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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração do acórdão de mov. 23.1 da apelação cível n. 0010231-96.2022.8.16.0001 ao argumento de omissão e contradição, pelas razões expostas a seguir: (i) o acórdão reconheceu que os contratos foram firmados apenas com a empresa Rental Coins Tecnologia da Informação Ltda.; (ii) contudo, a empresa Interag Administracao de Fundos Ltda. constou como fiadora nos contratos; (iii) não pretende a desconsideração da personalidade jurídica, mas apenas a responsabilização da empresa fiadora; e (iv) possibilidade de prosseguimento da execução quanto aos demais devedores.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
2. VOTO Os embargos de declaração devem ser conhecidos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando a decisão apresentar omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A omissão se configura na hipótese de inexistir apreciação de ponto relevante para o deslinde da controvérsia. A contradição se apresenta quando há dissonância entre fundamentação e conclusão. A obscuridade diz respeito à ausência de clareza sobre determinado tema, que impede o pleno entendimento da decisão. Já o erro material está relacionado a erro de digitação, que pode ser facilmente identificado. Não se verifica omissão, contradição, obscuridade ou erro material no decisum.
Apesar das alegações da parte embargante, cumpre salientar que não houve pedido em relação à empresa Interag Administracao de Fundos Ltda. (CNPJ 40.652.855/0001-11), que figurou como fiadora nos contratos. Da análise da petição inicial, verifica-se que os pedidos foram direcionados contra as empresas Rental Coins Tecnologia da Informação Ltda. (CNPJ 34.690.143/0001-94), Compralo Intermediação e Agenciamento de Serviços Ltda. (CNPJ 33.496.327/0001-55), One Interag Eireli (CNPJ 37.739.758/0001-56), Orbank Soluções Em Pagamento Ltda. (CNPJ 37.523.337/0001-93), Intertradec S.A. (CNPJ 31.946.272/0001-02), ITX Administradora de Bens Ltda. (CNPJ 36.057.668/0001-12), Intergalaxy Holdings S.A. (CNPJ 33.332.029/0001-20), Compralo Administradora De Cartões Eireli (CNPJ 35.609.542/0001-40) e Rentx Exchange Ltda. (CNPJ 44.683.876/0001-55) – empresas que não figuraram nos contratos. E o acórdão se manifestou sobre a impossibilidade de desconsideração da personalidade jurídica para alcançar o patrimônio das referidas empresas:
Não obstante as alegações da parte apelante, cumpre salientar que o contrato de cessão de criptomoedas foi firmado com a empresa Rental Coins Tecnologia da Informação Ltda (mov. 1.5). Uma vez decretada a falência da referida empresa no ano de 2022 (autos n. 0006047- 30.2022.8.16.0185), compete exclusivamente ao Juízo universal deliberar a respeito do pedido de desconsideração da personalidade jurídica para alcançar as empresas do grupo econômico, conforme estabelece a Lei n. 11.101/2005, art. 82-A, parágrafo único: Parágrafo único. A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar com a observância do art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e dos arts. 133, 134, 135, 136 e 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), não aplicada a suspensão de que trata o § 3º do art. 134 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). Ressalta-se que já foi instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica perante o Juízo universal (autos n. 0015321-18.2022.8.16.0185), o qual concedeu liminar para estender os efeitos da falência às empresas indicadas pela parte autora (mov. 31.1): [...] Desse modo, não compete ao Juízo cível analisar o pedido de desconsideração, devendo ser mantida a sentença nesse ponto.
Portanto, não há omissão no acórdão no que se refere à responsabilidade da fiadora. Ademais, cumpre salientar que eventual pedido de responsabilização de empresa que não integrou o polo passivo em sede de embargos de declaração configura inovação recursal. Nesse sentido, colaciona-se a seguinte ementa:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS. QUESTÃO NÃO ALEGADA PELAS PARTES. INVIABILIDADE DE INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “é pacífica no sentido de que é vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, ainda que sobre matéria considerada de ordem pública, haja vista o cabimento restrito dessa espécie recursal às hipóteses em que existente vício no julgado. Precedentes” (STJ, EDcl no REsp 1776418/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 11/02/2021). (TJPR - 2ª C.Cível - 0003403-32.2015.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 04.07.2022) (TJ-PR - ED: 00034033220158160033 Pinhais 0003403-32.2015.8.16.0033 (Acórdão), Relator: Rogério Luis Nielsen Kanayama, Data de Julgamento: 04/07/2022, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/07/2022). No mais, a parte embargante pretende apenas a rediscussão das matérias já enfrentadas no acórdão, o que é vedado em sede de embargos de declaração.
Vejamos entendimento adotado pelo STJ, extraído da ementa a seguir:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022).
2.1. CONCLUSÃO
Pelo exposto, vota-se no sentido de conhecer dos embargos de declaração opostos e, no mérito, negar-lhe provimento.
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