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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0003868-88.2015.8.16.0179, da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central de Curitiba – 5ª Vara da Fazenda Pública, em que são Apelantes – ROSELI STELLA LENZI, ROSICLER STELLE SZOSTAK, TEREZINHA FERREIRA, CILEIDE STALL, MARIA ESTHER AGUIRRA DE MORAES, CELIA REGINA STALL, LEA TERESINHA GEBRAN DO AMARAL, JOÃO ALBERTO FLIZIKOWSKI, LIU PING IWERSEN, CARMEN LÚCIA BONETTO, JOSIANE KLINGENFUS ANTUNES, ROSILDA OLIVO, CRISTINA CACHUBA, JEAN CARLO STANZYK DA MAIA, ARINETE LÉA SPERCOSKI RIBAS, IRINEU WLODARCZYK, LEDA REGINA DIPP SPEZIA e VERA LUCIA DOMINGUES e Apelados – ESTADO DO PARANÁ E PARANÁPREVIDÊNCIA.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível em face da sentença (mov. 120.1), objeto de embargos de declaração com decisão lançada no (mov. 136.1), interposto por ROSELI STELLA LENZI, ROSICLER STELLE SZOSTAK, TEREZINHA FERREIRA, CILEIDE STALL, MARIA ESTHER AGUIRRA DE MORAES, CELIA REGINA STALL, LEA TERESINHA GEBRAN DO AMARAL, JOÃO ALBERTO FLIZIKOWSKI, LIU PING IWERSEN, CARMEN LÚCIA BONETTO, JOSIANE KLINGENFUS ANTUNES, ROSILDA OLIVO, CRISTINA CACHUBA, JEAN CARLO STANZYK DA MAIA, ARINETE LÉA SPERCOSKI RIBAS, IRINEU WLODARCZYK, LEDA REGINA DIPP SPEZIA e VERA LUCIA DOMINGUES, nos autos de Ação Declaratória c/c Cobrança nº 0003868-88.2015.8.16.0179, proferida pelo Juízo singular da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Foro Central de Curitiba – 5ª Vara da Fazenda Pública, que julgou improcedente o pedido com resolução do mérito e, por consequência, extinguiu o feito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condenou os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, corrigido pelo IPCA-E desde o ajuizamento da ação, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado da sentença. Resumo do andamento processual, no 1º grau: “O pedido inicial, Ação Declaratória c/c Cobrança (mov. 1.1), ajuizada por ROSELI STELLA LENZI, ROSICLER STELLE SZOSTAK, TEREZINHA FERREIRA, CILEIDE STALL, MARIA ESTHER AGUIRRA DE MORAES, CELIA REGINA STALL, LEA TERESINHA GEBRAN DO AMARAL, JOÃO ALBERTO FLIZIKOWSKI, LIU PING IWERSEN, CARMEN LÚCIA BONETTO, JOSIANE KLINGENFUS ANTUNES, ROSILDA OLIVO, CRISTINA CACHUBA, JEAN CARLO STANZYK DA MAIA, ARINETE LÉA SPERCOSKI RIBAS, IRINEU WLODARCZYK, LEDA REGINA DIPP SPEZIA e VERA LUCIA DOMINGUES, em face do Estado do Paraná e do ParanáPrevidência, alegando, em resumo: A) que no ano de 1996, o Presidente do TJPR por meio da Portaria nº 1.511/96, designou Comissão Administrativa para elaboração de proposta de estruturação do novo quadro pessoal, com plano de carreira e nova tabela de vencimentos; B) que as vantagens foram deferidas a título de Encargos Especiais I, Encargos Especiais II, Promoção Horizontal, Protocolo 1.948/96, Gratificação de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva (TIDE), Súmula nº 06/86 (DJe de 30/10/86) e Parcela de Equivalência; C) requereram a necessidade de reconhecimento e declaração de valores atribuídos a título de irredutibilidade de vencimentos, sob a nomenclatura “gratificação” pela prestação de serviços em regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva – TIDE, por ocasião do enquadramento funcional implementado pela Lei nº 11.719/97, são verbas de natureza salarial, e não mera gratificação; D) o reconhecimento e declaração de que o valor atribuído aos autores sob a nomenclatura PARCELA DE AJUSTE por ocasião do enquadramento funcional implementado pela Lei nº 11.719/97, é verba de natureza salarial e deve integrar a remuneração dos servidores que ora pleiteiam esta providência, assegurados pela irredutibilidade de vencimentos, atualizados índices de reajustes salariais ocorridos desde julho de 2004; E) a realização de novo cálculo da VPNI, acrescido da TIDE e da PARCELA DE AJUSTE atualizada, em virtude da irredutibilidade de vencimentos inclusive com o pagamento (indenização) retroativo desde a data de direito de cada um dos autores, com juros e correção monetária, com observância em relação a 13º salários e 1/3 de férias; F) a declaração de inconstitucionalidade por via indireta e a inaplicabilidade dos artigos 23, 24 e 26 da Lei nº 16.748/2010; G) a incidência dos adicionais por tempo de serviço (ATS) também sobre a VPNI, salvo em relação aos autores CARMEN LÚCIA BONETTO, JOSIANE KLINGENFUS ANTUNES, ROSILDA OLIVO, CRISTINA CACHUBA, JEAN CARLO STANZYK DA MAIA, ARINETE LÉA SPERCOSKI RIBAS, IRINEU WLODARCZYK, LEDA REGINA DIPP SPEZIA e VERA LUCIA DOMINGUES que ingressaram com ação autônoma neste ponto. O juízo de origem declinou de competência para o Juizado Especial da Fazenda Pública, em observância ao valor atribuído à causa (mov. 20.1). A parte autora procedeu emenda à inicial, e atribuiu à causa o valor de R$ 5.693.985,55 (cinco milhões e seiscentos e noventa e três mil e novecentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), conforme (mov. 23.1). O requerido, Estado do Paraná, em contestação, sustentou a inocorrência da violação do princípio da irredutibilidade dos vencimentos. Aduziu a aplicabilidade dos artigos 23, 24 e 26 da Lei 16.748/2010, com expressa disposição de que sobre a VPNI incidirão apenas as revisões legais. A impossibilidade de gratificação sobre gratificação, em contrariedade ao disposto no art. 37 da Constituição da República, e necessidade de observância da Lei de Responsabilidade Fiscal. Ao final, a total improcedência da inicial (mov. 46.1). O correu, Paranaprevidência, em contestação, arguiu preliminarmente a sua ilegitimidade para saldar obrigação relativa a servidores ativos, bem como de servidores aposentados não contemplados pelo convênio com o TJPR. A prescrição do fundo de direito, e a impossibilidade do ATS dos autores ser calculado sobre a VPNI e outras vantagens. Alegou a constitucionalidade dos artigos 23, 24 e 26, da Lei nº 16.748/2010. Ao final, a total improcedência da inicial (mov. 47.1). A parte autora apresentou impugnação às contestações (mov. 52.1 e mov. 52.2). Decisão interlocutória determinou a suspensão do feito, em observância a determinação em razão da instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1.708.407-6 (mov. 97.1). Oportunizada às partes manifestação sobre o julgamento do IRDR nº 1.708.407-6 (mov. 111.1). Sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido com resolução do mérito e, por consequência, extinguiu o feito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil (mov. 120.1). Os autores opuseram embargos de declaração (mov. 124.1). Os embargos de declaração foram rejeitados, mantida inalterada a sentença (mov. 136.1).” Inconformados, ROSELI STELLA LENZI, ROSICLER STELLE SZOSTAK, TEREZINHA FERREIRA, CILEIDE STALL, MARIA ESTHER AGUIRRA DE MORAES, CELIA REGINA STALL, LEA TERESINHA GEBRAN DO AMARAL, JOÃO ALBERTO FLIZIKOWSKI, LIU PING IWERSEN, CARMEN LÚCIA BONETTO, JOSIANE KLINGENFUS ANTUNES, ROSILDA OLIVO, CRISTINA CACHUBA, JEAN CARLO STANZYK DA MAIA, ARINETE LÉA SPERCOSKI RIBAS, IRINEU WLODARCZYK, LEDA REGINA DIPP SPEZIA e VERA LUCIA DOMINGUES interpuseram recurso de apelação (mov. 163.1), em síntese: A) que seja declarada a suspensão da prescrição, diante do Pedido Administrativo de Providências, protocolo nº 0259318/2010, de 20/08/2010, seguido de Complementação ao Pedido Administrativo de Providências, protocolo nº 0387385/2010, de 30/11/2010, e de Pedido de Reconsideração, protocolo nº 0426625/2012, de 01/11/2012, durante todo o trâmite dos procedimentos administrativos; B) no mérito, o reconhecimento e declaração da natureza vencimental e de irredutibilidade da Parcela de Ajuste, nos termos da própria Lei nº 16.748/2010, e por consequência, dos reajustes concedidos na tabela de vencimentos sejam também a ela aplicados; C) o reconhecimento e declaração da natureza vencimental e de irredutibilidade da TIDE-Irredutibilidade, na forma da Lei nº 16.748/2010; D) o reconhecimento e declaração da natureza vencimental e de irredutibilidade da VPNI, com a ordem de inclusão de todos os reajustes e aumentos, bem como a declaração de inconstitucionalidade do artigo 26 da Lei nº 16.748/2010, que prevê a absorção da VPNI quando da concessão de aumentos aos vencimentos, reduzindo assim a remuneração; E) na hipótese de manutenção da sentença, a redução dos honorários de sucumbência, com amparo nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A parte apelada, PARANAPREVIDÊNCIA SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO e o ESTADO DO PARANÁ, em contrarrazões, sustentaram o não provimento do recurso de apelação e a manutenção da sentença (mov. 149.1 e mov. 150.1). A Procuradoria-Geral de Justiça restituiu os autos sem pronunciamento sobre o mérito recursal (mov. 12.1; no 2º Grau). É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; preparo; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e, apenas em parte, intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), importando no parcial conhecimento do recurso. Da suspensão da prescrição - Não conhecimento. A parte apelante sustenta seja declarada a suspensão da prescrição, diante do Pedido Administrativo de Providências, protocolo nº 0259318/2010, de 20/08/2010, seguido de Complementação ao Pedido Administrativo de Providências, protocolo nº 0387385/2010, de 30/11/2010, e de Pedido de Reconsideração, protocolo nº 0426625/2012, de 01/11/2012, durante todo o trâmite dos procedimentos administrativos. A pretensão em exame não merece conhecimento, pois não integra a sentença recorrida, ensejando em manifesta inovação recursal, bem como cristalina a ausência de interesse recursal, considerando ausente comandado em desfavor dos apelantes neste ponto. No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Paraná: “Direito Bancário. Apelação Cível em Ação Revisional de Contrato Bancário. Recurso conhecido em parte, e nesta extensão, parcialmente provido. I. Caso em exame1. Apelação Cível interposta em face da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, para o fim de adequar os juros remuneratórios à taxa média de mercado e condenar a ré à repetição do indébito na forma dobrada.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a cobrança de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado é abusiva e se é cabível a repetição de indébito na forma dobrada, além da possibilidade de compensação de valores entre as partes.III. Razões de decidir 3. Não conhecimento do recurso em relação à tese de caracterização da mora, ante a ausência de interesse recursal e inovação recursal. (...). IV. Dispositivo7. Recurso de apelação parcialmente conhecido, e nesta extensão, parcialmente provido. Dispositivo relevante citado: CDC/1990, art. 42, p.u.; CC/2002, art. 368; CPC/2015, art. 85, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.002.576/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 17.10.2022; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0005179-85.2023.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 09.12.2024).” Desse modo, não é possível conhecer da matéria, pois manifesta a ausência de interesse recursal e inovação recursal. Da Parcela de Ajuste e TIDE-Irredutibilidade.
No mérito, os apelantes sustentam o reconhecimento e declaração da natureza vencimental e de irredutibilidade da Parcela de Ajuste, nos termos da própria Lei nº 16.748/2010, e por consequência, dos reajustes concedidos na tabela de vencimentos sejam também a ela aplicados. Prosseguem sustentando o reconhecimento e declaração da natureza vencimental e de irredutibilidade da TIDE-Irredutibilidade, na forma da Lei nº 16.748/2010. A Lei Estadual nº 16.748/2010, responsável pela reestruturação dos quadros do Poder Judiciário, assim dispôs no que tange à remuneração dos servidores e à VPNI, in verbis: “Art. 16. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo efetivo exercício do cargo com valor fixado em lei e correspondente ao nível de enquadramento do servidor, nos termos desta lei. Art. 17. A remuneração dos cargos de provimento efetivo e em comissão é composta pelo vencimento, acrescido das vantagens pecuniárias estabelecidas em lei. Art. 18. Aos integrantes do grupo ocupacional Especial Superior é assegurada a percepção da verba de representação no percentual de 126% (cento e vinte e seis por cento). Art. 19. Aos integrantes do grupo ocupacional Superior de Apoio Especializado é assegurada a percepção da verba de representação no percentual de 80% (oitenta por cento). Art. 20. Os percentuais referidos nos artigos 18 e 19 desta lei incidem sobre o vencimento básico do cargo e a ele integrados para todos os efeitos legais. Art. 21. Em razão da nova composição remuneratória estabelecida nesta Lei, ficam extintas as seguintes gratificações e vantagens: I - de assiduidade, instituída pela Lei Estadual nº 13.516/2002; II - de produtividade, instituída pelas Leis Estaduais nº 7.547/1981 e 7.784/1983; III - funções gratificadas previstas nas Leis Estaduais nº 6.592/1974, 7.547/1981, 8.672/1987 e 8.673/1987; IV - parcela de ajuste, concedida administrativamente a título de recomposição salarial; V - de risco de vida, prevista na Lei Estadual nº 16.008/2008, em razão de sua incorporação aos vencimentos. Art. 22. Fica instituída a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI em substituição às gratificações de tempo integral e dedicação exclusiva e serviços extraordinários concedidas aos servidores ativos e inativos a título de irredutibilidade e recomposição remuneratórias. Art. 23. A VPNI corresponderá ao valor das vantagens mencionadas no artigo anterior percebidas pelo servidor no mês imediatamente anterior ao da publicação desta Lei, deduzido o valor correspondente à elevação dos vencimentos básicos por conta do novo enquadramento.§ 1º. Para fins de cálculo da VPNI, a soma dos valores correspondentes às gratificações e parcela referidas no artigo 21 desta lei, percebidas naquele mês, também será deduzida da elevação de vencimentos. § 2º. Os valores correspondentes à verba de representação previstas nos artigos 18 e 19 desta Lei comporão o vencimento dos servidores dos grupos ocupacional Especial Superior e Superior de Apoio Especializado para o cálculo da VPNI. Art. 24. Sobre a VPNI incidirão, exclusivamente, os reajustes provenientes das revisões gerais anuais. Art. 25. A VPNI comporá a base contributiva para fins de aposentadoria. Parágrafo único. Serão consideradas, a esse efeito, as contribuições previdenciárias já efetivadas e correspondentes as gratificações e vantagens ora substituídas pela VPNI, incorporando-se aos proventos. Art. 26. A VPNI será absorvida por ocasião de futuros aumentos de vencimentos concedidos aos servidores dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Paraná. Art. 27. Fica instituída a Gratificação de Incentivo à Qualificação Funcional – GIQF, destinada aos servidores efetivos, em razão dos conhecimentos adicionais adquiridos em ações de treinamento, obtenção de títulos de mestre ou doutor, diplomas ou certificados de cursos de graduação ou pósgraduação em sentido amplo ou estrito, em áreas de interesse dos órgãos do Poder Judiciário a serem estabelecidas em regulamento. Parágrafo único. A gratificação de que trata este artigo será concedida por lei própria que definirá os valores, forma de pagamento e hipóteses de incidência dessa vantagem.” A própria lei também traz clara distinção entre os conceitos de vencimento e remuneração, sendo o segundo mais abrangente que o primeiro. “Art. 62. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo efetivo exercício do cargo com valor fixado em lei e correspondente ao nível de enquadramento do funcionário.” “Art. 63. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias estabelecidas em lei.” Assim sendo, inequívoca a determinação no sentido de que, para fins de cálculo do referido adicional, este deverá incidir sobre o vencimento base do servidor, referente ao valor estabelecido em lei, abstratamente, para o nível do cargo ocupado, como de maneira expressa impõe o dispositivo transcrito. Nestes termos, conforme bem ponderou o juízo sentenciante, a parcela de ajuste quanto a gratificação de serviço extraordinário e a TIDE foram expressamente extintas pelo artigo 21 da referida lei, e a VPNI, criada no mesmo momento para garantir a irredutibilidade e recomposição remuneratórias, serve de base apenas para os “reajustes provenientes das revisões gerais anuais”. De forma diversa do que se argumenta na pretensão recursal, a substituição da TIDE e da PA pela VPNI, bem como a futura absorção da VPNI pelos vencimentos, fundamenta-se no princípio da irredutibilidade salarial. Tal fundamento não confere às referidas verbas o caráter de "não transitórias". Conforme expressamente previsto no artigo 26 mencionado, a VPNI possui natureza transitória. Da mesma forma, as verbas extintas e por ela substituídas também possuem caráter transitório. A Parcela de Ajuste (PA) exercia função equivalente à da VPNI, conforme se depreende do artigo 21, inciso IV, seguindo a mesma lógica de transitoriedade e precariedade. Outrossim, a TIDE tem como finalidade retribuir o desempenho de funções especiais por servidores de áreas técnicas ou o exercício de cargos ou funções de direção, chefia, assessoramento, ou ainda em razão da natureza do cargo, conforme disposto no artigo 94, § 2º, da Lei nº 16.024/2008. No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Paraná: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA DE DIFERENÇAS DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SERVIDOR DE CARGO EFETIVO DO GRUPO OCUPACIONAL BÁSICO E INTERMEDIÁRIO DO QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. APLICAÇÃO DAS LEIS ESPECIAIS QUE REGULAMENTAM OS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO PODER JUDICIÁRIO - LEIS ESTADUAIS Nº 16.024/2008 E 16.748/2010. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO (ATS) QUE DEVE SER CALCULADO APENAS SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO DO SERVIDOR. Apelação Cível e Reexame Necessário sob o nº 1.447.475-6 2 IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DA VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA (VPNI), TIDE, PARCELAS DE AJUSTE (PA) E GRATIFICAÇÃO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO (GSE) NO CÁLCULO DO ADICIONAL.SENTENÇA REFORMADA COM INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO E REEXAME PREJUDICADO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - ACR - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CARLOS MAURICIO FERREIRA - Un�nime - J. 17.11.2015).” “RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL JUNTO AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO QUE NÃO SE APLICA. PARCELAS DE TRATO SUCESSIVO. MÉRITO. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DA VERBA PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA – VPNI NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – ATS. MATÉRIA SUBMETIDA A IRDR COM TESE JÁ FIRMADA (AUTOS Nº 0022882- 42.2017.8.16.0000)[1]. VANTAGEM QUE NÃO DEVE SER INCLUÍDA NA BASE DE CÁLCULO PARA A CONCESSÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, QUE INCIDE APENAS SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO DO SERVIDOR. TEOR DO ARTIGO 76 DA LEI ESTADUAL Nº 1.024/2008. IMPOSSIBILIDADE DE SE INCLUIR OUTRAS VANTAGENS OU VERBAS. PRECEDENTE DESTA TURMA RECURSAL (0029773-81.2018.8.16.0182). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0009194-15.2018.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 05.02.2024).” Portanto, escorreita a sentença no ponto em exame. Da natureza vencimental e de irredutibilidade da VPNI. A parte apelante sustenta o reconhecimento e declaração da natureza vencimental e de irredutibilidade da VPNI, com a ordem de inclusão de todos os reajustes e aumentos. A própria lei deixou claro, como se observa, que a finalidade da VPNI era assegurar o cumprimento do princípio da irredutibilidade salarial, diante da possibilidade de redução do montante nominal recebido pelo servidor a título de remuneração, em razão da reestruturação e da nova sistemática implementada. Dessa forma, imperioso concluir que o valor devido a título de VPNI variaria necessariamente entre os servidores, demandando o cálculo específico para cada caso, a fim de verificar se haveria necessidade de pagamento de parcela pecuniária e, em caso afirmativo, qual seria o montante correspondente. Ademais, a mesma legislação dispôs que sobre a VPNI incidiriam exclusivamente os reajustes decorrentes de revisões gerais anuais, deixando claro tratar-se de verba transitória, destinada à absorção gradual com os futuros aumentos de vencimentos concedidos aos servidores do Quadro, conforme segue: “Art. 24. Sobre a VPNI incidirão, exclusivamente, os reajustes provenientes das revisões gerais anuais. (...) Art. 26. A VPNI será absorvida por ocasião de futuros aumentos de vencimentos concedidos aos servidores dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Paraná.” Desse modo, a legislação é cristalina ao estabelecer a) o método de cálculo do ATS, que considera como base para cômputo o vencimento básico estipulado em lei para o cargo e nível ocupados, e b) a natureza da verba que poderia incidir sobre a VPNI, não incluindo-se a do adicional mencionado. No tocante a pretensão da declaração de inconstitucionalidade do artigo 26 da Lei nº 16.748/2010, que prevê a absorção da VPNI quando da concessão de aumentos aos vencimentos. Este Tribunal de Justiça manifestou sobre a matéria submetida à análise, oportunidade na qual restou fixada a seguinte tese: “A vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI) não deve ser incluída na base de cálculo para a concessão do adicional por tempo de serviço (ATS) dos servidores do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, na forma do art. 76 da lei estadual nº 16.024, de 19/12/2008.” Portanto, a matéria resta superada no âmbito deste Tribunal de Justiça, e trata-se de um entendimento de aplicação obrigatória e vinculante, não merecendo prosperar a pretensão de declaração de inconstitucionalidade. Corroborando, o Tribunal de Justiça do Paraná: “APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA E COBRANÇA DE DIFERENÇAS DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SERVIDORA PÚBLICA DE CARGO EFETIVO DO GRUPO OCUPACIONAL BÁSICO E INTERMEDIÁRIO DO QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. MAGISTRADO A QUO QUE JULGOU OS PEDIDOS PROCEDENTES.APLICAÇÃO DE LEIS ESPECIAIS E POSTERIORES QUE REGEM A RELAÇÃO ESTATUTÁRIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS INTEGRANTES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ (LEI ESTADUAIS Nº 16.748/2010 E 16.024/2008), EM DETRIMENTO DA LEI ESTADUAL Nº 6.174/1970, QUE REGULAMENTA O FUNCIONALISMO PÚBLICO DO PODER EXECUTIVO DESTE ESTADO.ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - ATS QUE, NOS TERMOS DA LEI ESPECIAL, E EM CONSONÂNCIA COM O ART. 37, INCISO XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DEVE SER CALCULADO TENDO POR BASE TÃO SOMENTE O VENCIMENTO (NO SINGULAR) DO SERVIDOR, CORRESPONDENTE ÀQUELE ESTABELECIDO EM LEI PARA O CARGO E NÍVEL OCUPADOS, ABSTRATAMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE A VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIDICADA - VPNI, PARCELAS DE AJUSTE - PA, GRATIFICAÇÃO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO - GSE E TIDE INTEGRAREM TAL BASE, NA MEDIDA EM QUE COMPÕEM A REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES, MAS NÃO O SEU VENCIMENTO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. PRETENSÃO RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ QUE MERECE PROVIMENTO, COM CONSEQUENTE REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA E INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA, NOS DEMAIS TERMOS, EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - ACR - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - Un�nime - J. 02.08.2016).” No mesmo sentido, inúmeros julgados da Turma Recursal deste Tribunal: “RECURSOS INOMINADOS. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL JUNTO AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA AFASTADA. PROVIMENTO SENTENCIAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO E DE ACORDO COM AS DELIMITAÇÕES DA DEMANDA. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DA VERBA PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA – VPNI NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – ATS. MATÉRIA SUBMETIDA A IRDR COM TESE JÁ FIRMADA (AUTOS Nº 0022882- 42.2017.8.16.0000)[1]. VANTAGEM QUE NÃO DEVE SER INCLUÍDA NA BASE DE CÁLCULO PARA A CONCESSÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, QUE INCIDE APENAS SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO DO SERVIDOR. TEOR DO ARTIGO 76 DA LEI ESTADUAL Nº 1.024/2008. IMPOSSIBILIDADE DE SE INCLUIR OUTRAS VANTAGENS OU VERBAS. PRECEDENTE DESTA TURMA RECURSAL (0029773-81.2018.8.16.0182). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0007423-36.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 05.02.2024).” “DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUE ATINGE APENAS AS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO. MÉRITO. SERVIDORES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DA VERBA PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA (VPNI) NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). MATÉRIA SUBMETIDA À INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TESE FIRMADA (AUTOS Nº 0022882- 42.2017.8.16.0000) VANTAGEM QUE NÃO DEVE SER INCLUÍDA NA BASE DE CÁLCULO PARA A CONCESSÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, QUE INCIDE APENAS SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO DO SERVIDOR. TEOR DO ARTIGO 76 DA LEI ESTADUAL Nº 1.024/2008. IMPOSSIBILIDADE DE SE INCLUIR OUTRAS VANTAGENS OU VERBAS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0037982-73.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 30.11.2023).” Da redução dos Honorários de Sucumbência. Ao final, mantida a sentença, os apelantes sustentam a redução da verba honorária com amparo nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. No caso em tela, o juízo de origem fixou a verba honorária em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser corrigido pelo IPCA-E (RE 645.057/DF) desde o ajuizamento da ação, e juros de mora de 1% a.m., a partir do trânsito em julgado da sentença, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso II, e §4º, III do Código de Processo Civil. O artigo 85 §§ 2º e 3º do CPC dispõe que inexistindo condenação ou proveito econômico, a fixação da verba honorária dá-se com base no valor da causa. Após emenda à inicial, os apelantes atribuíram à causa o valor de R$ 5.693.985,55 (cinco milhões e seiscentos e noventa e três mil e novecentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), conforme (mov. 23.1). Desse modo, o juízo de origem arbitrou a verba honorária em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, ou seja, no mínimo legal, nos termos do artigo 85, §§ 2º, 3º e §4º, inciso III, do CPC. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os recursos especiais nº 1.850.512/SP, nº 1.877.883/SP, nº 1906623/SP e nº 1906618/SP (Tema nº 1.076), submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, concluiu que a fixação de honorários advocatícios por equidade somente deve ocorrer nas hipóteses previstas no § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil. Confira-se a ementa do julgado: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 85, §§ 2º, 3°, 4°, 5°, 6º E 8º, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C OS ARTS. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1. O objeto da presente demanda é definir o alcance da norma inserta no § 8º do art. 85 do CPC, a fim de compreender as suas hipóteses de incidência, bem como se é permitida a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. 2. O CPC/2015 pretendeu trazer mais objetividade às hipóteses de fixação dos honorários advocatícios e somente autoriza a aplicação do § 8º do art. 85 - isto é, de acordo com a apreciação equitativa do juiz - em situações excepcionais em que, havendo ou não condenação, estejam presentes os seguintes requisitos: 1) proveito econômico irrisório ou inestimável, ou 2) valor da causa muito baixo. Precedentes.(...)24. Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 25. Recurso especial conhecido e provido, devolvendo-se o processo ao Tribunal de origem a fim de que arbitre os honorários observando os limites contidos no art. 85, §§ 3°, 4°, 5° e 6º, do CPC, nos termos da fundamentação. 26. Recurso julgado sob a sistemática dos arts. 1.036 e seguintes do CPC /2015 e arts. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ. (STJ. REsp n. 1.906.623/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022).” Desta forma, não sendo inestimável, nem tampouco irrisório o valor da causa, deve ser mantida a condenação dos apelantes ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência fixados na sentença. Na mesma esteira, o Tribunal de Justiça do Paraná: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – DESISTÊNCIA PELO AUTOR – SENTENÇA QUE HOMOLOGOU O PEDIDO E CONDENOU O DESISTENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DE QUINZE POR CENTO SOBRE O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO, CORRESPONDENTE ÀS PARCELAS EM ATRASO.RECURSO DE APELAÇÃO: DA RÉ – PLEITO DE INCIDÊNCIA DA VERBA HONORÁRIA SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA – POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO – HONORÁRIOS QUE, NO CASO, DEVEM INCIDIR SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA – ADEQUAÇÃO DO PERCENTUAL – EXEGESE DO ART. 85, §2º DO CPC – RECURSO PROVIDO.RECURSO ADESIVO: DO AUTOR – PLEITO DE AFASTAMENTO DA SUCUMBÊNCIA – DESCABIMENTO – HONORÁRIOS QUE CABEM À PARTE QUE DESISTIU, NOS TERMOS DO ART. 90 DO CPC – COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA PARTE REQUERIDA QUE NÃO EXIME A RESPONSABILIDADE DO AUTOR NO CASO CONCRETO – RECURSO ADESIVO NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0025965-29.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBSON MARQUES CURY - J. 21.07.2021).” Portanto, adequada a sentença no que concerna à fixação dos honorários advocatícios nos moldes dos §§2º, 3º e 4º, III do artigo 85 do Código de Processo Civil, pois em consonância com o disposto no Tema nº 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, orientação de vinculação obrigatória. Sucumbência recursal. Considerando a manutenção da sentença, no mérito, a parte apelada faz jus ao acréscimo nos honorários advocatícios em razão da nova sucumbência, experimentada em fase recursal. Assim, com base no artigo 85, §11º, do Código de Processo Civil, arbitra-se em 0,5% (meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, os honorários a título de sucumbência em fase recursal, perfazendo montante total de 5,5% (cinco e meio por cento), considerando os honorários fixados em 1º Grau de Jurisdição (5%) e a sucumbência recursal (0,5%). Posto isso, manifesta-se o voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação.
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