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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por CLAMILTON CAVALLI contra a r. decisão proferida na Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais c/c Indenização por Danos Materiais e Danos Morais nº 0000276-76.2024.8.16.0193, ajuizada em face de BANCO DAYCOVAL S/A, a qual indeferiu a gratuidade da justiça requerida pelo Agravante. A r. decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: “A parte autora não juntou não juntou os documentos necessários para comprovar a hipossuficiência. Apresentou endereço eletrônico, na petição de mov. 28, no qual afirma estarem disponíveis os comprovantes de rendimentos.Não obstante os documentos devem ser anexados aos autos e não disponibilizados na rede mundial de computadores, ao tentar acessar o link, não foi possível obter acesso aos dados, pois o sistema é restrito a usuários autorizados.Ademais, as provas devem constar no bojo do processo e não em sistemas externos.O requerimento de assistência judiciária gratuita, sem a devida comprovação da hipossuficiência econômica, merece melhores ponderações. Caso contrário, restaria sem sentido o contido no artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, o qual dispõe que “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.O art. 98, §5º, do Código de Processo Civil, dispõe que “A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”, contudo, para concessão da benesse pleiteada, necessário se faz que a parte requerente comprove a insuficiência de recursos.No caso em análise, embora facultado, à parte autora não apresentou nem sequer indícios mínimos de renda e da fonte de sua subsistência. Assente-se que a parte autora foi intimada, conforme mov. 23, para comprovar a hipossuficiência, contudo, não anexou qualquer documento à petição de mov. 28.Cumpre salientar que é ônus da parte comprovar a necessidade do benefício arguido, assim como oferecer elementos para que o magistrado conceda a gratuidade em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou ainda possa estabelecer percentual na redução das despesas processuais.(...)Desse modo, ante a ausência de elementos que comprovem a hipossuficiência econômica da parte, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora.II - Intime-se a parte autora para recolher as custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, independente de nova decisão.Intime-se”. (mov. 30.1 – Processo originário) Nas razões recursais (mov. 1.1 – AI), requer o Agravante a reforma da r. decisão para o fim de lhe ser deferido o benefício da gratuidade da justiça, pedido este que se fundamenta, em síntese, nos seguintes argumentos: a) “tal benefício pode e deve ser requerido quando efetivamente comprovado nos autos, não cabendo a hipótese de preclusão ao se tratar de gratuidade de justiça. Atualmente, o salário mínimo corresponde à R$ 1.412,00 (hum mil, quatrocentos e doze reais), ou seja, é beneficiário da gratuidade de justiça todo cidadão que receba líquido até 5 (cinco) vezes esse valor”; b) “a Agravante requereu o benefício da gratuidade da justiça, juntando para tanto, toda documentação comprobatória de sua situação financeira. Ao analisar a documentação anexada aos autos é notório perceber que a Agravante não poderá suportar o peso de arcar com as custas judiciais sem que isso cause prejuízo ao seu sustento e de sua família. Sendo assim suportar as custas faria com que a Agravante não pudesse honrar com os seus compromissos”; c) “Se faz mister destacar que, para concessão do benefício é necessário levar em conta a situação atual do declarante e não a situação pretérita”; d) “apesar de o recorrente ter realizado um contrato de financiamento de veículo, não se pode negar a concessão do benefício, considerando que sua situação financeira se alterou desde a aquisição do bem. Dessa forma, a alegação do juízo a quo, ao afirmar que, em razão desse negócio, A Agravante dispõe de recursos para suportar as custas judiciais, carece de fundamentação adequada”; e) “segundo o DIEESE (Departamento intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos), o salário mínimo ideal em julho de 2023 deveria ter sido de R$ 6.528,93. O valor calculado considera os custos para manter as necessidades básicas, como alimentação, moradia, educação, transporte e lazer”; f) “o recorrente se encontra neste momento de sua vida, mais próximo a linha da pobreza do que a linha da classe média. Portanto, é bom tom que a gratuidade de justiça seja concedida ao recorrente, por ser clara sua hipossuficiência”. Não foi concedido o efeito suspensivo ao recurso, nos termos da r. decisão de mov. 8.1 (AI).A parte agravada apresentou contrarrazões ao mov. 12.1 (AI), pugnando pelo não conhecimento do recurso, em razão de perda superveniente do objeto, e no mérito, pela negativa de provimento ao agravo.Em seguida, veio-me concluso o processo em razão da não vinculação do Excelentíssimo Desembargador Substituto Osvaldo Canela Junior ao presente recurso, o qual, no dado momento, foi julgado prejudicado em razão da perda superveniente do objeto, ante o cancelamento da distribuição pelo Juízo de origem (mov. 18.1 – AI).Diante disso, o Agravante interpôs o Agravo Interno n° 0000317-06.2025.8.16.0000, e, após apresentação de contrarrazões pela parte agravada (mov. 10.1 Ag), sob melhor análise do caso, foi emitido juízo de retratação, determinando-se o processamento e julgamento do Agravo de Instrumento n° 0090995-04.2024.8.16.0000 (mov. 14.1 – AI).Os autos vieram conclusos.É o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSEstão presentes os requisitos intrínsecos do recurso (cabimento, adequação, legitimidade e sucumbência), bem como os extrínsecos (regularidade formal e tempestividade), devendo o recurso ser conhecido.A controvérsia recursal restringe-se em aferir se a parte agravante tem direito à gratuidade da justiça.Pois bem, o Código de Processo Civil dispõe que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, de modo que, em regra, a simples afirmação de falta de recursos pela parte interessada é suficiente para a concessão do benefício da gratuidade da justiça: Artigo 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(...)§ 3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Outrossim, é sabido que essa afirmação possui presunção relativa, o que significa que pode ser impugnada pela parte interessada. Além disso, o Juiz pode exigir a comprovação da hipossuficiência econômica quando existirem, no processo, elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, CPC).Sobre o tema, a propósito, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA DO COMPRADOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. RESTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. INVIABILIDADE, NO CASO. OBSERVADO O DEVER DE INFORMAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Precedentes. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.294.878/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023). No caso concreto, os fundamentos invocados pela parte agravante não se mostram relevantes, notadamente porque, não obstante a presunção juris tantum aplicável à matéria, a benesse deve ser indeferida nos casos em que estiverem ausentes nos autos elementos capazes de comprovar a hipossuficiência financeira. A propósito: “DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. ART. 99, § 3º, DO CPC. DEVER DE COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS SUFICIENTES A COMPROVAR A ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO MONOCRATICAMENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, IV, “A”, CPC E A DA SÚMULA 568, DO STJ” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0030520-82.2024.8.16.0000 - Morretes - Rel.: DESEMBARGADOR ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 03.05.2024). No caso em tela, trata-se de Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais c/c Indenização por Danos Materiais e Danos Morais, em que a parte agravante inicialmente instruiu o pedido de gratuidade da justiça com declaração de hipossuficiência (mov. 1.4 – Processo originário).O Juízo de origem determinou a intimação da parte para que juntasse documentação suplementar, tendo em vista a ausência de documentos aptos a comprovarem a hipossuficiência econômica. Quanto aos documentos, determinou-se a apresentação de extratos bancários dos últimos três meses, declaração de Imposto de Renda ou isenção dos últimos três anos, declaração negativa de MEI, comprovante de recebimento de aposentadoria ou holerite dos últimos três meses, entre outros (mov. 23.1 – Processo originário).A sobredita intimação foi minimamente cumprida ao mov. 28.1 (Processo originário). Isso porque, nenhum documento foi verdadeiramente acostado, o Agravante apresentou apenas um print de consulta individual a determinado site, o qual apresenta que este aufere entre R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), sem ao menos mencionar a data da consulta.A respeito, o Agravante poderia ter tomado providências para juntar o documento de forma correta e acessível, demonstrando seus rendimentos, mas não o fez.Do mesmo modo, não juntou nenhum dos demais documentos determinados pelo Juízo de origem, tampouco justificou a razão de não o fazer, se limitando a dizer que “as custas do processo implicariam diretamente na diminuição do seu sustento e de sua família”.Ademais, foi acostado um contrato de locação de imóvel comercial (mov. 1.7 – AI), em que o Agravante é locador, o qual, mesmo findo em 15/05/2024, demonstra uma possível segunda fonte de renda.Nesse sentido, apesar de dizer que comprova sua situação financeira, o Agravante não acosta um documento capaz de demonstrar com clareza quanto aufere mensalmente, mesmo tendo condições de o fazer.Outrossim, colocada em dúvida a presunção juris tantum da alegação de hipossuficiência, caberia à parte interessada comprovar objetivamente a impossibilidade de arcar com os custos judiciais sem prejuízo de seu próprio sustento, o que não ocorreu nestes autos.No mesmo sentido é o entendimento deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONFIRMOU A REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, PRELIMINARMENTE AO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE QUE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS IMPLICARIA PRIVAÇÃO DE ALGUMA ESSENCIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS OU DOCUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR AS RAZÕES DE DECIDIR EXPOSTAS. PRONUNCIAMENTO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000302-70.2024.8.16.0162 - Sertanópolis - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 20.05.2024) Assim, vislumbra-se que a documentação encartada ao processo é insuficiente para atestar a incapacidade financeira declarada, e, diante da não comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, com o não cumprimento integral do que foi determinado pelo Juízo de origem (art. 99, §2°, CPC), impõe-se a manutenção do indeferimento da gratuidade de justiça pretendida. 3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, mantendo-se a r. decisão agravada, nos termos da fundamentação apresentada.
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