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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recurso de Agravo Interno interposto por JULIO CESA BECK IVANOSKI LTDA, em face da decisão de mov. 8.1, dos autos de Agravo de Instrumento nº 00087260-60.2024.8.16.0000, interposto pelo Agravante, por meio do qual este Relator indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente recurso.A parte Agravante JULIO CESAR BECK IVANOSKI LTDA, alega em síntese, que é evidente a probabilidade do seu direito, vez que não se pode afastar as normas consumeristas neste caso, porquanto, sob a ótica da teoria finalista mitigada, a recorrente se enquadra no conceito de consumidora por estar em situação de vulnerabilidade técnica em relação ao fornecedor. Nesse sentido, aponta que não possui qualquer conhecimento técnico sobre os serviços prestados pela agravada, sendo, portanto, vulnerável sob esse aspecto, o que importa na adoção das normas de defesa do consumidor. Pelo exposto, requer o provimento integral do recurso, com a suspensão dos autos até que se julgue definitivamente o agravo de instrumento apresentado. Juntado memorial de julgamento pela parte Agravante (mov.13.1-TJ).É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), o recurso deve ser conhecido.Alega a agravante, em síntese, que é evidente a probabilidade do seu direito, vez que não se pode afastar as normas consumeristas neste caso, porquanto, sob a ótica da teoria finalista mitigada, a recorrente se enquadra no conceito de consumidora por estar em situação de vulnerabilidade técnica em relação ao fornecedor. Nesse sentido, aponta que não possui qualquer conhecimento técnico sobre os serviços prestados pela agravada, sendo, portanto, vulnerável sob esse aspecto, o que importa na adoção das normas de defesa do consumidor. Cumpre destacar que, conforme o artigo 1.019, inciso I, o artigo 995, parágrafo único e o artigo 300, todos do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao Recurso de Agravo de Instrumento, condiciona-se à presença dos requisitos da probabilidade de provimento do recurso (fummus boni iuris) e do risco de lesão grave, difícil ou impossível reparação que resultar da imediata produção dos efeitos da decisão impugnada (periculum in mora). Diante disso, tem-se que o êxito do pedido liminar da recorrente depende da presença simultânea de elementos que evidenciem a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, uma vez que se tratam de requisitos cumulativos. No caso em apreço, a despeito da argumentação da agravante, não se constatou a probabilidade do direito, apta a justificar a concessão do efeito pretendido. Assim, desnecessária era a análise, na decisão liminar, acerca do perigo de dano. Nesse contexto, o presente recurso, serve para reforçar a plausibilidade do direito defendido através do Agravo de Instrumento interposto, reiterando a alegação de aplicabilidade das normas consumeristas à hipótese. Ocorre que a decisão liminar está baseada, não na aplicação do Código de Defesa do Consumidor, mas na ausência de demonstração de prejuízos à agravante em razão da observância da cláusula de eleição de foro, conforme debatido naquela oportunidade. Nos termos da decisão agravada, tanto a Justiça do Paraná, quanto a de São Paulo adotam o processo eletrônico, com possibilidade de audiências por videoconferência, além de que eventuais e raros deslocamentos de Curitiba para São Paulo não são um impeditivo ao acesso à Justiça. Desta forma, a parte insurgente não logrou êxito em demonstrar a presença dos requisitos legais indispensáveis à concessão do efeito suspensivo requerido, já que não constatada a probabilidade do direito. Pelo exposto, conheço o presente Agravo Interno para negar-lhe provimento. CONCLUSÃODiante do exposto, o recurso de Agravo Interno deve ser CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
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