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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial que rejeitou a exceção de pré-executividade.O pedido foi embasado na alegação de que a cédula de crédito bancário não possuía a assinatura de duas testemunhas, o que, segundo a recorrente, deveria invalidar o título.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se a ausência de assinatura de duas testemunhas na cédula de crédito bancário invalida seu caráter de título executivo extrajudicial.III. RAZÕES DE DECIDIRO Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 784, inciso XII, que títulos aos quais a lei expressamente atribua força executiva são considerados títulos executivos extrajudiciais.A cédula de crédito bancário é regulada pela Lei nº 10.931/2004, cujo art. 28 expressamente a classifica como título executivo extrajudicial, sem exigir a assinatura de duas testemunhas.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e desprovido.Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 784, inciso XIILei nº 10.931/2004, art. 28Jurisprudência relevante citada:TJPR - 15ª Câmara Cível - 0035611-56.2024.8.16.0000TJPR - 16ª Câmara Cível - 0051634-77.2024.8.16.0000TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001578-27.2022.8.16.0124
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0091104-18.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 26.11.2024)
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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0091104-18.2024.8.16.0000 AI, em que figuram-se como agravante ESTER DO AMARAL GURGEL e, como agravado, BANCO DO BRASIL S/A. I. RELATÓRIO.Trata-se recurso de Agravo de Instrumento sob nº 0091104-18.2024.8.16.0000 AI interposto por ESTER DO AMARAL GURGEL em face de BANCO DO BRASIL S/A, contra decisão interlocutória proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial sob nº 0002090-67.2017.8.16.0194, que rejeitou a extinção da execução (mov. 462/autos de origem).Em suas razões recursais, argumenta o recorrente, em síntese, ausência de assinatura de 2 testemunhas na cédula de crédito bancário.Requereu a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, provimento recursal para extinção da execução.Efeito suspensivo indeferido (mov. 11.1/AI).Contrarrazões (mov. 16.1/AI).Vieram-me conclusos para julgamento.É a breve exposição.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO. 1. O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), com os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo). 2. O Código de Processo Civil, ao estabelecer o regramento geral acerca dos requisitos necessários para o desenvolvimento dos processos de execução, apresenta o rol dos títulos executivos extrajudiciais.Especificamente da literalidade do artigo 784, inciso XII, do Código de Processo Civil, extrai-se que o rol de títulos executivos extrajudiciais é exemplificativo, na medida em que a lei processual fornece abertura para que a legislação extravagante atribua força executiva a outros documentos: Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva. Justamente neste ponto se insere a cédula de crédito bancário, uma vez que se trata de título cuja regulamentação específica não se encontra no Código de Processo Civil, mas sim na Lei nº 10.931/2004.O artigo 28 do diploma destacado dispõe expressamente que “A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial”, dispensando a assinatura de duas testemunhas.A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REJEIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO. AUSENTE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE. REGRAMENTO ESPECÍFICO. ARTIGOS 28 E 29 DA LEI Nº 10.931/2004. (...) 3. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXEGESE DO ART. 28, “CAPUT” DA LEI 10.931/2004. REQUISITOS PREENCHIDOS. TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. (...) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0035611-56.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 21.09.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISUM QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1. PRETENSÃO DE DESCARACTERIZAR A NATUREZA DO TÍTULO DE CRÉDITO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 29 DA LEI 10.931/2004. DESNECESSIDADE DA ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. TÍTULO EXEQUENDO ACOMPANHADO DE DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. (...) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0051634-77.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 19.08.2024) APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DOS RECORRENTES. TESE DE INADEQUAÇÃO DO RITO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS NA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AFASTAMENTO. TÍTULO REGULAMENTADO POR LEGISLAÇÃO ESPECIAL. LEI N.º 10.931/2004 QUE NÃO IMPÕE A NECESSIDADE DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS NO TÍTULO. NATUREZA EXECUTIVA CARACTERIZADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001578-27.2022.8.16.0124 - Palmeira - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 12.08.2024) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE. REQUISITO NÃO CONSTANTE NO ART. 29 DA LEI 10.931/2004. TÍTULO COM FORÇA EXECUTIVA, CONFORME ART. 784, INCISO XII, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001718-90.2023.8.16.0103 - Lapa - Rel.: SUBSTITUTA FABIANE PIERUCCINI - J. 22.07.2024) Nega-se, portanto, provimento recursal. Conclusão:Ante ao exposto, eis meu voto de desprovimento ao recurso de Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação supra. III. DECISÃO.
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