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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIODos autos nº 0013308-63.2015.8.16.0194Trata-se, na origem, de ação de obrigação de fazer decorrente da não transferência de veículo, com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por Márcia Cristina Moroz Marcondes, em face de Midi Motors Comércio de Veículos Ltda. e Fernando Antonio de Almeida Rodrigues. Consta na inicial que, no dia 30/05/2015, a autora teria celebrado um contrato de compra e venda de veículo automotor, com a Midi Motors Comércio de Veículos Ltda., tendo por objeto um Hyundai Tucson 2011/2012, no valor de R$ 50.000,00; o veículo estava (e ainda se encontra) registrado em nome de Fernando Antonio de Almeida Rodrigues; como parte do pagamento, entregou um Citroën C4 Pallas, avaliado em R$ 24.000,00, além de R$ 2.000,00 em espécie e R$ 350,00 destinados à transferência do automóvel, totalizando R$ 26.350,00; o saldo remanescente (R$ 24.451,54) foi objeto de financiamento junto ao Banco Bradesco Financiamentos S.A.; as partes convencionaram que os veículos seriam entregues livres de débitos e regularizados; as requeridas, no entanto, deixaram de promover a transferência do bem; apesar das diversas tentativas de solução amigável, inclusive por meio de notificações e registro de boletim de ocorrência, não obteve êxito; não restou outra solução, senão o ajuizamento da demanda, para pleitear o cumprimento de obrigação de fazer e a reparação moral pelos transtornos suportados; estão presentes os requisitos para concessão da tutela antecipada, consistente na transferência do bem e expedição de oficio ao DETRAN-PR, para que encaminhe o CRLV – Certificado de Registro e licenciamento de veículo, a fim de viabilizar a livre circulação do automóvel; faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita; é devida a procedência da demanda, para determinar a transferência do veículo, com expedição de ofício ao DETRAN/PR, confirmar a tutela antecipada, condenar os réus a pagar indenização por danos morais e ônus sucumbenciais (mov. 1).Foi indeferida a assistência judiciária (mov. 13) e deferida a tutela antecipada, para determinar à requerida que, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar o pagamento de todas as despesas administrativas existentes sobre o veículo adquirido pelo autor, a fim de possibilitar a regularização da transferência, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00, limitados a 60 dias-multa (mov. 24).A inicial foi emendada, com a inclusão do Banco Bradesco Financiamentos S.A. no polo passivo; a formulação de novo pleito de antecipação de tutela, consistente na determinação, aos requeridos, de transferência do veículo ou, alternativamente, expedição de ofício ao DETRAN/PR, para que fornecesse o CRVL à autora, a fim de possibilitar a livre circulação do veículo; o requerimento de consignação em pagamento das parcelas do financiamento (mov. 39 e 51).O novo pedido de tutela provisória foi indeferido, sob o fundamento de que incumbe ao comprador promover a transferência. Também não restou acolhida a pretensão de consignação em pagamento (mov. 44 e 53).Sobreveio a contestação do Banco Bradesco Financiamentos S.A., que arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, uma vez que a responsabilidade pela transferência do veículo incumbia à vendedora, nos termos do contrato, ou à própria compradora, nos termos da lei; ter apenas disponibilizado os recursos necessários à aquisição do bem e registrado o gravame; não ter participado da compra e venda, tampouco contribuído para o alegado descumprimento contratual; não haver ato ilícito que justifique sua responsabilização; o suposto prejuízo suportado pela autora decorre exclusivamente da conduta da vendedora, responsável pela entrega da documentação necessária à transferência e do veículo livre de ônus; a inexistência de danos morais indenizáveis; subsidiariamente, eventual indenização deve observar os princípios da proporcionalidade, incidindo correção monetária e juros moratórios apenas a partir da fixação do quantum indenizatório; serem improcedentes os pedidos formulados na inicial (mov. 65).Fernando Antonio de Almeida Rodrigues também apresentou contestação, para afirmar que nunca teve contato com a autora; contatou a corré Midi Motors Comércio de Veículos Ltda., em meados de 04/2015, para realizar a venda do veículo Hyundai Tucson 2011/2012; cerca de dois meses depois, a loja teria pleiteado a entrega do recibo de transferência do veículo, já assinado; forneceu o documento, mas em branco; mesmo assim, a Midi Motors procedeu com a venda, mediante falsificação de sua assinatura, e não lhe repassou a quantia devida; tomou conhecimento da operação após a autora lhe contatar; diante da situação, reteve o DUT, registrou Boletim de Ocorrência e ajuizou ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos, autos nº 0025762-72.2015.8.16.0001, em face de Midi Motors Comércio de Veículos Ltda., Banco Bradesco Financiamentos S.A. e Marcia Cristina Moroz Marcondes; há conexão entre as causas, que devem ser reunidas, para processamento e julgamento conjunto; nunca assinou documento de transferência do automóvel; incumbia às corrés verificar a autenticidade da assinatura aposta ao documento; não está obrigado a transferir o automóvel, pois não recebeu os valores que lhe eram devidos; a pretensão de indenização por danos morais não se sustenta; a demanda deve ser julgada improcedente (mov. 81).À impugnação às contestações (mov. 88), seguiu-se acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que reconheceu a conexão processual e ordenou a reunião dos processos (mov. 147 e 156).A autora pleiteou novamente, em caráter provisório, o fornecimento do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo do carro objeto da demanda (mov. 178 e 224), mas o pedido foi indeferido (mov. 181 e 227).A requerida Midi Motors Comércio de Veículos Ltda. foi citada, mas não contestou (mov. 256). Especificadas as provas (mov. 269 e 270) e frustrada a audiência de conciliação (mov. 356), sobreveio decisão de saneamento, que aplicou o Código de Defesa do Consumidor às relações firmadas entre a autora e as requeridas Midi Motors e Banco Bradesco; manteve o ônus da prova nos termos do artigo 373, do Código de Processo Civil; afastou a preliminar de ilegitimidade da instituição financeira; fixou os pontos controvertidos; e deferiu a produção de prova grafotécnica e oral, em audiência de instrução (mov. 414 e 433). Formulados os quesitos e arroladas as testemunhas (mov. 418 a 420), foi produzido o laudo (mov.410, autos nº 0025762-72.2015.8.16.0001) e realizada a audiência (mov. 525).Às alegações finais (mov. 529, 534 e 535), seguiu-se a sentença de parcial procedência, que condenou os requeridos Midi Motors Comércio de Veículos Ltda. e Fernando Antônio de Almeida Rodrigues, solidariamente, a entregar documentação hábil à transferência do veículo para o nome da autora (DUT/CRV ou o que valha perante o DETRAN), no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação pessoal na fase de cumprimento de sentença; e condenar a Midi Motors Comércio de Veículos Ltda. ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00, sujeito a correção monetária pelo IPCA, desde o arbitramento, e acrescido de juros de mora nos termos do artigo 406, do Código Civil, desde a citação. Pela sucumbência, condenou os demandados o pagamento de 70% das custas e despesas processuais, atribuindo à autora os 30% remanescentes; condenou os réus, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da requerente, fixados em 10% sobre o valor da causa; e condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios de R$3.537,08, sujeito a juros e correção, em favor do advogado de Fernando Antônio de Almeira Rodrigues, não condenado à indenização (mov. 550 e 566).O Banco Bradesco Financiamentos S.A. interpôs recurso de apelação, voltado ao reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, uma vez que o fornecimento de crédito não o tornaria garantidor de outras relações jurídicas, das quais sequer é parte integrante; ao afastamento do dever de indenizar, visto que o prejuízo experimentado pelo autor é fruto de conduta atribuível exclusivamente à Midi Motors Comércio de Veículos Ltda.; sucessivamente, à minoração da indenização arbitrada a título de danos morais (mov. 559).Também recorreu Fernando Antônio de Almeira Rodrigues, sob o argumento de que sucumbiu minimamente, motivo pelo qual sua condenação às custas e honorários deve ser afastada, na forma do artigo 86, do Código de Processo Civil. Subsidiariamente, requer a minoração do percentual. Ainda, almeja o arbitramento de honorários, em desfavor da autora, em percentual sobre o valor atualizado da causa, não em quantia líquida (mov. 571).Marcia Cristina Moroz Marcondes apresentou contrarrazões, pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação (mov. 577).Não foram apresentadas outras contrarrazões (mov. 9 a 17, Ap).É o relatório.Dos autos nº 0025762-72.2015.8.16.0001Trata-se, na origem, de ação de obrigação de fazer c/c reparação da danos materiais e morais, ajuizada por Fernando Antonio de Almeida Rodrigues, em face de Midi Motors Comércio de Veículos Ltda., Banco Bradesco Financiamentos S.A. e Márcia Cristina Moroz Marcondes. Consta na inicial que o autor é proprietário do Hyundai Tucson 2011/2012, placa AVL-0996, e contratou a corré Midi Motors Comércio de Veículos Ltda., em meados de 04/2015, para realizar a venda do automóvel; cerca de dois meses depois, a loja teria pleiteado a entrega do recibo de transferência do veículo, já assinado; forneceu o documento, mas em branco; mesmo assim, a Midi Motors procedeu com a venda, mediante falsificação de sua assinatura, e não lhe repassou a quantia devida; tomou conhecimento da operação após a autora lhe contatar; diante da situação, reteve o DUT, registrou Boletim de Ocorrência e ajuizou a presente ação; a relação se enquadra no regime jurídico consumerista e admite a inversão do ônus da prova; a instituição financeira não tomou as precauções devidas; a compra e venda padece de nulidade, o contrato de intermediação deve ser resolvido e o automóvel restituído; subsidiariamente, devem os requeridos ressarcir o valor integral do veículo (R$ 53.900,00), acrescido da multa contratual, equivalente a R$ 2.695,00; impõe-se a condenação ao ressarcimento das despesas com honorários advocatícios, bem como à indenização por danos morais; estão presentes os requisitos para concessão da tutela antecipada, consistente no imediato bloqueio judicial do automóvel; é devida a procedência da demanda, para declarar a nulidade da compra e venda, resolver o contrato de intermediação e determinar a devolução do automóvel; subsidiariamente, para que sejam os requeridos condenados a pagar o valor do veículo, multa contratual, honorários e de indenização por danos morais (mov. 1).Foi deferida a tutela antecipada, para determinar o bloqueio, via Renajud, do veículo objeto do litígio (mov. 16).Sobreveio a contestação do Banco Bradesco Financiamentos S.A., que arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, uma vez que não participou dos contratos de intermediação e compra e venda, mas apenas disponibilizou os recursos necessários à aquisição do bem e registrou o gravame; ter o autor escolhido mal a revendedora; não haver ato ilícito que justifique sua responsabilização; ser indevida a pretensão indenizatória material, pois não recebeu valores indevidos; que, em caso de condenação, esta não poderá exceder o que recebeu em virtude do contrato de financiamento, já quitado pela corré; não ter responsabilidade pela multa prevista no contrato firmado entre o autor e a revendedora; que, na hipótese de condenação ao ressarcimento do valor do veículo, este deve observar o limite pactuado no contrato de revenda (R$ 45.000,00); a inexistência de danos morais indenizáveis; a inadmissibilidade de inversão do ônus probatório; serem improcedentes os pedidos formulados na inicial (mov. 207).À impugnação à contestação da instituição financeira (mov. 216), seguiu-se a contestação de Márcia Cristina Moroz Marcondes, que sustentou sua ilegitimidade passiva, já que não firmou negócio algum com o autor; ter agido e boa-fé e não possuir responsabilidade pelos danos eventualmente sofridos pelo demandante; ser indevida a inversão do ônus probatório; a validade da compra e venda e a inadmissibilidade do pleito indenizatório subsidiário; ser a legítima proprietária do veículo, o que deverá ser confirmado na demanda de autos nº 0013308-63.2015.8.16.0194; não se sustentar a pretensão indenizatória por danos morais; a improcedência da demanda (mov. 315). A requerida Midi Motors Comércio de Veículos Ltda. foi citada, mas não contestou (mov. 331 e 334). Especificadas as provas (mov. 343 a 345), sobreveio decisão de saneamento, que aplicou o Código de Defesa do Consumidor às relações firmadas entre o autor e as requeridas Midi Motors e Banco Bradesco; manteve o ônus da prova nos termos do artigo 373, do Código de Processo Civil; afastou a preliminar de ilegitimidade da instituição financeira e de Márcia Cristina Moroz Marcondes; fixou os pontos controvertidos; e deferiu a produção de prova grafotécnica e oral, em audiência de instrução (mov. 348). Formulados os quesitos e arroladas as testemunhas (mov. 354 e 355), foi produzido o laudo (mov.410) e realizada a audiência (mov. 471).Às alegações finais (mov. 477 e 478), seguiu-se a sentença de parcial procedência da pretensão autoral, que rejeitou os pedidos formulados em face de Márcia Cristina Moroz Marcondes e condenou a Midi Motors Comércio de Veículos Ltda. e o Banco Bradesco Financiamentos, solidariamente, ao pagamento do valor estipulado contratualmente para a venda do veículo (R$ 45.000,00), acrescido de multa contratual de 5% e sujeito a correção monetária pelo IPCA, desde a venda do veículo, e de juros de mora nos termos do artigo 406, do Código Civil, desde a última das citações válidas dos réus; e ao pagamento de R$ 10.000,00, a título de indenização por danos morais, sujeito a correção monetária pelo IPCA, desde a sentença, e acrescido de juros de mora nos termos do artigo 406, do Código Civil, desde a última das citações válidas dos réus. Pela sucumbência, condenou a Midi Motors Comércio de Veículos Ltda. e o Banco Bradesco Financiamentos ao pagamento de 70% das custas e despesas processuais, atribuindo ao autor o dever de pagar os 30% remanescentes; a Midi Motors Comércio de Veículos Ltda. e o Banco Bradesco Financiamentos ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador do demandante, fixados em 15% sobre o valor da condenação; e o autor ao pagamento de honorários de R$ 3.537,08, sujeito a correção e juros, em favor do advogado do Banco Bradesco Financiamentos, e de 10% sobre o valor da causa, em favor do advogado de Márcia Cristina Moroz Marcondes. Deixou de arbitrar honorários à Midi Motors Comércio de Veículos Ltda., ante sua revelia (mov. 486).Em apelação, o autor alega ter ficado mais de 10 (dez) anos sem seu veículo; frisa que não tinha recursos para adquirir outro automóvel; afirma que, até a data do recurso, o veículo se encontrava registrado em seu nome, com IPVAs de 2024 e 2025 em aberto; salienta que, por conta disso, seu nome foi inscrito no Cadin estadual; ressalta que, durante o período em que Márcia Cristina Moroz Marcondes utilizava o veículo, 12 (doze) infrações de trânsito foram cometidas e acabaram indo para a sua CNH, das quais 08 (oito) foram pagas e 04 (quatro) não; argumenta que sua sucumbência foi mínima, razão pela qual não deve arcar com parte das custas e honorários; requer a condenação solidária de Márcia Cristina Moroz Marcondes ao pagamento da indenização por danos morais, a majoração desta indenização e a redistribuição da sucumbência, para que seja integralmente atribuída aos requeridos ou, sucessivamente, minorado seu percentual (mov. 494).Em contrarrazões, o Banco Bradesco Financiamentos e Márcia Cristina Moroz Marcondes reiteraram suas ilegitimidades passivas e não responsabilidade, manifestando-se pelo desprovimento do apelo (mov. 498 e 499).É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse), quanto extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço dos recursos de apelação cível.MÉRITODos autos nº 0013308-63.2015.8.16.0194Da apelação do Banco Bradesco Financiamentos S.A.Embora a instituição tenha protocolado suas razões recursais nos autos nº 0013308-63.2015.8.16.0194, basta realizar a leitura da peça para constatar que se volta contra a condenação sofrida nos autos nº 0025762-72.2015.8.16.0001.Aliás, não poderia ser diferente, visto que apenas os requeridos Midi Motors Comércio de Veículos Ltda. e Fernando Antônio de Almeida Rodrigues foram condenados nos autos nº 0013308-63.2015.8.16.0194, razão pela qual faltaria interesse recursal do Banco Bradesco Financiamentos S.A. em recorrer da sentença.Desta forma, considerando a conexão entre as demandas (artigo 55, do Código de Processo Civil), que tramitaram nos mesmos autos; o fato de Fernando Antônio de Almeira Rodrigues ter sido intimado do apelo, com oportunidade de apresentar contrarrazões, na medida em que figura como apelado; e a necessidade interpretar o pleito recursal segundo o conjunto da postulação e o princípio da boa-fé processual (artigo 322, §2º, do Código de Processo Civil), deixo para examinar a insurgência da instituição financeira na segunda parte do acórdão, que trata da demanda de autos nº 0025762-72.2015.8.16.0001.Da apelação de Fernando Antônio de Almeira RodriguesDa sucumbência mínima De acordo com o artigo 86, do Código de Processo Civil, “se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas”. O parágrafo único do dispositivo, entretanto, preconiza que “se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários”. Sobre o tema, comenta a literatura: A sucumbência recíproca ocorre quando ambas as partes são, simultaneamente, vencida e vencedora. Em situações em que o litigante obteve vitória, por exemplo, quanto a 60% de seu pedido, e decaiu relativamente aos 40% restantes, as despesas serão distribuídas proporcionalmente entre autor e réu. Quando decair em parte mínima, não haverá sucumbência recíproca, pois é como se a parte fosse vitoriosa. Observamos não ser, em algumas ocasiões, simples para o juiz atribuir proporções ou percentuais de vitória e de derrota às partes, notadamente quando a ação judicial não tem conteúdo econômico. Nestas hipóteses, deverá o magistrado empregar a razoabilidade para atribuir percentuais de êxito e de insucesso às partes, tomando como parâmetro, por exemplo, e se a situação for de pedidos cumulados, quantos destes foram acolhidos e quantos foram rejeitados.(ALVIM, Tereza Arruda [et al]. Primeiros comentários ao Código de Processo Civil: artigo por artigo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2020, versão digital) Havendo cumulação simples de pedidos e tendo o litigante sucumbido em um dos pedidos, todavia, ainda que no contexto da demanda seja de menor monta, responde pelas despesas proporcionalmente (STJ, 5.ª Turma, AgRg no REsp 893.649/RS, rel. Min. Gilson Dipp, j. 24.04.2007, DJ 11.06.2007, p. 372).(ARENHART, Sérgio Cruz; MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2023, versão digital). Os pedidos formulados pela autora, na petição inicial, consistiam na condenação dos requeridos à transferência do automóvel e ao pagamento de indenização por danos morais (mov. 1.1 e 39).A sentença, de parcial procedência, determinou aos requeridos Midi Motors e Fernando Antonio de Almeida Rodrigues que entreguem a documentação hábil à transferência do veículo para o nome da autora. Também, condenou aquela a pagar indenização por danos morais. Por fim, atribuiu aos requeridos o pagamento de 70% dos ônus sucumbenciais e à autora os 30% restantes (mov. 550 e 566).Verifica-se, assim, que a Midi Motors sucumbiu integralmente – cabendo pontuar que a fixação de danos morais em valor aquém do requerido não enseja sucumbência recíproca (Súmula nº 326, do Superior Tribunal de Justiça) –, ao passo em que Fernando Antonio de Almeida Rodrigues foi parcialmente sucumbente, pois condenado apenas na obrigação de fazer, não na de indenizar.Ou seja, o ora insurgente foi derrotado em metade das pretensões formuladas pela autora. Não há que se falar em sucumbência mínima e a distribuição promovida pelo juízo a quo, tendo em vista a solidariedade da condenação, adequa-se aos percentuais de (in)sucesso de cada um dos litigantes. A propósito dos critérios para avaliar o caráter mínimo da sucumbência, vale a leitura do seguinte julgado, desta 6ª Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL. TELEFONIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO RESTRITO À REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS E À REVISÃO DA VERBA HONORÁRIA. PROCEDÊNCIA DE UM DOS PEDIDOS E IMPROCEDÊNCIA DE OUTRO. PRETENSÕES AUTÔNOMAS. INOCORRÊNCIA DE DECAIMENTO MÍNIMO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA. ART. 86, CAPUT, DO CPC. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a inexigibilidade de multa contratual e julgando improcedente a pretensão de repetição em dobro, com reconhecimento da sucumbência recíproca.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Definir se a sucumbência suportada pela parte autora caracteriza-se como mínima, apta a afastar a sucumbência recíproca, bem como verificar a adequação da verba honorária fixada na origem.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A disciplina da sucumbência, nas hipóteses de procedência parcial, deve ser examinada a partir da estrutura objetiva da demanda, e não mediante critério exclusivamente econômico. A incidência da regra excepcional do art. 86, parágrafo único, do CPC pressupõe situação de sucumbência meramente residual, irrelevante no contexto da lide, o que não se compatibiliza com a improcedência integral de uma das pretensões deduzidas.4. Na hipótese, a parte autora veiculou pedidos distintos, dotados de autonomia jurídica e fática, sendo um acolhido e outro rejeitado em sua integralidade. Essa conformação evidencia que cada litigante experimentou, simultaneamente, êxito e insucesso em relação a parcelas independentes da lide, circunstância que atrai a incidência do art. 86, caput, do CPC.5. A supervalorização do critério econômico, com a pretensão de qualificar como mínima a sucumbência em razão da menor expressão do pedido rejeitado, não se harmoniza com a sistemática processual. O que se examina, na espécie, não é a proporção entre valores, mas a extensão do êxito e do insucesso em relação às pretensões deduzidas. A rejeição integral de um pedido autônomo revela derrota substancial, incompatível com a noção de decaimento mínimo.6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou compreensão no sentido de que a aferição da sucumbência deve considerar o número de pedidos formulados e atendidos, afastando a incidência do art. 86, parágrafo único, do CPC, quando há improcedência relevante de pretensão deduzida, ainda que de menor expressão econômica.7. A solução adotada na sentença mostra-se tecnicamente adequada, pois reflete o resultado qualitativo da lide, no qual ambas as partes foram, em alguma medida, vencedoras e vencidas.8. A distribuição igualitária dos encargos processuais, nessa ordem de ideias, não configura distorção, mas expressão coerente do resultado do julgamento, não havendo fundamento para seu redimensionamento com base em critério aritmético dissociado da estrutura das pretensões deduzidas.10. No que concerne à verba honorária, igualmente não se identifica ilegalidade ou desproporção. A fixação por equidade, na forma adotada, encontra respaldo no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, sobretudo diante do reduzido valor da causa e do limitado proveito econômico obtido pelas partes.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “A improcedência integral de pedido autônomo afasta a configuração de sucumbência mínima, impondo o reconhecimento da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, caput, do CPC”. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0005166-94.2020.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 27.07.2026) Igualmente, não há que se falar em redução do percentual devido, impondo-se a manutenção da sentença, neste ponto. Do valor dos honorários advocatícios sucumbenciais Quanto aos honorários sucumbenciais, o Código de Processo Civil conta com as seguintes balizas, a serem observadas pelo juiz sentenciantes: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:I - o grau de zelo do profissional;II - o lugar de prestação do serviço;III - a natureza e a importância da causa;IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. [...]§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.§ 8º-A. Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. Os parâmetros estão dispostos em ordem de preferência, de modo que o proveito econômico apenas será utilizado quando não houver condenação, o valor da causa servirá de base de cálculo somente quando inexistir condenação e proveito econômico e, subsidiariamente, será a verba honorária arbitrada por equidade, quando os três referenciais anteriores se revelarem insuficientes para o cálculo em percentual. No mesmo sentido, consolidou-se a posição do Superior Tribunal de Justiça, ao decidir o Tema Repetitivo nº 1.076, conforme se verifica: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 85, §§ 2º, 3°, 4°, 5°, 6º E 8º, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1. O objeto da presente demanda é definir o alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do CPC, a fim de compreender as suas hipóteses de incidência, bem como se é permitida a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. 2. O CPC/2015 pretendeu trazer mais objetividade às hipóteses de fixação dos honorários advocatícios e somente autoriza a aplicação do § 8º do artigo 85 - isto é, de acordo com a apreciação equitativa do juiz - em situações excepcionais em que, havendo ou não condenação, estejam presentes os seguintes requisitos: 1) proveito econômico irrisório ou inestimável, ou 2) valor da causa muito baixo. Precedentes. 3. A propósito, quando o § 8º do artigo 85 menciona proveito econômico "inestimável", claramente se refere àquelas causas em que não é possível atribuir um valor patrimonial à lide (como pode ocorrer nas demandas ambientais ou nas ações de família, por exemplo). Não se deve confundir "valor inestimável" com "valor elevado". [...] 24. Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. [...] (REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022.) A sentença condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 3.537,08, sujeito a juros e correção, em favor do advogado de Fernando Antônio de Almeira Rodrigues. A verba foi fixada em valor líquido, com base no artigo 85, § 2º, inc. I a IV, e §§ 8º e 8ºA, do Código de Processo Civil, c/c item 2.2 do Capítulo VI, Seção I, da Tabela de Honorários da OAB/PR, sob o fundamento de que Fernando Rodrigues não foi condenado a pagar indenização por danos morais, cujo valor (R$ 5.000,00) seria irrisório para servir de base de cálculo, o que justifica a fixação equitativa (mov. 550 e 566).Tendo em vista a existência de condenação, não é possível acatar a pretensão recursal de que a verba remuneratória seja fixada em percentual sobre o valor atualizado da causa. Por outro lado, ainda que o valor da condenação não seja irrisório, eventual arbitramento de honorários em percentual sobre este montante não é uma alternativa, ante a impossibilidade de reformatio in pejus.Resta, portanto, a manutenção da quantia em valor líquido, tal qual fixada em sentença, uma vez que não houve requerimento de majoração, mas apenas de alteração da base de cálculo da verba remuneratória. Dos honorários recursais O conhecimento e desprovimento da apelação enseja a majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do artigo 85, § 11, Código de Processo Civil, conforme parâmetros estabelecidos pela Corte Superior: Tema Repetitivo nº 1.059: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.A sentença condenou os demandados ao pagamento de 70% das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Ante o desprovimento, a verba honorária devida por Fernando Antonio de Almeida Rodrigues para 15% do valor da causa. Assim, deverá arcar, solidariamente, com 70% de 10% do valor da causa e, exclusivamente, com 70% de 5% do valor da causa, alíquota fruto da majoração pela qual apenas o recorrente é responsável.Dos autos nº 0025762-72.2015.8.16.0001Da legitimidade passivaA legitimidade processual corresponde à pertinência subjetiva do exercício do direito de ação (ativa) ou reação (passiva). Noutras palavras, “impõe-se a existência de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada, que lhes autorize a gerir o processo em que esta será discutida” (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. Salvador: JusPodivm, 2017, p. 386).Consolidou-se na doutrina e jurisprudência pátrias o entendimento de que o exame do interesse de agir e da legitimidade deve se basear apenas na narrativa tecida pelo autor (teoria da asserção). Nessa perspectiva, “é preciso que os argumentos da petição inicial possibilitem a conclusão, in abstrato, de que o autor pode ser o titular da relação jurídica posta sub judice” (NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Editora RT, 2023, versão digital). Acerca do tema, a doutrina ainda esclarece: Observe-se que para a análise da presença ou não das condições da ação, parte-se apenas da afirmação feita em juízo. Trata-se da aplicação da teoria da asserção, a qual se baseia justamente nas alegações do autor. Assim, terá legitimidade passiva ad causam o suposto devedor do crédito perseguido pelo requerente, ainda que no curso do processo se comprove que a dívida nunca existiu. De igual forma, terá legitimidade ativa ad causam aquele que alegar ser o credor, mesmo que isso posteriormente se mostre falso. A legitimidade para figurar como parte no processo é independente, portanto, da veracidade das alegações feitas em juízo. Basta que, em tese, haja pertinência entre as posições jurídicas das partes e aquilo que se afirmou perante o Poder Judiciário. [...].A legitimidade refere-se à titularidade do direito material, consoante a alegação feita pelas partes. (CAMBI, Eduardo; DOTTI, Rogéria; PINHEIRO, Paulo Eduardo d’Arce; MARTINS, Sandro Gilbert; KOZIKOSKI, Sandro Marcelo. Curso de processo civil completo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2022, versão digital) Caso seja preciso recorrer à dilação probatória para averiguar tais elementos, ingressar-se-á no juízo meritório, razão pela qual a decisão a ser proferida será de procedência ou improcedência, não extinção sem resolução de mérito, pelo artigo 485, do Código de Processo Civil. A literatura esclarece a nuance: A verificação do preenchimento desses requisitos dispensaria a produção de provas em juízo; não haveria necessidade de provar a "legitimidade ad causam" ou o "interesse de agir", por exemplo. Não seria preciso produzir uma perícia para averiguar se há ou não "interesse de agir". Essa verificação seria feita apenas a partir da afirmação do demandante. Se, tornadas as afirmações como verdadeiras, as "condições da ação" estivessem presentes, estaria decidida esta parte da admissibilidade do processo; futura demonstração de que não há "legitimidade ad causam" seria problema de mérito. Se, tomadas as afirmações como verdadeiras, esses requisitos não estivessem presentes, o caso seria de extinção do processo sem exame do mérito.(DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. Salvador: JusPodivm, 2017, p. 411-412) Na mesma toada, segue a jurisprudência da Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXTRATOS BANCÁRIOS E DOCUMENTOS DIVERSOS. CONTAS DE TITULARIDADE DIVERSA. INTERESSE DE AGIR. LEGITIMIDADE ATIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. SÚMULA 83/STJ. EXIBIÇÃO PARCIAL. DOCUMENTOS RESTANTES NÃO ESPECIFICADOS. CAPTAÇÃO DE INFORMAÇÕES PARA AÇÃO PRINCIPAL. BUSCA E APREENSÃO. MEDIDA DESARRAZOADA. NATUREZA NÃO SATISFATIVA DA CAUTELAR. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em conformidade com o entendimento desta Corte, segundo a teoria da asserção, as condições da ação, entre elas a legitimidade e o interesse de agir, devem ser aferidas a partir das afirmações deduzidas na petição inicial. Precedentes. [...]. (AgInt no REsp n. 1.537.907/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 13/10/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC/15) - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. 1. Este Superior Tribunal pacificou o entendimento pela adoção da teoria da asserção para aferir a presença das condições da ação, bastando, para tanto, a narrativa formulada na inicial, sem necessidade de incursão no mérito da demanda ou qualquer atividade instrutória. Precedentes. [...]. (AgInt no AREsp n. 1.025.468/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 26/4/2018.) A demanda de autos nº 0025762-72.2015.8.16.0001 tem como causa de pedir a falsificação da assinatura de Fernando Antônio de Almeida Rodrigues, pela Midi Motors Comércio de Veículos Ltda. – contratada para intermediar a venda de um veículo (mov. 1.4 e 207.4) –, em Autorização Para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV) (mov. 1.7 e 207.7), supostamente utilizada para transferir o respectivo automóvel a terceiro (Márcia Cristina Moroz Marcondes) (mov. 1.6, 207.3, 315.3 e 315.4), mediante financiamento realizado junto ao Banco Bradesco Financiamentos S.A. (mov. 1.5, 207.2, 207.5 e 207.6).Segundo o demandante, a instituição financeira seria responsável por verificar a autenticidade da assinatura, tratando-se de fortuito interno, imputável nos termos da Súmula nº 479, do Superior Tribunal de Justiça.Com base nas alegações formuladas na exordial, não há que se falar em ilegitimidade passiva do Banco Bradesco Financiamentos S.A., que teria possibilitado a concretização da compra e venda nula. Ainda que o financiamento tivesse sido celebrado apenas com Márcia Cristina Moroz Marcondes, estaria diretamente relacionado à transação veicular viciada e garantida por bem móvel pertencente ao autor, vítima de suposta fraude. Sob uma perspectiva ex ante, portanto, a narrativa autoral permitia vislumbrar o envolvimento e a responsabilidade da instituição, a ser apurada durante a instrução processual, para fins de julgamento meritório. Na mesma linha de entendimento: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AFASTAMENTO. ALEGAÇÃO DE QUE A FRAUDE FOI PERPETRADA PELA REVENDEDORA DE VEÍCULOS. NÃO ACOLHIMENTO. BANCO QUE FOI NEGLIGENTE AO PERFECTIBILIZAR FINANCIAMENTO COM VEÍCULO AUTOMOTOR EM GARANTIA, SEM OBSERVAR OS DEVERES DE CUIDADO OBJETIVO MINIMAMENTE EXIGÍVEIS. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATOS COLIGADOS. CADEIA DE FORNECEDORES. APLICAÇÃO DO ARTIGO 34 DO CDC. FRAUDE DE TERCEIRO. FORTUITO INTERNO QUE NÃO AFASTA O NEXO CAUSAL. TEORIA DO RISCO EMPRESARIAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RESPONSÁVEL OBJETIVAMENTE PELOS DANOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR. FALTA DE DILIGÊNCIA AO ANALISAR OS DOCUMENTOS DO CONTRATANTE/ESTELIONATÁRIO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE POR FATO DE TERCEIRO NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. INSURGÊNCIA REFERENTE AO QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. NÃO ACOLHIMENTO. VALOR FIXADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA EM CONSONÂNCIA COM AS ESPECIFICIDADES E OS PARÂMETROS DESTA CORTE PARA CASOS SEMELHANTES. SENTENÇA MANTIDA, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM GRAU RECURSAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.I - “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” (Súmula 479/STJ).II – Incorre em falha na prestação dos serviços bancários a instituição financeira que, sem adotar as cautelas objetivas de cuidado, realiza com um terceiro estelionatário, um empréstimo bancário que redunda na imposição indevida de gravame em veículo de terceiro, com o qual este não anuiu e nem sequer tinha ciência.III – Por se tratar de contratos de financiamento bancário e de compra e venda de veículo, que representam avenças coligadas, com evidente nexo de dependência econômica-funcional, é fato que o ilícito envolvendo o banco redundou na malversação do objeto de ambos os contratos, eis que a fraude perpetrada pela revendedora ostenta direta relação com a compra e venda do bem móvel e o respectivo financiamento bancário.IV – A instituição financeira, ao não tomar as cautelas objetivas de cuidado acerca da veracidade e confiabilidade da negociação, sobrepujando fraude feita por terceiro estelionatário, age com culpa, e deve responder pela falha na prestação do serviço ofertado, nos termos dos artigos 927, parág. único, do Código Civil, c/c art. 14 e 34, do Código de Defesa do Consumidor. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0000050-55.2023.8.16.0145 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 08.08.2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. 1. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO. 2. MÉRITO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. FRAUDE NA EMISSÃO DE NOTA FISCAL. 3. EXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, QUE DEIXOU DE ADOTAR AS DEVIDAS CAUTELAS ANTES DE GRAVAR DE ÔNUS REAL O VEÍCULO PERTENCENTE A TERCEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA (SÚMULA Nº 479/STJ). 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. “As condições da ação são averiguadas de acordo com a teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade passiva ‘ad causam’, os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo do autor” (REsp 1733387/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/05/2018, DJe 18/05/2018). 2. “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. (Súmula nº 479/STJ). (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0001643-60.2016.8.16.0147 - Rio Branco do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - Rel.Desig. p/ o Ac�rd�o: DESEMBARGADOR LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 29.06.2020) Destarte, impõe-se a reforma da sentença neste ponto, para reconhecer o fato (culpa) concorrente da vítima no sucesso da empreitada criminosa e, em razão disso, reduzir equitativamente a reparação do dano.Da responsabilidade da instituição financeiraA relação jurídica em apreço se submete à cláusula geral do risco da atividade, prevista no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, que atribui responsabilidade civil objetiva – para o que basta a verificação de (i) ação/omissão; (ii) dano; e (iii) nexo de causalidade – àquele que, normalmente, desenvolve atividade que implique risco para os direitos de outrem, por sua própria natureza.O termo “normalmente” indica o caráter corriqueiro e reiterado da atividade desenvolvida pela entidade, ao passo em que a expressão “por sua natureza” remete ao caráter intrínseco do risco da atividade.A doutrina leciona que, na esfera da responsabilidade civil objetiva, “há um desequilíbrio anterior ao dano calcado na produção de um risco pelo ofensor em relação às vítimas, que não é recíproco. [...] caso esse risco se consume e se materialize, quando de fato o ofensor podia e deveria desenvolver medidas adequadas, deve ser obrigado a indenizar de modo a equilibrar a relação” (BRAGA NETTO, Felipe Peixoto; FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Novo tratado de responsabilidade civil. São Paulo: Saraiva, 2019, p. 625).A emergência e adoção das teorias do risco proveito ou risco criado, fazem com que buscar um culpado seja menos relevante do que identificar um responsável pela reparação do dano, mediante o exame da causalidade e imputação. Noutros termos, em sociedades estruturalmente complexas, marcadas por contatos anônimos, interessa mais tutelar a vítima do que culpar o ofensor.Trata-se de entendimento respaldado pela obra já citada: Ao prescindir da perquirição da culpa do agente, elimina-se da responsabilidade toda noção de pena ou castigo. Vale dizer, a liberdade de iniciativa é preservada, mas passa a ser ponderada com a solidariedade do agente econômico perante os membros da coletividade. [...]Todavia, se o propósito inequívoco do ordenamento jurídico é imputar a alguém a obrigação de reparar danos, independentemente da existência de culpa, vê-se que o fundamento da sanção não será o de reprimir um ato antijurídico pela reparação de um mal, mas o de reequilibrar o patrimônio da vítima. Isto é, o direito não mais deseja responsabilizar o agente por uma infração a um dever preexistente, porém tutelar o ofendido por mecanismos de solidariedade. O direito não mais procura por um responsável, mas por alguém que possa reparar os danos. (Ibidem, p. 609, 617) Diversamente do fortuito externo, que não possui relação com a atividade do fornecedor e equivale a força maior, o fortuito interno é definido como um "fato imprevisível ligado aos riscos do empreendimento", razão pela qual, diversamente do primeiro, não elide a responsabilidade daquele que explora atividade de risco (LISBOA, Roberto Senise. Manual de Direito Civil – Vol. II. Obrigações e Responsabilidade Civil. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 428).Particularidades do direito consumerista merecem ressalto, pois reforçam a reparação integral e o caráter solidário e objetivo da responsabilidade, vide o teor dos artigos 6º, inciso VI, e 14, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...]VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:I - o modo de seu fornecimento;II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;III - a época em que foi fornecido.[...]§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Havendo falha na prestação do serviço, o fornecedor somente se eximirá de sua responsabilidade caso demonstre a inexistência de vício ou a presença de excludentes de causalidade, como força maior ou fato exclusivo da vítima ou de terceiros (artigo 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor).Tratando-se de instituição financeira, a Súmula nº 479, do Superior Tribunal de Justiça, atribui-lhes responsabilidade objetiva “pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Assim, “qualquer que seja a fraude praticada por terceiro, o banco deverá indenizar o cliente prejudicado por ela, a menos que lhe prove a culpa exclusiva. É inadmissível a invocação da excludente de fato de terceiro na hipótese. Os riscos do negócio são de responsabilidade das instituições financeiras” (BRAGA NETTO, Felipe P.; FARIAS, Cristiano C.; ROSENVALD, Nelson. Novo tratado de responsabilidade civil. São Paulo: Saraiva, 2019, p. 1.294).Dentre as pretensões autorais, encontrava-se a de declaração de nulidade da compra e venda (mov. 207.3, 315.3 e 315.4) e resolução do “contrato de intermediação para a venda de veículo automotor em consignação” (mov. 1.4 e 207.4). Nenhuma delas foi acolhida pela sentença, que reconheceu a validade da compra e venda e o inadimplemento do contrato de consignação, remediável mediante obrigação de pagar, tendo por objeto o valor devido ao consignante e a multa contratual (mov. 486). A condenação solidária do Banco Bradesco Financiamentos S.A. ao pagamento desses valores é solução que se impõe.Apesar de a Autorização Para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV), ou Documento de Transferência do Veículo (DUT) (mov. 1.7 e 207.7), em que foi inserida a assinatura falsa do autor (mov. 410), não ter sido utilizada para regularizar a propriedade do veículo em nome da compradora – razão pela qual foi ajuizada a ação anexa, de autos nº 0013308-63.2015.8.16.0194 –, incumbia à instituição financeira atuar com diligência quando do fornecimento do crédito e verificar a higidez da firma inserida na documentação de transferência.Os danos sofridos pelo consignante decorrem não apenas do inadimplemento pela Midi Motors Comércio de Veículos Ltda., que deixou de lhe repassar o montante devido, mas também da falha na prestação de serviço pelo Banco Bradesco, que deixou de apurar a regularidade da documentação de transferência, flagrantemente adulterada, e assegurar o repasse da quantia ao proprietário do automóvel dado em garantia. Ao confiar na revendedora, a ponto de sequer exigir a apresentação do ATPV/DUT com assinatura hígida e autorização para receber o preço da venda, assumiu o risco do inadimplemento daquela.Na mesma toada: Apelação cível e recurso adesivo. Ação de cobrança securitária c/c indenização por danos materiais e morais. Contrato estimatório. Venda do bem deixado em consignação sem o devido repasse do produto da venda ao proprietário. Sentença de parcial procedência. Insurgência dos réus. Pretensão de afastamento da responsabilidade solidária da instituição financeira. Impossibilidade. Financiamento crucial para a concretização do negócio. Ausência de cautela mínima para o repasse do valor financiado. Cabimento de indenização pelos danos materiais comprovados. Transtornos que ultrapassaram a esfera do mero dissabor. Dano moral configurado. Termo inicial dos juros de mora. Inteligência da Súmula 43 do STJ e do artigo 405 do Código Civil. Decisão mantida.1. Apelação. Ação indenizatória por dano material e moral. Parte autora que deixou veículo na concessionária corré e não recebeu o pagamento de valores por ela e pelo banco corréu, este que gravou o bem com alienação fiduciária sem o seu consentimento e repassou os valores do empréstimo a terceiros. Sentença que acolheu em parte o pedido em relação a concessionária e afastou em relação a instituição financeira. Reforma. Banco que celebrou contrato com terceiro, sem o consentimento do proprietário do veículo, repassando os valores a pessoa diversa. Responsabilidade civil configurada. Dano moral. Ocorrência. Situação que ultrapassou o mero dissabor da vida em cotidiano. quantum fixado em R$ 10.000,00. Sentença reformada. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1015476-50.2020.8.26.0361; Relator (a): Rogério Murillo Pereira Cimino; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/05/2023; Data de Registro: 31/05/2023).2. Apelação cível e recurso adesivo não providos. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0007083-51.2020.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 03.08.2023) DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO DE CONSIGNAÇÃO DE VEÍCULO RESCINDIDO POR INADIMPLEMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LIBERAÇÃO DE CRÉDITO AO COMPRADOR, REPASSADO DIRETAMENTE À REVENDEDORA CONSIGNATÁRIA, SEM A EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS BÁSICOS DO VENDEDOR, COMO A ASSINATURA DO DOCUMENTO ÚNICO DE TRANSFERÊNCIA (DUT). RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível visando a reforma de sentença que declarou a rescisão de contrato de consignação e condenou solidariamente a revendedora e o banco ao pagamento de indenização por danos materiais, em razão da venda de veículo consignado que não teve os valores repassados ao autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira deve responder solidariamente com a revendedora pelos danos causados ao vendedor que deixou seu veículo em consignação e não recebeu os valores da venda. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Código de Defesa do Consumidor preconiza que os fornecedores respondem objetiva e solidariamente pelos danos causados aos consumidores em decorrência de defeito na prestação de serviços.4. A revendedora que recebe veículo em consignação atua como intermediadora entre vendedor e comprador, e o banco, que concede crédito ao comprador, repassando-o diretamente à revendedora, tem o dever de fiscalizar o proceder desta, especialmente no tocante à exigência dos documentos necessários à operação de compra e venda. 5. Incorre em falha de serviço o banco que libera o crédito ao comprador sem exigir a apresentação de documentos básicos da operação, como a assinatura do Documento Único de Transferência (DUT) pelo vendedor. 6. A conduta negligente do banco contribuiu para os danos sofridos pelo autor, que não recebeu o valor da venda do veículo consignado, impondo-se, pois, a responsabilização solidária do agente financeiro com a revendedora. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível conhecida e desprovida, com majoração dos honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: A instituição financeira que concede crédito para a compra de veículo deve exigir a documentação necessária para a transferência de propriedade, sob pena de ser responsabilizada solidariamente pelos danos causados ao consumidor em caso de inadimplemento da revendedora. _________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, p.u., 14 e 25, § 1º; CPC, arts. 373, II, e 487, I; CTB, Resolução nº 310, de 06 de março de 2009.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0011300-69.2019.8.16.0131, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Marcelo Wallbach Silva, 5ª Câmara Cível, j. 13.02.2023; TJPR, Apelação Cível 0000637-42.2014.8.16.0194, Rel. Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea, 18ª Câmara Cível, j. 12.12.2019; TJPR, Apelação Cível 0069410-58.2018.8.16.0014, Rel. Desembargadora Denise Kruger Pereira, 18ª Câmara Cível, j. 31.08.2020; TJPR, Apelação Cível 0005496-10.2019.8.16.0103, Rel. Desembargadora Elizabeth Maria de Franca Rocha, 10ª Câmara Cível, j. 20.04.2023; TJPR, Apelação Cível 0011261-11.2018.8.16.0001, Rel. Substituto Rodrigo Otavio Rodrigues Gomes do Amaral, 3ª Câmara Cível, j. 25.03.2024; Súmula nº 43/STJ. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0021895-27.2019.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 02.12.2024) Diante disso, mantém-se a responsabilização da insurgente.Dos danosSegundo o artigo 927, caput, do Código Civil, “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.Note-se que “sem a prova do dano, ninguém pode ser responsabilizado civilmente”, ainda que “haja violação de um dever jurídico e que tenha havido culpa, e até mesmo dolo, por parte do infrator” (GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. São Paulo: Editora Saraiva, 2024, versão digital).A indenização mede-se pela extensão do dano (artigo 944, do Código Civil), que deve estar diretamente relacionado à conduta do imputado. Noutros termos, exige-se a demonstração do nexo causal entre a ação/omissão e o dano sofrido. De acordo com o critério da causalidade direta/necessária, adotada pelo artigo 403, do Código Civil, “é indenizável todo dano que se filia a uma causa, desde que esta seja necessária, por não existir outra que explique o mesmo dano. [...] cada agente responde, assim, somente pelos danos que resultam direta e imediatamente, isto é, proximamente, de sua conduta” (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil brasileiro: responsabilidade civil. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 361-362).Dos danos moraisA indenização por dano moral visa compensar o ofendido por danos extrapatrimoniais, que afetam bens jurídicos correlatos a direitos da personalidade (nome, à honra, à imagem, à intimidade, à integridade físicas, entre outros).Ante a impossibilidade de restaurar o status quo ante, busca-se, através desse instituto, aplacar, ao menos, o sofrimento e a humilhação sofrida, que não passam de meras consequências eventuais do dano pessoal, caracterizado pela “própria lesão a um interesse existencial concretamente merecedor de tutela” (BRAGA NETTO, Felipe Peixoto; FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Novo tratado de responsabilidade civil. São Paulo: Saraiva, 2019, p. 957).Conforme já relatado nos tópicos anteriores, os danos causados ao autor decorrem do inadimplemento da revendedora e da falha na prestação de serviços pela instituição financeira. A adquirente do veículo, Márcia Cristina Moroz Marcondes, não pode ser responsabilizada pela ausência de repasse dos valores por ela pagos à consignatária e ao agente financiador, tampouco pelos danos extrapatrimoniais diretamente decorrentes desses fatos. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VENDA DE VEÍCULO EM CONSIGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE REPASSE DO VALOR PELO CONSIGNATÁRIO. PRETENSÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO DAS ADQUIRENTES DO VEÍCULO. TERCEIRAS DE BOA-FÉ. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...]. Não se verifica nexo causal entre a conduta das adquirentes do veículo e o dano decorrente da ausência de repasse do valor pelo consignatário, pois os depoimentos indicam que elas também enfrentaram dificuldades para obter a documentação definitiva do automóvel, demonstrando comportamento diligente. Inexiste prova de má-fé, de locupletamento indevido ou de associação entre as adquirentes e a revendedora para prejudicar o proprietário do veículo. As adquirentes configuram destinatárias finais da relação comercial e vítimas secundárias do ilícito praticado pela revendedora, tendo comprovado o pagamento do financiamento e a entrega de outro veículo como parte do preço. Nos termos do art. 535 do Código Civil, compete ao consignatário a obrigação de repassar integralmente o valor da venda ao consignante, não podendo o inadimplemento contratual prejudicar terceiro adquirente de boa-fé. A jurisprudência reconhece que a alienação de bem móvel por consignatário é eficaz em relação ao adquirente de boa-fé, não sendo possível imputar-lhe responsabilidade pelo descumprimento contratual ocorrido entre consignante e consignatário. [...]. O terceiro adquirente de veículo de boa-fé não responde pelos prejuízos decorrentes do inadimplemento do contrato estimatório celebrado entre o proprietário do bem e a revendedora consignatária. A responsabilidade pelo repasse do preço do bem alienado em consignação recai exclusivamente sobre o consignatário, nos termos do art. 535 do Código Civil. [...]. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0047030-12.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 11.05.2026) As alegações de que a ré, durante o trâmite processual, teria deixado de pagar impostos, cometido infrações de trânsito e ensejado a inscrição de Fernando Antônio de Almeida Rodrigues no CADIN, são inovadoras. Embora a testemunha Leonardo Pimentel (mov. 471.5 e 471.6) tenha afirmado, em audiência, que o autor precisou resolver problemas relacionados a multas e outras pendências, em razão de o veículo estar em seu nome, nenhuma prova da existência desses gravames havia sido juntada aos autos, até o recurso de apelação (mov. 494.2 a 494.4). Esses documentos, porém, não podem ser analisados, pois não se encaixam no conceito de documento novo, do artigo 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e apreciá-los configuraria afronta ao duplo grau de jurisdição.Caso cognoscíveis e comprovados, ademais, tais fatos não ensejariam a responsabilidade da adquirente do veículo, que buscava transferi-lo para seu nome desde 11/2015 e, tendo-o adquirido mediante contratos de compra e venda e financiamento reconhecidamente válidos, não poderia ser privada de fazer uso do bem móvel que lhe havia sido entregue. O dever de reparação por tais dívidas e inscrições poderia ser imputado às corrés já condenadas (Midi Motors e Banco Bradesco), como desdobramentos consequenciais de seus ilícitos contratuais.Quanto ao valor da indenização por dano moral, o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema aberto, ou seja, não tarifado. Assim, seu arbitramento fica a critério (motivado) do magistrado, que deverá sopesar as circunstâncias e a gravidade do fato, a situação econômica e financeira das partes, cuidando para não fixar quantum exagerado, de modo a não proporcionar enriquecimento sem causa, nem irrisório, que nada represente à parte que ocasionou o dano. Dessa forma, a condenação não deve ser ínfima a não servir de lição para o ofensor, sob pena de desvirtuamento do instituto do dano moral, tampouco tão onerosa que permita o enriquecimento sem causa do credor.A propósito disso, é relevante a lição de Rui Stocco: A tendência moderna, ademais, é a aplicação do binômio punição e compensação, ou seja, a incidência da teoria do valor do desestímulo (caráter punitivo da sanção pecuniária) juntamente com a teoria da compensação, visando destinar à vítima uma soma que compense o dano moral sofrido. [...]. Obtempere-se, ainda, que estes são os pilares ou vigas mestras, mas não toda a estrutura. [...] é o que se colhe em Caio Mário da Silva Pereira, ao observar: ‘[...] O ofendido deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo Juiz, atendendo às circunstâncias pessoais de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido. Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva. (STOCCO, Rui. Responsabilidade Civil. 3. ed. N. 92 Rio de Janeiro: Forense, 1992, p. 60)Ainda sobre o tema, Humberto Theodoro Júnior esclarece: Os parâmetros para a estimativa da indenização devem levar em conta os recursos do ofensor e a situação econômico-social do ofendido, de modo a não minimizar a sanção a tal ponto que nada represente para o agente, e não exagerá-la, para que não se transforme em especulação e enriquecimento injustificável para a vítima. O bom senso é a regra máxima a observar por parte dos juízes. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Dano Moral. 3. ed. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2001) Ante as circunstâncias do caso, especialmente a demora de mais de uma década na solução da controvérsia, o montante de R$ 10.000,00, fixado pelo juízo de primeira instância – e sujeito a correção monetária pelo IPCA, desde a sentença, e acrescido de juros de mora nos termos do artigo 406, do Código Civil, desde a última citação válida –, revela-se proporcional e suficiente ao cumprimento das funções retro citadas do instituto em comento. A propósito, colhe-se da jurisprudência: APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VEÍCULO CONSIGNADO PARA VENDA. AUSÊNCIA DE REPASSE AO PROPRIETÁRIO DO VALOR OBTIDO. FECHAMENTO DO GRUPO DE LOJAS DE VENDA DE VEÍCULOS. SENTENÇA PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DE UM DOS REQUERIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS PROPORCIONAL E ADEQUADO AO CASO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação visando a reforma de sentença que julgou procedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais, em razão do não repasse do valor obtido com a venda de veículo consignado, após o fechamento da loja responsável pela transação. O apelante requer a redução do valor da indenização por danos morais fixado em R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a redução do valor da indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00, considerando as circunstâncias do caso e o impacto da conduta dos réus sobre o autor. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A sentença foi mantida por considerar que o valor de R$ 10.000,00 a título de danos morais é proporcional e adequado ao caso.4. O apelante não apresentou fundamentos suficientes para a redução do quantum indenizatório.5. A indenização busca restaurar a dignidade do ofendido e inibir condutas reiteradas do ofensor.6. A capacidade econômica das partes e a extensão do dano foram consideradas na fixação do valor da indenização.7. Os honorários sucumbenciais foram majorados para 12% sobre o valor da condenação devido ao trabalho realizado em grau recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação desprovida, mantendo-se a sentença e majorando-se os honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: A indenização por danos morais deve ser fixada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano e a capacidade econômica das partes envolvidas, visando a compensação do ofendido e a inibição de condutas lesivas por parte do ofensor. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0051597-81.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 01.03.2026) Os recursos, portanto, não merecem acolhida neste ponto. Da sucumbência mínimaDe acordo com o artigo 86, do Código de Processo Civil, “se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas”. O parágrafo único do dispositivo, entretanto, preconiza que “se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários”. Sobre o tema, comenta a literatura: A sucumbência recíproca ocorre quando ambas as partes são, simultaneamente, vencida e vencedora. Em situações em que o litigante obteve vitória, por exemplo, quanto a 60% de seu pedido, e decaiu relativamente aos 40% restantes, as despesas serão distribuídas proporcionalmente entre autor e réu. Quando decair em parte mínima, não haverá sucumbência recíproca, pois é como se a parte fosse vitoriosa. Observamos não ser, em algumas ocasiões, simples para o juiz atribuir proporções ou percentuais de vitória e de derrota às partes, notadamente quando a ação judicial não tem conteúdo econômico. Nestas hipóteses, deverá o magistrado empregar a razoabilidade para atribuir percentuais de êxito e de insucesso às partes, tomando como parâmetro, por exemplo, e se a situação for de pedidos cumulados, quantos destes foram acolhidos e quantos foram rejeitados.(ALVIM, Tereza Arruda [et al]. Primeiros comentários ao Código de Processo Civil: artigo por artigo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2020, versão digital) Havendo cumulação simples de pedidos e tendo o litigante sucumbido em um dos pedidos, todavia, ainda que no contexto da demanda seja de menor monta, responde pelas despesas proporcionalmente (STJ, 5.ª Turma, AgRg no REsp 893.649/RS, rel. Min. Gilson Dipp, j. 24.04.2007, DJ 11.06.2007, p. 372).(ARENHART, Sérgio Cruz; MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2023, versão digital). Os pedidos formulados pelo autor, na petição inicial, consistiam na declaração de nulidade da compra e venda, resolução do contrato de intermediação e determinação da devolução do automóvel. Subsidiariamente, pleiteou a condenação dos requeridos ao pagamento do valor do veículo, da multa contratual, dos honorários contratuais e da indenização por danos morais (mov. 1).Foram rejeitados todos os pedidos formulados em face de Márcia Cristina Moroz Marcondes, enquanto a Midi Motors Comércio de Veículos Ltda. e o Banco Bradesco Financiamentos restaram condenados, solidariamente, ao pagamento do valor estipulado contratualmente para a venda do veículo (R$45.000,00), acrescido de multa contratual de 5% e sujeito a correção monetária e de juros de mora; e ao pagamento de R$ 10.000,00, a título de indenização por danos morais, sujeito a correção monetária e juros de mora. Ante a sucumbência recíproca, atribuiu às pessoas jurídicas condenadas o pagamento de 70% dos ônus sucumbenciais e ao demandante os 30% restantes (mov. 550 e 566).Portanto, o autor foi derrotado, em face de todos os requeridos, nos pleitos de nulidade do contrato de compra e venda, resolução do contrato de consignação, devolução do veículo e ressarcimento de honorários contratuais. Vale pontuar que a fixação de danos morais em valor aquém do requerido não enseja sucumbência recíproca (Súmula nº 326, do Superior Tribunal de Justiça).Acerca do impacto na sucumbência da improcedência de pedidos principais, em demandas nas quais os subsidiários são acolhidos, leia-se: A sucumbência total do autor, quando formula pedido subsidiário, só existirá se todos os seus pedidos forem rejeitados. Acolhido apenas o pedido subsidiário, não há como negar, porém, que o autor sucumbe em parte - tanto que há interesse recursal. Assim, o valor da condenação em honorários advocatícios deverá ser fixado proporcionalmente, e não no teto de 20% previsto no art. 85 do CPC. (DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. Salvador: JusPodivm, 2017, p. 644-645) Não se trata, assim, de sucumbência mínima, uma vez que todos os requerimentos principais do autor foram rechaçados. A distribuição promovida pelo juízo a quo, tendo em vista a solidariedade da condenação, adequa-se aos percentuais de (in)sucesso de cada um dos litigantes.A propósito dos critérios para avaliar o caráter mínimo da sucumbência, vale a leitura do seguinte julgado, desta 6ª Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL. TELEFONIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO RESTRITO À REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS E À REVISÃO DA VERBA HONORÁRIA. PROCEDÊNCIA DE UM DOS PEDIDOS E IMPROCEDÊNCIA DE OUTRO. PRETENSÕES AUTÔNOMAS. INOCORRÊNCIA DE DECAIMENTO MÍNIMO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA. ART. 86, CAPUT, DO CPC. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a inexigibilidade de multa contratual e julgando improcedente a pretensão de repetição em dobro, com reconhecimento da sucumbência recíproca.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Definir se a sucumbência suportada pela parte autora caracteriza-se como mínima, apta a afastar a sucumbência recíproca, bem como verificar a adequação da verba honorária fixada na origem.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A disciplina da sucumbência, nas hipóteses de procedência parcial, deve ser examinada a partir da estrutura objetiva da demanda, e não mediante critério exclusivamente econômico. A incidência da regra excepcional do art. 86, parágrafo único, do CPC pressupõe situação de sucumbência meramente residual, irrelevante no contexto da lide, o que não se compatibiliza com a improcedência integral de uma das pretensões deduzidas.4. Na hipótese, a parte autora veiculou pedidos distintos, dotados de autonomia jurídica e fática, sendo um acolhido e outro rejeitado em sua integralidade. Essa conformação evidencia que cada litigante experimentou, simultaneamente, êxito e insucesso em relação a parcelas independentes da lide, circunstância que atrai a incidência do art. 86, caput, do CPC.5. A supervalorização do critério econômico, com a pretensão de qualificar como mínima a sucumbência em razão da menor expressão do pedido rejeitado, não se harmoniza com a sistemática processual. O que se examina, na espécie, não é a proporção entre valores, mas a extensão do êxito e do insucesso em relação às pretensões deduzidas. A rejeição integral de um pedido autônomo revela derrota substancial, incompatível com a noção de decaimento mínimo.6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou compreensão no sentido de que a aferição da sucumbência deve considerar o número de pedidos formulados e atendidos, afastando a incidência do art. 86, parágrafo único, do CPC, quando há improcedência relevante de pretensão deduzida, ainda que de menor expressão econômica.7. A solução adotada na sentença mostra-se tecnicamente adequada, pois reflete o resultado qualitativo da lide, no qual ambas as partes foram, em alguma medida, vencedoras e vencidas.8. A distribuição igualitária dos encargos processuais, nessa ordem de ideias, não configura distorção, mas expressão coerente do resultado do julgamento, não havendo fundamento para seu redimensionamento com base em critério aritmético dissociado da estrutura das pretensões deduzidas.10. No que concerne à verba honorária, igualmente não se identifica ilegalidade ou desproporção. A fixação por equidade, na forma adotada, encontra respaldo no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, sobretudo diante do reduzido valor da causa e do limitado proveito econômico obtido pelas partes.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “A improcedência integral de pedido autônomo afasta a configuração de sucumbência mínima, impondo o reconhecimento da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, caput, do CPC”. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0005166-94.2020.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 27.07.2026) Igualmente, não há que se falar em redução do percentual devido, impondo-se a manutenção da sentença, também neste ponto.Dos honorários recursaisO conhecimento e desprovimento da apelação interposta pelo Banco Bradesco enseja a majoração dos honorários, na forma do artigo 85, § 11, Código de Processo Civil, conforme parâmetros estabelecidos pela Corte Superior: Tema Repetitivo nº 1.059: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.A sentença condenou a Midi Motors Comércio de Veículos Ltda. e o Banco Bradesco Financiamentos ao pagamento de 70% das custas e despesas processuais, atribuindo ao autor o dever de pagar os 30% remanescentes; a Midi Motors Comércio de Veículos Ltda. e o Banco Bradesco Financiamentos ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador do demandante, fixados em 15% sobre o valor da condenação; e o autor ao pagamento de honorários de R$3.537,08, em favor do advogado do Banco Bradesco Financiamentos, e de 10% sobre o valor da causa, em favor do advogado de Márcia Cristina Moroz Marcondes.Assim, mantidos os percentuais de sucumbência, majoram-se os honorários devidos pelo Banco Bradesco Financiamentos ao procurador do autor, para 20% sobre o valor da condenação; os honorários devidos pelo autor ao patrono da instituição financeira, para R$ 4.700,00; e os honorários devidos pelo autor ao advogado de Márcia Cristina Moroz Marcondes, para 15% do valor da causa. CONCLUSÃO Pelo exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A., majorando a verba honorária em sede recursal, nos termos da fundamentação. Voto por conhecer e negar provimento aos recursos interpostos por Fernando Antônio de Almeida Rodrigues, nos autos nº 0013308-63.2015.8.16.0194 e 0025762-72.2015.8.16.0001, majorando a verba honorária em sede recursal. É como voto.
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