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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela autora e voltado contra decisão proferida em ação de imissão na posse (autos 14074-04.2024.8.1.0194), por meio da qual foi indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita, deduzido pela agravante (mov. 7.1 dos autos de origem).Alega a recorrente, em suma, que: a) para que seja concedido o benefício da gratuidade basta apenas sua declaração de hipossuficiência; b) é pensionista do INSS, recebendo pensão por morte no valor de R$ 3.641,30, conforme declarado em seu imposto de renda (mov. 1.6) e demonstrado no extrato previdenciário; c) sua renda não atinge o patamar de três vezes o salário mínimo vigente, portanto, em respeito ao princípio da razoabilidade e considerando sua condição financeira limitada, é imperiosa a reconsideração do benefício; d) a declaração de pobreza goza de presunção juris tantum de veracidade, podendo ser elidida somente através de prova em contrário ou através de procedimento próprio de impugnação ao pedido de justiça gratuita. Ao final, pugnou pela concessão de efeito suspensivo, e, no mérito, pelo provimento do recurso (mov. 1.1)O recurso foi recebido sem efeito suspensivo (mov. 8.1) e não foi respondido. É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOA Lei 13.105/2015 (CPC), que passou a regulamentar integralmente a justiça gratuita[1], estabeleceu como requisito fundamental para o seu deferimento a insuficiência de recursos.O caput do art. 98 do CPC é claro ao dispor que, no atual regime, a gratuidade de justiça deve ser compreendida não apenas como um benefício, mas também como um direito público subjetivo. Quer isto dizer que a isenção - total, parcial ou diferida do pagamento das despesas processuais - não consiste em uma faculdade, mas sim numa obrigação do Estado.Nada obstante, ao mesmo tempo em que a lei presume como verdadeira a alegação de insuficiência (deduzida exclusivamente por pessoa natural), atribui ao juiz o poder-dever de controle e conferência dos pressupostos legais. A declaração da parte é, portanto, apenas um indício, fruto da presunção de boa-fé que gozam todos os agentes do processo, mostrando-se suficiente somente quando ausentes outros elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais (CPC, art. 99, § 2º).Fixada essa premissa, destaque-se que a expressão “insuficiência de recursos”, constante no texto da lei, representa um conceito jurídico indeterminado, de conteúdo e extensão vagos, imprecisos e genéricos. Por este mesmo motivo é indevida a fixação de critérios objetivos para a concessão do benefício. Não pode o intérprete atuar como legislador positivo e estabelecer critérios fixos não previstos na legislação. O acolhimento ou não do pedido de justiça gratuita deve, portanto, alicerçar-se em uma avaliação sobre a real situação da parte interessada a partir dos elementos constantes nos autos. Com efeito, somente assim é possível aferir a necessidade, ou não, da isenção pleiteada.No caso concreto, embora a agravante receba pensão por morte previdenciária no valor de R$ 3.894,23, declarou, para o exercício de 2023, ter recebido, por conta da sua condição de sócia ou titular de microempresa, a quantia de R$ 60.000,00, o que equivale a R$ 5.000,00 mensais, de modo que sua renda mensal total se aproxima de R$ 9.000,00. Não houve equívoco, portanto, da magistrada quanto aos seus rendimentos.Além disso, de seu recente extrato bancário, sua conta apresentava, em outubro de 2023, saldo positivo de cerca de R$10.000,00, situação que não é condizente com a alegada hipossuficiência. Neste panorama, os elementos anexados ao processo são suficientes para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência.Em julgamentos de casos semelhantes, este Tribunal deliberou que ante a não comprovação da situação de miserabilidade e a existência de indícios que evidenciam a falta dos pressupostos, o benefício da gratuidade não deve ser concedido. Como ilustra o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRETENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RESTRIÇÃO ÀS HIPÓTESES DO ART. 85, § 8º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DESSE CRITÉRIO QUANDO OS VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU O PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA FOREM ELEVADOS. OBSERVÂNCIA, NESSES CASOS, DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NOS §§ 2º OU 3º DO ART. 85 DO CPC. QUESTÃO DECIDIDA PELO STJ SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1076). JUSTIÇA GRATUITA. REVOGAÇÃO. EXTRATO BANCÁRIO RECENTE QUE DEMONSTRA A PERCEPÇÃO DE RENDA ELEVADA. BENEFÍCIO DESTINADO ÀQUELES QUE, EFETIVAMENTE, NÃO POSSUEM NENHUMA CONDIÇÃO DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0016581-69.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 04.12.2023) Nessas condições, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
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