Ementa
Ementa: Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Honorários Advocatícios. Exceção de Pré-Executividade. Manutenção da Condenação.I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que julgou procedente a exceção de pré-executividade oposta e condenou a excepta ao pagamento de honorários advocatícios.II. Questão em discussão 2. A questão central é a validade da condenação em honorários advocatícios, considerando a alegação do Agravante de que não teria oferecido resistência à exceção de pré-executividade.III. Razão de decidir 3. O Agravante, ao contrário do que sustenta, apresentou resistência à exceção de pré-executividade, conforme evidenciado nos autos.4. Não bastasse, e jurisprudência do STJ confirma a possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais quando a exceção de pré-executividade é acolhida, resultando na extinção parcial ou total do débito.IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e desprovido. _____________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §10, 505, 507 e 525.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.113.623/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 27/6/2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.906.905/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 14/6/2024.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0091153-59.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 24.02.2025)
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Acórdão
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Relatório. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Pedron & Fernandes Advogados Associados contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença (autos nº 0009199-08.2022.8.16.0017), por meio da qual o juízo a quo julgou procedente a exceção de pré-executividade oposta pelo executado Todon e Todon Ltda e condenou a excepta ao pagamento de honorários advocatícios em favor do excipiente no valor de 10% sobre o excesso cobrado.Em suas razões, o Agravante sustentou, em síntese, que não opôs resistência à exceção de pré-executividade oposta pelo exequente, de modo que, nos termos do art. 85, §10, CPC, não seria cabível a condenação em honorários advocatícios. Requereu, então, seja afastada referida condenação.Intimado, o Agravado apresentou suas contrarrazões, oportunidade em que requereu a manutenção da decisão recorrida, ao argumento de que “como se verifica dos autos o agravante estava executando valor bem superior ao que faria jus e somente ocorreu a correta redução depois que a parte agravada apresentou a exceção de pré-executividade” (mov. 12.1).Em seguida, vieram-me conclusos os autos.É o Relatório.
Voto. Conhece-se do presente agravo de instrumento, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos e extrínsecos. Pretende o Agravante seja afastada a condenação pelos honorários advocatícios devidos à parte contrária, ao argumento que teria deixado de oferecer resistência ao pedido formulado por ela.Sem razão, entretanto.Isso porque, ao revés do sustentado pelo Agravante, ele apresentou sim resistência à exceção de pré-executividade oposta como facilmente se observa da petição de mov. 67.1: “2. DO INCABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – DA OFENSA A COISA JULGADA A Excipiente pretende se opor à execução de título judicial por meio de exceção de pré-executividade, alegando que há vícios no título executivo e na liquidação da sentença.Contudo, tais alegações não se enquadram no âmbito da exceção de pré-executividade, que é uma forma de defesa restrita às matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, sem necessidade de dilação probatória.“As matérias de ordem pública são aquelas que dizem respeito aos pressupostos processuais, às condições da ação, à legitimidade das partes, à prescrição, à decadência, à coisa julgada e à competência absoluta”, conforme ensina Humberto Theodoro Júnior. As questões relativas ao mérito da sentença, como as suscitadas pela Excipiente, estão sujeitas à preclusão consumativa, que é a perda da faculdade processual pelo exercício anterior do mesmo ato ou por decisão judicial que o acolheu ou rejeitou, nos termos dos artigos 505 e 507 do CPC/2015.Assim, a Excipiente deveria ter impugnado o título executivo e a liquidação da sentença por meio de embargos de declaração ou de impugnação ao cumprimento de sentença, conforme o artigo 525 do CPC/2015, no prazo legal. Não tendo feito isso, a Excipiente está preclusa para discutir tais matérias, não podendo fazê-lo por meio de exceção de pré-executividade, que é uma via inadequada e inoportuna.Portanto, a exceção de pré-executividade deve ser rejeitada, por não se tratar de matéria de ordem pública, mas de mero inconformismo com a sentença transitada em julgado”. Ora, não obstante o Agravante tenha efetivamente se oposto à exceção de pré-executividade apresentada pela parte contrária, em suas razões de recurso ele sustenta, de modo completamente dissimulado, que deixou de opor resistência aos fatos alegados.Ou seja, o agravante está, neste momento, falseando a verdade dos fatos e tangenciando perigosamente os limites da má-fé.Uma vez que o pedido oposto pela parte contrária foi acolhido, escorreita a decisão recorrida ao condenar a excepta ao pagamento de honorários advocatícios em favor do excipiente em percentual sobre o excesso cobrado (mov. 71.1 – AO).Nesse toar, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO, NA ORIGEM. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INDICAÇÃO DE ERRO NO CÁLCULO DO DÉBITO. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. "Conforme entendimento sedimentado nesta Corte Superior, é cabível a fixação de honorários sucumbenciais no caso em que o acolhimento da exceção de pré-executividade implicar extinção, parcial ou total, do débito" (EDcl no REsp 1.854.475/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021).2. Na hipótese em que o erro de cálculo do débito, constante da inicial do cumprimento de sentença, só é corrigido porque o executado, mediante advogado, comparece nos autos para apontar o vício, impõe-se a remuneração do causídico, ante o acolhimento do pedido formulado na petição (exceção de pré-executividade).3. Agravo interno improvido.” (AgInt no REsp n. 2.113.623/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 27/6/2024.) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXTINÇÃO DA AÇÃO. DECISÃO MANTIDA.1. Segundo a jurisprudência dessa Corte Superior, os honorários advocatícios sucumbenciais são devidos pelo exequente no caso em que a exceção de pré-executividade é acolhida, resultando na extinção, mesmo que parcial, da execução.2. Agravo interno a que se nega provimento.”(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.906.905/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 14/6/2024.). Não bastasse, cumpre memorar que a exceção de pré-executividade apenas foi apresentada para se opor a uma cobrança excessiva realizada pelo próprio exequente.Ou seja, não há se falar em ausência de resistência por parte do exequente, na medida em que ele foi o autor da cobrança excessivamente realizada, tendo sido necessário ao executado opor a exceção para fazer jus à redução requerida. É dizer, foi o exequente quem deu causa à instauração do incidente processual, de modo que cabe a ele responder pela sucumbência daí decorrente.Por todo o exposto, voto pelo desprovimento do recurso, nos termos da fundamentação, com majoração dos honorários fixados para 15 (quinze por cento) do valor atualizado do excesso reconhecido, nos termos do disposto no art. 85, §11, do CPC/2015.
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