SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0091163-06.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Khury
Desembargadora
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Coronel Vivida
Data do Julgamento: Fri Feb 07 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Feb 07 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO ARBITRAMENTO DE VERBA HONORÁRIA PELA APRESENTAÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADVOGADO DATIVO. OMISSÃO SANADA. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO INFRINGENTE.I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Nely Chaves contra decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, alegando omissão quanto ao arbitramento de honorários ao advogado dativo que atuou na defesa da agravada.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão na decisão recorrida quanto ao arbitramento de honorários ao advogado dativo e se é cabível a fixação desses honorários nesta fase processual.III. Razões de decidir 3. Verificou-se omissão no acórdão por não se manifestar sobre os honorários do advogado dativo, conforme previsto no art. 1.022 do CPC/15. 4. Contudo, o arbitramento de honorários deve ocorrer na sentença, não sendo cabível sua fixação em sede recursal, conforme jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, sem efeitos infringentes, apenas para sanar a omissão quanto à questão dos honorários do advogado dativo.Dispositivos relevantes citados: CPC/15, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 12ª Câmara Cível - 0067755-83.2024.8.16.0000 - São João do Triunfo - Rel.: Des. Sérgio Luiz Kreuz - J. 09.09.2024; TJPR - 12ª Câmara Cível - 0068001-79.2024.8.16.0000 - Tibagi - Rel.: Subst. Sandra Bauermann - J. 05.08.2024