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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória de mov. 399.1, ratificada pela decisão que rejeitou os embargos de declaração (mov. 409.1), que na execução nº. 0006203-96.2006.8.16.0017, indeferiu o pedido do exequente de suspensão da CNH e o bloqueio de cartões de crédito dos devedores. Nos termos da decisum: 1. Relatório dos autos no evento 394. Indeferido o pedido de suspensão da CNH e bloqueio dos cartões de crédito da parte executada e determinada a intimação da parte exequente para dar prosseguimento ao feito (evento 399). O exequente opôs embargos de declaração (evento 402). Certificado o decurso do prazo sem apresentação de contrarrazões pela parte executada (evento 407). Esse o relato do essencial. Decido. 2. Dos embargos de declaração. A parte exequente arguiu a existência de omissão na decisão que indeferiu o pedido de suspensão da CNH e bloqueio dos cartões de crédito da parte executada, sob o argumento de que o Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de ser possível a aplicação de medidas coercitivas. Inobstante as alegações trazidas pelo exequente/embargante, não foi demonstrada a existência de quaisquer das hipóteses de acolhimento de embargos de declaração previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil [..]. Com efeito, a simples leitura dos trechos extraídos dos embargos dão conta da discordância do exequente quanto à interpretação dos fatos pelo Juízo, o que é legítimo, porém deve ser perseguido por outros instrumentos processuais, já que os embargos de declaração não são adequados para reforma da decisão. [...] Ademais, convém salientar que a jurisprudência foi consolidada no sentido de que, na eventualidade de ser necessário o deferimento das medidas coercitivas atípicas, trata-se de medida excepcional, devendo existir indícios de que o devedor está praticando atos fraudulentos em detrimento do credor, sob pena de ser desproporcional e sem razoabilidade. [...] No caso dos autos, entretanto, inexistem indícios de bens expropriáveis, de modo que as medidas atípicas requeridas configurariam violação ao princípio da proporcionalidade, pois afetaria unicamente a pessoa do devedor e não seu patrimônio. 2.2. Desta feita, conheço dos embargos, pois tempestivos (evento 402.3) e, no mérito, nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação supra. 3. Intimem-se
A agravante alega, em síntese, que: a) “O MM. Juízo indeferiu o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e dos Cartões de Crédito das Agravadas, sob o fundamento de que é medida extrema que restringe os direitos fundamentais e que não atingem o patrimônio das Agravadas. Entretanto, mostra-se equivocado tal entendimento, eis que ao tomar a decisão, o Juízo a quo desconsiderou os princípios constitucionais e processuais que embasam a razoável duração do processo e procuram dar efetividade à execução, nos termos dos artigos 4º, 6º, 8ª, 489, §1º, inciso VI e 797, todos do Código de Processo Civil”; b) “Consta no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, a incumbência do Juiz de determinar todas as medidas necessárias para assegurar a efetividade do processo”; c) “Desta forma, considerando a realidade da execução, na qual o credor, ora Agravante, enfrenta dificuldades para encontrar bens passíveis de penhora, mesmo após intensa busca patrimonial, é necessária uma atuação do Juiz de modo a trazer as devedoras ,ora Agravadas, aos autos e incentivá-las ao pagamento da dívida. Veja-se que o Agravante demonstrou nos autos que todos os meios convencionais de busca de bens penhoráveis foram realizados, esgotando-se o rol do artigo 835 do Código de Processo Civil”; d) “E não há que se falar em violação à norma da Lei Geral de Proteção de Dados, já que os dados pessoais ficarão adstritos às partes do processo e protegidos pelos sistemas das instituições responsáveis pela Carteira Nacional de Habilitação e dos Cartões de Crédito das Agravadas. Conforme acima exposto, essas medidas coercitivas atingem exatamente o devedor que oculta o seu patrimônio e escolhe deliberadamente não adimplir as obrigações”; e) Conclui, “Portanto, requer seja dado provimento ao presente recurso, para o fim de que seja determinada a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e dos Cartões de Crédito das Agravadas até que haja a efetiva satisfação do débito objeto da demanda originária”. O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo (mov. 8.1). Pela decisão de mov. 8.1 determinou-se a suspensão do presente recurso em razão da ordem de sobrestamento emanada no julgamento da proposta de afetação do recurso especial repetitivo nº 1.955.539, do Superior Tribunal de Justiça (ProAfR no REsp n. 1.955.539/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 29/3/2022, DJe de 7/4/2022), ressalvando a possibilidade de prosseguimento da execução na origem. Não foram apresentadas contrarrazões (mov. 20/23). Após o julgamento do Recurso Especial representativo da controvérsia (tema 1137 do STJ), os autos vieram conclusos. É o relatório.
II. O agravo de instrumento merece ser conhecido tendo em vista a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal, enquadrando-se na hipótese do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.955.574/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema nº 1137), em 04/12/2025, promoveu a necessária uniformização da interpretação do artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, fixando parâmetros objetivos para a adoção de meios executivos atípicos no âmbito das execuções cíveis, cuja ementa se transcreve a seguir: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PEDIDO DE MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS (ART. 139, IV, DO CPC/2015) - CONCRETIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FIXAÇÃO DE PARÂMETROS OBJETIVOS QUANTO AO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DO JUÍZO - CRITÉRIOS CONSOLIDADOS NO ÂMBITO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Controvérsia: a questão em discussão consiste em saber se, com fundamento no art. 139, IV, do CPC/2015, é possível ao magistrado adotar medidas executivas atípicas para assegurar o cumprimento de obrigação descumprida, bem ainda, quais os critérios que devem ser observados para a implementação das providências. 2. Em atenção ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015, de modo a regular idênticas situações jurídicas com efeitos prospectivos, fixa-se a seguinte tese repetitiva: 2.1. "Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente às regras do Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal." 3. Caso concreto: Ação executiva de título extrajudicial (cédula de crédito bancário) na qual, inicialmente, foram indeferidas as medidas executivas atípicas requeridas pelo credor, relativas à apreensão da carteira de habilitação e do passaporte, bem como ao bloqueio de cartões de crédito. 3.1. Em sede de agravo de instrumento, parcialmente provido, o Tribunal Estadual apenas determinou o bloqueio dos cartões de crédito do devedor não vinculados à compra de alimentos. Os demais pedidos foram negados com base em fundamentos abstratos, que os qualificaram como medidas ontologicamente exageradas e inadequadas à execução destinada à satisfação do crédito, sem qualquer exame das particularidades do caso. 3.2. Contudo, conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a adoção de meios executivos atípicos é plenamente admissível, desde que analisados, à luz do caso concreto, os parâmetros acima descritos. 4. Recurso especial parcialmente provido para cassar o acórdão recorrido, determinando-se o rejulgamento do agravo de instrumento à luz dos critérios fixados na presente tese repetitiva, mantida a medida atípica já deferida sob pena de reformatio in pejus. 2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 CPC/2015. Observa-se que a controvérsia submetida à apreciação da Corte Superior consistiu em definir se, e em que condições, o magistrado pode valer-se de medidas executivas não expressamente tipificadas em lei, com fundamento no artigo 139, IV, do CPC, a fim de assegurar o cumprimento de obrigações de natureza pecuniária, especialmente diante da lacuna normativa existente quanto aos limites e critérios de aplicação dessas providências. O referido dispositivo legal atribui ao juiz o poder-dever de dirigir o processo, incumbindo-lhe determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento das ordens judiciais. Todavia, a amplitude da norma exigia a fixação de balizas interpretativas capazes de compatibilizar a efetividade da tutela executiva com as garantias fundamentais do executado. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento que já vinha sendo construído em sua jurisprudência anterior, notadamente no REsp nº 1.896.421/SP, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, no sentido de que a adoção de meios executivos atípicos não é vedada pelo ordenamento jurídico, desde que observados critérios rigorosos de admissibilidade. Com efeito, ao fixar a tese repetitiva, o STJ assentou que, nas execuções cíveis regidas exclusivamente pelo Código de Processo Civil (excetuando-se, portanto, as execuções de âmbito fiscal), a adoção judicial de medidas executivas atípicas é cabível apenas quando atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: (i) ponderação entre os princípios da efetividade da execução e da menor onerosidade ao executado; (ii) utilização das medidas atípicas de forma prioritariamente subsidiária, isto é, após o esgotamento ou a ineficácia dos meios executivos típicos; (iii) fundamentação concreta e individualizada, adequada às especificidades do caso; e (iv) observância dos princípios do contraditório, da proporcionalidade e da razoabilidade, inclusive quanto à duração temporal da medida imposta. A Corte Superior reforçou que o artigo 139, IV, do CPC não autoriza a adoção automática ou genérica de providências atípicas, exigindo análise individualizada do caso concreto, bem como a presença de indícios de patrimônio expropriável ou de conduta do devedor voltada à frustração da execução, não bastando o mero inadimplemento. É sob essa diretriz, consolidada em sede de recurso repetitivo, que se deve examinar a pertinência das medidas executivas atípicas postuladas no caso concreto. Pois bem. Na origem, trata-se de Ação de Cobrança em fase de cumprimento de sentença de nº 0006203-96.2006.8.16.0017, fundada no inadimplemento do Contrato de Adesão à Produtos de Pessoa Jurídica, sob o n° 351.202.193, firmada em 16/06/2006, em que a parte credora persegue o valor de R$ 125.068,39, à época do ajuizamento, conforme petição inicial (mov. 1.1). Não havendo pagamento espontâneo, a exequente iniciou a requisição de diversas diligências com a finalidade de localizar bens dos devedores para reaver seu crédito. Assim, verifica-se as tentativas de localização de bens penhoráveis sob diversas formas: BacenJud (mov. 41.2), RenaJud (mov. 58.1/58.5, 380.1/380.4 e 491.1/491.4), inclusão dos devedores no SPC e Serasa (mov. 101.1, 119.1 e 277.1), inclusão de indisponibilidade de bens CNIB (mov. 261.1), SisbaJud (mov. 293.2, 465.1/465.12 e 508.1/508.6) e InfoJud (mov. 387.1/387.10). Diante do insucesso das diligências realizadas, a parte exequente requereu: “é medida que se impõe a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, e o bloqueio dos cartões de crédito/débito e ainda a inclusão do nome dos executados nos cadastros de proteção ao crédito, até o efetivo pagamento do crédito exequendo” (mov. 397.1). O pleito, contudo, foi indeferido pela decisão de mov. 399.1, sob o fundamente de que se trata de pedido completamente incabível e sem fundamento e que a obrigação de pagar quantia certa é exclusivamente patrimonial. Decisão esta, posteriormente ratificada pela decisão, ora agravada, que rejeitou os embargos de declaração (mov. 409.1). Observa-se de tal relato processual que a parte exequente realizou diversas diligências para a busca de bens passíveis de fazer frente ao débito, não tendo obtido êxito. No entanto, o mero esgotamento das diligências e medidas usuais, por si só, não é suficiente para a adoção da medida atípica pleiteada. No caso concreto, não restou demonstrado que a suspensão da CNH ou o bloqueio de cartões de crédito dos executados sejam medidas aptas, necessárias ou proporcionais à satisfação do crédito. Isso porque a simples frustração da execução, por si só, não legitima a imposição de restrições a direitos fundamentais, sobretudo quando inexistem indícios de ocultação patrimonial, fraude ou comportamento deliberado voltado a frustrar a execução. Cumpre ressaltar que inexiste nos autos qualquer indício de conduta dolosa dos executados voltada à ocultação de patrimônio ou à frustração deliberada da execução, circunstância que, segundo a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, constitui pressuposto relevante para a adoção de medidas atípicas de caráter mais gravoso. Assim é o entendimento desta câmara: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEFERIMENTO PARCIAL DE MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CNH, PASSAPORTE E BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DO EXECUTADO. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. INADEQUAÇÃO E DESPROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE ATOS DE DILAPIDAÇÃO E/OU INSOLVABILIDADE PATRIMONIAL. REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO DEMONSTRADOS. PRECEDENTES DA CORTE. ENTENDIMENTO DA CÂMARA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0073455-06.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 22.10.2025) (grifo nosso) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE PASSAPORTE, BLOQUEIO DA CNH E CARTÕES DE CRÉDITO, DA PARTE EXECUTADA. RECURSO CONHECIDO, PORÉM, NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAMEI.1. Agravo de Instrumento de decisão na qual se indeferira pleito de suspensão da carteira nacional de habilitação, apreensão do passaporte e bloqueio de cartões de crédito da parte executada, em Execução de título extrajudicial, na qual o Banco credor alegara necessidade de tais medidas coercitivas a garantir a garantia do crédito, ante a ausência de bens da parte devedora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOII.1. Consiste em saber se é cabível a adoção de medidas atípicas, como a suspensão da CNH, bloqueio do passaporte e cartões de crédito da parte executada, em razão da inexistência de bens passíveis de penhora. III. RAZÕES DE DECIDIRIII.1. O Magistrado a quo indeferira o requerimento de suspensão da CNH, apreensão do passaporte e bloqueio dos cartões de crédito, ao fundamento de que não houvera indícios de ocultação de patrimônio pela parte devedora. III.2. As medidas atípicas apenas poderiam ser aplicadas nos casos em que a parte devedora possuísse bens a indicar e/ou condições a quitar a obrigação, mas, deliberadamente, nada disso o fizera. III.3. A ausência de demonstração da efetiva situação da parte agravada não permitira a aplicação da medida atípica invocada, pois o que se constatara até aqui fora apenas a inexistência de patrimônio a garantir a obrigação. III.4. As medidas pleiteadas não se revelaram razoáveis ou proporcionais, a justificar a manutenção da decisão em exame. IV. DISPOSITIVO E TESEIV.1. Recurso conhecido, mas não provido. Tese de julgamento: descabida a adoção de medidas coercitivas atípicas, como suspensão da CNH e bloqueio de cartões de crédito, em Execução de título extrajudicial, na ausência de indícios de ocultação de patrimônio pelo devedor e sem a demonstração de que foram esgotados todos os meios tradicionais de satisfação do crédito. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0065853-61.2025.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 15.08.2025) (grifo nosso) Com efeito, como anteriormente anotado, as medidas executivas atípicas, à luz do artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil e conforme delimitado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1137, devem ser adotadas de forma subsidiária, excepcional e mediante fundamentação concreta, exigindo-se a demonstração de que a providência é apta, necessária e proporcional à finalidade executiva. Especificamente quanto à suspensão da CNH, não se vislumbra qualquer elemento que indique que a suspensão seja capaz de compelir os executados ao adimplemento da obrigação. O único veículo localizado em nome de uma das agravadas DANIELE REGINA ABILAS (VW/GOL SPECIAL, PLACA: DFE4693) consta como roubado (mov. 491.4) evidenciando que o direito de dirigir não constitui instrumento relevante para a vida patrimonial ou profissional dos mesmos, de modo que a restrição pretendida não possui aptidão prática para impulsionar o pagamento da dívida, convertendo-se em medida meramente punitiva, dissociada da lógica patrimonial que rege o processo executivo, o que não se pode admitir. Ressalte-se, ademais, que a execução deve incidir prioritariamente sobre o patrimônio do devedor, e não sobre direitos da personalidade ou liberdades individuais, sob pena de desvirtuamento da finalidade do processo executivo. A adoção de providências que afetem diretamente a esfera pessoal dos executados somente se justifica quando demonstrada, de forma concreta, sua efetiva utilidade para a satisfação do crédito, o que não se verifica na hipótese. No que se refere ao eventual bloqueio de cartões de crédito, a jurisprudência desta Corte orienta que eventual adoção dessa providência pressupõe, previamente, a consulta ao sistema DECRED, via INFOJUD, com o objetivo de verificar a existência de movimentação financeira relevante que indique patrimônio expropriável. Trata-se de medida informativa, menos gravosa, que deve anteceder qualquer restrição mais severa, cabendo sua análise ao juízo de primeiro grau, à luz dos parâmetros fixados pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1137. Nesse sentido, versa o entendimento desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA AO SISTEMA DECRED - DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES DE OPERAÇÕES COM CARTÃO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS SUFICIENTES PARA SATISFAZER O CRÉDITO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. INFORMAÇÕES QUE PODEM COLABORAR COM O DESLINDE DO PROCESSO EXECUTIVO. MEDIDA QUE NÃO REPRESENTA ABUSIVIDADE OU ILEGALIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. A declaração de informações de operações com cartão de crédito (DECRED) foi instituída pela Receita Federal do Brasil por meio da Instrução Normativa RFB nº 341/2003, a qual determina às administradoras de cartão de crédito prestarem “informações sobre as operações efetuadas com cartão de crédito, compreendendo a identificação dos usuários de seus serviços e os montantes globais mensalmente movimentados”. Agravo de Instrumento provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0118551-44.2025.8.16.0000 - Goioerê - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 10.12.2025) (Grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA ATRAVÉS DO E-FINANCEIRA. SISTEMA DIMOF. IMPOSSIBILIDADE. REVOGAÇÃO DO SISTEMA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2045-21. SISTEMA DECRED. CABIMENTO. MECANISMO QUE OBJETIVA DAR EFETIVIDADE, CELERIDADE E ECONOMIA AOS PROCESSOS EXECUTIVOS. DIVERSAS TENTATIVAS ANTERIORES EM BUSCA DA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. INEXITOSAS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0100007-08.2025.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 28.11.2025) (Grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA EM NOME DOS EXECUTADOS. REQUERIMENTO DE PESQUISA JUNTO AO SISTEMA DECRED – DECLARAÇÕES DE OPERAÇÕES COM CARTÃO DE CRÉDITO, POR MEIO DO SISTEMA INFOJUD. POSSIBILIDADE. MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA (CPC, ART. 139, IV) UTILIZADA PARA SE VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO EXPROPRIÁVEL DOS DEVEDORES, DE MODO SUBSDIÁRIO E PROPORCIONAL. PROVIDÊNCIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM PENHORA, TRATA-SE DE SISTEMA MERAMENTE INFORMATIVO ACERCA DOS TITULARES DOS CARTÕES DE CRÉDITO E OS MONTANTES GLOBAIS MENSALMENTE MOVIMENTADOS, MAS QUE PODE VIABILIZAR FUTURA CONSTRIÇÃO DE BENS PARA SATISFAZER A EXECUÇÃO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. - “Nesse contexto, ponderadas as circunstâncias da demanda, mostra-se possível e necessário o acesso às informações do sistema DECRED (declaração de operação de cartão de crédito), disponível via Infojud, para dar efetividade à execução. Por outro lado, em relação ao sistema DIMOF (Declaração de Movimentação Financeira), não é possível sua utilização no presente caso, pois a Instrução Normativa RFB nº 811, de 28 de janeiro de 2008, que instituía o sistema DIMOF e esclarecia quais operações financeiras utilizadas pelos usuários dos serviços seriam abrangidas no referido sistema, foi revogada em data de 20 de agosto de 2021 pela Instrução Normativa RFB nº 2045/2021, de modo a impedir a utilização do referido sistema DIMOF” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0057355-73.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 22.09.2025) (Grifo nosso) Destaque-se que, realizada tal diligência, com base nas informações obtidas, pode a parte exequente reiterar a pretensão de bloqueio de eventuais cartões de créditos, não havendo que se falar, aqui, em preclusão da matéria, eis que deve ser examinada de acordo com a realidade atual da parte executada, que, a toda evidência, pode ser alterada com o decurso do tempo. Assim, ausente demonstração concreta de que as medidas pleiteadas sejam eficazes, necessárias e proporcionais, correta a decisão que indeferiu a adoção das providências coercitivas atípicas, devendo ser mantida. Conclusão III. Ante o exposto, voto em conhecer e em negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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