SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0031241-31.2024.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Marcondes Leite
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Dec 06 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Sat Dec 07 00:00:00 BRT 2024

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. CESSÃO TEMPORÁRIA (ALUGUEL) DE USO DE PROTOCOLOS DIGITAIS (CRIPTOATIVOS). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGANTE QUE PRETENDE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. ACÓRDÃO QUE NÃO PADECE DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. 1. Conforme estabelece o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando a decisão padecer de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 2. Empresa fiadora que não integrou o polo passivo. Questão não debatida no curdo da demanda. 3. Impossibilidade, ademais, de inovação recursal em sede de embargos de declaração. 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.