Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO ARBITRAMENTO DE VERBA HONORÁRIA PELA APRESENTAÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADVOGADO DATIVO. OMISSÃO SANADA. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO INFRINGENTE.I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Nely Chaves contra decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, alegando omissão quanto ao arbitramento de honorários ao advogado dativo que atuou na defesa da agravada.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão na decisão recorrida quanto ao arbitramento de honorários ao advogado dativo e se é cabível a fixação desses honorários nesta fase processual.III. Razões de decidir
3. Verificou-se omissão no acórdão por não se manifestar sobre os honorários do advogado dativo, conforme previsto no art. 1.022 do CPC/15.
4. Contudo, o arbitramento de honorários deve ocorrer na sentença, não sendo cabível sua fixação em sede recursal, conforme jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, sem efeitos infringentes, apenas para sanar a omissão quanto à questão dos honorários do advogado dativo.Dispositivos relevantes citados: CPC/15, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 12ª Câmara Cível - 0067755-83.2024.8.16.0000 - São João do Triunfo - Rel.: Des. Sérgio Luiz Kreuz - J. 09.09.2024; TJPR - 12ª Câmara Cível - 0068001-79.2024.8.16.0000 - Tibagi - Rel.: Subst. Sandra Bauermann - J. 05.08.2024
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0091163-06.2024.8.16.0000 - Coronel Vivida - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 07.02.2025)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos por NELY CHAVES em face da decisão mov. 37.1 TJ/PR, proferida em agravo de instrumento, que conheceu e negou provimento ao recurso.Argumenta o embargante que a decisão foi omissa quanto ao arbitramento de honorários em favor do advogado dativo, que atuou na defesa dos interesses da agravada.Alega ser devida a verba honorária observando o grau de zelo apresentado, o número de atos processuais praticados e a natureza da ação. Desta forma, entende ser cabível os embargos de declaração diante da omissão apontada.Requer seja sanada a omissão, atribuindo efeitos infringentes ao recurso para o fim de arbitrar honorários a serem pagos pelo Estado, bem como prequestionar a matéria. É o que tinha a relatar.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 1.023, caput, do NCPC[1], os embargos de declaração devem ser conhecidos.Como se sabe, os embargos declaratórios visam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, sanar omissão ou corrigir erro material na decisão proferida pelo órgão jurisdicional, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/15, vejamos: “ Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - Deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - Incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Verifica-se, no presente caso, que há, de fato, omissão no acórdão por não se manifestar sobre os honorários do advogado dativo, em razão de sua atuação no segundo grau de jurisdição.Contudo, em relação ao tema, o arbitramento de honorários deve ocorrer no momento da prolação da sentença, ademais, sequer houve fixação de honorários em primeiro grau, não cabendo ao juízo recursal fixar ou majorar nesse momento.
Desta forma, o defensor que foi nomeado e atuou em sede recursal, tendo apresentado contrarrazões (mov. 29.1) ao agravo de instrumento, não faz jus à verba honorária nessa fase do processo.Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. AUSÊNCIA DOS ALEGADOS VÍCIOS. CONTRADIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DE MATÉRIAS QUE NÃO FORAM OBJETO DE DECISÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE PRONUNCIAMENTO DESTA CORTE SOBRE TAIS MATÉRIAS, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE PROVAS. PRONUNCIAMENTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO QUE INDICA AS RAZÕES DE DECIDIR. HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO PELA ATUAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. REMUNERAÇÃO PELO TRABALHO EM PRIMEIRA E SEGUNDA INSTÂNCIAS QUE DEVE SER ARBITRADA QUANDO DO JULGAMENTO DO MÉRITO DA AÇÃO ORIGINÁRIA. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (...) .5. Impossibilidade de arbitramento de honorários ao defensor dativo quando se tratar de atuação recursal em que não se encerre a atuação do causídico, eis que dado prosseguimento aos autos originários, cabendo ao Magistrado da instância originária a fixação dos honorários quando da prolação da sentença que der fim à fase processual 6. Embargos de Declaração rejeitados. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0067755-83.2024.8.16.0000 - São João do Triunfo - Rel.: DESEMBARGADOR SÉRGIO LUIZ KREUZ - J. 09.09.2024). Grifei. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS AO ADVOGADO DATIVO. VÍCIO VERIFICADO. PLEITO DE APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO CONJUNTA 15/2019 DA PGE/SEFA FORMULADO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCABÍVEL A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO ANTES DO ENCERRAMENTO DA FASE DE CONHECIMENTO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. ARBITRAMENTO DA VERBA QUE DEVERÁ SER REALIZADA EM SEDE DE SENTENÇA.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0068001-79.2024.8.16.0000 - Tibagi - Rel.: SUBSTITUTA SANDRA BAUERMANN - J. 05.08.2024) Assim, em acordo com a jurisprudência firmada por este e. Tribunal, não é devida a fixação dos honorários, nos termos da Resolução 015/2019/PGE, pleiteados pelo embargante, os quais devem ser fixados na prolação da sentença.Pelos motivos apresentados, acolhe-se os aclaratórios para sanar a omissão apontada pelo embargante, contudo, sem atribuir efeitos infringentes ao presente recurso.
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