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Processo:
0091162-21.2024.8.16.0000
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Abraham Lincoln Merheb Calixto Desembargador
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| Órgão Julgador:
4ª Câmara Cível |
| Comarca:
Cianorte |
| Data do Julgamento:
Mon Dec 09 00:00:00 BRT 2024
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| Fonte/Data da Publicação:
Tue Dec 10 00:00:00 BRT 2024 |
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO DE CREDORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE RESERVA. CONTRATO NÃO JUNTADO PREVIAMENTE. INDEFERIMENTO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. CASO EM EXAME
1.1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória em cumprimento de sentença, por meio da qual foi indeferido pedido dos agravantes para priorização dos honorários advocatícios em relação a outros credores.1.3. Pleito dos recorrentes de instauração de concurso de credores e de priorização dos honorários, invocando precedentes do STJ.
2. QUESTÕES EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se é cabível a reserva dos honorários advocatícios contratuais em concurso de credores e em relação à penhora no rosto dos autos, sem a juntada do contrato de honorários.
3. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Os artigos 908 e 909 do CPC, invocados pelos agravantes, tratam do concurso de credores, mas a pretensão de reserva de honorários contratuais esbarra na ausência de juntada do contrato, conforme o artigo 22, § 4º., da Lei n.º 8.906/94.3.2. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal é firme no sentido de que a reserva de honorários sem a juntada do contrato é inviável, especialmente quando a penhora no rosto dos autos já foi realizada. Cito, a título de exemplo, o seguinte precedente:“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.” (STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.871.603/MS).3.3. Nesse contexto, a decisão agravada deve ser mantida, uma vez que o pedido foi feito após a penhora e sem o suporte do contrato de honorários, conforme exige a legislação.
4. DISPOSITIVO E TESERecurso não provido.
Tese de julgamento: A reserva de honorários advocatícios no concurso de credores exige a juntada do contrato antes da expedição de mandado de levantamento ou precatório, conforme o artigo 22, § 4º., da Lei n.º 8.906/94.
Dispositivos relevantes citados: CPC, artigos 908 e 909; Lei n.º 8.906/94, artigo 22, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.871.603/MS; TJPR, 18ª. Câmara Cível, Agravo de Instrumento n.º 0009956-82.2024.8.16.0000; TJPR, 14ª. Câmara Cível, Agravo de Instrumento n.º 0092787-27.2023.8.16.0000.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0091162-21.2024.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 09.12.2024)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO 1. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por ADEMIR OLEGÁRIO MARQUES, ISADORA BERTOLDO VAREA e PEDRO EDUARDO CORTEZ GAMEIRO contra a r. decisão interlocutória (mov. 108.1 – Autos n.º 0002933-09.2023.8.16.0069) que, no cumprimento de sentença movido por ILDETE APARECIDA DE SOUZA VIEIRA contra AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, indeferiu o pedido formulado na petição de mov. 105.1, no qual foi postulado que os valores alimentares dos honorários advocatícios sejam priorizados em relação aos demais credores sobre eventual crédito a ser recebido.Deixou, contudo, de condenar a parte exequente ao pagamento das custas processuais do cumprimento de sentença e dos honorários advocatícios, por entender que houve sucumbência em parte mínima do pedido, à luz do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2. Nas razões recursais (mov. 1.1), os agravantes requerem a reforma do decisum, explicando que, no feito de origem, pleitearam a instauração de concurso de credores, de modo a distribuir os valores na ordem das respectivas preferências, observando-se a preferência da verba honorária sobre o crédito principal penhorado.Defendem que o comando judicial proferido, que indeferiu o pedido, viola os artigos 908 e 909 do Código de Processo Civil.Invocam o julgamento proferido no Agravo de Instrumento n.º 0023785- 67.2023.8.16.0000, o qual consignou entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Representativo de Controvérsia n.º 1.152.218/RS, com tese firmada de que os honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas.Requerem a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. 3. O almejado efeito foi indeferido na decisão do mov. 12.1. 4. Apesar de intimada, a agravada deixou de apresentar resposta (mov. 17). É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo. 2. Cinge-se a controvérsia recursal em averiguar se deve ser reformada a decisão agravada, a fim de ser admitida a instauração do concurso de credores e observada a preferência dos créditos, notadamente quanto à verba honorária sobre o crédito principal penhorado.Da detida análise dos autos, concluo que o agravo não deve ser provido, consoante a seguir exposto. 3. Posto que os agravantes embasem a pretensão sob o enfoque do concurso de credores dos artigos 908 e 909 do Código de Processo Civil, depreende-se que o verdadeiro intento é realizar o destaque/reserva dos honorários advocatícios contratuais do crédito, ajustados com o cliente, após a comunicação de penhora no rosto dos autos noticiada por outro Juízo e a juntada no mov. 102.1.Sucede que a Lei n.º 8.906/94, no seu artigo 22, § 4º., prescreve, verbis: “Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.[...]§ 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.” No caso, mostra-se ser inviável atender o pleito formulado pelos agravantes, haja vista que o pedido de destaque realizado na petição do mov. 105.1 foi realizado sem a juntada do respectivo contrato de honorários.Nesse sentido está a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste e. TJPR, verbis: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. POSTERIOR PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. 2. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O contrato de honorários juntado depois da expedição do precatório ou da penhora no rosto dos autos não assegura ao advogado o direito ao recebimento por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2. Agravo interno improvido". (STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.871.603/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 21/2/2022). “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES PAGOS POR CONSORCIADO ENQUANTO ADIMPLENTE DE GRUPO DE CONSÓRCIO – FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS E ESTABELECEU A DISTRIBUIÇÃO REGULAR DOS VALORES A SEREM PAGOS AOS CREDORES – INSURGÊNCIA DOS ADVOGADOS DA PARTE EXEQUENTE – ALEGAÇÃO DE QUE OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FORAM ERRONEAMENTE INCLUÍDOS NO CONCURSO DE CREDORES – NÃO ACOLHIMENTO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA QUE EXPRESSAMENTE FORAM DESTACADOS DO MONTANTE PRINCIPAL DA DECISÃO AGRAVADA – VALORES QUE SERÃO PAGOS DIRETAMENTE AOS PATRONOS DA PARTE – EQUÍVOCO NÃO VERIFICADO – PRETENSÃO DE DEFERIMENTO DO PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS – NÃO ACOLHIMENTO – EXISTÊNCIA DE PRÉVIA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS ANOTADA NO FEITO – CONTRATO DE HONORÁRIOS JUNTADO ANOS APÓS A FORMALIZAÇÃO DA PENHORA – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA ORDEM CRONOLÓGICA DOS PEDIDOS – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – PRECEDENTES DESTA CÂMARA CÍVEL – CRONOLOGIA VERIFICÁVEL A PARTIR DA ANOTAÇÃO DA PENHORA E DA FORMALIZAÇÃO DO PEDIDO DE RESERVA – INTIMAÇÃO DA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS QUE NÃO AFETA A SUA ANOTAÇÃO – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.”(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0009956-82.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 20.05.2024) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCURSO DE CREDORES. DECISUM QUE ESTABELECEU A ORDEM PREFERENCIAL ENTRE OS CREDORES. IRRESIGNAÇÃO. PLEITO PARA A RESERVA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS ANTERIOR A JUNTADA DO CONTRATO DE HONORÁRIOS. PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS REALIZADO APÓS PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS NÃO ASSEGURA AO ADVOGADO O DIREITO DE PERCEBER A VERBA HONORÁRIA POR DEDUÇÃO DA QUANTIA A SER RECEBIDA PELO CONSTITUINTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0092787-27.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 15.07.2024) 4. Forte em tais fundamentos, voto no sentido de negar provimento ao recurso.
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