Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO PELO JUÍZO SINGULAR. COMPLEXIDADE NA REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME1.1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que fixou os honorários periciais em R$ 4.800,00, nos autos de cumprimento de sentença.1.2. O agravante alega excesso no valor arbitrado, pleiteando sua redução para quantia inferior a R$ 1.500,00, argumentando que os honorários são superiores aos fixados em casos similares.1.3. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido e a decisão agravada manteve os honorários periciais fixados, considerando-se proporcional o valor em face da complexidade do trabalho a ser realizado.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá uma questão em discussão:
(i) verificar se o valor dos honorários periciais fixados em R$ 4.800,00 é adequado e proporcional à complexidade da perícia a ser realizada.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O recurso não merece provimento. A fixação dos honorários periciais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a complexidade da perícia e o tempo despendido pelo perito, além da necessidade de remuneração justa pelo trabalho técnico realizado.3.2. No caso concreto, a perícia envolve a análise de oito contratos bancários, com cálculos de juros e correção monetária ao longo de vários anos, o que justifica o valor arbitrado em R$ 4.800,00. Além disso, o agravante não apresentou elementos técnicos que justificassem a redução do valor fixado.3.3. Aplicável a jurisprudência que reconhece a validade de honorários periciais fixados em valores superiores a R$ 4.000,00, especialmente em perícias complexas, como a revisão de contratos bancários (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0029012-04.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel. Des. Irajá Pigatto Ribeiro).IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso desprovido, mantendo-se a decisão que fixou os honorários periciais em R$ 4.800,00, por considerá-los proporcionais à complexidade da perícia.Tese de julgamento: "Os honorários periciais devem ser fixados com base na complexidade do trabalho técnico a ser realizado, respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo justificado o valor de R$ 4.800,00 para análise de contratos bancários em casos de revisão contratual."Dispositivos relevantes citados:- Código de Processo Civil, art. 85, §2º.Jurisprudência relevante citada:- TJPR - 14ª Câmara Cível - 0029012-04.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel. Des. Irajá Pigatto Ribeiro.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0091297-33.2024.8.16.0000 - Toledo - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 22.11.2024)
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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de instrumento nº 0091297-33.2024.8.16.0000 AI, em que é Agravante CREFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e Agravado SOLANGE INACIO DA SILVA. I – RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que, nos autos de cumprimento de sentença nº 0001374-39.2022.8.16.0170, arbitrou os honorários do perito em R$ 4.800,00. Alega o Agravante do excesso de honorários periciais e necessidade de redução do quantum para valor inferior a R$ 1.500,00. A título de tutela antecipada recursal, pleiteou a atribuição de efeito suspensivo da decisão de mov. 113- origem, a fim de determinar que a perícia fosse realizada somente ao fim do recurso, e no mérito o provimento da decisão e reforma da decisão agravada. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (mov. 11 – AI). Sem contrarrazões (mov. 15 – AI). É a breve exposição.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO 1. O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), com os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo).Em resumo, pretende o agravante a minoração dos honorários periciais.Embora não haja critérios objetivos para determinar o valor adequado dos honorários periciais, estes devem ser fixados com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a não atingir patamares elevados, mas também, sem deixar de remunerar dignamente o trabalho do profissional.Na hipótese, o objetivo do exame da perícia é o de revisar oito contratos de Empréstimo Pessoal, com limitação da taxa de juros remuneratórios na média anual, corrigidos pela média do INPC e IGP-DI a contar da data de cada cadastro indevido, além de juros de mora de 1% ao mês, acrescidos depois dos respectivos honorários com base no proveito econômico, em período que se início no ano de 2013. Assim o valor de R$ 4.800,00, não se revela excessivo ou abusivo em face de todo o trabalho e tempo que será despendido para realização da perícia, como bem explicitado pelo perito em sua base de cálculo: Por sua vez, o agravante se limitou a alegar que o valor dos honorários periciais é superior ao praticado em outras demandas. Entretanto, em seus argumentos recursais não trouxe qualquer razão técnica que justificasse o pedido de redução dos honorários periciais, limitando-se a alegar que o valor proposto é superior que os homologados em outros feitos.A propósito, em caso mais recente e similar, decidiu este Tribunal pela manutenção dos honorários fixados acima de R$ 4.000,00: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO QUE FIXOU HONORÁRIOS PERICIAIS EM R$ 4.140,00 (QUATRO MIL CENTO E QUARENTA REAIS). RECURSO DA RÉ. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. NÃO ACOLHIMENTO. ABUSIVIDADE NÃO OBSERVADA. ANÁLISE DE 6 (SEIS) CONTRATOS DE CRÉDITO BANCÁRIO. ARBITRAMENTO BEM FUNDAMENTADO NO PREVISTO NA TABELA DE HONORÁRIOS ORIENTATIVA DE SINDICATOS DA CATEGORIA E DO CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DO PARANÁ, APLICADO O REFERENCIAL MÍNIMO INDICADO, E AS HORAS TÉCNICAS NECESSÁRIAS PARA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. MONTANTE PROPORCIONAL, AFINAL, AO OBJETO E À COMPLEXIDADE DA ANÁLISE E AO TEMPO DE TRABALHO EXIGIDO E À ESPECIALIZAÇÃO DO PERITO, ALÉM DE CONFORME OS PARÂMETROS DA CÂMARA PARA CASOS ANÁLOGOS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0029012-04.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 24.06.2024) Portanto, tendo em vista o trabalho a ser despendido pelo perito na análise de oito contratos bancários, com base na tabela da SESCAP-PR, razoável o valor homologado.Conclusão:Ante ao exposto, eis meu voto de desprovimento ao recurso de Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação supra. III – DECISÃO
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