SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0091341-52.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hamilton Rafael Marins Schwartz
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Nova Esperança
Data do Julgamento: Tue Nov 19 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Thu Nov 21 00:00:00 BRT 2024

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVEDOR QUE NÃO DEMONSTROU REQUISITOS PARA RECONHECIMENTO DE IMPENHORABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. O recorrente se insurge contra a decisão proferida nos autos da ação executiva que rejeitou o seu pleito de imposição de impenhorabilidade sobre bem imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os requisitos para a impenhorabilidade de bem de família restam preenchido; e (ii) verificar se há pequena propriedade rural. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. De acordo com o fixado na tese do IRDR nº 40/TJPR, cabe ao devedor demonstrar que a propriedade se enquadra no conceito legal de pequena propriedade rural, como também que o imóvel penhorado é destinado à exploração para obtenção de renda e subsistência familiar ou como morada do devedor e sua família em caráter permanente.4. Diante da constatação de que o recorrente não reside no local em certidão expedida por Oficial de Justiça, caberia ao devedor infirmar a conclusão dotada de fé pública mediante acervo probatório robusto, o que não ocorreu. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e não provido. Teses de julgamento: “1. O executado deve comprovar a impenhorabilidade do bem discutido. 2. Sem a comprovação da presença dos requisitos legais para a impenhorabilidade, aplica-se a regra de responsabilidade patrimonial”. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXVI; CPC, art. 833, VIII; Lei nº. 8.629/93, art. 4º e; Lei nº 8.009/90, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Órgão Especial, IRDR nº 40, autos nº 0053588-32.2022.8.16.0000 - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 22.11.2023.