SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0003000-72.2023.8.16.0004
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogério Etzel
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Dec 02 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Fri Dec 13 00:00:00 BRT 2024

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO. EXIGÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. RDC Nº 67/2007 DA ANVISA. COMÉRCIO ELETRÔNICO DE PRODUTOS MANIPULADOS. RDC Nº 44/2009 DA ANVISA. NOMINAÇÃO COMERCIAL DE FÓRMULAS. SENTENÇA MODIFICADA PARA CONCEDER SEGURANÇA EM PARTE. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.I. Caso em exame1. Apelação Cível interposta contra sentença que denegou a segurança em Mandado de Segurança em que a parte impetrante busca a autorização para utilizar nomes comerciais nas fórmulas, realizar comércio eletrônico de seus produtos e comercializar produtos manipulados sem prescrição quando estes envolvem insumos isentos de prescrição.II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se é possível a comercialização de fórmulas manipuladas sem prescrição médica; (ii) saber se é permitida a utilização de nomes comerciais nas fórmulas manipuladas; e (iii) saber se é possível a realização de comércio eletrônico de produtos manipulados.III. Razões de decidir 3. A RDC nº 67/2007 da ANVISA estabelece que apenas fórmulas oficinais podem ser manipuladas e comercializadas sem prescrição médica, desde que inscritas em formulários reconhecidos pela ANVISA. As fórmulas magistrais sempre exigirão apresentação de prescrição por profissional habilitado, ainda que os insumos da fórmula sejam isentos de prescrição. Assim, apenas às formulas oficinais pode ser concedida a segurança para dispensar a exigência de prescrição. 4. As restrições impostas pela ANVISA em suas resoluções visam proteger a saúde pública, sendo mais protetivas do que outras normas mencionadas pelo apelante. Ademais, não se identificou extrapolação do poder regulamentar da agência.5. É possível a concessão da segurança para autorizar a comercialização online de produtos manipulados oficinais, observadas as disposições da RDC nº 44/2009 da ANVISA, que permite o comércio eletrônico de medicamentos e regulamenta a dispensação de medicamentos solicitados por meio remoto. 6. A utilização de nomes comerciais nas fórmulas manipuladas é vedada pela RDC nº 67/2007, pois caracteriza publicidade e pode induzir a erro o consumidor. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente provido. 8. Reforma da sentença com concessão parcial da segurança apenas para permitir a comercialização de fórmulas oficinais sem prescrição médica, desde que inscritas em formulários reconhecidos pela ANVISA, e a realização de comércio eletrônico dessas fórmulas. Tese de julgamento: “1. É permitida a comercialização de fórmulas oficinais sem prescrição médica, desde que inscritas em formulários reconhecidos pela ANVISA. 2. É permitida a realização de comércio eletrônico de fórmulas oficinais, observadas as disposições da RDC nº 44/2009 da ANVISA. 3. A utilização de nomes comerciais nas fórmulas manipuladas caracteriza publicidade, o que é vedado pela RDC nº 67/2007 da ANVISA.”Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.360/1976; Lei nº 9.782/1999; RDC nº 67/2007 da ANVISA; RDC nº 44/2009 da ANVISA, art. 52.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1457572 AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 14.02.2024; TJPR, Apelação Cível 0002462-23.2020.8.16.0190, Rel. Des. Carlos Mansur Arida, j. 25.07.2022; TJPR, Apelação Cível 0005152-30.2022.8.16.0004, Rel. Des. Carlos Mansur Arida, j. 04.03.2024.