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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por ALESSANDRA APARECIDA DE OLIVEIRA MERIGHE, DILZA MARIA ABRÃO, ERICA YUMI SASAKI, JOSÉ FERNANDO DOS SANTOS, MARTA CALUZ e VILMAR APARECIDO CAUS, em face da decisão de mov. 208.1, proferida nos autos de “AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO DE ALUGUÉIS C /C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E DEMAIS ENCARGOS” nº 0033364-31.2022.8.16.0014, que indeferiu os pedidos de concessão de justiça gratuita formulada pelos Requeridos, nos seguintes termos: “(...) II – Defiro, por ora, os benefícios da Gratuidade da Justiça em favor dos réus Silvia Corsini Simão, José Adir Lins Machado e Centro de Educação e pesquisas Cândido Portiniari LTDA, nos termos dos art. 98 do CPC, sem prejuízo das disposições da Lei 1.060/50 ainda vigentes. III -Já os documentos juntados nas mov. (197.1 a 197.5; 198.1 a 198.6; 201.1 a 201.5; 202.1 a 202.4; 203.1 a 203.5 e 204.1 a 204.6) implicam na conclusão de que a parte que requer a Gratuidade da Justiça faz jus aos benefícios da Lei 1.060/50 (disposições ainda vigentes), além não daqueles trazidos pela Lei 13.105/2015 (CPC/2015), pelo que indefiro a gratuidade da justiça. II – Assim, indefiro o benefício da assistência judiciária gratuita para os réus Alessandra Aparecida de Oliveira Merigue, Erica Yuimi Sasaki Santos, Marta Caluz, Dilsa Maria Abraão, José Fernando dos Santos e Vilmar Aparecido Caus. (...)”. Inconformados, os agravantes, interpuseram o presente recurso, onde afirmaram que “o critério adotado pelo magistrado não coaduna com a legislação vigente e, ainda, de forma incoerente, obstou o direito dos Agravantes ao benefício requerido, mesmo tendo eles demonstrado documentalmente a sua hipossuficiência financeira”. Destacou em relação a Sra. Alessandra que: “acostou aos autos os seguintes documentos: 1. Extratos do INSS (mov. 197.2); 2. Extratos da conta bancária junto à CEF (mov. 197.2); 3. Faturas do Cartão de Crédito (mov. 197.4); 4. Declaração de Imposto de Renda 2023/24 (mov. 197.5)”. Afirmou que o extrato do INSS demonstra que do valor total percebido pela viúva (R$5.486,91), existem descontos mensais que totalizam no importe de R$1.883,02, além de R$457,58 a título de Imposto de Renda Retido na Fonte, assim, a renda mensal fica reduzida para o montante de R$3.146,31, valor esse usado para a sua mantença e de seus dois filhos: Luiza Merigue Fruzeri, com 17 anos, e Matheus Merigue Fruzeri, com 16 anos, ambos estudantes e não trabalham e toda a sua subsistência provém da genitora. Destacou ainda que do que se pode observar da Declaração de Imposto de Renda, a Sra Alessandra, efetuou inúmeros pagamentos com tratamento médico, sobretudo oftalmológico, haja vista se portadora de melanoma de íris, uma espécie de câncer. Destacou em relação a Sra. Erica que: “acostou aos autos os seguintes documentos: 1. Holerites de Pagamentos (mov. 198.2); 2. Extratos da conta bancária junto ao Bradesco (movs. 198.3 e 198.4); 3. Faturas do Cartão de Crédito (mov. 198.5); 4. Declaração de Imposto de Renda 2023/24 (mov. 198.6)”. Aduziu que conforme se observa dos holerites, o salário mensal é de aproximadamente R$4.000,00, e conforme os extratos bancários, não há nenhuma movimentação que extrapola os rendimentos mensais apresentados nos holerites e declarados em seu IRPF. Destacou que “algumas transações, nomeadas como Transferência PIX, feitas por José Fernando dos Santos, na verdade são transferências efetuadas pelo marido dela, e que guardam relação com o pagamento de despesas comuns do casal, e não podem ser vistas como créditos em favor da Agravante”. Seguiu afirmando que “seus rendimentos são utilizados para a sua subsistência pessoal e familiar (moradia, água, luz, internet, condomínio, combustível, manutenção do veículo, saúde etc)”. Destacou em relação a Sra. Marta que: “acostou aos autos os seguintes documentos: 1. Extratos de Benefício do INSS (mov. 201.2); 2. Extratos da conta bancária junto ao ITAÚ (mov. 201.3); 3. Declaração de IRPF 2021-22 (mov. 201.4); 4. Declaração de Isenção do Imposto de Renda 2023/24 (mov. 201.5)”. Afirmou que o extrato do INSS demonstra que “seu benefício previdenciário, pouco superior a R$4.000,00 mensais, sem deixar de frisar que valores superiores a esse, depositado em sua conta, é justificado pela antecipação do 13º Salário, ocorrido no mês de junho/24”. Ressaltou que é solteira, e que reside sozinha, dependendo de quantia mensal para o pagamento de suas despesas mensais (água, luz, internet, aluguel), bem como, o aluguel mensal de R$884,00. Seguiu afirmando que “em virtude da idade avançada e de um AVC (Acidente Vascular Cerebral) sofrido no ano de 2021, além das sequelas que ainda a acompanham, a Sra. Marta necessita dos cuidados diários de 02 (duas) cuidadoras, Sras. Teresa Cirino e Evanete da Silva, que se revezam diariamente na residência da Agravante, e cujos serviços lhe custam mensalmente o importe de R$2.050,00 (dois mil e cinquenta reais), conforme recibos anexos, o que justifica, inclusive, a isenção do IRPF durante o ano calendário 2023”. Destacou em relação a Sra. Dilza que: “acostou aos autos os seguintes documentos: 1. Comprovantes de Benefícios do INSS (202.2); 2. Extratos da conta bancária junto à Caixa Econômica Federal (202.3); 3. Declaração de Imposto de Renda 2023/24 (202.4)”. Ponderou que da leitura do Demonstrativo de Crédito de Benefício efetuado em sua conta bancária, recebe o valor de R$3.707,64, mas que também recebeu a antecipação do 13º Salário em meados deste ano.Sustentou que do extrato da conta bancária verifica-se que as entradas e saídas são absolutamente compatíveis com o seu benefício previdenciário. Defendeu que “a exemplo do que já foi mencionado sobre a Sra. Erica, as cotas de capital do Centro de Educação Cândido Portinari em nada socorrem financeiramente a Agravante, e ao invés disso também são a causa dela figurar no polo passivo de inúmeras ações judiciais, na condição de ré, dentre elas a presente ação originária”. Destacou em relação ao Sr. José Fernando dos Santos que: “acostou aos autos os seguintes documentos: 1. Declaração de Isenção do IRPF (mov. 203.2); 2. Extratos bancários da Caixa Econômica Federal (mov. 203.3); 3. Inscrição no CNPJ (mov. 203.4); 4. Certificado de Condição de MEI (mov. 203.5)”. Afirmou que “é autônomo (MEI) e, via de consequência, além de não laborar formalmente, é isento da apresentação de DIRPF e também não possui cartão de crédito”. Sustentou que “os extratos da conta bancária do Agravante também demonstram as inúmeras transferências feitas, sobretudo para o pagamento de despesas da família, manutenção do veículo que a família possui, além das despesas de água, luz, telefone, internet e condomínio, compartilhadas com a sua esposa”. Destacou em relação ao Sr. Vilmar Aparecido Caus que: “acostou aos autos os seguintes documentos: 1. Holerites de Pagamentos - Colégio Portinari (mov. 204.2); 2. Holerites de Pagamentos - Paraná Esporte (mov. 204.3); 3. Extratos da conta bancária junto ao BANCO DO BRASIL (mov. 204.4); 4. Extratos do Cartão de Crédito (mov. 204.5); 5. Declaração de Imposto de Renda 2023/24 (mov. 204.6)”. Ponderou que em relação aos holerites do Colégio Portinari, só lecionou na instituição até o final do 1º Semestre Letivo de 2024, e não está lecionando durante este 2º Semestre, e em relação aos holerites fornecidos pela Paraná Esporte, recebe uma renda mensal pouco superior a R$4.000,00, no entanto, o costuma transferir a maior parte do salário recebido à sua ex-esposa, Silvia Regina Eugênio Silva, e sua filha, Giovanna Caus, para quem, banca todas as despesas pessoais, além das mensalidades da faculdade da filha (R$1.077,75), matriculada no curso de Enfermagem da UNIFIL, pertencente ao Instituto Filadélfia de Londrina. Aduziu que a subsistência do Agravante e de sua família, portanto, depende hoje desse cargo comissionado que possui junto ao Governo do Estado do Paraná, situação essa que é provisória, uma vez que não se trata de servidor concursado. Seguiu afirmando que “a exemplo dos demais sócios do Colégio Portinari, as quotas de capital social junto ao Colégio Portinari é que levaram o Agravante a figurar em outros inúmeros processos, na condição de réu. Portanto, em nada lhe socorrem e ainda agravam mais sua situação financeira”. Justificou ao final, que o juízo singular, além dos equívocos cometidos, ainda cometeu injustiça ao indeferir os benefícios da assistência judiciária aos Agravantes, vez que “1. Com exceção do Sr. José Fernando dos Santos (fiador), os demais Agravantes são sócios do Colégio Portinari, que teve a benesse da assistência judiciária gratuita concedida, e não se pode olvidar que todos eles figuram no polo passivo das inúmeras ações envolvendo o Centro de Educação e Pesquisas Cândido Portinari”, “uma vez demonstrada a hipossuficiência financeira do Colégio Portinari, via de consequência, é de se inferir que todos os seus sócios e fiadores/avalistas, também estão sendo alvo de constrição de seus bens”, “2. O critério adotado pelo magistrado para deferir os benefícios da assistência judiciária gratuita ao favor do sócio JOSÉ ADIR LINS MACHADO, foi diverso daquele adotado para indeferir o pedido dos Agravantes” e “...pelo fato de ter mencionado que Luciana e Milton haviam requerido a benesse da Justiça Gratuita, ou porque sequer fez menção dos mesmos quando indeferiu alguns dos pedidos”. Ao final, pugnaram “a) O recebimento e processamento deste Agravo de Instrumento; b) A intimação dos Agravados para, querendo, oferecerem resposta no prazo legal; c) A intimação do juiz do processo de 1ª instância para prestar informações; d) A posterior remessa dos autos ao Ministério Público para emissão de parecer; e) Requer, finalmente, seja PROVIDO o presente recurso, a fim de que seja concedido aos Agravantes o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50 e suas posteriores alterações, bem como do Art. 98 e seguintes do CPC, tendo em vista a sua hipossuficiência financeira para arcar com as despesas processuais, conforme já demonstrado documentalmente” (mov. 1.1 – recurso).Distribuído o feito a esta Relatora (mov. 15 – recurso), deferiu-se o processamento do recurso e intimou-se os Agravantes a fornecer os elementos necessários à avaliação da alegação de hipossuficiência e possibilidade do deferimento do benefício da justiça gratuita (mov. 17.1 – recurso).Em contrarrazões, o Agravado requereu o desprovimento do recurso interposto, sob o argumento de que os documentos apresentados pelos Agravantes são insuficientes para comprovar a hipossuficiência alegada. Sustentou que a simples declaração de insuficiência financeira não é suficiente para a concessão da justiça gratuita, sendo necessário comprovar documentalmente a incapacidade, o que não foi demonstrado nos autos.Aduziu que os Agravantes possuem rendimentos e movimentações financeiras compatíveis com a capacidade de arcar com as custas processuais, além de serem sócios e fiadores da Escola Portinari, evidenciando sua participação em atividade empresarial. Argumentou, ainda, que a omissão de informações sobre a renda de cônjuges e dependentes impede uma análise completa da real situação financeira dos Agravantes.Por fim, requereu a manutenção da decisão agravada, com a denegação do benefício da assistência judiciária gratuita pleiteado pelos Agravantes (mov. 26.1).Ato seguinte, os Agravantes procederam à juntada de documentos em cumprimento ao despacho de mov. 17.1, conforme consta dos movs. 27 ao 33, para subsidiar a análise da hipossuficiência financeira alegada.Após, vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
II – Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), é de se conhecer do recurso.Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita aos Agravantes, considerando os documentos apresentados para comprovação de sua hipossuficiência financeira e os critérios aplicados pelo Juízo a quo na decisão agravada, que indeferiu o pleito.Pois bem. O benefício da gratuidade da justiça visa assegurar o acesso à justiça daqueles que comprovarem situação de insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo, consoante dispõe o artigo 98, caput, combinado com o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, in verbis: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”. “Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;”. Conforme artigo 99, §§ 2º e 3º, do CPC, a declaração de hipossuficiência apresentada pela parte possui veracidade relativa, podendo ser afastada por prova em sentido contrário, bem como indeferida, se constatados indícios que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade: “Art. 99. O pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”. Antes de decidir pelo indeferimento, todavia, deve o juiz possibilitar a parte pleiteante a comprovação da miserabilidade alegada, em observância ao princípio da cooperação, estatuído no artigo 6º do Código de Processo Civil. Destarte, a natureza relativa da declaração de pobreza permite ao magistrado, ainda, investigar a situação financeira da parte que pugna pelo benefício, se existentes fundadas razões para tanto.Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO PELO MAGISTRADO. APRECIAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535 DO CPC. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. O STJ vem entendendo que, para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, basta que o postulante afirme não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo ao sustento próprio e de sua família, ressalvado ao juiz indeferir a pretensão, se tiver fundadas razões para tanto, conforme reza o art. 5° da Lei 1.060/1950. 3. O magistrado pode indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte ou, ainda, determinar que esta comprove tal condição, haja vista a declaração de hipossuficiência de rendas deter presunção relativa de veracidade, admitindo prova em sentido contrário. 4. No caso dos autos, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no voto condutor do aresto, da lavra do Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, assentou que não está presente o estado de miserabilidade necessário para a concessão do benefício. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 363.687/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 01/07/2015). – grifei.” No caso dos autos, as partes Agravantes afirmam não possuir meios de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento.Em relação à Agravante Alessandra Aparecida de Oliveira Merighe, da análise detida ao caderno processual, observa-se que a agravante apresentou documentação robusta para comprovar sua hipossuficiência econômica, incluindo declaração de imposto de renda referente ao ano de 2023, que demonstra rendimentos anuais de R$ 63.191,39, além de extratos bancários, faturas de cartão de crédito e comprovantes de recebimento de pensão. Os extratos bancários reforçam a alegação de que a agravante enfrenta dificuldades financeiras, com movimentações que evidenciam entradas e saídas frequentes e saldos reduzidos, sem indicativos de poupança ou reservas significativas. Ainda que haja entradas por PIX, não se verifica qualquer padrão de movimentação financeira incompatível com a alegada hipossuficiência.A ausência de informações sobre ganhos diretos oriundos de sua participação societária na Escola Portinari também reforça a conclusão de que essa atividade não lhe gera condições financeiras suficientes para arcar com os custos processuais.Assim, à luz dos documentos juntados aos autos, conclui-se que Alessandra Aparecida de Oliveira Merighe preenche os requisitos para o deferimento da gratuidade de justiça, uma vez que demonstrou a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu sustento e o de sua família.Em relação à Agravante Erica Yumi Sasaki Santos, da análise detida ao caderno processual, observa-se que a agravante apresentou documentação suficiente para comprovar sua hipossuficiência econômica, incluindo declaração de imposto de renda referente ao exercício de 2024, que demonstra rendimentos anuais de R$ 53.022,55, além de holerites, extratos bancários e faturas de cartão de crédito. Os extratos bancários indicam entradas e saídas frequentes, saldos geralmente reduzidos e saques em valores significativos, refletindo o consumo imediato de sua renda sem indicativos de poupança ou acumulação patrimonial.As transferências recebidas por PIX são identificadas como provenientes de terceiros, em especial José Fernando dos Santos, e corroboram as alegações da agravante de que tais valores estão relacionados a despesas familiares compartilhadas, não se tratando de rendas suplementares. Não se verifica, nas movimentações financeiras, qualquer padrão incompatível com a alegada hipossuficiência econômica.Assim, à luz dos documentos juntados aos autos, conclui-se que Erica Yumi Sasaki Santos preenche os requisitos para o deferimento da gratuidade de justiça, uma vez que demonstrou a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu sustento.Em relação à Agravante Marta Caluz, observa-se que a agravante apresentou documentação suficiente para embasar sua alegação de hipossuficiência econômica. Consta nos autos histórico de crédito do INSS que indica renda mensal de R$ 4.320,26, além de recibos de despesas fixas, como aluguel no valor de R$ 700,00/mês, faturas de água, luz e internet que, juntas, somam valores mensais médios relevantes.Adicionalmente, foram apresentados recibos de pagamentos realizados a terceiros, como cuidadoras, nos valores de R$ 1.550,00 e R$ 500,00 por mês, referentes a serviços prestados durante os meses de julho a setembro de 2024, e recibos de honorários advocatícios, cada um no valor de R$ 199,99, nos meses de agosto, setembro e outubro de 2024.A análise dos valores demonstra que as despesas comprometem parcela significativa da renda mensal da agravante, sem que haja indicação de outras fontes de recursos ou poupança. Os documentos apresentados corroboram a alegação de que a agravante enfrenta dificuldades financeiras para custear as despesas processuais.Assim, à luz dos elementos constantes nos autos, conclui-se que Marta Caluz preenche os requisitos para o deferimento da gratuidade de justiça, uma vez que demonstrou a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu sustento.Em relação à Agravante Dilza Maria Abrão, da análise detida ao caderno processual, observa-se que a agravante apresentou comprovantes de benefício previdenciário, com rendimentos mensais de até R$ 5.119,64, além de declaração de imposto de renda referente ao exercício de 2023, que registra rendimentos tributáveis anuais de R$ 24.893,30. Os extratos bancários evidenciam movimentações compatíveis com os valores declarados, sem indicativos de poupança ou acumulação patrimonial.As informações apresentadas demonstram que a renda da agravante é consumida por despesas recorrentes, não havendo margem para arcar com os custos processuais sem prejuízo do próprio sustento. Assim, conclui-se que Dilza Maria Abrão preenche os requisitos para o deferimento da gratuidade de justiça.Em relação ao Agravante José Fernando dos Santos, da análise detida ao caderno processual, observa-se que o agravante apresentou declaração de isenção do imposto de renda referente ao exercício de 2023, compatível com a ausência de rendimentos tributáveis significativos. Consta, ainda, sua inscrição como Microempreendedor Individual, sem comprovação de geração de rendimentos pela atividade.Os extratos bancários demonstram entradas e saídas frequentes de valores pequenos e médios, com saldos reduzidos, frequentemente próximos de zero, e sem evidência de poupança ou patrimônio acumulado. As movimentações financeiras são compatíveis com a alegação de hipossuficiência, indicando que os valores recebidos são integralmente utilizados para despesas cotidianas, sem margem para arcar com as custas processuais.Assim, à luz dos documentos apresentados, conclui-se que José Fernando dos Santos preenche os requisitos para o deferimento da gratuidade de justiça, uma vez que demonstrou a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu sustento.Por fim, em relação ao Agravante Vilmar Aparecido Caus, observa-se que o agravante apresentou documentos que comprovam rendimentos mensais de R$ 4.217,00, compatíveis com os valores declarados no imposto de renda referente ao exercício de 2023, no total de R$ 56.477,62. Os extratos bancários demonstram entradas regulares desses rendimentos, acompanhadas de saídas frequentes e saldos reduzidos ao final dos períodos analisados.As despesas incluem pagamentos de cartão de crédito e transferências recorrentes a terceiros, que comprometem a maior parte de sua renda, sem evidência de acúmulo de poupança ou patrimônio que possibilite a subsistência com folga ou o custeio das despesas processuais. Não há indícios nos autos de outras fontes de renda ou recursos adicionais.Cabe ressaltar que, embora as contrarrazões apresentadas pelos agravados questionem a capacidade financeira dos agravantes, não há provas concretas nos autos que demonstrem padrão de vida ou recursos que afastem a presunção de vulnerabilidade econômica. Os documentos apresentados por todos os agravantes são consistentes com a alegação de que dependem integralmente de suas rendas mensais, comprometidas por despesas essenciais.Ademais, os demais documentos apresentados pelos agravantes também corroboram para a concessão do benefício da justiça gratuita, demonstrando sua incapacidade de arcar com os custos processuais sem comprometer o próprio sustento. Soma-se a isso a natureza da ação em discussão, que envolve questões patrimoniais relevantes e exige pleno acesso à Justiça para que os agravantes possam exercer adequadamente seu direito de defesa. Assim, tendo em vista a falta de demonstração, no presente momento, de padrão de vida por parte dos agravantes que seja incompatível com a hipossuficiência econômica declarada, deve ser deferida a gratuidade da justiça.No mesmo sentido é a jurisprudência desta Corte: “Direito processual civil. Agravo de instrumento. Ação ordinária. Justiça gratuita. Hipossuficiência demonstrada. Decisão reformada. Recurso provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pela parte autora contra a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o autor faz jus à concessão da gratuidade da justiça. III. Razões de decidir3. A declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural tem presunção relativa de veracidade. 4. A gratuidade da justiça só deve ser indeferida se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão. 5. Demonstrada a hipossuficiência econômica da parte, de rigor a concessão da justiça gratuita. IV. Dispositivo 6. Provimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXIV. CPC, art. 99, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.055.899/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20.6.2023. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0088660-12.2024.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 29.10.2024) – grifei” “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR. RECURSO DO RÉU. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS QUE EVIDENCIAM O INCONFORMISMO DA PARTE. TESE REJEITADA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS PELO AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. PRELIMINAR REJEITADA. IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DO ARREMATANTE. POSSE INJUSTA DO AGRAVANTE NÃO EVIDENCIADA. DEMANDA MOVIDA PELO DEVEDOR FIDUCIÁRIO EM TRÂMITE PERANTE A JUSTIÇA COMUM FEDERAL. ART. 30, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.514/1997. IMPEDIMENTO LEGAL EXPRESSO À REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA PROVISÓRIA QUE DEMANDA A PRESENÇA SIMULTÂNEA DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO RISCO DE DANO. AUSÊNCIA DESSES REQUISITOS QUE NÃO AUTORIZA O DEFERIMENTO DA LIMINAR. TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA. RECURSO PROVIDO. 1. O recorrente especificou os motivos pelos quais entende que deve ser revertida a decisão agravada, de modo que não há ofensa ao princípio da dialeticidade.2. A revogação do benefício da assistência judiciária gratuita exige que o impugnante comprove satisfatoriamente que, no presente momento, não mais persistem as condições que levaram à concessão do benefício.3. Embora o art. 30 da Lei n. 9.514/97 autorize a reintegração de posse ao arrematante de imóvel em leilão, ante a comprovação da consolidação da propriedade em seu nome, o parágrafo único do referido artigo veda a liminar initio litis quando em curso ação que tenha por objeto controvérsia sobre notificação do devedor fiduciante quanto à constituição em mora e realização do leilão. (...) 6. Diante da constatação do não preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão da medida liminar, previstos na Lei nº 9.514/97 e no art. 300 do Código de Processo Civil, deve ser revogada a decisão em que foi determinada a desocupação do imóvel. (...) (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0055309-48.2024.8.16.0000 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 28.10.2024) – grifei”. Desta forma, com base nos documentos apresentados, entendo que a decisão deve ser reformada, para conceder o benefício da gratuidade judiciária aos Agravantes, nos exatos termos da fundamentação. III – Voto, então, pelo conhecimento e provimento do recurso, para o fim de conceder aos Agravantes os benefícios da justiça gratuita.
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