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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Gabinete Desembargador Luiz Carlos Gabardo Órgão Julgador : 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Relator : DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO Origem : 14ª Vara Cível de Curitiba Recurso : 0010050-40.2018.8.16.0194 Classe Processual : Apelação Cível Apelante(s) : ALBERTO ALBERTINI NETO Apelado(s) : ELISABETH TARUHN APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO PARTICULAR DE TRANSAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NÃO REALIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL PELOS EXECUTADOS. OBRIGAÇÃO ASSUMIDA PELO EXEQUENTE. TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Assumida pelo adquirente a responsabilidade de transferência de imóvel ao seu nome, não é possível o ajuizamento de execução de título extrajudicial em face dos alienantes para essa finalidade. 2. Apelação cível conhecida e não provida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível NPU 0010050-40.2018.8.16.0194, da 14ª Vara Cível de Curitiba, em que é apelante ALBERTO ALBERTINI NETO, e são apelados ELIZABETH TARUHN, ROSANE TARUHN, ELEN TARUHN, LILIAN TARUHN SUCHARKIEWICZ, GUILHERME CLAUDIO TARUHN SUCHARKIEWICZ e CÉLIA TARUHN. I – RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença de mov. 121.1 – 1º grau, exarada pelo MM. Juiz de Direito da 14ª Vara Cível de Curitiba, nos autos de embargos à execução NPU 0010050-40.2018.8.16.0194, que Elizabeth Taruhn, Rosane Taruhn, Elen Taruhn, e opõemLilian Taruhn Sucharkiewicz, Guilherme Claudio Taruhn Sucharkiewicz Célia Taruhn em face de , pela qual julgou procedentes os pedidos iniciais, Alberto Albertini Neto “a fim de reconhecer a nulidade da execução em apenso (n° 0005269-72.2018.8.16.0194)”. Diante da sucumbência, condenou o embargado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. O apelante, sustenta que Alberto Albertini Neto, “O fato de que as Recorridas tenham assumido o compromisso de fornecer os documentos necessários para a transferência dos imóveis, não descaracteriza forma legal prevista e taxativa, de que a transferência da propriedade os bens imóveis se dará por Escritura Pública lavrada com as declarações de vontade dos compradores e das Recorridas, sendo por procuração com poderes para tanto, (mov. 142.1 – 1º grau, f. 06).também pública, ou pela presença das Recorridas no ato” Assinala que “O fornecimento de toda a documentação necessária a que faz referência o termo de acordo executado e a decisão prolatada pelo juízo monocrático, não é, senão outra que procurações a serem outorgadas pelas Recorridas em favor do Recorrente. Quaisquer certidões, emolumento e documentos que se façam necessários serão conseguidos em (mov. 142.1 – 1º grau, f. 06)registros públicos, não havendo interferência das Recorridas” . Salienta que “[...] o ato jurídico de transferência, se dará sempre por manifestação (mov.de vontade das Recorridas, nunca em nome próprio de terceiro mandatário/procurador” 142.1 – 1º grau, f. 07). Assevera, assim, que “[...] quando [...] requereu a execução do contrato firmado pelas partes, o fez sabendo que o ato de transferência dos imóveis sempre se daria em nome das Recorridas, sendo obrigação infungível destas, e, portanto, não havendo distinção entre a obrigação de fornecer todos os documentos necessários à efetivação da transferência e o próprio (mov. 142.1 – 1º grau, f. 07)ato de transferência” . Argumenta que “O que restou claro dos Embargos opostos pelas Recorridas, é que após anos de enrolação por parte delas, cresceram os olhos das Recorridas, e pretendem a complementação de valores na compra e venda do terreno, mas não possuem outro instrumento, senão a negativa injustificada do fornecimento dos documentos para transferências dos imóveis (mov. 142.1 – 1º grau, f. 07)já vendidos pelo Apelante” . Afirma que “[...] o fornecimento de documentos apontado no instrumento de Transação, é o mesmo que se daria frente ao cartorário para a elaboração das escrituras, portanto, o juízo a quo distinguiu infundadamente as obrigações assumidas pelas Recorridas, da (mov. 142.1 – 1º grau, f. 07)obrigação de transferência dos imóveis” . Defende que “A consequência direta dos atos comprometidos das Recorridas no instrumento de transação ora executado, culminará na transferência dos imóveis, não havendo distinção em dizer que ás Recorridas incumbe a transferência dos imóveis, ou que lhes incumbe” (mov. 142.1 – 1º grau, f. 08). Com base nesses fundamentos, requer o provimento do recurso. Foram apresentadas contrarrazões no mov. 156.1 - 1º grau. É o relatório. II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. O apelante, adquiriu de Alberto Albertini Neto, Elizabeth Taruhn, Rosane Taruhn, e Elen Taruhn, Lilian Taruhn Sucharkiewicz, Guilherme Claudio Taruhn Sucharkiewicz Célia Taruhn, “[...] em 2007, [...] um imóvel representado pelo terreno descrito na matricula nº 0688 do Registro de Imóveis da 9ª Circunscrição desta Capital [...] com fim específico de realizar a (mov. 1.4 - 1ºincorporação e construção de 05 imóveis de habitação familiar – 05 sobrados” grau, f. 05). Afirma que “[...] decorridos 11 anos [...] realizou a construção dos imóveis constituintes do Conjunto Residencial Augusto Litz, declarou à Receita Federal do Brasil a construção dos referidos imóveis, recolheu os devidos impostos, instaurou o condomínio, arcando com os custos de regularização imobiliária dos imóveis/sobrados, auxiliou as Executadas no desembaraço do inventário do pai das quatro primeiras requeridas, e consorte da quinta requerida, tudo para poder valer-se dos bens por ele construídos no terreno adquirido e (mov. 1.4 – 1º grau, f. 05).vendido pelas executadas” No entanto, alega que a propriedade não foi transferida à sua titularidade pelas executadas, o que motivou, no ano de 2016, a realização de acordo, de seguinte teor: “VIII) - As partes concordam em compor amigavelmente, a presente transação, com o intuito de prevenir litígios decorrentes dos fatos acima transcritos. Resolvem as partes disciplinar as obrigações de cada uma das partes e a sua total quitação, através das seguintes cláusulas contratuais a seguir dispostas: CLÁUSULA PRIMEIRA: Resolvem as PARTES supracitadas, após cessões recíprocas e visando a prevenir o litígio, firmar o presente TERMO PARTICULAR DE TRANSAÇÃO resolvendo todos os direitos e obrigações decorrentes, direta e indiretamente, do Contrato Particular de Permuta indicado no item “I” das considerações preliminares acima, bem como do Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda que ora é distratado, indicado no item “IV”. CLÁUSULA SEGUNDA: A fim de dar quitação total aos Contratos, as partes estabelecem que o SEGUNDO TRANSIGENTE e os ANUENTES se comprometem a pagar, SOLIDARIAMENTE, em favor das PRIMEIRAS TRANSIGENTES o valor de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), em parcela única e as PRIMEIRAS TRANSIGENTES se obrigam a providenciar a documentação estritamente necessária para a averbação do imóvel e instituição de condomínio, bem como os documentos estritamente necessários para a regularização do empreendimento e outorga da escritura pública, no termos e prazos a seguir estabelecidos. Parágrafo Primeiro: Tais valores serão provenientes de recursos de FGTS de titularidade dos PRIMEIROS e SEGUNDOS ANUENTES, os quais declaram nesta data possuir tais valores à disposição para pagamento, destinados a compra de imóvel residencial, nos termos da lei, e se obrigam a possuir e destinar tai recursos para a quitação da obrigação prevista na CLÁUSULA SEGUNDA na data do vencimento pactuado nesta transação. Parágrafo Segundo: A proporção dos pagamentos se dará da seguinte forma: R$ 39.600,00 (trinta a nove mil e seiscentos reais) provenientes dos recursos de FGTS de CLEBER FRANCISCHINI. R$ 70.400,00 (setenta mil e quatrocentos reais) provenientes dos recursos de FGTS de JOÃO HENRIQUE DE OLIVEIRA MARTINS. Parágrafo Terceiro: O pagamento será efetuado mediante depósito/transferência bancária em conta corrente que deverá ser aberta conforme condições da instituição financeira, ou seja, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em nome das PRIMEIRAS TRANSIGENTES devendo as mesmas cumprir todas as exigências requeridas pela instituição e consequentemente ao processo de recebimento através de recursos de FGTS. ........ ........ ........ CLÁUSULA TERCEIRA: Após a assinatura do presente, as PRIMEIRAS TRASIGENTES se obrigam a providenciar as procurações necessárias para a averbação do imóvel e instituição de condomínio no prazo de 15 (quinze) dias contados da assinatura do presente instrumento, bem como outras documentações que se fizerem necessárias para a transferência de propriedade, ou seja, das 5 (cinco) unidades de sobrados, mediante pagamento mencionado na cláusula segunda e parágrafo segundo do presente instrumento. CLÁUSULA QUARTA: AS PRIMEIRAS TRANSIGENTES obrigam-se a entregar toda documentação que se fizer necessária para o SEGUNDO TRANSIGENTE transferir a propriedade dos imóveis no ato do recebimento do valor” (mov. 1.4 – 1º grau, f.). O acordo, todavia, não teria sido cumprido pelas executadas, o que motivou o apelante a ajuizar a execução de título extrajudicial NPU 0005269-72.2018.8.16.0194, na qual postulou: “A procedência do pedido determinando que as parte rés cumpram a obrigação de transferência dos imóveis citados – sobrados 02, 03 e 04 do Conjunto Residencial Augusto Litz, nos termos da cláusula quarta do Termo de Transação firmado pelas partes, para quem melhor entender o Exequente; 2 - A indenização por perdas e danos, pelos prejuízos de ordem patrimonial e extrapatrimonial causados ao Autor/Exequente, tudo conforme fundamentado, em valor pecuniário justo e condizente com o caso apresentado em tela, em valor que esse D. Juízo fixar, pelos seus próprios critérios analíticos e jurídicos; 2.1 - Seja determinada a expedição ao 9º ofício de Registro de Imóveis desta Capital, para que conste nas matrículas dos imóveis a serem transferidos, a restrição de transferências dos mesmos, sem a anuência do Autor, bem como, sejam penhorados tantos bens das Executadas, quantos bastem para garantir o proveito pela venda dos sobrados; 2.2 – A concessão de Tutela de Urgência para determinar a imediata transferência dos sobrados 02, 03 e 04, pois não se pode aguardar o curso da demanda judicial, sob pena de seu resultado final ser absolutamente inócuo na proteção do direito legítimo do Autor” (mov. 1.4 – 1º grau, f. 12). A inicial de execução foi emendada no mov. 23.2 – NPU 0005269-72.2018.8.16.0194, com a exclusão do pedido indenizatório. As executadas, contudo, afirmam na inicial de embargos, em síntese, que a não transferência do imóvel (entrega dos documentos necessários para essa finalidade) decorreu do inadimplemento do exequente, que não teria efetuado o pagamento do preço estipulado para o negócio: “O descumprimento de tudo o que foi pactuado, bem como a ausência de explicações sobre o que estava ocorrendo, obrigou os Embargantes a revogarem todas as procurações outorgadas para o Embargado até então, bem como a exigência de prestação de contas e da rescisão do contrato firmado em 03/07/2008, conforme a Notificação Extrajudicial encaminhada pelos Embargantes ao Embargado em 9 de maio de 2014 (doc. 09). E pasme, Excelência, mesmo após a notificação acima mencionada, o Embargante contranotificou os Embargantes, não prestou contas, discordou da rescisão dos contratos firmados em 16/04/2007 e 03/07/2008, E NÃO REALIZOU OS PAGAMENTOS DEVIDOS AOS EMBARGANTES! (doc.10). Diante deste cenário e sem nunca ter recebido qualquer valor pelos contratos firmados com o Embargado, os Embargantes insistiram junto ao Embargado para receber o que tinha sido pactuado. E, após muitas discussões e uma negociação extremamente humilhante para os Embargantes, o Embargado concordou exclusivamente em rescindir o contrato do terreno de Santa Felicidade, firmado em 3 de julho de 2008 e pagar aos Embargantes o valor de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), em dinheiro, através da liberação do FGTS dos promitentes compradores dos sobrados de n.ºs 1 e 5, momento em que os Embargantes, sem qualquer outra opção e extremamente coagidos e com receio de nunca mais reverem qualquer valor pela sua área, assinaram o Termo Particular de Transação (doc.11). O referido Termo de Transação, assinado pelo Embargado e pelos compradores João Henrique de Oliveira Martins e Thais Carrion Cajal Martins (sobrado 1) e Cleber Francischini e Danielle Zanetti Francischini (sobrado 5), foi então assinado pelos Embargantes, ainda que contra a sua vontade e extremamente coagidos, mas como a única forma de reaverem pelo menos o valor de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais). Tal negociação foi firmada, como dito, com vício de consentimento e sob enorme receio dos Embargantes de nunca mais reaverem qualquer valor, em razão de já estarem aguardando o seu pagamento por quase 10 (dez) anos. al negociação foi firmada, como dito, com vício de consentimento e sob enorme receio dos Embargantes de nunca mais reaverem qualquer valor, em razão de já estarem aguardando o seu pagamento por quase 10 (dez) anos. Esta situação só se agravou após a assinatura do Termo de Transação, pois os Embargantes foram obrigados a assinar o contrato de financiamento da CEF para recebimento dos valores do FGTS, que somava a quantia de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), mas constaram como vendedores, como se tivessem recebido o valor total dos imóveis remanescentes do empreendimento construído pelo Embargado (sobrados 01 e 05), que totalizou o valor de R$ 686.500,00 (seiscentos e oitenta e seis mil e quinhentos reais) (contratos CEF - doc.12) Esta imposição do Embargado, para assinatura do mencionado Termo Particular de Transação, trouxe aos Embargantes problemas fiscais, na declaração de imposto de renda, pois não receberam o valor destas vendas, além de todo o prejuízo financeiro, já que o valor recebido não é nem de perto o valor do preço combinado!” (mov. 1.1 – 1º grau, f. 06). Arguem a ilegitimidade ativa do exequente/embargante, sob o fundamento de que o imóvel, subdividido em condomínios, já teria sido alienado a terceiros. Suscitam a nulidade da execução, pois, “[...] conforme as cláusulas contratuais acima transcritas, as mesmas não obrigam os Embargantes à transferência direta dos imóveis aos terceiros adquirentes, que figuraram no instrumento somente como devedores solidários” (mov. 1.1 – 1º grau, f. 10). Aduzem que “[...] o Embargado feriu a boa-fé contratual subjetiva, vez que, em determinado momento, certamente soube no seu íntimo que não poderia cumprir a contratação havida. E também feriu a boa-fé objetiva, já que em nenhum momento comunicou da impossibilidade de cumprir o avençado, “empurrando” por anos o contrato, deixando para (mov. 1.1frustrar as expectativas dos Embargantes preenchido de promessas vazias e inócuas” – 1º grau, f. 13). Apontam enriquecimento sem causa. Na sentença, o MM. Juiz reconheceu a inexistência de título executivo, sob o fundamento de que, no acordo que embasa a execução, foi atribuída ao próprio exequente/embargado a obrigação de transferência dos bens e, aos executados/embargantes, apenas a entrega dos documentos necessários a essa finalidade. Oportuna transcrição de trecho da sentença: “[...] denota-se que restou pactuado que os embargantes entregariam “toda documentação que se fizer necessária” para que o próprio embargado transferisse a propriedade dos imóveis (cláusula quarta). Ademais, pela leitura da cláusula terceira, percebe-se que os embargantes se obrigaram a providenciar “as procurações necessárias para a averbação do imóvel e instituição de condomínio”, sendo que a cláusula quinta é expressa ao imputar ao embargado e anuentes a obrigação de providenciar a averbação do imóvel e a instituição de condomínio. Com efeito, considerando que a obrigação executada inexiste no título executivo, caracterizando a ausência de certeza e exigibilidade da obrigação e a carência dos requisitos necessários ao feito executivo, reconheço a nulidade da execução, nos termos do art. 803, inc. I, do Código de Processo Civil. Ante o reconhecimento da nulidade da execução e inexigibilidade da obrigação, restam prejudicadas as demais alegações. Nesses termos, a procedência dos embargos à execução e, por consequência, a extinção da execução, sem resolução de mérito, é medida que se impõe” O exequente/apelante, então, insurge-se contra esse entendimento, sob o fundamento de que a obrigação de entrega de documentos equivale a transferência do bem. A tese, entretanto, não pode ser acolhida. Ao longo de toda a inicial de execução (mov. 1.4 - 1º grau), o apelante discorreu sobre a inércia dos apelados em promover a transferência do bem a sua titularidade. Porém, como foi assentado pelo magistrado sentenciante, no título executado essa obrigação foi assumida pelo próprio apelante, que realizaria a transferência a partir da entrega dos documentos necessários a esse fim pelos apelados. E, ao contrário do que sustenta o apelante em suas razões de apelação, a obrigação de entrega dos documentos não se confunde com a própria transferência dos bens. Observe-se, inclusive, que foi discriminado de maneira expressa quais documentos deveriam ser entregues pelos apelados, na cláusula quarta, parágrafo quarto, do título executado (mov. 1.4 – 1º grau, f. 19): Dessa maneira, cabia ao apelante demonstrar a desídia dos apelados em realizar a entrega dos documentos necessários e postular sua exibição em juízo, a fim de permitir-lhe a transferência do imóvel. Com efeito, o art. 322, do Código de Processo Civil, estabelece que o pedido deve ser certo e sua interpretação considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé. E, na hipótese, o apelante nem sequer indicou quais documentos não foram apresentados pelos apelados, de modo que nem mesmo é possível determinar sua exibição. Vale observar, inclusive, que o apelante, anteriormente à assinatura do acordo executado, possuía procuração dos apelados, que lhe permitiu a alienação dos imóveis construídos na propriedade a terceiros, o que se extrai a partir do documento de mov. 1.13 – 1º grau. Ademais, mesmo que fosse possível reconhecer a exigibilidade da obrigação de transferência, a execução deveria ser extinta em face da ilegitimidade do exequente/apelante, suscitada pelos apelados na inicial de embargos e reiterada em contrarrazões. Isso porque as unidades de condomínio do imóvel em discussão já foram alienadas a terceiros, como o apelante admitiu em notificação encaminhada aos apelados (mov. 1.17 – 1º grau, f. 03): Com isso, compete aos atuais adquirentes/possuidores a legitimidade para requerer a regularização das matrículas. Em verdade, nem ao menos sobeja interesse do apelante na análise do pedido. Eventuais danos, caso comprovado o descumprimento contratual pelos apelados, devem ser apurados por meio de ação ordinário, e não em sede de execução. Em suma, deve ser mantida a sentença exarada pelo Dr. Fernando Andreoni Vasconcellos. E, com o não provimento do recurso, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da inicial. Em face do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso de apelação interposto pelo exequente/embargado, negar-lhe provimento e, de consequência,Alberto Albertini Neto, majorar os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa. III – DISPOSITIVO ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Integrantes da Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação interposto pelo exequente/embargado, Alberto Albertini Neto, negar-lhe provimento e, de consequência, majorar os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa. O julgamento foi presidido pelo (a) Desembargador Luiz Carlos Gabardo (relator), com voto, e dele participaram Desembargador Shiroshi Yendo e Desembargador Jucimar Novochadlo. 03 de julho de 2020 LUIZ CARLOS GABARDO Desembargador
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