SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0091153-59.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Domingos Ramina Junior
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Feb 24 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 24 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Honorários Advocatícios. Exceção de Pré-Executividade. Manutenção da Condenação.I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que julgou procedente a exceção de pré-executividade oposta e condenou a excepta ao pagamento de honorários advocatícios.II. Questão em discussão 2. A questão central é a validade da condenação em honorários advocatícios, considerando a alegação do Agravante de que não teria oferecido resistência à exceção de pré-executividade.III. Razão de decidir 3. O Agravante, ao contrário do que sustenta, apresentou resistência à exceção de pré-executividade, conforme evidenciado nos autos.4. Não bastasse, e jurisprudência do STJ confirma a possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais quando a exceção de pré-executividade é acolhida, resultando na extinção parcial ou total do débito.IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e desprovido. _____________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §10, 505, 507 e 525.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.113.623/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 27/6/2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.906.905/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 14/6/2024.