SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0091042-75.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Carlos Jorge
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Mon Mar 31 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 31 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE. SALÁRIO. CONTA POUPANÇA. PROVIMENTO PARCIAL.I. CASO EM EXAME. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de impenhorabilidade e manteve o bloqueio de valores encontrados nas contas bancárias dos agravantes via Sisbajud, sob a fundamentação de que não restou comprovada a origem salarial dos valores penhorados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Saber se os valores bloqueados nas contas bancárias dos agravantes são impenhoráveis por se tratar de verbas salariais e depósitos em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, conforme previsto no art. 833 do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Não demonstrados pelos documentos juntados aos autos, que o valor bloqueado era exclusivamente oriundo de remuneração do devedor, considerando a movimentação bancária anterior, deve ser mantido o bloqueio de valores do agravante. 2. Quanto a outra agravante, verificando-se que o montante recebido a título de salário foi utilizado antes da ordem de bloqueio, além de ter recebido outros valores como depósito na mesma conta, descaracterizando sua natureza salarial, também não se justifica o levantamento.3. Os valores mantidos em conta de poupança, em valor inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos é impenhorável (art. 833, X/CPC), conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.IV. DISPOSITIVO E TESESRecurso parcialmente provido.3. A impenhorabilidade de valores salariais depende da demonstração inequívoca de sua origem.4. É impenhorável, até o limite de 40 salários-mínimos, o valor depositado em conta poupança, salvo comprovação de desvio de finalidade. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 833, IV e X.Jurisprudência relevante: STJ, REsp nº 1.660.671/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024.