SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0059500-94.2024.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ana claudia finger
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Tue Nov 26 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 02 00:00:00 BRT 2024

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONSTADADA E SANADA QUANTO AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INTUITO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO QUANTO À CONDENAÇÃO DA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1: CONHECIDOS E PROVIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 2: CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.I. Caso em exame 1. Embargos de declaração de ambas as partes contra acórdão que conheceu e deu parcial provimento ao apelo interposto. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissões e contradições no acórdão embargado. III. Razões de decidir 3. Vício de omissão constatado e corrigido para redistribuir os ônus sucumbenciais em razão da reforma da sentença.4. Verifica-se a pretensão de rediscussão do mérito no tocante ao pedido de majoração dos danos materiais. Vício de contradição não constatado.IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração 1 conhecidos e acolhidos.6. Embargos de declaração 2 conhecidos e parcialmente acolhidos._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1022.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 1/12/2021, DJe de 15/12/2021.