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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0091326-83.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Nov 26 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Tue Nov 26 00:00:00 BRT 2024

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. Autora que pretende ser desligada imediatamente do quadro societário. Acolhimento do pleito. Prazo sexagenal estipulado pelo artigo 1.029 do Código Civil alcançado no curso do processo. Desaparecimento, ademais, do affectio societatis. Necessidade, por fim, de tornar público aos clientes do escritório que por este, agora, respondem apenas os sócios que mantém essa qualidade.2. Direito à apuração dos haveres. Necessidade, em regra, de observância do disposto no artigo 1.031, do Código Civil, o que normalmente inviabiliza que se imponha à sociedade que faça algum pagamento antecipado ao sócio retirante. Circunstâncias do caso concreto, porém, que autorizam excepcionar a regra geral, haja vista que a sociedade de advocacia representava a principal, senão a única fonte de rendimentos da Agravante, que está em comprovada situação precária de saúde. Valor estimativo dos haveres baseado em ofertas feitas pelos demais sócios para uma solução negociada do conflito. Eventual incorreção a ser apurada posteriormente, quando da efetiva apuração dos haveres, que poderá ser superada ou se mostrar menor, sendo que, nesta segunda hipótese, responderá a Agravante pela devolução do que receber a maior.3. Pedido de arrolamento de bens que é medida de pouca gravidade e não implica em restrição ao direito de posse e uso dos bens pelos Agravados, servindo apenas à documentação da existência e estado de conservação de bens e direitos em determinada data, poupando as partes de, no curso do processo ou a posteriori, em liquidação de sentença, terem de provar do que era composto o acervo a ser indenizado ou partilhado, quando dilapidado ou alterado pelo simples passar do tempo. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.