SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0003868-88.2015.8.16.0179
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes
Desembargadora
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Mar 12 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Mar 13 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: direito administrativo e direito processual civil. Apelação cível. Reconhecimento da natureza vencimental e irredutibilidade de parcelas remuneratórias dos servidores públicos estaduais. Impossibilidade de a vantagem pessoal nominalmente identificada - vpni, parcelas de ajuste - pa, gratificação de serviço extraordinário - gse e tide integrarem tal base, na medida em que compõem a remuneração dos servidores, mas não o seu vencimento. Precedentes do supremo tribunal federal, do superior tribunal de justiça e desta corte. Vpni na base de cálculo do adicional por tempo de serviço – ats. Matéria submetida à irdr com tese já firmada (autos nº 0022882- 42.2017.8.16.0000). Vantagem que não deve ser incluída na base de cálculo para a concessão do adicional por tempo de serviço, que incide apenas sobre o vencimento básico do servidor. Teor do artigo 76 da lei estadual nº 1.024/2008. Impossibilidade de se incluir outras vantagens ou verbas. Honorários De Sucumbência Fixados nos Termos da Lei processual Civil. Sentença Mantida. Recurso de apelação cível conhecido e negado provimento. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedente a ação declaratória c/c obrigação de fazer, na qual se pleiteava o reconhecimento da natureza salarial de diversas parcelas remuneratórias e a irredutibilidade de vencimentos, além da declaração de inconstitucionalidade de dispositivos legais que limitam tais direitos. A sentença também condenou os autores ao pagamento de honorários sucumbenciais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da natureza vencimental e de irredutibilidade de parcelas salariais, bem como a fixação de honorários sucumbenciais, deve ser mantida em face dos recursos interpostos pelas partes autoras. III. Razões de decidir3. A sentença homologou a desistência do autor e condenou ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, §2º do CPC.4. Não ocorreu condenação ou proveito econômico em favor do apelante, o que justifica a incidência dos honorários sobre o valor atualizado da causa.5. A pretensão de suspensão da prescrição não foi conhecida, pois não integra a sentença recorrida, configurando inovação recursal.6. A natureza da Parcela de Ajuste e da TIDE foi considerada transitória, não devendo ser incluídas na base de cálculo do adicional por tempo de serviço (ATS).7. A VPNI foi reconhecida como verba transitória, destinada à absorção gradual com futuros aumentos de vencimentos, não devendo ser incluída na base de cálculo do ATS.8. A declaração de inconstitucionalidade do artigo 26 da Lei nº 16.748/2010 foi afastada, pois a jurisprudência já firmou entendimento sobre a não inclusão da VPNI na base de cálculo do ATS.9. Os honorários advocatícios foram mantidos em 5% sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o disposto no CPC e na jurisprudência do STJ.IV. Dispositivo e tese10. Recurso de Apelação cível conhecido e negado provimento. Tese de julgamento: A Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) não deve ser incluída na base de cálculo para a concessão do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) dos servidores do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, devendo o cálculo ser realizado apenas sobre o vencimento básico do servidor, conforme disposto na Lei Estadual nº 16.748/2010._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 3º e 4º, III; Lei nº 16.748/2010, arts. 21, 22, 24 e 26.Jurisprudência relevante citada: TJPR, ACR 1.447.475-6, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Carlos Mauricio Ferreira, 2ª Câmara Cível, j. 17.11.2015; TJPR, 4ª Turma Recursal, 0009194-15.2018.8.16.0182, Rel. Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Tiago Gagliano Pinto Alberto, j. 05.02.2024; TJPR, 4ª Turma Recursal, 0022882-42.2017.8.16.0000, Rel. Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais, j. 30.11.2023; TJPR, 4ª Câmara Cível, ACR 0007423-36.2017.8.16.0182, Rel. Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Aldemar Sternadt, j. 05.02.2024; TJPR, 4ª Câmara Cível, ACR 0009194-15.2018.8.16.0182, Rel. Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Tiago Gagliano Pinto Alberto, j. 21.07.2021; Súmula nº 607/STJ.