SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0022870-30.2024.8.16.0017
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta vania maria da silva kramer
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Feb 03 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Feb 06 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração. Prescrição intercorrente. Alegada contradição. Prequestionamento. Inocorrência de contradição. Recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação interposta em execução hipotecária, convertida em execução de título extrajudicial, afastando a prescrição intercorrente e determinando o prosseguimento da execução no juízo de origem.1.1. A embargante sustenta contradição no acórdão ao afirmar que o prazo prescricional intercorrente não teria iniciado, defendendo que este deveria ter começado após a inércia do exequente em 2002, ainda sob a égide do CPC/73II. Questão em discussão2. Se o acórdão embargado incorreu em contradição ao não reconhecer a prescrição intercorrente, considerando a alegação de que o prazo prescricional teria se iniciado em 2002, sob a vigência do CPC/73, após a inércia do exequente.III. Razões de decidir3. Nos termos do art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Contudo, o acórdão embargado já esclareceu que a contagem do prazo prescricional intercorrente, após a alteração do § 4º do art. 921 do CPC pela Lei nº 14.195/2021, não retroage para alcançar situações consolidadas sob o regime anterior, em respeito aos princípios da segurança jurídica e do direito adquirido.4. Ainda que a embargante sustente que o prazo prescricional iniciou-se em 2002, o acórdão embargado afastou a possibilidade de contagem retroativa da prescrição intercorrente, enfatizando que, sem determinação judicial válida de suspensão do processo, não há configuração da prescrição.5. A embargante não demonstrou contradição ou omissão no acórdão, mas apenas inconformismo com o entendimento exarado, o que não é cabível em embargos de declaração.6. O prequestionamento dos dispositivos legais não justifica a oposição de embargos de declaração, uma vez que a matéria foi devidamente analisada no acórdão.IV. Dispositivo7. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos, mantendo-se incólume o acórdão embargado.