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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto pela parte requerida contra a decisão proferida nos autos de Ação de Despejo por falta de pagamento (contrato de locação de imóvel comercial), sob nº 0039530-11.2024.8.16.0014, em trâmite perante o Juízo da 10ª Vara Cível do FC da CRM de Londrina, que rejeitou os pedidos formulados na contestação de reconhecimento de prescrição e de suspensão da ordem de despejo liminar (mov. 47.1/orig.):(...)“1 - Pleiteia a parte ré, em preliminar da contestação, a suspensão da ordem de despejo até que a caução seja efetivamente promovida.No entanto, sem razão.Conforme decisão de mov. 24, foi deferida liminarmente a desocupação do imóvel, considerando que ausente no contrato as garantias previstas em lei, bem como que o autor ofertou como caução o próprio imóvel objeto da locação (cf. matrícula do imóvel de mov. 22).Aliás, mediante a juntada da matrícula do imóvel, a caução foi tida como idônea, podendo ser expedido o termo com posterior prazo para averbação.Desta forma, não há motivos que justifiquem a suspensão da ordem de despejo por ausência de caução, razão pela qual REJEITO o pedido.Não obstante, LAVRE-SE termo de caução do imóvel indicado pelo autor.Após, o autor para que comprove INTIME-SE a averbação da caução na matrícula do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias.2 - Igualmente, a parte ré pugna pela suspensão/revogação do despejo liminar, pois seria “claramente observável que os valores exigidos pelo locador são indevidos (prescrição)”.Ademais, alega que ante o pedido de revisão contratual em sede de reconvenção, o locatário/reconvinte deve ser mantido na posse do imóvel.Novamente, sem razão. Em detida análise aos argumentos expostos na contestação, verifica-se que, apesar de suscitar a ocorrência de prescrição relativamente à cobrança dos IPTU’s anteriores ao ano de 2021, ainda persistem outros débitos cobrados pela autora, razão pela qual não há que se falar em manutenção da ré na posse do imóvel, somente em razão de eventual prescrição de parte dos débitos.Ainda, com relação à revisão contratual pleiteada, em que busca a modificação do índice de correção estipulado em contrato, consigno que, ainda que a referida cláusula seja modificada em sentença, é certo que ainda existem débitos a serem cobrados.Não obstante eventual alteração em sentença, o que deve prevalecer até o momento é a previsão expressa em contrato.Isto posto, tais argumentos não são hábeis a afastar a ordem de despejo concedida, nem sua suspensão.3 - Por fim, afirma que não houve intimação do autor para apresentar resposta à reconvenção, conforme estipula o CPC, ocasionando nulidade processual.Pelo contrário, a resposta à reconvenção foi apresentada em tópico própria da impugnação à contestação pela autora (mov. 40.1 – fls. 20).Desta forma, inexistem nulidades.(...).” Sustenta merecer reforma a decisão porque não estaria em mora, na medida em que há cobrança de valores prescritos, outros em montante indevido (“porque superam a correção monetária do período”), nulidade da cláusula que estabelece a responsabilidade de pagamento do IPTU pelo inquilino (ou inexigibilidade por supressio), os quais configuram fatos extintivos e modificativos do direito do autor e levam, assim, à improcedência da ação de despejo. Além disso, apesar de não ter havido purgação da mora, afirma que depositou, em caução, os valores relativos aos alugueres em atraso, de modo que não estão presentes as hipóteses permissivas para o despejo liminar.Postula, assim, o conhecimento do recurso, com antecipação dos efeitos da tutela recursal, e seu provimento, para cassar a liminar de despejo (mov. 1.1/TJ).Foi indeferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal (mov. 8.1/TJ) e a parte agravada apresentou contrarrazões, em suma, pelo desprovimento do recurso (mov. 15.1/TJ).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO1. Juízo de admissibilidade. Presentes os pressupostos de admissibilidade (considerado, aqui, o deferimento da gratuidade da justiça pelo magistrado singular, mov. 51.1/orig.), o recurso deve ser conhecido. 2. Mérito.Embora a requerida/agravante pretenda a reforma da decisão, o recurso não merece provimento. A Lei nº 8.245/1991 dispõe no § 1º do art. 59 que será concedida a liminar de despejo, no prazo de quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo (inc. IX) a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.No caso concreto, a decisão agravada identificou a presença desses requisitos, os quais aqui constata-se restarem efetivamente presentes, uma vez que o contrato de locação comercial firmado entre as partes (mov. 1.5/orig.) não prevê qualquer modalidade de garantia locatícia e é admitido o oferecimento do imóvel como caução para o deferimento da liminar, tal qual efetuado nos autos. Além disso, a parte autora apontou como inadimplidos os alugueres vencidos em abril/2024 (valor parcial), maio e junho/2024 (valor integral), no montante de R$ 4.500,00 que, somados à multa contratual pelo atraso e correção, totalizam R$ 4.956,85 (mov. 1.7/orig.); ainda, foi apresentada planilha atinente aos IPTUs inadimplidos, estes de 2016 a 2024, com valor de R$ 26.878,79 (que, com incidência de multa, atualização e juros totalizam R$ 42.102,95, mov. 1.8/orig.).Dispõe o art. 62, incisos II e III da Lei 8.245/91, que o locatário, para evitar a rescisão do contrato, pode efetuar em quinze dias a partir da citação o pagamento do débito atualizado, incluídos os aluguéis e acessórios que vencerem até a sua efetivação, as multas contratuais, os juros de mora e as custas e honorários advocatícios, sendo possível a complementação de pagamento a menor em até dez dias. O requerido, ora agravante, depositou em juízo o valor de R$ 5.572,28 e aduziu, em contestação, a cobrança de IPTUs vencidos antes de junho/2021 se encontra prescrita; que o valor dos alugueres, apontados pelo autor como R$ 2.000,00, correspondem a, no máximo, R$ 1.750,00; que a cobrança do IPTU é indevida, uma vez que nula a sua imputação ao locatário por se referir a imposto sobre a propriedade de imóvel, além da redação contratual ser imprecisa e o locador nunca ter efetuado qualquer cobrança nesse sentido; e apresentou reconvenção, com pedido de revisão do contrato de locação para alteração do índice de correção monetária, indicando que o depósito efetuado se refere ao valor obtido a partir da revisão almejada (mov. 35.1/orig.).Diante deste cenário, a conclusão pelo juízo singular de que, apesar de suscitada a prescrição da cobrança dos IPTUs anteriores a 2021, ainda remanescer saldo devedor, e que ainda que seja acolhido o pedido reconvencional para revisão do índice de correção monetária, “o que deve prevalecer até o momento é a previsão expressa em contrato”, não comporta qualquer reparo, devendo ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. De fato, a lei especial prevê que a purga da mora se dá a partir do pagamento do valor atualizado, com juros, multas e honorários advocatícios, o que não foi feito pelo ora agravante. Veja-se que, mesmo se consideradas prescritos os IPTUs anteriores a 2021, apenas as taxas de 2022, 2024 e o proporcional a 2024 somam R$ 9.473,47 – montante muito superior aos R$ 5.572,28 depositados. Ainda quanto à cobrança do IPTU (e sem proferir decisão de mérito sobre o tema, uma vez que esta cabe, primeiramente, ao magistrado de primeiro grau, sob pena de supressão de instância), mas não se mostra evidente a “imprecisão” sobre a redação da cláusula IV.3 que prevê a obrigação da parte locatária fazer o pagamento dos alugueres “e das parcelas de I.P.T.U, sob pena de não o fazendo, não considera-se integralmente pago o aluguel” (mov. 1.5/orig.), além de ser pacificado o entendimento jurisprudencial pela responsabilidade do locatário pelo pagamento de impostos e taxas incidentes sobre o imóvel, nos termos do art. 22, VIII, da Lei 8.245/91, no que se inclui o IPTU. Deste modo, as razões recursais não se mostram suficientes para ilidir os fundamentos despendidos pelo juízo a quo, uma vez que, a toda evidência, o valor depositado não foi suficiente para purga da mora, pelo que incide o art. 62, IV, da Lei de Locações, segundo a qual “não sendo integralmente complementado o depósito, o pedido de rescisão prosseguirá pela diferença”. Em situações similares, este foi o posicionamento adotado por esta Corte de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO – AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA POR FALTA DE PAGAMENTO COM PEDIDO LIMINAR – DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O PEDIDO DE DESPEJO LIMINAR – (...). – SOLUÇÃO DO RECURSO RESTRITA AO EXAME DAS QUESTÕES RELACIONADAS AOS REQUISITOS DO DESPEJO LIMINAR – (...). CONTEXTOS DOS AUTOS QUE DEMONSTRA QUE O CONTRATO NÃO POSSUI GARANTIA, QUE A PARTE AGRAVADA REALIZOU O DEPÓSITO DA CAUÇÃO E QUE A AGRAVANTE NÃO COMPROVOU O PAGAMENTO DO ALUGUEL – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO DESPEJO LIMINAR – (...). DECISÃO AGRAVADA MANTIDA – RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0105472-66.2023.8.16.0000 - Medianeira - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 23.09.2024) Assim, não vislumbrando razão para reforma, deve ser mantida a decisão agravada.3. Conclusão.Pelo exposto, vota-se por negar provimento ao recurso.
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