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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de apelação cível interposta por Valeria Regina Scarelli, da sentença (movs. 42.1 e 49.1-ED) que nos autos da AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS movida em face do Banco Volkswagen S.A., julgou improcedente a demanda, condenando a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios ao procurador do requerido, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa.Em suas razões recursais (mov. 52.1), a Apelante suscita, preliminarmente, o cerceamento de defesa, na medida em que “a prova técnica era indispensável para demonstrar se o método de amortização utilizado (Tabela Price) resulta, na prática, em juros sobre juros em escala superior ao legalmente permitido e se há capitalização diária ocultada no contrato”.Quanto ao mérito propriamente dito, aponta a ilegalidade do seguro de proteção financeira, visto que “a contratação do seguro ocorreu simultaneamente ao financiamento, sem que fosse oportunizado à consumidora a escolha de outra seguradora ou a contratação em instrumento verdadeiramente autônomo”.Defende a ilegalidade da tarifa de cadastro, diante da ausência de “prova de que tal valor foi efetivamente revertido em despesas para a confecção do cadastro”, bem como da taxa de avaliação de bens, em razão da ausência de prova de que tal serviço foi prestado, além da insurgência contra encargos moratórios de 6%, “em caso de inadimplência com a cumulação com outros encargos, com a consequente DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA REFERIDA CLÁUSULA, bem como a descaracterização da mora”.Aduz que “diante das ilegalidades e abusividades apontadas, cujas cobranças foram impostas unilateralmente por meio de contrato de adesão, é imperativa a condenação do banco à devolução dos valores pagos a maior”, inclusive em dobro, além da condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais.Apresentadas as contrarrazões (mov. 54.1), os autos foram remetidos a este Tribunal.É o relatório.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, a apelação comporta conhecimento, conforme exame a seguir.Cuida-se de ação de revisão de cláusulas contratuais c/c indenização por danos materiais e morais promovida em 14/04/2025 por Valéria Regina Scarelli em face de Banco Volkswagen S/A., sob a narrativa de que: “Na data de 21/11/2023, as partes celebraram Contrato de Financiamento garantido por Alienação Fiduciária de n º 50490911 (doc. anexo contrato), com pagamento por meio de 48 parcelas mensais no valor de R$ 1.225,26”; “O valor total do empréstimo liberado seria de R$33.000,00”; “a dívida do autor saltou inicialmente para R$58.812,48 (Cinquenta e Oito Mil e Oitocentos e Doze e Quarenta e Oito); sendo aplicada ao contrato uma taxa efetiva anual de juros remuneratórios de 32,34% ao ano”; “em razão de problemas financeiros que impactaram diretamente sua renda mensal — incluindo dívidas em aberto com cartão de lojas e despesas familiares — o Autor passou a enfrentar dificuldades para manter a regularidade das parcelas”; “não houve má-fé por parte do Autor. Desde a constatação da inadimplência, buscou por diversas vezes negociar os valores em atraso, contudo, as propostas apresentadas pela instituição financeira mostraram-se inviáveis diante da sua realidade econômica, exigindo valores muito acima de sua capacidade de pagamento”; “A situação tornou-se ainda mais delicada diante da falta de acesso à cópia do contrato original e à ausência de clareza nos boletos e extratos enviados pelo banco, o que dificultou qualquer tentativa concreta de reorganização da dívida”; “Diante da evidente onerosidade excessiva e da ausência de condições equitativas no contrato celebrado, impõe-se a necessidade de revisão judicial do pacto firmado, especialmente no tocante aos juros aplicados, encargos contratuais e cobranças indevidas, sob pena de agravar ainda mais a condição financeira do Autor, que não deseja se eximir da dívida, mas sim quitar o valor realmente devido, sem abusos e de forma compatível com sua capacidade financeira”. Com tal enunciativa, pugnou pela concessão de tutela de urgência, para que a Ré se abstinha de procede a inscrição do seu nome em cadastros restritivos de crédito e, ao final, pela procedência da demanda, para que “seja deferido os danos materiais com a devolução valor de o valor de R$ 4.886,49 realizados no pagamento da TARIFA DE CADASTRO, TARIFA DE REGISTRO, TARIFA DE AVAL. DO BEM, SEGURO E IOF em dobro, nos termos do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, perfazendo o montante de R$ 9.772,98; e para que fixado “saldo DEVEDOR em R$ 23.410,75”, além de indenização por danos morais. Sucessivamente, requereu que “caso não seja deferido o pedido referente a fixação dos juros a 1% ao mês, que seja deferido os juros da média de outras empresas do mesmo seguimento na porcentagem de 11,47% e que estes valores sejam apurados em liquidação de sentença e que seja pago em dobro”.A Ré ofereceu contestação (mov. 25.1), alegando, em suma, que: “a contratação de uma taxa de juros acima da média de mercado, por si só, não indica abusividade, conforme entende o STJ, menos ainda há que falar em qualquer ato abusivo quanto à fixação de uma taxa abaixo daquela praticada pelo mercado. Dessa forma, nos termos fixados pelo STJ no REsp repetitivo 1.061.530/RS, não procede o pleito à limitação da taxa de juros”; “não há qualquer respaldo fático ou jurídico para a anulação da cláusula que prevê a capitalização de juros, uma vez que a legalidade dessa previsão é entendimento já consolidado nos tribunais superiores”; legalidade e ausência de abusividade na cobrança das tarifas de cadastro, de registro do contrato e de avaliação de bens, assim como do IOF; “A validade da cobrança do seguro que é contratado de forma voluntária e independente, como é o caso dos autos, já foi reconhecida pela Segunda Seção do STJ no julgamento do REsp 1.639.259/SP, sob o rito dos recursos repetitivos”. Ainda, rechaçou a indenização por danos morais e, ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela parte autora. Juntou documentos (movs. 25.2/25.4).A Autora apresentou sua impugnação (mov. 34.1).Instadas a se manifestarem acerca das provas, a Autora requereu a produção de prova pericial (mov. 39.1), enquanto a Ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 38.1).Na sequência, sobreveio a sentença apelada que culminou por julgar improcedente a demanda (movs. 42.1 e 49.1-ED) seguida da interposição do presente apelo. Cerceamento de defesa e juros remuneratóriosA Apelante/ré alega que teve seu direito de defesa cerceado, com o julgamento antecipado, na medida que as provas constantes nos autos não se mostram suficientes para o deslinde do caso, sendo necessário o deferimento de prova contábil. Sem razão, pois ao tempo que incumbe ao magistrado indeferir as provas inúteis, ou seja, aquelas sem pertinência para a solução da controvérsia, conforme expressa dicção do art. 130 do CPC, a questão sobre a inversão do ônus da prova se mostra inócua com o julgamento antecipado da lide. Na espécie, a matéria debatida é exclusivamente de direito, em que os pontos controvertidos recaem sobre cláusulas e condições do contrato firmado entre as partes, de modo que a prova documental se mostra suficiente para formação do convencimento do julgador. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO TRAZIDAS PELO PRÓPRIO DEMANDANTE. DESNECESSIDADE, ADEMAIS, DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. DOCUMENTOS CARREADOS AOS AUTOS SUFICIENTES PARA A SOLUÇÃO DO LITÍGIO. PRELIMINAR REJEITADA. 2. REVISÃO JUDICIAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS LIVREMENTE PACTUADAS. POSSIBILIDADE.3. TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS MENSAL E ANUAL INFERIORES, NO CASO, À TAXA MÉDIA DO BACEN. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 4. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. EXPRESSA CONTRATAÇÃO. SÚMULA 541/STJ. TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.5. INEXISTÊNCIA DE CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS.6. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO CUSTO EFETIVO TOTAL NO CONTRATO. ALEGAÇÃO INVOCADA NA INICIAL E NÃO ENFRENTADA EM PRIMEIRO GRAU. ART. 1.013, §3º, III, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. CONTRATOS QUE PREVEEM TODOS OS ENCARGOS INCIDENTES NA OPERAÇÃO DE CRÉDITO.7. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. PEDIDO FORMULADO NA EXORDIAL E TAMBÉM NÃO APRECIADO NA ORIGEM. ART. 1.013, §3º, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE INCIDÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS SOBRE OS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO. MANUTENÇÃO DA MORA.8. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO ART. 85, § 2º, DO CPC. ARBITRAMENTO COM BASE NO VALOR DA CAUSA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA COM FULCRO NO ART. 85, § 8º, DO CPC. DESCABIMENTO.9. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0003401-81.2018.8.16.0025 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 28.08.2023) No caso, consoante se vê do contrato (mov. 25.3), a taxa de juros anual (26,23%) é superior ao duodécuplo da taxa mensal (1,96%), restando autorizada a capitalização mensal de juros, diga-se, expressamente pactuada, não se olvidando que o cálculo dos juros compostos decorre do uso do método da Tabela Price, não havendo qualquer razão para aplicação de método diverso, conforme entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO”. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. 1. ALEGADA ABUSIVIDADE NA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO CELEBRADO APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 1.963-17/2000. PACTUAÇÃO EXPRESSA EVIDENCIADA. TABELA PRICE. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO PARA FINS DE AMORTIZAÇÃO. MÉTODO MANTIDO. (...) (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0005024-17.2022.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 14.04.2025) Seguro A Autora/Apelante pretende, ainda, que seja reconhecida a ilegalidade da cobrança do Seguro, ao argumento de configurar venda casada.Sem razão.Sobre o tema, o STJ, ao admitir os REsp nº 1.639.259/SP e nº 1.639.320/SP como representativos de controvérsia, consolidou a seguinte tese (Tema nº 972): “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”. Portanto, a cobrança é plenamente possível, desde que não configure venda casada. De acordo com o contrato em análise (mov. 25.3), há previsão no “B.6” quanto à cobrança de seguros selecionados pelo cliente, no valor total de R$.1.946,89. Confira-se:
Ainda, o Banco juntou a proposta de adesão (mov. 25.3, p. 6 e 7), devidamente assinadas pela Autora: Assim, observa-se que a concessão do financiamento não foi condicionada à contratação dos seguros, tendo ocorrido em termos apartados, o que denota a inexistência de venda casada, inclusive no tocante à seguradora. Isso porque a parte optou voluntariamente pela contratação, contendo todos os requisitos de validade dispostos no art. 760 do Código Civil e observado o dever de informação, razão pela qual não se verifica a alegada ilegalidade da cobrança.Nesse sentido, é o entendimento desta 10ª Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO PRESTAMISTA VINCULADO A CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELAS AUTORAS.MORTE DO SEGURADO QUE OCORREU DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CERTIFICADO INDIVIDUAL QUE É EXPRESSO AO INDICAR A CARÊNCIA DE 90 DIAS PARA O INÍCIO DA COBERTURA. CONHECIMENTO DO CONTRATANTE SOBRE A CLÁUSULA LIMITATIVA. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. ADESÃO EM TERMO SEPARADO E OPÇÃO EXPRESSA PELA CONTRATAÇÃO DO SEGURO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE E DE DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0029073-85.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 07.08.2023) APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO”. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO DO AUTOR. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. CONTRATAÇÃO OPCIONAL. INSTRUMENTO CONTRATUAL E ADESÃO EM SEPARADO AO SEGURO DEVIDAMENTE ASSINADOS PELA PARTE AUTORA. ABUSIVIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO CONFIGURADA. ENTENDIMENTO DESTA COLENDA CÂMARA CÍVEL. AUSÊNCIA, POR CONSEGUINTE, DE VALORES A SEREM REPETIDOS E DE REEMBOLSO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. SENTENÇA MANTIDA, COM A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0031422-95.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE KOZECHEN - J. 03.10.2022) AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO GARANTIDA COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SEGURO PRESTAMISTA E SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA 24 HORAS. ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA COM A CONTRATAÇÃO. PROPOSTA DE ADESÃO ASSINADA PELO DEVEDOR FIDUCIANTE EM APARTADO. OPÇÃO EXPRESSA E LIVREMENTE PACTUADA. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0004746-33.2020.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 29.03.2021) Logo, uma vez que o seguro foi contratado em instrumento separado do financiamento, impõe-se a manutenção da sentença também neste ponto. Tarifa de Cadastro A Autora/Apelante defende a ilegalidade da tarifa de cadastro, diante da ausência de “prova de que tal valor foi efetivamente revertido em despesas para a confecção do cadastro”.Sem razão.De plano, verifica-se que há no contrato sob análise expressa previsão da cobrança no valor de R$.899,00 (mov.25.3, p. 5 – item D.1), tendo a Ré juntado aos autos a “ficha cadastral – pessoa física” (mov. 25.3, p. 14 e 15), abaixo reproduzido, dentre outros documentos pessoais da postulante, o que demonstra que tal serviço efetivamente foi prestado:
Sobre a referida tarifa administrativa, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, estabeleceu o seguinte:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. RECURSOS REPETITIVOS. TARIFAS BANCÁRIAS. TAC E TEC. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. FINANCIAMENTO DO IOF. POSSIBILIDADE. [...] 8. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de ‘realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente’ (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). 9. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 11. Recurso especial conhecido e parcialmente provido (STJ, REsp 1255573/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 24.10.2013). Assim, a previsão contratual de cobrança de Tarifa de Cadastro não se mostra abusiva quando exigível uma única vez no início do relacionamento comercial entre as partes, nas operações de financiamento. A propósito, a matéria foi pacificada com a edição da Súmula 566 do STJ, in verbis: Súmula 566 – Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Assim, considerando que o valor cobrado não se mostra excessivo e não há indícios de que não se trata da primeira relação jurídica entre as partes, o que poderia ser demonstrado com a juntada de contrato anterior firmado com o Banco, resta afastada a ilegalidade invocada pela Apelante. Desse modo, não merece acolhimento a insurgência recursal contra a cobrança da Tarifa de Cadastro, devendo ser mantida a sentença neste ponto. Tarifa de avaliação de bemA Autora defende, ainda, a ilegalidade da cobrança da Tarifa de Avaliação de bem, em razão da ausência de prova de que tal serviço foi prestado.Sabe-se que a incidência de tarifas administrativas deve respeitar as determinações estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, o qual determina, especificamente na Resolução nº 3.518/2007, que a correspondente cobrança é possível, desde que prevista no contrato ou, ainda, que haja prévia solicitação e autorização do serviço.O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº1.578.533/SP, firmou o entendimento de “Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto” (STJ – Segunda Seção. REsp 1578553/SP. Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. J. 28/11/2018).No caso, não foi comprovado que o bem financiado foi efetivamente avaliado, de maneira que a cobrança da Tarifa de Avaliação do Bem também encontra óbice na presente situação. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO RÉU. [...] 2. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA NO CASO. RESP 1.578.553/SP, JULGADO SOB O SISTEMA DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 958. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. 3. LEGALIDADE DA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA E SERVIÇO QUE FOI EFETIVAMENTE PRESTADO. 4. COMPENSAÇÃO COM EVENTUAL SALDO DEVEDOR DO FINANCIAMENTO. POSSIBILIDADE. ART. 368 DO CC. 5. CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES SOBRE A REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE OS DESEMBOLSOS E JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO. 6. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE (TJPR - 10ª C.Cível - 0003069-87.2021.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 07.02.2022). Logo, afastada a cobrança da Tarifa de Avaliação do Bem, fica a Ré condenada à restituição do valor correspondente. Encargos moratóriosA Autora/Apelante suscita “a ilegalidade na cobrança de encargos moratórios, em caso de inadimplência com a cumulação com outros encargos, com a consequente DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA REFERIDA CLÁUSULA, bem como a descaracterização da mora”, acentuando que a cláusula 6 resulta em “juros anuais efetivos de 32,34%, cumulados com multa moratória no valor absurdo de 6%”.Nos termos da Súmula 296/STJ: “Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado”.O entendimento desta Corte segue, inclusive, no sentido de que os juros remuneratórios podem ser cumulados com os juros moratórios e a multa no período de inadimplência. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECURSO INTERPOSTO PELO EMBARGANTE. 1. PRESCRIÇÃO. QUESTÃO DECIDIDA NO SANEAMENTO E NÃO IMPUGNADA OPORTUNAMENTE. PRECLUSÃO CONFIGURADA, AINDA QUE SE TRATE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO DO APELO NESTE PONTO.2. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA. NÃO ACOLHIMENTO. MORA QUE DECORRE DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ART. 397, “CAPUT”, DO CÓDIGO CIVIL. CARÊNCIA DA AÇÃO. NÃO CONFIGURADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXEGESE DO ART. 28, “CAPUT”, DA LEI 10.931/2014. PRELIMINARES AFASTADAS.3. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. CONTRATO CELEBRADO APÓS 31.03.2000. POSSIBILIDADE. DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL DE JUROS SUPERIOR À TAXA ANUAL. PACTUAÇÃO EXPRESSA CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 4. CUMULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS, JUROS MORATÓRIOS E MULTA NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. POSSIBILIDADE. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 296/STJ.5. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO VERIFICADO. PLANILHA DE DÉBITOS QUE APLICA OS ÍNDICES EXPRESSAMENTE AVENÇADOS NA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. 6. ÔNUS SUCUMBENCIAIS QUE NÃO SE CONFUNDEM COM OS HONORÁRIOS DEVIDOS AO CURADOR ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS AO CURADOR ESPECIAL PELA ATUAÇÃO EM SEDE RECURSAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDA. (TJPR - 10ª C.Cível - 0001543-85.2020.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 16.08.2021) Na espécie, as partes ajustaram expressamente que para o período de anormalidade contratual, além dos juros remuneratórios, ocorreria a incidência de juros moratórios de 6% por cento ao mês e de multa moratória de 2%, consoante se vê da cláusula 6 (mov. 25.3, p. 12):
Embora não haja abusividade na cumulação de tais encargos, revela-se ilegal a fixação da taxa dos juros moratórios no percentual de 6% ao mês, eis que superior à mencionada limitação estabelecida pela Súmula nº 379 do STJ: “Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês”.Assim sendo, merece acolhimento a pretensão da Autora apenas para que a incidência dos juros de mora seja limitada à taxa de 1% ao mês, com a restituição, pela instituição financeira, dos valores eventualmente cobrados indevidamente a esse título. Dano moral Não logra êxito a Autora ao requerer a reforma da sentença para que o Banco seja condenado ao pagamento de indenização por dano moral.Embora tenha havido cobranças irregulares, não há evidências de que o dano sofrido pela Autora tenha ido além do material.É que, para o reconhecimento do dano moral, não basta que tenha havido cobranças abusivas, mormente porque a Autora sabia que as parcelas dos empréstimos seriam cobradas, tendo admitido na inicial que “em razão de problemas financeiros que impactaram diretamente sua renda mensal — incluindo dívidas em aberto com cartão de lojas e despesas familiares — (...) passou a enfrentar dificuldades para manter a regularidade das parcelas”, tornando incabível a alegação de que tenha sofrido danos de ordem extrapatrimonial.A propósito: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TARIFAS BANCÁRIAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação revisional de contrato de financiamento de veículo garantido por alienação fiduciária, na qual se pleiteava o reconhecimento de abusividade de tarifas (cadastro e registro), dos juros remuneratórios, repetição de indébito e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a legalidade e eventual abusividade das tarifas de cadastro e de registro de contrato; (ii) aferir a abusividade dos juros remuneratórios pactuados; (iii) analisar a existência de dano moral; e (iv) definir a forma de restituição de eventual indébito.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A tarifa de cadastro é válida quando prevista contratualmente e cobrada no início do relacionamento, não sendo abusiva se o valor não superar significativamente os parâmetros de mercado e ausente prova de relacionamento anterior com a instituição financeira. 4. A tarifa de registro de contrato é, em tese, legítima, desde que haja previsão contratual e comprovação da efetiva prestação do serviço, admitindo-se o controle de abusividade no caso concreto. 5. Configura-se abusiva a cobrança da tarifa de registro em valor superior ao limite previsto na Lei Estadual nº 20.437/2020, impondo-se a restituição do montante pago em excesso, acrescido dos juros remuneratórios reflexos. 6. Os juros remuneratórios não são abusivos quando inferiores ao dobro da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, inexistindo demonstração de vantagem exagerada ou onerosidade excessiva. 7. A indenização por danos morais exige comprovação de violação a direitos da personalidade, não caracterizada por meros aborrecimentos decorrentes de relação contratual. 8. A restituição do indébito deve observar correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e, após a citação, a incidência exclusiva da taxa SELIC, vedada a cumulação. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: “1. É válida a cobrança da tarifa de cadastro quando observados os parâmetros normativos e ausente prova de abuso concreto. 2. A tarifa de registro de contrato é legítima desde que comprovada a prestação do serviço e respeitado o limite legal, sendo abusiva a cobrança acima do valor fixado na Lei Estadual nº 20.437/2020. 3. Os juros remuneratórios somente são considerados abusivos quando superarem significativamente a média de mercado, em especial acima do dobro do índice divulgado pelo BACEN. 4. A ausência de prova de violação a direitos da personalidade afasta a configuração de dano moral em contratos bancários.”Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 389, 406 e 927; CDC, arts. 14; Lei Estadual nº 20.437/2020; Resolução CMN nº 3.919/2010.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.255.573/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 28.08.2013; TJPR - 5ª Câmara Cível - 0001091-13.2023.8.16.0192 - Rel.: Desembargador Carlos Mansur Arida - J. 13.04.2026; STJ, REsp nº 1.578.553/SP (Tema 958), Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; TJPR, Ac N.º 0021100-45.2024.8.16.0035, Rel. Des. Carlos Mansur Arida, 5ª Câmara Cível, J. 23.03.2026; TJPR - 5ª Câmara Cível - 0007692-97.2024.8.16.0160 - Rel.: Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen - J. 15.06.2026; TJPR - 19ª Câmara Cível - 0001772 24.2024.8.16.0167 - Rel.: Desembargador Jose Hipolito Xavier Da Silva - J. 24.08.2025; STJ, REsp nº 1.061.530/RS (Tema 27), Rel. Min. Nancy Andrighi; TJPR - 5ª Câmara Cível - 0004127-35.2025.8.16.0017 - Rel.: Substituto Anderson Ricardo Fogaca - J. 15.06.2026; TJPR - 5ª Câmara Cível - 0039419-90.2025.8.16.0014 - Rel.: Desembargador Ramon De Medeiros Nogueira - J. 11.05.2026. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0001571-21.2026.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 27.07.2026) Repetição do indébitoAo contrário do que alega o Autor, a restituição de valores deve ser simples, uma vez que o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor tem aplicabilidade excepcional, de modo que somente se justifica nos casos em que restar comprovada a má-fé na conduta do credor, o que não ocorre na espécie, que diz respeito à revisão contratual. Assim, não cabe a restituição em dobro do indébito resultado da declaração de abusividade da taxa de juros aplicada ao contrato, já que o expurgo desse valor resulta da adequação e revisão contratual e não configura má-fé da Instituição Financeira.Dessa forma, não se verificando nos autos a má-fé da parte ré, a restituição dos valores cobrados indevidamente deve ser simples.Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIOR UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. DEVER DE RESTITUIÇÃO SIMPLES OU COMPENSAÇÃO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. ADEQUAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0003628-43.2024.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 02.03.2026) Conclusão e redistribuição da sucumbênciaDiante do exposto, conclui-se pelo provimento da Apelação para, em reforma da sentença, julgar a demanda parcialmente procedente para limitar os juros de mora em 1% ao mês, com a condenação da Ré na restituição à Autora do excesso daí decorrente e do valor cobrado a título de Tarifa de Avaliação do Bem, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde os desembolsos até a citação, a partir de quando deverá haver atualização exclusivamente pela taxa Selic, que engloba correção e juros. Por consequência, impõe-se a redistribuição do ônus sucumbencial, devendo Autora e Ré arcar de maneira pro rata com as custas/despesas processuais e os honorários advocatícios, estes consoante percentual e base de cálculo estabelecidos na sentença. 3. De conseguinte, conclui-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, nos termos da fundamentação.
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