SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0091162-21.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Abraham Lincoln Merheb Calixto
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Cianorte
Data do Julgamento: Mon Dec 09 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Tue Dec 10 00:00:00 BRT 2024

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO DE CREDORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE RESERVA. CONTRATO NÃO JUNTADO PREVIAMENTE. INDEFERIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. CASO EM EXAME 1.1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória em cumprimento de sentença, por meio da qual foi indeferido pedido dos agravantes para priorização dos honorários advocatícios em relação a outros credores.1.3. Pleito dos recorrentes de instauração de concurso de credores e de priorização dos honorários, invocando precedentes do STJ. 2. QUESTÕES EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se é cabível a reserva dos honorários advocatícios contratuais em concurso de credores e em relação à penhora no rosto dos autos, sem a juntada do contrato de honorários. 3. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Os artigos 908 e 909 do CPC, invocados pelos agravantes, tratam do concurso de credores, mas a pretensão de reserva de honorários contratuais esbarra na ausência de juntada do contrato, conforme o artigo 22, § 4º., da Lei n.º 8.906/94.3.2. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal é firme no sentido de que a reserva de honorários sem a juntada do contrato é inviável, especialmente quando a penhora no rosto dos autos já foi realizada. Cito, a título de exemplo, o seguinte precedente:“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.” (STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.871.603/MS).3.3. Nesse contexto, a decisão agravada deve ser mantida, uma vez que o pedido foi feito após a penhora e sem o suporte do contrato de honorários, conforme exige a legislação. 4. DISPOSITIVO E TESERecurso não provido. Tese de julgamento: A reserva de honorários advocatícios no concurso de credores exige a juntada do contrato antes da expedição de mandado de levantamento ou precatório, conforme o artigo 22, § 4º., da Lei n.º 8.906/94. Dispositivos relevantes citados: CPC, artigos 908 e 909; Lei n.º 8.906/94, artigo 22, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.871.603/MS; TJPR, 18ª. Câmara Cível, Agravo de Instrumento n.º 0009956-82.2024.8.16.0000; TJPR, 14ª. Câmara Cível, Agravo de Instrumento n.º 0092787-27.2023.8.16.0000.