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Acórdão
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1. RELATÓRIO.Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e compensação por dano moral proposta por Isabel Aguiar da Silva em face de Banco Daycoval S.A.Narra a autora em sua inicial, em apertada síntese, que realizou contrato de empréstimo consignado junto à parte ré, sendo informada que o pagamento seria realizado em uma determinada quantidade de parcelas e com descontos mensais diretamente de seu benefício, conforme sistemática de pagamento dos empréstimos consignados.Discorre que ao consultar seu extrato previdenciário, descobriu que contratou um empréstimo de reserva de margem para cartão de crédito consignado, passando a debitar de seu benefício o valor mensal de R$ 53,92 (cinquenta e três reais e noventa e dois centavos), diante disso aduz que estes descontos são ilegais, porque esta modalidade de empréstimo nunca foi solicitada ou lhe informada, gerando a imobilização de seu crédito, pois o comprometimento da RMC impede ou diminui a margem de outros empréstimos que queira contratar, restringindo, sobremaneira, a liberdade de escolha e de decisão quanto a tomada de empréstimo na modalidade de crédito consignado.Alega que não utilizou o suposto plástico, o que afasta a possibilidade de contratação e cobrança deste, e que a reserva de margem consignável sem autorização contratual constitui ato ilícito gerador de dano moral. Pugnou pela procedência da ação com a declaração de nulidade da contratação, restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente, a inversão do ônus da prova, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, apresentação das faturas do aludido cartão de crédito pela parte ré, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$22.000,00 (vinte e dois mil reais) e dos ônus de sucumbência. Juntou documentos em seq. 1.2 – seq. 1.10.Justiça gratuita deferida em seq. 7.Devidamente citada, a casa bancária ofereceu contestação em seq. 15, tecendo argumentos acerca da legalidade tanto da reserva de margem, quanto da possibilidade de utilização do cartão de crédito consignado para saque, e que a cobrança é devida, pois decorrente de contrato firmado com a autora, ainda discorreu sobre a legalidade da contratação e a ausência de vícios de consentimento, visto que arcou com seu dever de informação. Outrossim, aduziu que a autora possuía pleno conhecimento do produto contratado e argumentou a impossibilidade de alteração da modalidade deste, bem como da aplicação do instituto da inversão do ônus da prova e conversão para empréstimo consignado. Ademais, afastou os pleitos de indenização por danos morais e repetição de indébito. Pugnou pela improcedência de todos os pedidos aduzidos na petição inicial. Colacionou documentos em seq. 15.2 – seq. 15.7.Ao prolatar sentença em seq. 86, o juízo de piso julgou improcedente a ação, sob o entendimento de que “(...) o banco réu comprovou a contratação pela autora do serviço de cartão de crédito consignado, acostando o “Termo de Adesão as Condições de Emissão e Utilização Cartão de Crédito Consignado do Banco Daycoval”, celebrado entre as partes, em 21 de outubro de 2015, em que constam, em seu item 2 Autorização para Reserva de Margem Consignável (...)”.Em seu decisum, a Douta Magistrada de primeiro grau elucidou que o pacto contratual apresentado pelo Banco está devidamente assinado pela autora, sendo que as firmas apostas no documento não foram impugnadas pela demandante.No mérito da demanda, assim julgou o juízo a quo:“Diante o exposto e por tudo mais que consta nos autos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Frente ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas /despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC. De acordo com a Súmula 14, do STJ: "Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento”, aplicando-se, no caso, os índices oficiais (média entre o INPC e o IGP-DI), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado e até o efetivo pagamento. Porém, confirmo, em definitivo, a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária (seq. 7.1 – item 7), suspendendo a exigibilidade do pagamento, por força do artigo 98, § 3º, do CPC. Desde já, em havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, nos termos do artigo 1.010, § 1°, do Código de Processo Civil. Após, encaminhem-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, mediante as cautelas de estilo e com nossas homenagens, considerando o disposto no § 3° do artigo mencionado. Publique-se. Registre-se e Intime-se. Oportunamente, arquivem-se, mediante baixa no sistema e Comunicação ao Cartório Distribuidor.”É contra a sentença que se insurge a autora com o presente recurso de apelação (seq. 90).Em suas razões recursais, a apelante sustenta que incumbia ao Banco apelado demonstrar nos autos o contrato celebrado entre as partes, com todas as informações necessárias e exigidas por Lei.Assevera que juntou meras telas, que foram impugnadas e que, de qualquer forma, não demonstram o cumprimento de todas as exigências legais. Nesse liame, argumenta que “os documentos juntados em nada prejudicam o feito, pois não se discute que não se usou o “plástico”, mas sim ausência de plena informação e que taxa deveria ser revisada/equiparada para a taxa média de mercado para crédito consignado, pois assim é efetivamente o serviço de TED.”Pondera que a modalidade de contrato entabulado entre as partes não faz constar qualquer dispositivo que sustente a pretensa garantia da dívida mediante irrevogabilidade de cláusula contratual que estabelece o pagamento pela via consignada, diferentemente do que acontece com o empréstimo consignado convencional.Alude que a oferta de produto é imprecisa e sem clareza de detalhes, principalmente no que for prejudicial ou configurar onerosidade excessiva, sendo vedada pelo código de defesa do consumidor. Sendo que não basta dizer ao autor uma ou outra informação, eis que a Lei impõe um dever de informação extenso e detalhado, consoante inteligência do art. 52 e 54, ambos do CDC.Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação, para que seja reformada integralmente a r. sentença prolatada pelo juízo de piso, com o fim de julgar procedentes os pedidos formulados na petição inicial, com a condenação da casa bancária ao pagamento de indenização a título de danos morais e repetição de indébito em dobro.Devidamente intimada, a instituição financeira apresentou contrarrazões em seq. 93 dos autos.Após, vieram-me conclusos.É o relatório.
2. VOTO.Preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso interposto, quais sejam: tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal, dispensado o preparo em razão de a autora ser beneficiária da justiça gratuita, conheço do presente recurso de apelação.Passo a seguir, à análise do mérito propriamente dito.2.1. DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO ENTRE AS PARTES.Com efeito, a autora ajuizou a presente ação objetivando a invalidação do contrato firmado com a casa bancária apelada, na modalidade cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC, alegando que “(...) O Requerente é beneficiário do INSS cujo número do benefício 0848429516 (doc. anexo). Pois bem, acontece que, a ora Autora, se valendo desta condição, realizou ou acreditou ter realizado, empréstimo consignado junto a Requerido cujo número de contrato ou cópia jamais lhe foi fornecido, para que, evidentemente, as parcelas fossem descontadas diretamente no seu benefício, tal qual é o que ocorre ou deveria ocorrer nesta modalidade de empréstimo. Acontece que, após vários anos de contratação do empréstimo (acredita que desde o ano de 2015), a parte Autora após uma pesquisa superficial, concluiu que, na verdade, o empréstimo realizado junto à instituição financeira Ré se tratava de “empréstimo consignado pela modalidade cartão de crédito” de forma que em tal modalidade, há a constituição da Reserva de Margem Consignável (RMC), no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor do benefício, conforme se denota na documentação anexa. Tal fato, além de gerar outras implicações, destaca-se pela imobilização do crédito, já que o comprometimento da RMC impede ou diminui a margem de outros empréstimos que queira tomar, restringindo-se assim, sobremaneira a liberdade de escolha e de decisão quanto a tomada de empréstimo na modalidade de crédito consignado, cuja decisão, somente compete (ou competia), e não a instituição financeira, ora ré, que sem qualquer autorização, vinculara o empréstimo a um cartão de crédito. Somente por este motivo, a condenação do réu já se justificaria, ante a evidente má-fé do réu.” Requerendo, assim, a condenação da mesma à restituição, em dobro, dos valores que foram descontados diretamente de seu benefício previdenciário, além de indenização pelos danos morais, pedidos que foram julgados improcedentes pelo juízo a quo por meio da sentença objurgada.Ainda, a autora tece argumentos em sua exordial no sentido de que não foi informada que o empréstimo em questão se tratava de um cartão de crédito consignado, e não de um empréstimo consignado padrão ou convencional, afirmando que a sistemática realizada pelo Banco apelado se deu de forma idêntica aos empréstimos consignados e, por isso, foi induzida em erro.Pois bem, de plano, oportuno deixar devidamente consignado que não há qualquer dúvida no que diz respeito à existência do negócio jurídico celebrado entre as partes.Desse modo, a controvérsia reside, na realidade, apenas na existência, ou não, de erro por parte da autora quanto à modalidade de empréstimo estabelecida, já que alega ter sido levada a interpretar o contrato como se fosse de mero empréstimo consignado “convencional”.Na espécie, é inquestionável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica existente entre as partes. Ainda, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que o CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme preconiza a Súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Outrossim, uma vez reconhecida a incidência da lei consumerista, é um direito básico do consumidor a informação de forma clara e precisa sobre o bem ou serviço adquirido, conforme preceitos insculpidos no art. 6º, inciso III, do CDC.In casu, vislumbra-se que o contrato em questão cujo instrumento foi apresentado aos autos pelo ente bancário, tem como denominação “Termo de Adesão as Condições Gerais de emissão e Utilização do Cartão de Crédito Consignado do Banco Daycoval”, de forma destacada em seu cabeçalho (seq. 15.2).Ainda, a parte contratante autorizou no aludido instrumento, de forma expressa, o desconto do valor mínimo indicado na fatura diretamente em seu benefício, como opção de financiar o saldo remanescente. Vejamos:Destarte, entendo não ser crível que a autora tenha sido ludibriada ou enganada quanto ao objeto e natureza do contrato em discussão, supondo estar contratando um simples empréstimo consignado convencional, haja vista que os termos do respectivo instrumento do negócio permitiam, desde logo, a perfeita compreensão da sua respectiva natureza.Sem fundamento, por conseguinte, a tese inicial de que a apelante teria sido enganada quanto ao objeto e natureza do contrato em tela, supondo estar contratando empréstimo tradicional e não um cartão de crédito consignado.Sobre a temática em comento, assim já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM MARGEM CONSIGNADA – RMC. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE PRESTAR INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR. PREVISÃO EXPRESSA E CLARA DE CONTRATAÇÃO DA MODALIDADE DE MARGEM CONSIGNADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0022739-26.2022.8.16.0017 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 02.09.2024)APELAÇÃO CÍVEL. BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). ALEGAÇÃO DE INDUÇÃO EM ERRO E AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES ADEQUADAS ACERCA DA MODALIDADE DO CONTRATO FIRMADO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO PREVISTO NO ART. 6º, INCISO III DO CDC. AUSÊNCIA DE ERRO OU QUALQUER VÍCIO DE CONSENTIMENTO NA CONTRATAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS E VALORES A SEREM RESTITUÍDOS EM FAVOR DA APELANTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PRECEDENTES. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0002028-18.2022.8.16.0108 - Mandaguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 26.08.2024)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (RMC). VALIDADE. CONTRATO QUE SE MOSTRA CLARO EM RELAÇÃO À SUA NATUREZA E ÀS ESPECIFICIDADES DA MODALIDADE CONTRATUAL. AUSENTE VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO OU INDUÇÃO EM ERRO. DEMONSTRADO O PROVEITO ECONÔMICO AUFERIDO PELA AUTORA, MEDIANTE O COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO NUMERÁRIO. AUSENTE ABUSIVIDADE, ONEROSIDADE EXCESSIVA OU CLÁUSULA QUE COLOQUE O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXAGERADA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. INEXISTÊNCIA DE INDÉBITO A SER REPETIDO OU DANO MORAL A SER INDENIZADO. SENTENÇA MANTIDA. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO DESTA CÂMARA. ERRO GROSSEIRO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL QUE IMPÕE A APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, §4º, DO CPC.RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0014848-80.2024.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 19.08.2024)Tendo em vista todo o exposto, entendo que o contrato firmado entre as partes é perfeitamente válido, não havendo qualquer irregularidade na forma como celebrado, com o pagamento mínimo do valor das faturas diretamente no benefício previdenciário auferido pela apelante.Nesse vértice, com o reconhecimento da validade do contrato de cartão de crédito consignado em discussão, não há que se falar em restituição de valores pagos supostamente de maneira indevida e, tampouco em indenização por danos morais, notadamente pela inexistência de prática ilícita praticada pelo Banco apelado.Por fim, diante de todo o exposto e fundamentado alhures, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação.Outrossim, considerando o disposto no art. 85, §11 do Código de Processo Civil, majoro os honorários a serem pagos pela apelante em 2%, ressaltada a condição da autora de beneficiária da justiça gratuita.
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