SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0091051-37.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Abraham Lincoln Merheb Calixto
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Guarapuava
Data do Julgamento: Mon Dec 09 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Tue Dec 10 00:00:00 BRT 2024

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE VALORES CONDICIONADO AO RECOLHIMENTO DO ITCMD. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA PARA A DISCUSSÃO DA MATÉRIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 659, §2º. E 662 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. CASO EM EXAME Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em cumprimento de sentença, permitiu o levantamento de valores independentemente do prévio recolhimento de ITCMD. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar se o crédito de titularidade de credores falecidos pode ser levantado por seus sucessores, independentemente do prévio recolhimento de Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCMD). 3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Conforme exegese dos artigos 659, §2º. e 662 do Código de Processo Civil, bem como, da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recolhimento do ITCMD deve ocorrer ao final do procedimento escolhido para a partilha dos bens. Logo, não se revela razoável postergar o procedimento executório de origem – condicionando a expedição de alvará ao pagamento do tributo.Não se está a dizer que o referido imposto não deve ser recolhido, mas sim que o deverá ser feito pelas vias adequadas (externas a este cumprimento de sentença).3.2. O artigo 16, parágrafo único, inciso II da Lei Estadual n.º 18.573/15 somente se aplica para valores em espécie (ou seja, aquele pago por meio de moeda física) – não havendo qualquer indício de que este é o caso dos autos.3.3. É defeso ao Fisco adotar meios coercitivos indiretos para a cobrança de impostos (ex vi das Súmulas n.ºs 70 e 323 do Supremo Tribunal Federal e do Tema n.º 31/STF). 4. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: Não é possível, em cumprimento de sentença oriundo de ação de indenização por desapropriação indireta, condicionar o levantamento de valores ao prévio recolhimento de ITCMD, devendo a matéria ser discutida nas vias administrativas ou judiciais adequadas. Dispositivos relevantes citados: Artigos 659, §2º. e 662, §2º. do Código de Processo Civil; e artigo 16, parágrafo único, inciso II da Lei Estadual n.º 18.573/15. Jurisprudência relevante citada: STF, RExt n.º 565.048/RS (Tema n.º 31); STJ, REsp n.º 1.896.526/DF (Tema n.º 1.074); STJ, REsp n.º 1.771.623/DF; TJPR, Agravo de Instrumento n.º 0051485-81.2024.8.16.0000; TJPR, Agravo de Instrumento n.º 0002928-63.2024.8.16.0000; e TJPR, Agravo de Instrumento n.º 1.170.726-1.