SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0091104-18.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta cristiane santos leite
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Nov 26 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Tue Nov 26 00:00:00 BRT 2024

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial que rejeitou a exceção de pré-executividade.O pedido foi embasado na alegação de que a cédula de crédito bancário não possuía a assinatura de duas testemunhas, o que, segundo a recorrente, deveria invalidar o título.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se a ausência de assinatura de duas testemunhas na cédula de crédito bancário invalida seu caráter de título executivo extrajudicial.III. RAZÕES DE DECIDIRO Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 784, inciso XII, que títulos aos quais a lei expressamente atribua força executiva são considerados títulos executivos extrajudiciais.A cédula de crédito bancário é regulada pela Lei nº 10.931/2004, cujo art. 28 expressamente a classifica como título executivo extrajudicial, sem exigir a assinatura de duas testemunhas.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e desprovido.Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 784, inciso XIILei nº 10.931/2004, art. 28Jurisprudência relevante citada:TJPR - 15ª Câmara Cível - 0035611-56.2024.8.16.0000TJPR - 16ª Câmara Cível - 0051634-77.2024.8.16.0000TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001578-27.2022.8.16.0124