Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra a sentença proferida no mov. 40.1 dos autos da Ação Revisional de Contrato de Financiamento nº 0003081-92.2023.8.16.0045, ajuizada pelo autor/Apelante em face do réu/Apelado, alegando a existência de abusividade na cobrança da Tarifa de Cadastro por ocasião do contrato de financiamento de veículo entabulado entre as partes (Cédula de Crédito Bancário nº 10-558821/15), que julgou improcedente o pedido inicial, nos seguintes termos:“3. DISPOSITIVOAnte o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente a pretensão formulada na inicial, nos termos da fundamentação supra.Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista a natureza da demanda, a ausência de ampliação probatória e o tempo exigido para o serviço, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, atentando-se a eventual concessão anterior dos benefícios da justiça gratuita.”.Nas razões recursais (mov. 44.1/origem), o autor/Apelante sustenta a necessidade de reforma da sentença, alegando, em síntese, que: a) foi cobrada uma tarifa de cadastro no valor de R$ 1.300,00, que representou mais de uma vez e meia o valor médio praticado pelo mercado na época, que era de R$ 382,30, conforme tabela BACEN e que “o valor da tarifa de cadastro imposta pela financeira Recorrida, que ainda, corresponde a mais de 11% do Valor do Crédito Financiado”; b) o Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.252.331/RS, permite a limitação da tarifa à média do mercado quando há disparidade excessiva; c) “constata-se que o valor da tarifa declarada abusiva, não foi cobrado à vista, mas sim diluído nas prestações do financiamento, onde sobre tal valor foi calculado e cobrado os juros reflexos de 63,68% a.a.”; d) a restituição não deve ser apenas do valor principal da tarifa, mas também dos juros calculados sobre ela, com base no princípio da gravitação jurídica, segundo o qual encargos acessórios seguem o destino do principal; e) considerando o baixo proveito econômico da ação e o valor irrisório da causa, a fixação de honorários seja feita por equidade, conforme disposto no Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça e o artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil.Pediu o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedente o pedido, declarando a abusividade da tarifa de cadastro e restituição de valores, incidindo sobre eles os juros remuneratórios reflexos cobrados. Em contrarrazões (mov. 50.1/origem), o réu/Apelado defende o não provimento do recurso, alegando a legalidade da cobrança da tarifa.Assim, distribuídos por sorteio (mov. 3.1) e após devoluções pela Desembargadora Substituta (movs. 9.1 e 11.1), vieram-me os autos conclusos para análise em 20/09/2024 (mov. 12.0).É o relatório.
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo (dispensado, por ser o recorrente beneficiário da justiça gratuita, conforme mov. 21.1/origem, ratificado na sentença), regularidade formal e a inexistência de fato impeditivo —, e os intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento —, merece ser conhecido o recurso.Cinge-se a controvérsia recursal acerca de ilegalidade e abusividade da Tarifa de Cadastro cobrada no contrato de Cédula de Crédito Bancário (CDC) sob nº 10-558821/15, com alienação fiduciária em garantia do veículo Fiat Palio, ano 2001, placas AJS-7976, com valor líquido emprestado de R$ 11.155,64, dividido para pagamento em 48 parcelas fixas, mensais e sucessivas de R$ 428,97 cada (mov. 1.6/origem).Pois bem.A tarifa de cadastro foi cobrada no valor de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) e ação e o Apelo fundamentam que “o valor cobrado é onerosamente excessivo, superior a 3 vezes o valor médio praticado no mercado no mesmo período”, no que é de dar-se razão ao autor/Apelante.Fato é que a tarifa de cadastro, cuja estipulação é válida, remunera o serviço de “realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessárias ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil”, podendo ser cobrada uma única vez, no início do relacionamento, como no caso, conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 620, que diz:Permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada do início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.Por igual, a Súmula nº 566 daquela Corte, que dispõe: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.O contrato bancário em discussão foi celebrado em 2015, ou seja, em momento posterior à vigência da Resolução CMN nº 3.518/2007 (30/04/2008), o que denota a legalidade de sua estipulação, mas sem afastar a verificação judicial de sua proporcionalidade, eis que o negócio jurídico envolve relação de consumo, a chamar a incidência dos artigos 6º, inciso V, 39, inciso V, e 51, inciso IV, e § 1º, incisos I e III, do Código de Defesa do Consumidor.Nesse caminhar, em análise da data-base de “Valores mínimos, máximos e médios por tarifa bancária por segmento” disponível no site oficial do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/fis/tarifas/htms/tarifdwl.asp?frame=1), observa-se que, tal como dito na petição inicial, durante o período em que se deu a relação contratual sub judice, o valor médio estipulado pelo BACEN para cobranças a título de “Confecção de cadastro para início de relacionamento – CADASTRO”, isto é, a chamada Tarifa de Cadastro, era de R$ 382,26. Veja-se:Desse modo, o valor cobrado no contrato em discussão foi manifestamente abusivo em relação à tarifa média apurada pelo BACEN, eis que representou 3,400 vezes o valor médio do mercado para bancos privados, o que representa excessiva onerosidade para o consumidor aderente.Para além disso, considerando-se que o valor do crédito principal emprestado pelo mutuário foi de R$ 11.155,64, a tarifa de cadastro (R$ 1.300,00) representou 11,65% desse valor, acrescido ao empréstimo, porquanto para ser paga também parceladamente e com os juros remuneratórios do mútuo, sendo que esta Colenda 20ª Câmara Cível normalmente reputa condizente à proporcionalidade que ela não exceda a 2% do valor financiado ou então que não supere o dobro da tarifa média se não houver particularidades. Neste caso, o réu/Apelado não trouxe qualquer justificativa na contestação de mov. 29.1/origem para a exasperação do preço desse serviço bancário na operação de crédito em comento, isto é, para seu distanciamento tão grande da média praticada pelo mercado.A propósito, os seguintes julgados desta Câmara Cível (destacou-se):“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DO AUTOR. 1. ABUSIVIDADE DA TARIFA DE CADASTRO. ACOLHIMENTO. VALOR QUE ULTRAPASSA O DOBRO DA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. 2. RESTITUIÇÃO DOS JUROS REFLEXOS. PROCEDÊNCIA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. VALORES QUE COMPUSERAM O TOTAL PAGO PELO AUTOR. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. INTELIGÊNCIA DO ERESP 1.413.542/RS. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS REVERTIDOS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ATRIBUÍDOS EM ATENÇÃO À EQUIDADE. TEMA 1.076 STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.”. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0016673-05.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 17.05.2024).“APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA RESIDUAL. ART. 111, I, DO RITJPR. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO 1. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. A QUITAÇÃO DO CONTRATO NÃO OBSTA A REVISÃO CONTRATUAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É o entendimento jurisprudencial no sentido de que eventual extinção, novação ou quitação não obsta a revisão do contrato, nos termos do art. 6º, IV, do CDC, e da súmula 286 do STJ. 2. Recurso conhecido e não provido. APELAÇÃO 2. JUROS REMUNERATÓRIOS. VALOR SUPERIOR AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ENTENDIMENTO DESTA CORTE. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. TARIFA DE CADASTRO. VALOR SUPERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. REGISTRO DE CONTRATO. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO COMPROVADO. TEMA 958 DO STJ. COBRANÇA INDEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ORDEM PREFERENCIAL. ART. 85, § 2º, DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A jurisprudência desta Corte tem admitido, como razoável, a convenção de juros remuneratórios acima da taxa de mercado, limitada a seu dobro. 2. Tarifa de cadastro cobrada em valor superior ao dobro da média de mercado, configurando-se a abusividade. 3. Não comprovação da efetiva prestação do serviço referente ao registro de contrato. 4. Honorários advocatícios que deverão ser apurados em liquidação de sentença, conforme ordem preferencial disposta no art. 85, § 2º, do CPC. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.”. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0023445-09.2022.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 22.03.2024).“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA NA COBRANÇA DA TARIFA DE CADASTRO. ABUSIVIDADE CONSTATADA. TARIFA PRATICADA SUPERIOR A DUAS VEZES A MÉDIA DO MERCADO PARA BANCOS PRIVADOS RELATIVO AO PERÍODO DO CONTRATO. LIMITAÇÃO DA TARIFA AO DOBRO DA MÉDIA ESTIPULADA PELO BACEN. IMPOSSIBILIDADE, TODAVIA, DE INCIDÊNCIA DE JUROS REFLEXOS SOBRE A RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDOS. TEMA N° 968 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESCABIMENTO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM OS MESMOS ENCARGOS DO CONTRATO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA POR EQUIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.”. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0046683-66.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 11.12.2023).Assim, verifica-se no contrato (mov. 1.6/origem) que o valor exigido da Tarifa de Cadastro representou um desequilíbrio acentuado e desfavorável ao consumidor e vantagem manifestamente excessiva em prol do banco, o que deve ser corrigido, merecendo ser acolhido o recurso nesse ponto em razão da função social do contrato e dos princípios da boa-fé e probidade, reduzindo o valor devido ao correspondente ao preço médio de mercado.Reconhecida a ilegalidade da cobrança no caso concreto, por abuso, é cabível a admissão dos juros reflexos sobre a restituição dos valores efetivamente pagos a esse título, eis que a obrigação principal atrai a obrigação acessória, não sendo correto desprezar os juros remuneratórios reflexos no que se refere à devolução, porque praticados na origem, já que as parcelas da Tarifa de Cadastro foram também financiadas e diluídas nas prestações do empréstimo bancário, sujeitando-se ao acréscimo dos mesmos encargos remuneratórios. Conclusão em sentido contrário resultaria em desconsiderar o fato inequívoco de que tais valores foram somados ao total financiado, conforme expressamente definido na cédula de crédito bancário em revisão. Nesse passo, o autor/Apelante, faz jus ao ressarcimento dos juros reflexos incidentes sobre as cobranças previstas contratualmente e declaradas ilegais, sob pena de enriquecimento ilícito do réu/Apelado, nos termos do artigo 884 do Código Civil, destacando-se que esta Corte se manifesta no sentido de que as obrigações acessórias acrescidas à obrigação principal seguem a sua sorte (acessorium sequitur suum principale), como se vê dos seguintes julgados (fez-se os destaques):“APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. 1. LEGALIDADE DAS TARIFAS DE AVALIAÇÃO DO BEM E DE REGISTRO DE CONTRATO. COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE VISTORIA E INCLUSÃO NO SISTEMA NACIONAL DE GRAVAMES. 2. LEGALIDADE DA TARIFA DE CADASTRO. 3. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. AUSÊNCIA DE FACULDADE NA ESCOLHA DA SEGURADORA. INDICAÇÃO NO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. COBRANÇA QUE DEVE SER AFASTADA. 4. JUROS REFLEXOS DEVIDOS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS ACRESCIDOS DOS JUROS ARCADOS PELO CONTRATANTE. 5. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. 6. SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0000448-46.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 10.06.2024).“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. 1. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. RESP 1578.553/SP. COMPROVAÇÃO DO SERVIÇO PRESTADO. COBRANÇA DEVIDA. 2. SEGURO. RESP 1.639.320/SP. VENDA CASADA. DESRESPEITO À LIBERDADE DE ESCOLHA DA MUTUÁRIA. COBRANÇA ILEGAL. AFASTAMENTO. 3. JUROS REFLEXOS QUE COMPUSERAM O FINANCIAMENTO DOS REFERIDOS ENCARGOS. RESTITUIÇÃO DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. ÔNUS SUCUMBENCIAL REDISTRIBUÍDO. 1. Em relação às tarifas administrativas, de acordo com o entendimento firmado no REsp 1578.553/SP, a legalidade da cobrança depende do serviço efetivamente prestado. Logo, quando devidamente demonstrado, permanece hígida sua exigência, como no presente caso, onde prestação do serviço referente à tarifa de avaliação do bem foi comprovada, com o laudo de vistoria. 2. Mostra-se ilegal a pactuação de seguro em que não foi oportunizada ao contratante a escolha da seguradora. Nesse contexto, constatada a exigência de valores indevidamente cobrados, relativo ao seguro prestamista e aos juros incidentes sobre ele, é imperiosa a repetição do indébito, sob pena de enriquecimento indevido. APELAÇÃO PROVIDA, EM PARTE.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0027064-19.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 18.05.2024).“Apelação cível. Ação de restituição de valores. Empréstimo garantido por alienação fiduciária. Sentença de improcedência. Recurso da parte demandante. Revisão de cláusulas. Seguro de proteção financeira. Proposta de adesão ao seguro de proteção financeira em apartado. Documento assinado pelo mutuário. Venda casada não configurada. Tema 972 do STJ. Proposta de adesão, por outro lado, que não comprova a efetiva prestação do serviço. Apólice do seguro não apresentada. Aceitação do seguro sujeita à análise do risco. Acolhimento do pedido nesse ponto. Tarifa de avaliação. Não apresentação de laudo ou termo de vistoria. Ausência de prova da efetiva prestação do serviço. Abusividade constatada. Repetição do indébito devida. Necessidade de pagamento de juros reflexos sobre as cobranças ilegais. Repetição em dobro dos valores pagos em excesso. Impossibilidade. Descontos que não decorrem da má-fé da instituição financeira. Precedentes desta Corte. Sentença integralmente reformada.1. Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (Tema 972 do STJ, REsp n. 1.639.259/SP). Entretanto, provada a contratação em apartado, por proposta firmada pelo mutuário, fica demonstrada a livre vontade de contratar, não configurada a venda casada.2. A mera apresentação da proposta de adesão ao seguro de proteção financeira, por si só, não é apta a comprovar a efetividade da prestação de serviço, tampouco prova de que a importância dispendida pelo contratante é repassada à seguradora, na hipótese em que tal instrumento prevê, expressamente, que a aceitação do seguro estará sujeita à análise do risco. 3. O ressarcimento de tarifas reputadas abusivas enseja a devolução dos juros remuneratórios que tenham incidido sobre os valores indevidos, como medida de vedação ao enriquecimento sem causa. 4. A devolução do indébito faz-se em dobro na hipótese em que ficar comprovada a má-fé de quem recebeu (Precedentes desta Corte).5. Recurso conhecido e provido.” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0008775-77.2021.8.16.0056 - Cambé - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 12.12.2023).“APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. TARIFA DE CADASTRO. ABUSIVIDADE NO CASO CONCRETO. COBRANÇA QUE EXCEDE O DOBRO DO VALOR MÉDIO PRATICADO NO MERCADO E DIVULGADO PELO BACEN. REMANEJAMENTO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. JUROS REFLEXOS. INCIDÊNCIA. TARIFA INCUTIDA JUNTO AO CRÉDITO CONTRAÍDO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA QUE SEGUE A SORTE DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL). SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAL INVERTIDO. APLICAÇÃO DO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO RECORRENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0003375-63.2022.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 17.10.2023).Veja-se também a doutrina de Carlos Roberto Gonçalves:“(...) Principal é o bem que tem existência própria, autônoma, que existe por si. Acessório é aquele cuja existência depende do principal. Assim, o solo é bem principal, porque existe sobre si, concretamente, sem qualquer dependência. A árvore é acessório, porque sua existência supõe a do solo, onde foi plantada. (...) O critério para distinguir o bem principal é a sua função econômica, em razão da qual se estabelece a relação de dependência que caracteriza a acessoriedade. Orlando Gomes pondera, no entanto, que não há um traço distintivo único, ocorrendo variações que, na prática, dificultam a diferenciação, pois a superioridade que caracteriza o bem principal revela-se também pela extensão e pela qualidade, sendo que muita vez o bem acessório tem valor superior ao principal (...).”. (Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 1: parte geral. 10. ed. — São Paulo: Saraiva, 2012).A dobra do artigo 42, Parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, não se aplica porque o contrato é de 2015, anterior ao julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021) que modulou os efeitos da interpretação da referida normal legal no sentido da dispensa da prova da má-fé da instituição financeira para a restituição dobrada para contratos posteriores à publicação do Acórdão.Assim, como não houve comprovação da má-fé, descabe duplicar os valores a serem repetidos.Quanto à compensação do valor a receber pelo autor/Apelante com a dívida que subsistir do mesmo contrato de financiamento, conforme foi requerido expressamente na contestação de mov. 29.1/origem e nas contrarrazões recursais, é possível, de acordo com o previsto nos artigos 368 e 369 do Código Civil, sendo que a planilha de mov. 27.3/origem emitida pelo banco, demonstra que mesmo após a retomada do veículo ação de busca e apreensão, existiria saldo remanescente devedor pelo financiado.Acerca do arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência, deve seguir-se a regra do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, e não o § 8º do mesmo artigo, não se devendo reputar irrisório o proveito econômico obtido e que nas contas apresentadas inicialmente superava consideravelmente o montante de um salário-mínimo do País não merecendo provimento o Apelo, ainda que afastada a repetição em dobro.Como consequência deste julgamento, resta invertido o ônus de sucumbência entre as partes, de modo que o réu/Apelado passa a ser o responsável pelo pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono do autor/Apelante, agora arbitrados no importe de 10% sobre o valor da condenação.Não há fixação de honorários recursais, a teor do entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.059 quanto à interpretação do artigo 85, §11, do mesmo diploma legal.São essas as razões pelas quais o voto é pelo conhecimento e parcial provimento do Apelo, para reformar a sentença recorrida, reconhecendo a abusividade na cobrança de Tarifa de Cadastro na CCB nº 10-558821/15, a fim de reduzi-la para R$ 382,26 e condenar o réu/Apelado a (i) fazer a restituição dos valores efetivamente pagos pelo autor/Apelante acima disso e proporcionalmente nas parcelas quitadas, com os juros remuneratórios reflexos, corrigidos monetariamente desde cada desembolso pelo IPCA e com juros de mora desde a citação em 19/09/2023 (mov. 27.0/origem), a serem computados, juntamente com a correção monetária a partir de então, exclusivamente pela Taxa SELIC, e (ii) excluir do cálculo das parcelas pendentes o mesmo excesso, porém permitida a compensação desses valores a restituir com os débitos em aberto do mesmo contrato de financiamento (saldo devedor), com a inversão do ônus de sucumbência, nos termos da fundamentação.
|