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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Lechoice Comércio de Móveis Ltda. contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Cambé, nos autos da ação de Cobrança, em cumprimento de sentença, n. 0006843-54.2021.8.16.0056, que reconheceu a impenhorabilidade dos valores depositados nas contas bancárias de titularidade das Agravadas-executadas, o fazendo nos seguintes termos: “1- Conforme se extrai da documentação coligida no petitório de seq. 133.1, parte das contas bloqueadas recebem numerários referentes ao salário, portanto, impenhoráveis... Entretanto, ressalto que esta decisão abrange somente a Conta no Bradesco (agência 0027, conta 1004994-6, operação 1288) de ALANNA XAVIER; e a Conta na Caixa Econômica Federal (agência 384, conta 922588927- 0, operação 1288) – CONTA SALÁRIO E POUPANÇA – de ADRIANA XAVIER. 1.1- Assim, proceda-se ao imediato desbloqueio da conta mencionada, nos termos do art. 833 do NCPC...” Irresignada, a Agravante relata que, embora se trate de conta poupança, o fato é que as movimentações atípicas dos valores desvirtuam sua finalidade e não demonstram a intenção de reserva futura. Assim, acredita que a situação dos autos não se enquadra no disposto no art. 833, X, do CPC, relatando que a execução “... já tramita desde muitos anos e até o presente momento não se logrou êxito em satisfazer o débito...” (mov. 1.1. – Fls. 09). Sob tais fundamentos e alegando risco de prejuízo, a Agravante requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento, com a reforma da decisão agravada.Recebido o recurso e indeferida a liminar pleiteada, foi determinada a intimação das Executadas-agravadas, que renunciaram ao prazo para apresentar resposta (mov. 14 e 15).Voltaram-me os autos. É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso, cujas razões se cingem em ver reformada a decisão e reconhecida a penhorabilidade dos valores constritos.Sem razão a Agravante, conforme fundamentação que segue.Com o nítido propósito de garantir um mínimo de segurança financeira ao devedor, em autêntica valorização do princípio da dignidade da pessoa humana, o art. 833, do CPC, em seu inc. X, impede que a penhora judicial recaia sobre “quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”.Não se nega que, consoante entendimento jurisprudencial, essa regra de impenhorabilidade não é absoluta, podendo ser afastada quando comprovada a utilização intensa da conta poupança por seu titular, em especial para o pagamento de compras ou outros débitos correntes, como se fosse autêntica conta corrente. A relativização dessa regra também se admite quando evidente o abuso ou fraude na manutenção dos referidos valores em poupança, como subterfúgio para manutenção do estado de inadimplemento, em prejuízo dos credores.No caso dos autos, constata-se que foram bloqueados R$ 13.710,82 das contas poupança das agravadas Adriana Xavier e Alanna Xavier, mantidas junto à CEF e o Banco Bradesco S.A., respectivamente, conforme indicam os extratos acostados ao mov. 133.2/133.11, dos autos de origem.E, inobstante a Agravante observe a singela movimentação financeira havida nas contas das devedoras, o fato é que os valores lá depositados decorrem de verbas alimentares – pensão alimentícia - que, somados, alcançam o valor mensal de aproximadamente R$ 1.700,00, o que não significa valor elevado sequer para fazer frente a despesas básicas como alimentação, moradia e saúde (ainda que não suficientemente demonstradas). Aliás, essa presunção se dá com amparo no art. 375, do CPC, que permite ao juiz a aplicação de regras de experiência comum. Veja-se, nesse contexto, os extratos acostados pelas Agravadas (mov. 133.7):
Outrossim, denota-se que alguns débitos e pagamentos realizados, especialmente via pix, são de valores relativamente baixos se comparados ao saldo final, o que revela, em princípio, a intenção de reserva futura da quantia depositada.Diante desse contexto, entendo que o caso dos autos se amolda à hipótese de impenhorabilidade descrita inc. X, do art. 833, do CPC, o que impõe o desprovimento do recurso e a consequente manutenção da decisão agravada que determinou o levantamento dos valores bloqueados.É como voto.
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