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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento voltado contra decisão proferida em ação de recuperação judicial, pela qual foi deferido o processamento da recuperação e, dentre outras deliberações, determinou-se a abstenção de todos os atos constritivos relacionados aos bens indicados no mov. 17.2 durante o período do stay period (mov. 63.1). Alega o agravante, em síntese, que: a) na lista de bens essenciais apresentada pelas recuperandas constam os dois semirreboques por ele financiados; b) as recuperandas não comprovaram a essencialidade dos bens; c) a própria lei nº 11.101/2005, em seu artigo 49, prevê que os créditos garantidos por alienação fiduciária não se submetem à recuperação judicial, de modo que a exigibilidade do crédito não é suspensa pelo stay period; d) na relação acostada pelo administrador não resta efetivamente comprovado o impacto, de modo individualizado, de cada um dos bens no faturamento das requerentes; e) foram listados 151 bens (mov. 17.2), enquanto na relação dos funcionários (mov. 1.55), foram listados apenas 51 motoristas, de modo que evidente que as recuperandas não estão utilizando todos os seus bens; f) o reconhecimento da essencialidade dos bens das recuperandas impede o prosseguimento de ação de busca e apreensão ajuizada pela agravante, credora extraconcursal; g) enquanto não há a apreensão e venda dos bens financiados, a dívida da parte agravada decorrente dos contratos pactuados entre as partes aumenta substancialmente a cada dia, o que acarreta em maiores prejuízos financeiros para o próprio grupo recuperando; e, g) enquanto não forem apreendidos, os bens são diariamente depreciados. Ao final, pugnou pela concessão do efeito suspensivo e pelo provimento do recurso (mov. 1.1).Foi indeferido o pedido de efeito suspensivo (mov. 33.1) e foi apresentada resposta ao recurso pelas agravadas (mov. 40.1) e pela administradora judicial (mov. 49.1). A d. Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo não provimento do recurso (mov. 52.1).É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO O recurso foi interposto contra a decisão que deferiu a recuperação judicial das sociedades empresárias, especificamente em relação à seguinte parcela daquela decisão:“Pelo exposto, defiro o pedido formulado pela parte autora para o fim de determinar a abstenção de todos os atos constritivos relacionados aos bens indicados no mov. 17.2, a exemplo de penhoras, busca e apreensão, adjudicações ou qualquer modalidade de aquisição de bens ou atos que importem transferência de propriedade dos bens da autora, durante o período do stay period.” O agravante, então, interpôs o presente recurso, deduzindo, basicamente, duas razões para que não prevaleça a decisão da origem: a) ausência de demonstração da essencialidade dos bens, de maneira individualizada; e, b) o credor que goza da posição de proprietário fiduciário não fica submetido aos efeitos da recuperação judicial.São os seguintes os bens pelo agravante que, na sua ótica, não seriam essenciais: Placa BCX8H22, Marca/Modelo SR/RANDON TQ PP 03E, Carga Semi-Reboque, Ano 2018/2019, Renavam 01184999780, Chassi 9ADY1123JKM434281 e Placa BCX8H19, Marca/Modelo SR/RANDON TQ PP 03E, Carga Semi-Reboque, Ano 2018/2019, Renavam 01185002224, Chassi 9ADY1123JKM434285 (bens nº 143 e 147 da lista de mov. 17.2 na origem).Da análise da constatação prévia realizada (mov. 38.2), constata-se que o Administrador Judicial afirmou que “a atividade primordial do Grupo Requerente, de fato é o transporte rodoviário de carga e transporte rodoviário de produtos perigosos.” uma vez que “os Serviços de Transporte representaram 70,63% das Receitas anuais e 83,26% das mensais, das sociedades empresárias D’ Agostini & Didomenico e D & D Logística e Transporte, vislumbrando-se como a principal atividade responsável pela obtenção de Faturamento do Grupo”.Por conta disso, chegou à conclusão que “os bens que se pretende a declaração de essencialidade, quais sejam, os caminhões utilizados para o desenvolvimento da atividade, podem ser considerados intrinsecamente necessários para o desenvolvimento da referida atividade.”E nesse mesmo sentido foi a manifestação em sede recursal (mov. 49.1), afirmando o administrador judicial que “necessária a manutenção da decisão que reconheceu a essencialidade dos bens indicados pelo Grupo Recuperando, inclusive dos bens dados em garantia ao Agravante, uma vez que tratando-se de sociedade empresária que atua no ramo de transporte, acredita-se que somente a manutenção da posse dos veículos possibilitará o soerguimento visado com a propositura da Recuperação Judicial” inclusive porque “estes bens (semirreboques) são utilizados para comportar a carga a ser transportada, sendo puxados por um caminhão”.Assim, uma vez constatada que uma das principais atividades das agravadas é a realização dos serviços de fretes contratados, evidente que a frota de caminhões relacionada pelo administrador judicial é essencial à sua atividade empresarial, o que justifica a manutenção da posse dos dois semirreboques: Placa BCX8H22, Marca/Modelo SR/RANDON TQ PP 03E, Carga Semi-Reboque, Ano 2018/2019, Renavam 01184999780, Chassi 9ADY1123JKM434281 e Placa BCX8H19, Marca/Modelo SR/RANDON TQ PP 03E, Carga Semi-Reboque, Ano 2018/2019, Renavam 01185002224, Chassi 9ADY1123JKM434285 com a recuperanda, ao menos durante o stay period. Ademais, a respeito da argumentação do agravante no sentido que foram listados 151 bens e apenas 51 motoristas, verifica-se da listagem de bens (mov. 17.2) que somente 39 desses dizem respeito a semirreboques que, obviamente, necessitam de outro bem, no caso outro caminhão, para realizar a finalidade fim que é o transporte de produtos. De fato, pois não há como dissociar esses bens do “cavalo” da carreta.O administrador judicial, ainda, teve o cuidado de discriminar os valores gerados pelos respectivos semirreboques e caminhões durante o período compreendido entre 01/01/2024 e 17/06/2024, além de juntar o controle de localização dos bens em determinada data (28/10/2024) que demonstrou que os veículos estavam circulando na cidade de São Paulo.É certo, por outro lado, que, em face de sua natureza, há contínua desvalorização dos bens. Todavia, é certo também que, nesse momento, prevalece o princípio da preservação da recuperanda, sob pena do feito não atingir a sua primordial finalidade.Não modifica esse entendimento a circunstância dos créditos do agravante não se submeterem aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005. Sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PENHORA DE BENS. ESSENCIALIDADE DO BEM. DÍVIDA NÃO SUJEITA AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A venda ou a retirada do estabelecimento do devedor de bens de capital essenciais a sua atividade empresarial, bem como as decisões sobre quaisquer atos expropriatórios compete exclusivamente ao Juízo da recuperação. Precedentes. 2. Não é admissível a expropriação de bens essenciais pelo Juízo da execução individual de título executivo extrajudicial, ainda que para satisfazer créditos não sujeitos ao plano de recuperação. 3. Agravo interno não provido. (STJ – 4ª Turma, AgInt no REsp 1822393/MT, relator ministro Raul Araújo, DJe 26/8/2022).AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ARRESTO DETERMINADO POR OUTRO JUÍZO EM BENS CONSIDERADOS ESSENCIAIS PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Segunda Seção, "há absoluta convergência, entre doutrina e jurisprudência, que, em conformidade com o princípio da preservação da empresa, o juízo de valor acerca da essencialidade ou não de algum bem ao funcionamento da sociedade cumpre ser realizado pelo Juízo da recuperação judicial, que tem acesso a todas as informações sobre a real situação do patrimônio da recuperanda, o que tem o condão, inclusive, de impedir a retirada de bens essenciais, ainda que garantidos por alienação fiduciária, da posse da sociedade em recuperação (art. 49, § 3º, da LRF)" (CC 153.473/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJe 26/06/2018). 2. Nessa linha de entendimento, compete ao Juízo da Recuperação das suscitantes decidir sobre a essencialidade das sacas de milho, bem como acerca da definição de sua propriedade, como, de fato, foi feito, cabendo, a partir daí, a impugnação da parte contrária pelos meios recursais próprios. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no CC 169116, rel. Min. Marco Aurelio Belizze, DJe 24.03.2021) Desse modo, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
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