SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0090994-19.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Khury
Desembargadora
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sat Feb 01 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 03 00:00:00 BRT 2025

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO HABITACIONAL DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PREMISSA ELENCADA NO ITEM 1-1.1 DO PRECEDENTE FIRMADO PELO STF EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL CONHECIDA. NÃO HOUVE SENTENÇA DE MÉRITO E HÁ INTERESSE NA CEF NO FEITO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a incompetência da Justiça Estadual para processar ação de indenização securitária, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal, em razão do interesse manifestado pela Caixa Econômica Federal em relação ao seguro habitacional no Sistema Financeiro de Habitação.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a Justiça Estadual é competente para processar e julgar ação de indenização securitária envolvendo a Caixa Econômica Federal e se os autos devem ser remetidos à Justiça Federal para análise do interesse da referida instituição na causa.III. Razões de decidir3. A decisão reconheceu a incompetência da Justiça Estadual para processar a ação de indenização securitária, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal devido ao interesse da Caixa Econômica Federal.4. O STF definiu que a manifestação de interesse da Caixa Econômica Federal em processos relacionados ao seguro habitacional é suficiente para atrair a competência da Justiça Federal.5. A suspensão do processo não se justifica, pois o julgamento dos Temas 50 e 51 pelo STJ não impede a remessa dos autos à Justiça Federal, conforme o Tema 1.011 do STF.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A manifestação de interesse da Caixa Econômica Federal em ações que versam sobre seguro habitacional do Sistema Financeiro de Habitação atrai a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento dessas demandas.