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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de Agravo Interno interposto em face da decisão monocrática proferida pelo Relator nos autos de Agravo de Instrumento nº 0053780-91.2024.8.16.0000 (mov. 26.1), a qual não conheceu do recurso.Sustentou merecer reforma a decisão agravada, porque ao contrário do que nela constou, não ocorreu a deserção, uma vez que realizado o recolhimento regular/simples, com comprovação nos autos após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.Requereu o provimento do recurso, a fim de reformar a decisão agravada, para regular processamento e julgamento do recurso interposto, com o devido prequestionamento da matéria debatida. No mov. 7.1 foi determinada a intimação da parte Agravada para manifestar-se sobre o recurso.Manifestação apresentada (mov. 10.1).Vieram os autos conclusos.É o relatório.
II. VOTODo méritoPresentes os pressupostos, extrínsecos e intrínsecos, de admissibilidade, conheço do recurso.O Agravo Interno, previsto no art. 1.021, do Código de Processo Civil[1], tem cabimento em face de decisão proferida pelo Relator, a fim de oportunizar o julgamento pelo órgão colegiado.A parte Agravante pugnou pela reforma da decisão, para que fosse reconhecido o preparo regular das custas, a fim de que o recurso de apelação tivesse continuidade e consequente julgamento.Contundo, razão não lhe assiste.Explica-se.Pois bem, depreende-se da leitura da decisão agravada que a mesma foi muito clara ao destacar que não conheceu o recurso de agravo de instrumento interposto, exatamente porque a determinação para recolhimento do preparo recursal em dobro não foi atendida, havendo impossibilidade de complementação, restando configurada a deserção, de forma que analisou o conjunto probatório produzido nos autos, bem como as normas que entendia aplicáveis ao caso.Nesse sentido, destaco trecho do decisum:“(...)Sabe-se que nos termos do art. 1007, do CPC, no ato de interposição do recurso, o recorrente deverá comprovar o respectivo preparo, sob pena de deserção. Contudo, o Código de Processo Civil admite o preparo extemporâneo, desde que o recolhimento se dê em dobro, nos termos do § 4º do mesmo artigo.No caso em análise, verificou-se que a parte executada /Agravante não era beneficiária da assistência judiciária gratuita e que não comprovou o indispensável preparo no ato da interposição do recurso, ocasião em que, após indeferido o benefício, foi dado a ela a oportunidade de recolher o preparo recursal em dobro, sob pena de deserção, nos exatos termos do disposto no art. 1.007, § 4º, do CPC (mov. 19.1, item V).Do comprovante de pagamento de movs. 23.2/3 e 24, este gerado automaticamente pelo sistema Projudi nos presentes autos, evidencia-se que o recolhimento se deu no valor de R$ 193,09, que corresponde ao valor do preparo simples e não em dobro, conforme tabela I dos atos do Tribunal de Justiça do Paraná (link https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=315775&indice=1&totalRegistros=522&anoSpan=2023&anoSelecionado=2023&mesSelecionado=0&isPaginado=true).Estabelece o §4º, do art. 1.007 do CPC que:“Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção” – grifei.Logo, ao não realizar o recolhimento em dobro, conforme expressamente previsto na normativa legal que rege a matéria, operou-se a deserção do recurso de agravo de instrumento.Inclusive, há impossibilidade de complementação, de acordo com o disposto no próprio §5º do citado art. 1.007 do CPC:“§ 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º” – grifei.Nesse sentido o entendimento atual e pacífico deste Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná:(...)Dessa forma, ausente o pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, não se conhece o recurso de agravo de instrumento da parte executada/Agravante.(...)” (grifo e negrito no original).O fato é que, já no despacho inaugural (mov. 8.1, itens, V, VI e IX), foi devidamente oportunizado a parte Agravante que anexasse os documentos, na forma lá delineada, que comprovassem, de forma eficaz e eficiente, a impossibilidade de arcar com as custas e as despesas processuais, vale dizer, seu estado de hipossuficiência econômica, ou comprovar o recolhimento das custas processuais devidas, o que não ocorreu (mov. 16).Considerando não haver comprovado seu direito, foi indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita, conforme decisão de mov. 19.1, sendo a parte Agravante intimada para comprovar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do apelo por deserção, nos exatos termos do §2º do art. 101 c/c e §4º do art. 1.007, todos do Código de Processo Civil.Ora, era dever da parte Agravante, no ato da interposição do recurso, comprovar o respectivo preparo, sob pena de deserção (CPC, art. 1.007, caput), o que não ocorreu (1ª vez). Ademais, em que pese intimada, oportunizando a concessão de prazo para anexar documentos que comprovassem fazer jus ao benefício da assistência judiciária gratuita ou para que efetuasse o preparo regular, novamente deixou de fazê-lo (2ª vez). E quando indeferido o benefício, apesar de novamente intimada (3ª vez), apenas realizou o preparo de forma simples (mov. 19.1 – origem).É necessário salientar que, de acordo com o entendimento da Corte Superior, até mesmo a intimação para o recolhimento do preparo em dobro indefere implicitamente o pedido de gratuidade de justiça, devendo a parte, portanto, sanar o feito, sob pena de deserção (AgInt no AREsp 1412710/RS, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe 11/5/2020; AgInt no REsp 1948660/RJ, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 28/03/2022, DJe 30/03/2022).Além disso, diferente do alegado pela parte Agravante, não seria correta a leitura da norma no sentido de uma vez não realizado o preparo regular no ato da interposição, mesmo oportunizado que assim o fizesse em sede recursal, que tão somente após indeferido o pedido de gratuidade da justiça em sede recursal, fosse a parte intimada para realizar o preparo de forma simples, para que só a partir daí então, mantendo-se inerte, o recurso não fosse conhecido por deserção, pois, evidentemente, que o regramento para recolher o preparo das custas em dobro em hipótese alguma lhe seria aplicado, considerando as peculiaridades do caso concreto, em que já na primeira oportunidade houve a fixação de prazo para realização do recolhimento (CPC, art. 99, §7º), quando não o fez de forma simples e tampouco comprovou fazer jus ao benefício de gratuidade da justiça, sendo que, já na segunda oportunidade da fixação de prazo, indeferido o benefício, deveria tê-lo feito, mas agora em dobro, sob pena de deserção, o que foi o caso, portanto, não havendo que se falar em qualquer surpresa.Em hipótese diversa, o pleito de gratuidade da justiça formulado somente em grau recursal, quando a parte já sucumbiu em primeiro grau, total ou parcialmente, mesmo sabendo não fazer jus ao benefício, em especial quando não há apresentação dos documentos comprobatórios na forma exigida ou ainda que apenas o faça parcialmente, geraria uma situação protelatória de julgamento, em detrimento da aplicabilidade efetiva dos princípios da eficiência e celeridade processual esperada do jurisdicionado por parte do aparelho dos órgãos do Poder Judiciário, além de conferir indevido incentivo a parte que pleiteia o benefício da gratuidade sabendo, ou devendo saber, não fazer jus a justiça gratuita, quando poderia aguardar, de forma bastante cômoda, sobrevindo o indeferimento, a oportunidade de que as custas e despesas processuais fossem recolhidas após de forma simples e não em dobro, o que seria desarrazoado pudesse assim prevalecer.Em resumo, uma vez intimado, não comprovando fazer jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, desatendia a determinação judicial de recolhimento do preparo recursal, em dobro, nos exatos termos do art. 1.007, §4º, CPC, não se verificam preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal. Por conseguinte, o recurso é deserto e, assim, não comporta conhecimento.E nem se diga possa haver nova determinação para complementar o preparo recursal, porque se trata de medida expressamente vedada (CPC art. 1.007, §5°).Nesse sentido a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça:“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DO RECURSO ESPECIAL NO ATO DA SUA INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA OU PARA PAGAMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS. ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187 DO STJ. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO QUE ASSINA O AGRAVO E O RECURSO ESPECIAL. RECURSO INEXISTENTE. SÚMULA N. 115/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO EXAURIMENTO DOS RECURSOS ORDINÁRIOS. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 281/STF.1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.2. Com o advento do CPC/2015, a falta de comprovação do preparo no ato da interposição do recurso não gera a sua imediata deserção, que só ocorrerá depois de conferida ao interessado a oportunidade de comprovar ser dispensado por gozar dos benefícios da justiça gratuita ou de providenciar o recolhimento em dobro, consoante o art. 1.007, § 4º, do novo estatuto processual.3. Ademais, é inexistente o recurso interposto por advogado que não possui procuração nos autos. E, segundo o disposto no art. 76, § 2º, I, do CPC/2015, descumprida a determinação de regularização processual, não se conhecerá do recurso interposto. 4. Na espécie, constatadas as irregularidades e devidamente intimada, a parte recorrente deixou de comprovar o anterior deferimento da gratuidade de justiça, de efetuar o recolhimento em dobro da custas e de regularizar a representação processual, o que torna inafastável a incidência das Súmulas n. 187 e 115 desta Corte. 5. Como se não bastasse, conforme se extrai do art. 105, III, da Constituição Federal, e está enunciado na Súmula n. 281 do STF, o recurso especial não é a via adequada à impugnação de decisões monocráticas. 6. Agravo interno não provido” (AgInt no AREsp 2547575/SP, 2024/0008737-3, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, julgamento em 24/06/2024, DJe 27/06/2024) (sic) – grifei.“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREPARO IRREGULAR. ART. 1.007 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCUMPRIMENTO. INTIMAÇÃO. RECOLHIMENTO EM DOBRO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA.1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2. Não comprovado o recolhimento das custas devidas no momento da interposição do recurso especial, a parte recorrente, após intimação, deve promover o recolhimento em dobro, conforme disciplina o art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015.3. Na hipótese, o recorrente, apesar de devidamente intimado, efetuou o recolhimento simples dos valores devidos, o que acarreta a deserção do recurso.4. A mera alegação, na petição recursal, de que a parte é beneficiária da assistência judiciária gratuita não é suficiente para afastar a deserção.5. Agravo interno não provido” (AgInt no AREsp 1959020/SC, 2021/0254035-5, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgamento em 30/05/2022, DJe 02/06/2022) – grifei.“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PREPARO. AUSÊNCIA. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. CUSTAS PROCESSUAIS. PAGAMENTO EM DOBRO. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO. NULIDADE. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. Quando o recurso versar exclusivamente sobre honorários de sucumbência, o benefício da justiça gratuita concedido à parte autora não se estende ao advogado, a teor do art. 99, § 5º, do CPC/2015. 3. A falta de comprovação do preparo no ato da interposição do recurso não gera a sua imediata deserção, que só ocorrerá depois de conferida ao interessado a oportunidade de providenciar o recolhimento em dobro ou, alternativamente, comprovar o status de hipossuficiência financeira, nos termos da Lei n. 1.060/1950, consoante o art. 1.007, § 4º, do novo estatuto processual. 4. Considerando que o art. 1.007, § 3º, do mesmo diploma legal dispensa o recolhimento do porte de remessa e de retorno quando se tratar de autos eletrônicos, o julgamento do recurso especial foi convertido em diligência a fim de oportunizar à ora embargada o pagamento das custas processuais, não tendo sido cumprida a determinação desta Corte de Justiça, visto que o preparo se deu na sua forma simples, acarretando a deserção do apelo nobre. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para anular o acórdão embargado e, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conhecer do recurso especial, por deserção” (EDcl no REsp 1644846/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, julgamento em 28/11/2017, DJe 16/02/2018) – grifei.Diante do exposto, o recurso não merece ser provido, mantendo-se a decisão agravada, restando prequestionada a matéria discutida.Conclusão Ante ao exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso de Agravo Interno da parte Agravante, nos termos da fundamentação retro.
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