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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento manejado em face da decisão proferida pelo Meritíssimo Juiz de Direito Renato Henriques Carvalho Soares ao mov. 24.1 dos autos n. 0014364-19.2024.8.16.0194, da ação de dissolução parcial de sociedade movida pela Agravante contra os Agravados, por meio da qual indeferiu o pedido daquela para que, a título de tutela de urgência, fosse i) autorizada sua imediata saída do quadro societário, ii) imposto aos réus o pagamento do valor incontroverso de suas cotas sociais (R$ 100.000,00), em doze parcelas mensais e sucessivas de R$ 8.333,33, iii) realizado o arrolamento da “carteira de clientes, mobiliário, softwares e computadores”.Inconformada, alega a Agravante: a) em 01/03/2017, firmou instrumento particular de contrato no qual ficou estabelecida sua efetiva participação nos contratos da sociedade nos âmbitos cível e trabalhista, e, 01/03 /2019, seu ingresso no quadro societário foi efetivado, mediante aquisição de 20% do capital social; b) no final de 2023, quando, coincidentemente, passou a enfrentar graves problemas de saúde, a relação societária começou a se desgastar; c) em 26/02/2024, por conta dos problemas de saúde, foi internada em unidade de atendimento hospitalar, onde permaneceu por doze dias consecutivos; nesse interregno, foi pressionada a assinar a terceira alteração do contrato social do escritório agravado, e, na sequência, foi surpreendida com a existência de uma quarta alteração do mesmo contrato em processo de arquivamento, em cujo instrumento sua assinatura foi falsificada; d) por conta desses fatos, em 04/07/2024, notificou extrajudicialmente os Agravados de que desejava exercer seu direito de retirada, fixando o valor de sua participação social em R$ 500.000,00; em resposta, no dia 11/07/2024, os Agravados, em e-mail subscrito por advogado por eles constituído, pediram prazo adicional para se manifestar e, em anexo à correspondência eletrônica, apresentaram uma contranotificação, na qual reconheceram que negociações extrajudiciais em curso fixavam o valor dos haveres entre R$ 120.000,00 e R$ 180.000,00; e) como as tratativas não avançaram, ajuizou a ação para formalizar sua saída da sociedade, na qual as tutelas de urgência que requereu foram negadas; e) para não deferir sua imediata saída da sociedade, embora reconhecendo ser esse um direito potestativo seu, o Juízo de 1º grau apontou a falta de observância do prazo estabelecido pelo artigo 1.029 do Código Civil; ocorre que o contrato social não fixava prazo para o exercício do direito de retirada, impondo apenas a formalização de comunicação desse intento, e, não bastasse, os Agravados, muito antes do recebimento da notificação, já estavam cientes de seu desejo de retirada; por fim, o prazo de sessenta dias foi completado no curso do processo; f) os Agravados, em contranotificação extrajudicial, também reconheceram como incontroversa a quantia de R$ 100.000,00 para indenização de seus haveres, propondo-se a paga-la em 12 parcelas mensais de R$ 8.333,33, e, como teve interrompido o fluxo de recebimento de valores a título de pró-labore ou dividendos, uma vez que, enquanto sócia, percebia mensalmente o valor de R$ 8.800,00 (oito mil e oitocentos reais), circunstância que se soma à atual situação de vulnerabilidade financeira sua (a qual, inclusive, lhe obrigou a buscar a Ordem do Advogados do Brasil, para o recebimento de auxílio mensal), cabível se revelava a imposição imediata a eles de obrigação de pagar aquela quantia; g) o Juízo a quo indeferiu, ainda, o pedido de arrolamento de bens, não obstante a pertinência da medida, para evitar que, em função da demora no deslinde do processo e da possibilidade de se frustrar a efetiva prestação jurisdicional, diante da mutabilidade constante na carteira de processos de um escritório de advocacia ao longo do tempo, todos os processos cujos dados constam dos sistemas sejam identificados.Concluindo, pugnou pela reforma da decisão recorrida e pela antecipação dos efeitos da tutela recursal.A liminar foi parcialmente deferida (mov. 8.1).Os Agravados contra-arrazoaram o recurso (mov. 17.1), dizendo que reconhecem o direito de retirada da Agravante, mas não o de recebimento, por ela, de haveres, pois não contribuiu pecuniariamente para ingressar na sociedade, sendo apenas “sócia de serviço”, o que, conforme o Provimento 169/2015 do Conselho Federal da OAB, não lhe dá direito de ser indenizada quando do desligamento do quadro social. Não fosse isso o bastante, há de ser respeitada a cláusula XVIII da 3ª alteração contratual, de acordo com a qual, havendo a dissolução da sociedade, a liquidação será feita vislumbrando-se encontrar o ativo social líquido, ou patrimônio líquido, além dos lucros não distribuídos até a data da retirada, sendo que, nos últimos anos, só foram registrados prejuízos e o ativo social líquido é negativo.É o relatório.
VOTO Conheço do recurso que foi interposto tempestivamente, tem amparo no artigo 1.015, I, do CPC e estava dispensado do pagamento de custas, pois a Autora é beneficiária da justiça gratuita. Entendo que os fundamentos que nortearam o deferimento parcial do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal são suficientes à demonstração de que o recurso merece parcial provimento, razão pela qual, por brevidade e para evitar tautologia, peço licença para reiterá-los, promovendo os ajustes necessários.Controverte-se, essencialmente, se é de provável acolhimento o pedido da Agravante de se retirar da sociedade de advocacia que forma com os Agravados Maurício Gomes Tesserolli e Walter José de Fontes, identificada como Escritório de Advocacia Tesserolli & Fontes e de, por conseguinte, receber haveres proporcionais à sua participação no quadro social, bem como se, na hipótese de a resposta ser positiva, é devida a antecipação de parte dos efeitos da tutela jurisdicional, para que o desligamento da recorrente seja promovido de imediato e garantido a ela o recebimento desde logo de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser fracionado em doze prestações mensais. Pois bem. De acordo com o instrumento da segunda alteração do contrato social do Escritório de Advocacia Tesserolli & Fontes, redigida em 29/04/2019 e averbada junto à Ordem dos Advogados do Brasil em 01/08/2019 (mov. 1.4), a Agravante foi contemplada com 2.000 (duas mil) cotas sociais de um total de 10.000, titularizando, portanto, 20% do capital social.A alegação dos Agravantes de que ela ingressou na condição de “sócia de serviço”, sem contribuir pecuniariamente para ser admitida, não pode, ao menos por ora, ser adquirida, isto porque, no documento em questão, constou que as 2.000 cotas por ela adquiridas lhe foram vendidas pelos sócios Maurício e Walter, que abriram mão de 1.000 cotas cada das 5.000 das quais eram titulares e que, presume-se, já haviam sido integralizadas. Ao adquirir parte das cotas já integralizadas, a Agravante, em tese, sub-rogou-se nos direitos dos sócios cedentes de, em caso de desligamento da sociedade, ser indenizada pelos haveres, na proporção de sua participação societária, o que impede, por enquanto, acolher a tese dos Agravados de que ela não tem nada a receber.Quanto à pretensão de desligamento, o artigo 1.029 do Código Civil, em consonância com o artigo 5º, XX da Constituição Federal, assegura ao sócio o direito de retirar-se da sociedade por prazo indeterminado, impondo-lhe apenas que notifique os demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias. In casu, por intermédio da notificação reproduzida ao mov. 1.8, datada de 04/07/2024, remetida eletronicamente, a Agravante comunicou formalmente os Agravados de sua intenção de exercer o direito de retirada, e, embora se possa questionar se a mensagem eletrônica foi recepcionada (entenda-se: lida), no mesmo dia, é inconteste que dela os destinatários tiveram ciência inequívoca em 09/07/2024, por força da remessa da contranotificação de mov. 1.10 que contém esta data. Para indeferir o pedido da Agravante de pronta exclusão do quadro social, considerou o Juízo de 1º grau que, quando da propositura da ação, em 20/08/2024, o prazo sexagenal estabelecido na lei não havia transcorrido, ao que ela obtempera que sua intenção de desligamento já era de há muito conhecida pelos Agravados, que o contrato social não estipula prazo e que este, de toda sorte, foi concluído no curso do processo. Como atentamente apontou o Juízo a quo, o prazo estipulado no artigo 1.029 não se consumara e deveria ser observado, não socorrendo a Agravante as alegações de que já negociava sua saída extrajudicialmente e de que o contrato social só impunha a comunicação da intenção de desligamento, sem fixar prazo, a uma porque a intenção de se desligar do quadro social deve ser expressa e formalmente comunicada, não a suprindo a manifestação verbal, a duas porque, no silêncio do contrato no tocante ao prazo para que ela produza efeitos, prevalece o mínimo estabelecido em lei, de 60 dias.Por outro lado, é inequívoco que, no curso do prazo, mais precisamente em 09/09/2024, o prazo sexagenal foi alcançado, sendo certo que o artigo 493 do CPC determina ao juiz que, ao proferir decisão, considere, de ofício ou a requerimento da parte, o fato superveniente que influa na constituição do direito em litígio. Destarte, a circunstância impeditiva a que se tivesse como de provável acolhimento o pedido da Agravante de se desligar do quadro social desapareceu, o que autoriza antecipar esse provimento, diante do comprovado desaparecimento da affectio societatis e da necessidade de tornar público aos clientes do escritório que por este, agora, respondem apenas os sócios Maurício Gomes Tesserolli e Walter José de Fontes, mormente porque estes, nas contrarrazões, anuíram expressamente ao pleito.E, firmada a premissa de que a Agravante faz jus a ser desligada do quadro social, há de ser reconhecido que tem direito ao recebimento de haveres, tomando por base sua participação proporcional no capital social aplicado sobre “o ativo social líquido”, apurado em liquidação (cláusula XVIII da consolidação promovida por ocasião da 3ª alteração contratual – mov. 17.2 destes autos). A rigor, o recebimento dos haveres só seria merecido depois de transcorridos 90 (noventa) dias da apuração de seu valor, a ser feita através de balanço especialmente levantado, ex vi do artigo 1.031 do Código Civil. No caso que se analisa, todavia, há de ser levado em conta que a sociedade de advocacia representava, muito provavelmente, a única fonte de rendimentos da Agravante, de modo que, ao deixar de atuar em acordo com os sócios, ficou privada de ganhos. Some-se a isso que, comprovadamente, padece de problemas de saúde, o que possivelmente a incapacita de trabalhar em ritmo normal, circunstância justificadora, inclusive, do deferimento em seu favor de auxílios financeiros por parte da Ordem dos Advogados do Brasil e do INSS (mov. 1.12 e 1.13). Quanto ao valor dos haveres, embora a contranotificação de mov. 1.9 não contenha assinaturas, é de ser aceita a estimativa mínima de R$ 100.000,00 (cem mil reais) feita pela Agravante, considerando que, na manifestação formal de mov. 1.10, os Agravados – sem se comprometer com qualquer cifra, é verdade – admitiram que “o montante que vinha sendo tratado entre as partes girava entre propostas e pedidos entre R$ 120.000,00 a R$ 180.000,00”.Não passou despercebido que, nas contrarrazões, os Agravados alegaram que a sociedade acumulou prejuízos nos últimos anos, bem como que seu ativo social líquido atual é negativo.Ocorre que tais afirmações, sobretudo a última, foi baseada em dados unilateralmente levantados, sujeitos, portanto, ao contraditório, não tendo sido esclarecido, ademais, se levaram em conta os honorários a serem ainda recebidos por serviços já iniciados e os de sucumbência em execução ou a serem executados.Assim, seja porque é de provável acolhimento o pedido da Agravante para ser desligada do quadro social, do que decorre o direito ao recebimento de seus haveres, seja porque há urgência em que eles sejam antecipadamente pagos, de modo a dotar a mulher de recursos para custear sua sobrevivência enquanto problemas de saúde a incapacitarem para o trabalho, a tutela de urgência pleiteada há de ser concedida, embora em termos menos amplos, para que, aos Agravados, seja imposto o pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês, em vinte prestações mensais. Com isso, concilia-se a necessidade da Agravante de receber antecipadamente o que lhe é devido com a de não desfalcar o caixa do escritório de quantia que possa comprometer sua atuação normal, lembrando que os ganhos que a sócia retirante tinha – segundo alega, eram superiores a R$ 8.000,00 – resultavam também de sua colaboração para o resultado global, possivelmente impactado com sua saída. A quantia de R$ 100.000,00, frise-se, é adotada apenas para o julgamento do pedido de tutela de urgência, de modo que, quando da efetiva apuração dos haveres, poderá ser superada ou se mostrar menor, sendo que, nesta segunda hipótese, responderá a Agravante pela devolução do que receber a maior, ao passo que, na primeira, assistir-lhe-á, por óbvio, o direito ao recebimento do direito à diferença.Cumpre apreciar, por fim, o pedido de realização de arrolamento cautelar da “carteira de clientes, mobiliário, softwares e computadores”. Para indeferi-lo, o Juízo de 1º grau aludiu ao não cumprimento do requisito da verossimilhança (do direito de retirada) e à ausência de indícios de dilapidação patrimonial ou de possível insolvência de bens. No tocante ao primeiro requisito, contudo, já ficou assentado, parágrafos atrás, estar demonstrado o cabimento do exercício do direito potestativo de retirada. Com relação ao outro – periculum in mora – há de se pontuar que o arrolamento é medida de pouca gravidade, que, ao contrário do arresto e do sequestro, não implica em restrição ao direito de posse e uso dos bens; sua serventia é à documentação da existência e estado de conservação de bens e direitos numa determinada data, poupando as partes de, no curso do processo ou em posterior liquidação de sentença, terem de provar que eles compunham o acervo a ser indenizado ou partilhado, quando dilapidado ou alterado pelo simples passar do tempo. Posto isso, é caso de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, confirmando-se a decisão concedida em caráter liminar que determinou: a) a exclusão da Agravante do quadro social de Escritório de Advocacia Tesserolli & Fontes, a partir do sexagésimo primeiro dia subsequente à comunicação formal da intenção de saída – 10/09/2024, respeitado o que diz o artigo 1.032 do Código Civil, devendo suas cotas serem mantidas em tesouraria, para oportuna indenização; b) à sociedade Escritório de Advocacia Tesserolli & Fontes que, antecipando a indenização dos haveres da Agravante, pague-lhe a quantia total de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em vinte (20) prestações mensais de R$ 5.000,00 cada, a primeira vencível em 01/10/2024, as demais no 1º dia útil do mês subsequente; e c) o arrolamento cautelar da “carteira de clientes, mobiliário, softwares e computadores” da sociedade.
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