SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0091145-82.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Andre Santos Muniz
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Fri May 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri May 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE ADESÃO À PRODUTOS DE PESSOA JURÍDICA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CNH E BLOQUEIO DE CARTÕESDE CRÉDITO DOS EXECUTADOS. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXEQUENTE. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ARTIGO 139, INCISO IV, DO CPC. TEMA Nº 1137 DO STJ. ADOÇÃO EXCEPCIONAL E SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO OU DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. MEDIDA DESPROVIDA DE ADEQUAÇÃO E EFETIVIDADE PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e bloqueio de cartões de crédito dos executados. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a adoção de medidas executivas atípicas, como a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e o bloqueio de cartões de crédito dos executados, em razão da inexistência de bens passíveis de penhora. III. Razões de decidir 3. As medidas coercitivas atípicas, como a suspensão da CNH e o bloqueio de cartões de crédito, não são cabíveis na ausência de indícios de ocultação patrimonial ou conduta dolosa dos executados.4. A simples frustração da execução não justifica a imposição de restrições a direitos fundamentais, sendo necessário demonstrar que as medidas são aptas, necessárias e proporcionais à satisfação do crédito. 5. As tentativas de localização de bens pelos credores foram infrutíferas, mas não se demonstrou que a suspensão da CNH ou o bloqueio de cartões de crédito seriam eficazes para compelir os executados ao pagamento da dívida. 6. A jurisprudência exige que a adoção de medidas atípicas seja subsidiária e fundamentada em critérios objetivos, que não foram atendidos no caso em questão. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: É cabível a adoção de medidas executivas atípicas, como a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e o bloqueio de cartões de crédito, apenas quando demonstrados indícios de ocultação patrimonial ou condutas dolosas do devedor, além da imprescindibilidade de fundamentação concreta e individualizada, respeitando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. _________ Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que não é possível suspender a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e bloquear os cartões de crédito dos devedores, como pediu o banco, porque não há provas de que eles estão tentando esconder bens ou dificultar o pagamento da dívida. O juiz entendeu que essas medidas são muito severas e não ajudam a resolver a situação, já que não foram encontrados bens que possam ser penhorados. Além disso, a decisão respeita os direitos dos devedores e os princípios de justiça, como a proporcionalidade e a razoabilidade. Portanto, o pedido do banco foi negado