Ementa
Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração. Prescrição intercorrente. Alegada contradição. Prequestionamento. Inocorrência de contradição. Recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação interposta em execução hipotecária, convertida em execução de título extrajudicial, afastando a prescrição intercorrente e determinando o prosseguimento da execução no juízo de origem.1.1. A embargante sustenta contradição no acórdão ao afirmar que o prazo prescricional intercorrente não teria iniciado, defendendo que este deveria ter começado após a inércia do exequente em 2002, ainda sob a égide do CPC/73II. Questão em discussão2. Se o acórdão embargado incorreu em contradição ao não reconhecer a prescrição intercorrente, considerando a alegação de que o prazo prescricional teria se iniciado em 2002, sob a vigência do CPC/73, após a inércia do exequente.III. Razões de decidir3. Nos termos do art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Contudo, o acórdão embargado já esclareceu que a contagem do prazo prescricional intercorrente, após a alteração do § 4º do art. 921 do CPC pela Lei nº 14.195/2021, não retroage para alcançar situações consolidadas sob o regime anterior, em respeito aos princípios da segurança jurídica e do direito adquirido.4. Ainda que a embargante sustente que o prazo prescricional iniciou-se em 2002, o acórdão embargado afastou a possibilidade de contagem retroativa da prescrição intercorrente, enfatizando que, sem determinação judicial válida de suspensão do processo, não há configuração da prescrição.5. A embargante não demonstrou contradição ou omissão no acórdão, mas apenas inconformismo com o entendimento exarado, o que não é cabível em embargos de declaração.6. O prequestionamento dos dispositivos legais não justifica a oposição de embargos de declaração, uma vez que a matéria foi devidamente analisada no acórdão.IV. Dispositivo7. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos, mantendo-se incólume o acórdão embargado.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0022870-30.2024.8.16.0017 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 03.02.2025)
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Acórdão
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Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu provimento a apelação interposta pelo ora embargado, nos termos da seguinte ementa (mov. 35.1 – agravo de instrumento): APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO, CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CASO CONCRETO QUE NÃO SE SUBMETE AOS TERMOS INICIAIS DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ESTABELECIDOS PELA REDAÇÃO ATUAL DO § 4º DO ART. 921 DO CPC/2015 (ALTERADA PELA LEI Nº 14.195/2021). IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL PARA ALCANÇAR SITUAÇÕES JURÍDICAS E ATOS PROCESSUAIS JÁ CONSOLIDADOS SOB REGIME JURÍDICO ANTERIOR, SOB PENA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA, À PROTEÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO E AO ATO JURÍDICO PERFEITO. OBSERVADA A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO E A SUSPENSÃO DO FEITO POR CERCA DE SEIS ANOS. PRAZO PRESCRICIONAL QUE, NO CASO, SEQUER SE INICIOU. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PELO PRAZO DE UM ANO, NOS TERMOS DO ART. 921, § 1º, DO CPC. SUSPENSÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO DETERMINADA PELA SECRETARIA JUDICIAL E NÃO PELO JUIZ. VIOLAÇÃO AO § 1º DO ART. 921 DO CPC. ATO PROCESSUAL DE CUNHO DECISÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE SER PRATICADO PELA SECRETARIA JUDICIAL, AINDA QUE AUTORIZADA POR PORTARIA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS À CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. Nas razões recursais, a parte embargante alega que o acórdão incorreu em contradição. Sustenta que, ao contrário do entendimento do colegiado, o início do prazo prescricional, sob a vigência do CPC/73, não dependia de despacho judicial. Assim, defende que o prazo prescricional teria iniciado com a inércia do exequente em 2002, após a lavratura do termo de penhora do imóvel em 20/12/2002. Deste modo, argumenta que, não havendo decisão que determinasse a suspensão do processo, o prazo prescricional teria se iniciado após o decurso de um ano de inatividade. Alega, portanto, que a decisão do acórdão, ao afirmar a inexistência de início do prazo prescricional, contraria diretamente a tese fixada no Recurso Extraordinário com Repercussão Geral (RExt 1333276/SC). Pleiteia, o prequestionamento dos dispositivos: art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980, art. 921, § 1º, do CPC, e do Tema 1162 do STF. Derradeiramente, requer o conhecimento e provimento dos embargos de declaração, sanando o vício apontado, com atribuição de efeitos infringentes, a fim de reconhecer a incidência de prescrição intercorrente (mov. 1.1). Devidamente intimado, o banco embargado apresentou contrarrazões, por meio das quais pugna pelo desprovimento dos aclaratórios (mov. 12.1). É o relatório.
VOTO Satisfeitos os pressupostos processuais extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, é de se conhecer dos embargos de declaração. Os embargantes sustentam que o prazo prescricional teria se iniciado em 2002, sob o CPC/73, após a inércia do exequente, mesmo sem a necessidade de despacho judicial, com base na lavratura do termo de penhora do imóvel. O acórdão embargado, contudo, foi claro ao expor os fundamentos pelos quais o prazo prescricional intercorrente não foi iniciado. A decisão embargada explicitou que, embora a Lei nº 14.195/2021 tenha alterado o § 4º do art. 921 do CPC/2015, o novo marco inicial da prescrição intercorrente — contado a partir da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis — não pode retroagir para alcançar situações processuais consolidadas sob o regime jurídico anterior. Tal entendimento está em conformidade com o princípio da segurança jurídica, bem como com a proteção ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, conforme expresso no acórdão (mov. 35.1 – recurso originário): (...) a regra legal mencionada alcança as ações em curso porque se admite que, após a publicação da lei, atos processuais subsequentes observem tal regramento. Jamais admite-se, todavia, a retroação da norma para alcançar situações já consolidadas sob o prisma da lei anterior (CPC, art. 14). O acórdão esclareceu ainda que, no caso, não houve despacho judicial determinando a suspensão do feito nos moldes do § 1º do art. 921 do CPC, e a suspensão realizada pela Secretaria Judicial não possui validade para fins de interrupção do prazo prescricional. Veja-se: Ademais, não obstante a parte executada alegue que houve a suspensão do processo de execução por ausência de bens passiveis de penhora em 2017, a paralisação do feito originário não decorreu de determinação judicial, como exige o art. 921, § 1º, CPC, mas por ato direto da Secretaria Judicial (mov. 37.1 – processo originário), o que extrapola os limites de sua atuação. A embargante também pleiteia a aplicação da tese fixada no Tema 1162 do STF, argumentando que o acórdão seria contraditório ao não reconhecer a prescrição intercorrente. Contudo, o acórdão embargado foi enfático ao afirmar que a situação dos autos não se enquadra nos requisitos do referido tema, pois não houve decisão judicial de suspensão válida que possibilitasse a contagem do prazo prescricional sob a égide do CPC de 1973. Além disso, em respeito ao princípio da segurança jurídica, o acórdão fundamentou que não é possível retroagir os efeitos da Lei nº 14.195/2021 para alcançar atos processuais que ocorreram sob o CPC/73. Em trecho específico, o acórdão frisou: Não há que se confundir a aplicação imediata da lei aos processos em curso com a retroação da norma de modo a alcançar situações jurídicas e atos processuais já consolidados sob regime jurídico anterior, sob pena de ofensa ao princípio da segurança jurídica, às garantias constitucionais relativas à proteção ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, bem como à razoável duração do processo (CF, art. 5º, inc. XXXVI e LXXVIII). Ademais, a despeito das alegações de contradição e omissão, verifica-se que a embargante pretende, em verdade, a rediscussão da matéria, ante o seu inconformismo com o entendimento exarado, o que não se permite nesta via. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO. NÃO VERIFICADOS. INCONFORMISMO COM O TEOR DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DAS QUESTÕES DECIDIDAS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração devem respeitar os limites do art. 1.022, do Código de Processo Civil, não cabendo revisão de matéria já decidida pelo Tribunal.2. Embargos de declaração rejeitados. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0099234-31.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 09.01.2024). Destaquei. Além disso, a embargante almeja o prequestionamento dos seguintes dispositivos: art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980, art. 921, § 1º, do CPC, e do Tema 1162 do STF. A jurisprudência deste Tribunal caminha no sentido de que não é necessária a menção explícita aos dispositivos legais no texto do acórdão recorrido para que seja atendido o requisito de prequestionamento, bastando que a questão jurídica tenha sido debatida. Adicione a isso o fato de que o prequestionamento não justifica a oposição de embargos de declaração, principalmente quando devidamente analisada a matéria no acórdão, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OBJETIVO DE PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”- Embargos de Declaração rejeitados. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0021350-44.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 20.05.2024). Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso de embargos de declaração, mantendo incólume o acordão objurgado.
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