Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RelatórioInsurgem-se os executados contra decisão interlocutória proferida na fase de cumprimento de sentença nos autos da ação de cobrança de aluguéis c/c indenização, sob nº 0020356-63.2022.8.16.0021, em trâmite perante o Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Cascavel, que indeferiu o pedido de impenhorabilidade e manteve o bloqueio de valores encontrados em suas contas bancárias via Sisbajud, por entender que os documentos apresentados não foram suficientes a comprovar a origem salarial dos valores penhorados (mov. 211.1/orig.).Em síntese, sustenta restar equivocada a decisão, pois os proventos de vencimentos e as quantias depositadas na caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos são absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 833, do CPC, além de ser prevista pela Constituição Federal a proteção ao salário do trabalhador, afirmando ser incabível a penhora dos valores em conta, por caracterizar-se como as verbas mencionadas na referida legislação, sendo inadmissível a relativização de tal regra, pedindo, assim, a antecipação da tutela recursal, com o final provimento ao presente recurso, declarando impenhoráveis os valores bloqueados “por serem relativos a vencimentos (salário e poupança) da renda mensal dos executados (DEILTON RODRIGO BITENCOURT e ALINE EVANS DE OLIVEIRA BITENCOURT” (mov. 1.1/AI).Indeferida a antecipação da tutela (mov. 8.1/AI) e devidamente intimada a parte contrária (mov. 10/AI), esta apresentou contrarrazões dentro do prazo estabelecido (mov. 14.1/AI).Eis, em síntese, o relatório.
II. FundamentosTrata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão — proferida pelo magistrado Nathan Kirchner Herbst —, pela qual indeferiu-se o pedido de impenhorabilidade e manteve o bloqueio de valores encontrados em suas contas bancárias via Sisbajud, por entender que os documentos apresentados não foram suficientes a comprovar a origem salarial dos valores penhorados (mov. 211.1/orig.).Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento — merece ser conhecido o presente recurso.Cinge-se a controvérsia recursal acerca da impenhorabilidade dos valores bloqueados via Sisbajud, sendo R$ 12.016,29 (doze mil, dezesseis reais e vinte e nove centavos) nas contas de titularidade de Aline Evans de Oliveira Bitencourt e R$ 1.079,21 (um mil, setenta e nove reais e vinte e um centavos) na conta de Deilton Rodrigo Bitencourt, sustentando, os agravantes, que por se tratar de verba salarial e saldo de conta poupança, não é admissível a penhora, bem como que, diferentemente do entendido pela decisão agravada, os documentos juntados demonstram relação direta com o montante bloqueado.Pois bem.Segundo prescreve o art. 833, inc. IV, do Código de Processo Civil: “São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.”Ao verificar detidamente os documentos juntados aos autos, inicialmente relativamente ao agravante Deilton Rodrigo Bitencourt, constata-se cópia da carteira de trabalho (mov. 1.11/AI), holerites (mov. 1.15 e 1.16/AI) e extratos da conta bancária de abril, maio e junho de 2024 (mov. 1.20 a 1.22/AI), entretanto tais documentos não demonstram que o valor bloqueado judicialmente, de R$ R$ 1.079,21 (um mil, setenta e nove reais e vinte e um centavos), realmente decorre de sua remuneração, visto que, apesar de comprovado o vínculo empregatício e o recebimento de salário em sua conta bancária, no mês de junho de 2024, observam-se outros dois depósitos de valores somando ao seu saldo, além de efetuados variados pagamentos, esgotando os valores recebidos e resultando em saldo negativo de R$ 249,92 (duzentos e quarenta e nove reais e noventa e dois centavos), em 30/06/2024, sendo que o bloqueio judicial fora executado posteriormente, em 03/07/2024, permitindo concluir ter sido destinada verba diversa da salarial na movimentação bancária, vindo a ser bloqueada.Dessa forma, correta a decisão agravada em manter o bloqueio de valores na conta de Deilton Rodrigo Bitencourt, imperando-se, assim, o desprovimento do recurso quanto a questão explanada.Em relação a agravante Aline, observa-se dos autos, ter sido juntada cópia da carteira de trabalho (mov. 1.10/AI), holerites (mov. 1.12 a 1.14/AI) e extratos da conta bancária (mov. 1.18 e 1.19/AI), comprovando satisfatoriamente o vínculo empregatício, bem como o depósito do valor de R$ 5.149,39 (cinco mil, cento e quarenta e nove reais e trinta e nove centavos) a título de salário recebido em sua conta bancária em 06/06/2024, com descrição “Líquido de vencimento Fundação” (mov. 1.18/AI).Entretanto, os valores recebidos a título de remuneração foram utilizados em sua totalidade até a data que ocorreu a constrição de valores ordenada por este juízo, em 03/07/2024 (mov. 218.1/orig.), uma vez que compulsando o extrato bancário verificam-se, logo em seguida ao recebimento de referido título, diversos débitos/pagamentos com o valor do saldo em conta, além de que na mesma data e posteriormente, a agravante recebeu outros valores na qualidade de “pix”, inclusive um desses na quantia de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), de forma a descaracterizar-se a natureza salarial do saldo bloqueado em conta corrente, este no montante de R$ 393,33 (trezentos e noventa e três reais e trinta e três centavos), conforme documento de detalhe de bloqueio emitido pelo banco (mov. 1.17/AI).Dessa forma, no caso específico dos autos, não há que se falar em impenhorabilidade do referido valor bloqueado na conta corrente da agravante, na medida em que não restou explícito que se origina exclusivamente de proventos de remuneração e/ou recebidos por liberalidade de terceiros para destinarem-se à sua subsistência e de sua família, devendo ser mantida a decisão agravada quanto a permanência do bloqueio referente a tal quantia, qual seja, de R$ 393,33 (trezentos e noventa e três reais e trinta e três centavos).Neste sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – AUSÊNCIA DE NULIDADE DA DECISÃO QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS EM CONTA BANCÁRIA SEM ANTES OPORTUNIZAR A MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE PÔDE SE SOCORRER AO TRIBUNAL PARA IMPUGNAR AS ALEGAÇÕES DA PARTE ADVERSA. PRINCÍPIO DO PAS NULLITÉ SANS GRIEF – IMPENHORABILIDADE NÃO CARACTERIZADA. VIABILIDADE DE BLOQUEIO DE MONTANTE QUANDO NÃO COMPROVADA ORIGEM DA INTEGRALIDADE DAS VERBAS DECISÃO REFORMADA. 1. “A nulidade de atos processuais depende da efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada, por prevalência do princípio pas de nullité sans grief." (STJ - AgInt no REsp 1664304/SP). 2. Consoante se depreende do entendimento consolidado do Colendo STJ “é possível a penhora online em conta corrente do devedor, desde que observada a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões, entre outras, prevista no art. 649, IV, do CPC” (STJ - AgRg na Rcl 12.251/DF). 3. A ausência de comprovação da origem da integralidade dos montantes bloqueados obsta a declaração de impenhorabilidade. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 16ª C.Cível 0035573-20.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen - J. 04.11.2019)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO MONTANTE. DECISÃO QUE RECONHECEU A PENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS EM CONTA BANCÁRIA. IMPENHORABILIDADE NÃO CARACTERIZADA. VIABILIDADE DE BLOQUEIO DE MONTANTE QUANDO NÃO COMPROVADA ORIGEM DA INTEGRALIDADE DAS VERBAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível- 0003077-64.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE KOZECHEN - J. 28.06.2021)Ademais, em relação ao restante da quantia bloqueada na conta da agravante Aline, no valor de R$ 11.622,36 (onze mil, seiscentos e vinte e dois reais e trinta e seis centavos), afirma referir-se a conta poupança anexada a sua conta corrente, tendo juntado aos autos detalhe do bloqueio judicial com informações das suas contas bancárias (000600108569 e 000010787198), emitido pelo banco, e extrato da conta poupança (mov. 1.17 e 1.19/AI).Em recente julgamento pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, sob relatoria do Ministro Herman Benjamin, ressaltou-se que a impenhorabilidade é aplicável automaticamente em relação ao montante de até 40 salários-mínimos depositado exclusivamente em caderneta de poupança, e, se a penhora por meio do Sisbajud atingir valores mantidos em conta corrente ou qualquer outra aplicação financeira, a garantia de impenhorabilidade poderá eventualmente ser estendida ao investimento, respeitado o teto de 40 salários-mínimos, desde que comprovado no caso, que o montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial.A saber:PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACENJUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO. DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. A controvérsia cinge-se ao enquadramento das importâncias depositadas em conta-corrente até 40 (quarenta) salários mínimos na impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC/1973, atual art. 833, X, do CPC/2015. 2. O Tribunal de origem reformou a decisão de primeiro grau para considerar impenhorável o valor de R$ 40.816,42 depositado em conta-corrente do executado, mesmo que as verbas não tenham origem salarial ou alimentar e estivessem sendo usadas como disponibilidade financeira para pagamentos diversos, tais como "internet, cobranças bancárias, condomínio, saques, cheques, dentre outros", conforme identificado pelo juiz de piso (fls. 125-126, e-STJ). JURISPRUDÊNCIA DO STJ A RESPEITO DA QUESTÃO CONTROVERTIDA. 3. A orientação cediça do STJ, desde a introdução do instituto no Código de Processo Civil de 1973, sempre foi no sentido de que a disposição contida no art. 649, X, do CPC/1973 - atual art. 833, X, do CPC/2015 - era limitada aos valores depositados em caderneta de poupança, consoante dicção expressa da lei. Por todos: "O art. 649, X, do CPC, não admite intepretação extensiva, de modo a abarcar outras modalidades de aplicação financeira, de maior risco e rentabilidade, que não detêm o caráter alimentício da caderneta de poupança" (REsp 1.330.567/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 27.5.2013). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.371.567/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 12.6.2013; AgRg no AREsp 385.316/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 14.4.2014; AgRg no AREsp 511.240/AL, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30.3.2015; AgInt no AgInt no AREsp 886.532/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 14.6.2017. 4. Vale acrescentar que, nos casos em que os depósitos realizados eram utilizados mais para fins de movimentação financeira do que como poupança, o entendimento jurisprudencial era de que estava descaracterizada a proteção conferida pela regra da impenhorabilidade, pois destinada a conferir segurança alimentícia e familiar, o que deixava de ocorrer no caso de uso como fluxo de caixa para despesas diversas. 5. Esse posicionamento começou a sofrer alteração a partir de alguns julgados do STJ que passaram a adotar posição diametralmente oposta, no sentido de que "a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também as mantidas em fundo de investimentos, em conta-corrente ou guardadas em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto" (REsp 1.582.264/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 28.6.2016). No mesmo sentido: REsp 1.230.060/PR, Rel. Ministra Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 29.8.2014; AgRg no REsp 1.566.145/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18.12.2015; e REsp 1.666.893/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.6.2017. 6. O acórdão a quo se baseou em precedente da Segunda Seção, firmado por maioria, no REsp 1.230.060/PR, DJe 29.8.2014, Rel. Ministra Isabel Gallotti, para desbloquear as verbas penhoradas da conta-corrente do executado. INTERPRETAÇÃO DO ART. 833, X, DO CPC À LUZ DA CF/1988 E DO ART. 5º DA LINDB. 7. Originalmente, o Voto por mim apresentado adotava solução coerente com a posição jurisprudencial que vinha sendo aplicada pacificamente no STJ até 2014, isto é, restringindo a impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos para o dinheiro aplicado exclusivamente em cadernetas de poupança, com lastro na interpretação literal das normas do CPC/1973 e do atual CPC. 8. Não obstante, dado o brilhantismo dos fundamentos lançados no Voto-Vista divergente apresentado pelo Ministro Luis Felipe Salomão, pedi Vista Regimental para sobre eles refletir e apresentar solução intermediária. 9. Saliento, conforme exposição abaixo, que a modificação adequada e ora submetida ao Colegiado possui abrangência menor do que a veiculada na proposta do eminente par. 10. Primeiramente, reitero, com base nos precedentes acima citados, que o STJ procedeu à alteração jurisprudencial acerca do tema no ano de 2014, situação que não pode ser desconsiderada no julgamento da presente causa. 11. Em segundo lugar, tenho como claro e incontroverso, pela leitura dos dois Votos até aqui apresentados, que a redação literal do Código de Processo Civil (tanto o de 1973 - art. 649, X - como o atual - art. 833, X) sempre especificou que é absolutamente impenhorável a quantia de até 40 salários mínimos aplicada apenas em caderneta de poupança. 12. Sucede que não é despropositado observar que realmente houve alteração na realidade fática atinente às aplicações financeiras. 13. Na cultura generalizada vigente nas últimas décadas do século passado, o cidadão médio, quando pensava em reservar alguma quantia para a proteção própria ou de sua família, pensava naturalmente na poupança. 14. Hoje em dia, não é incomum verificar a grande expansão de empresas especializadas em atender a um crescente mercado voltado ao investimento no mercado financeiro, sendo frequente que um segmento social (ainda que eventualmente pequeno) relativamente privilegiado saiba muito bem que, atualmente, a poupança é a aplicação que dá menor retorno. 15. Exatamente por essa razão é que se entende, após melhor ponderação sobre o tema, que o nome da aplicação financeira, por si só, é insuficiente para viabilizar a proteção almejada pelo legislador. Em outras palavras, a se considerar que a reserva de numerário mínimo, destinada a formar patrimônio necessário ao resguardo da dignidade da pessoa humana (aqui incluída a do grupo familiar a que pertence), constitui o fim social almejado pelo legislador, não seria razoável, à luz da Constituição Federal e do art. 5º da LINDB, consagrar entendimento no sentido de proteger apenas a parte processual que optou por fazer aplicação em "cadernetas de poupança", instituindo tratamento desigual para outros que, aplicando sua reserva monetária em aplicações com características e finalidade similares à da poupança, buscam obter retorno financeiro mais bem qualificado. 16. No sentido acima, chama-se atenção para o fato de que a hipótese não é de interpretação ampliativa - incabível em relação às normas de exceção em um microssistema jurídico -, mas de sua exegese à luz da Constituição Federal de 1988 e do art. 5º da LINDB. 17. Não sensibiliza, todavia, a genérica menção à ampliação da impenhorabilidade, que passaria a ser geral e irrestrita, a todo e qualquer tipo de aplicação financeira de até 40 salários mínimos, com amparo na necessidade de se proceder à exegese da norma em conformidade com outros valores prestigiados constitucionalmente. 18. Isso porque, embora evidentemente as normas não possam ser interpretadas contra outros valores constitucionais, a ciência jurídica impõe o acato e a observância à rigorosa técnica da hermenêutica e de ponderação de valores de normas aparentemente conflitantes. Assim, a menção abstrata a outros valores de estatura constitucional, por si só, é insuficiente para justificar, como resultado exegético, interpretação que entre em atrito com outras máximas, ou princípios e fundamentos técnico-jurídicos, como os de que a lei não contém palavras inúteis, ou de que as normas de exceção devem ser interpretadas restritivamente. 19. Dito de outro modo, o que se tem por razoável é considerar, na melhor das hipóteses, que a norma sobre a impenhorabilidade deve ser interpretada, à luz da CF/1988, sob a perspectiva de preservar direitos fundamentais, sem que isso autorize, entretanto, a adoção de interpretação ampliativa em relação a normas editadas com finalidade eminentemente restritiva (já que a impenhorabilidade, como se sabe, constitui exceção ao princípio da responsabilidade patrimonial), pois, em tal contexto, não haveria interpretação buscando compatibilizar normas jurídicas, mas construção de um ordenamento jurídico sustentado por sistema hermenêutico autofágico, em que uma norma aniquilaria o espírito e a razão de existir de outra. 20. É precisamente por esse motivo que merece reprodução o seguinte excerto lançado no próprio Voto-Vista do Ministro Luis Felipe Salomão, o qual se reporta à "lapidar lição de Fredie Didier Jr" (destaques meus, em negrito): "(...) a restrição à penhora de certos bens apresenta-se como uma técnica processual tradicional e bem aceita pela sociedade contemporânea. Mas essas regras não estão imunes ao controle de constitucionalidade in concreto e, por isso, podem ser afastadas ou mitigadas se, no caso concreto, a sua aplicação revelar-se não razoável ou desproporcional.". 21. Como base no acima exposto, à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até 40 (quarenta) salários mínimos, em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC. 22. A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas: a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.); b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas); c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial); d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA. 23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. HIPÓTESE DOS AUTOS. 24. No caso concreto, a penhora incidiu sobre numerário em conta-corrente, constituindo-se, em tese, verba perfeitamente penhorável. 25. Superada a exegese adotada na Corte regional, devem os autos retornar para que esta, em respeito ao princípio da não supressão de instância, prossiga no julgamento do Agravo de Instrumento, no que concerne à argumentação de que a conta-corrente abrange valores impenhoráveis porque parte da quantia lá depositada possui natureza salarial (fruto da remuneração dos serviços profissionais prestados pelo recorrido, que é advogado), ou, ainda, porque parte dos valores que lá se encontram não é de sua propriedade, mas sim constitui crédito de terceiros (seus clientes) - crédito em trânsito, porque o advogado apenas tomou posse mediante Alvará de Levantamento, por exemplo, e que seria repassado aos verdadeiros destinatários. 26. Recurso Especial provido. (STJ, REsp nº 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024)Assim tem sido observado por esta Corte Revisora, em casos análogos, inclusive deste relator:AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. DECISÃO QUE RECONHECE PARCIALMENTE A IMPENHORABILIDADE DOS VALORES CONSTRITOS. (...). 2. VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. BLOQUEIO EM PLATAFORMA DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES IMOBILIÁRIOS. ENTENDIMENTO RECENTE FIRMADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.660.671/RS. IMPENHORABILIDADE AUTOMÁTICA QUE OCORRE APENAS PARA OS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA. VERBAS EM APLICAÇÕES FINANCEIRAS QUE DEPENDEM DE COMPROVAÇÃO CONCRETA DE QUE SE TRATA DE RESERVA FINANCEIRA. ÔNUS DE COMPROVAÇÃO DO DEVEDOR. ART. 854, § 3º, DO CPC. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE OS INVESTIMENTOS BLOQUEADOS CONSTITUEM RESERVA DE PATRIMÔNIO DESTINADO A ASSEGURAR MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. (...). (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0077481-81.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea - J. 16.12.2024)DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou o bloqueio de valores depositados em conta poupança de titularidade da devedora, mesmo sendo inferior a 40 salários mínimos, em ação de Execução de Título Extrajudicial. A agravante sustenta que os valores são impenhoráveis e de natureza salarial, alegando que o bloqueio comprometeria sua subsistência e a de sua família. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a decisão que determinou o bloqueio de valores depositados em conta poupança da agravante, considerando a impenhorabilidade de quantias inferiores a 40 salários mínimos e a natureza das verbas penhoradas. III. Razões de decidir. 3. O bloqueio de valores depositados em conta poupança, inferiores a 40 salários mínimos, é considerado impenhorável, conforme o art. 833 do CPC e a jurisprudência do STJ. 4. A penhora sobre valores que constituem reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial fere o princípio da dignidade humana. 5. A jurisprudência reconhece a possibilidade de extensão da impenhorabilidade a valores em conta corrente, desde que comprovada a natureza salarial ou a destinação para sustento da família. IV. Dispositivo e tese. 6. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada, reconhecendo a impenhorabilidade dos valores penhorados. Tese de julgamento: É impenhorável, até o limite de 40 salários mínimos, o valor depositado em conta poupança, sendo possível a extensão dessa garantia a outras contas ou aplicações financeiras, desde que comprovada a natureza de reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 833, IV e X; REsp nº 1.677.144/RS. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.677.144/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024; TJPR, 0057898-13.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador José Laurindo de Souza Netto, 16ª Câmara Cível, j. 28.10.2024. (...). (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0091473-12.2024.8.16.0000 - Assaí - Rel.: Desembargador Luiz Antonio Barry - J. 16.12.2024)DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESSOA FÍSICA. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA POUPANÇA. MONTANTE CONSTRITO INFERIOR AO PATAMAR DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. DECISÃO REFORMADA. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento contra a decisão que afastou a alegação de impenhorabilidade dos valores constritos na conta poupança do devedor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se os valores bloqueados são impenhoráveis, a teor do contido no artigo 833, X, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Na hipótese em apreço, extrai-se dos autos que a penhora atingiu valor oriundo de conta poupança, inferior a quarenta salários mínimos, motivo pelo qual há presunção absoluta de impenhorabilidade automática. IV. DISPOSITIVO E TESE. 4. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. Considerando o disposto no art. 833, X, do CPC, o numerário depositado em conta poupança até o valor de quarenta salários mínimos é protegido pela presunção absoluta de impenhorabilidade, consoante tese firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.677.144/RS”. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, X. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.677.144/RS, Relator Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.2.2024; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0001235-44.2024.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j.24.09.2024; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0029700-63.2024.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Fabiane Pieruccini, 14ª Câmara Cível, j. 22.07.2024; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0052642-89.2024.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Carlos Jorge, 17ª Câmara Cível, j.19.08.2024. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0096412-35.2024.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: Desembargador Hamilton Rafael Marins Schwartz - J. 16.12.2024)PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE AUTOMÁTICA. ART 833, X/CPC. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO.1. Demonstrado nos autos que as verbas constritas encontravam-se depositadas exclusivamente em conta poupança, não se faz necessária a demonstração de que estas verbas são imprescindíveis ao mínimo existencial do devedor, para que alcancem o status de impenhoráveis, tendo-se em conta que: “A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança...” (REsp n. 1.677.144/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024). 2. Agravo de instrumento à que se dá provimento. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0052642-89.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Francisco Carlos Jorge - J. 19.08.2024)Não se desconsidera, entretanto, a possibilidade de que alguns podem se inspirar neste entendimento para amontoar suas reservas financeiras, em vez de liquidarem suas dívidas, burlando-as, em casos assim, porém, há de ponderar soluções específicas, desde que evidenciada a postura de má-fé, conforme, também, já se pronunciou o STJ:“O objetivo do novo sistema de impenhorabilidade de depósito em caderneta de poupança é, claramente, o de garantir um mínimo existencial ao devedor, como corolário do princípio da dignidade da pessoa humana. Se o legislador estabeleceu um valor determinado como expressão desse mínimo existencial, a proteção da impenhorabilidade deve atingir todo esse valor, independentemente do número de contas poupança mantidas pelo devedor. Não se desconhecem as críticas, de lege ferenda, à postura tomada pelo legislador, de proteger um devedor que, em lugar de pagar suas dívidas, acumula capital em uma reserva financeira. Também não se desconsidera o fato de que tal norma possivelmente incentivaria os devedores a, em lugar de pagar o que devem depositar o respectivo valor em caderneta de poupança para burlar o pagamento. Todavia, situações específicas, em que reste demonstrada postura de má-fé, podem comportar soluções também específicas, para coibição desse comportamento. Ausente a demonstração de má-fé, a impenhorabilidade deve ser determinada” (STJ-3ª T., REsp 1.231.123, Min. Nancy Andrighi, j. 2.8.12, RP 214/473)Contudo, in casu, não se constata a má-fé da devedora, e nem eventual desnaturalização da utilização de sua poupança, ainda que realizado resgaste automático para enfrentamento de pequenas despesas, consoante se infere do extrato bancário (mov. 1.18/AI), posto tal saque ter correspondido, em junho/2024, a menos de 10% (dez por cento) da quantia poupada, reforçando, ao contrário, a própria finalidade de tal economia.Portanto, neste ponto, o recurso merece provimento, reformando-se a decisão agravada com o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados via Sisbajud da conta poupança da agravante Aline Evans de Oliveira Bitencourt, no montante de R$ 11.622,36 (onze mil, seiscentos e vinte e dois reais e trinta e seis centavos), vez que inferiores à 40 (quarenta) salários-mínimos, na forma do art. 833, inc. X/CPC, e consoante entendimento jurisprudencial moderno.III. ConclusãoANTE AO EXPOSTO, dou parcial provimento ao presente recurso de agravo de instrumento interposto pelos executados e determino o pronto levantamento do valor bloqueado na conta poupança da agravante, Aline Evans de Oliveira Bitencourt, por ser impenhorável, nos termos da fundamentação supra.É o voto.
|