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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por FERNANDO MAURO MINCOFF, contra a decisão proferida nos autos nº 0002307-05.2021.8.16.0119, em trâmite perante a Vara Cível de Nova Esperança, que rejeitou a arguição de impenhorabilidade do bem de família e de pequena propriedade rural (mov. 179.1/autos de origem).Alegou em suas razões que: a. em razão da sua ocupação como topógrafo, realiza serviços em diversas cidades do Estado, necessitando muitas vezes se ausentar de sua residência por várias semanas até que haja a conclusão do serviço, motivo pelo qual não foi encontrado no momento do auto de constatação; b. além de residir no endereço, utiliza o imóvel para plantio, caracterizando-se pequena propriedade rural; c. o imóvel em questão é o de matrícula n. 1.683 do Serviço de Registro de Imóveis de Nova Esperança, com área de 06 (seis) alqueires paulistas ou 14,52 hectare, o que é inferior a 01 (um) módulo fiscal e; d. possui plantio de palmeira real para venda de palmeiras ornamentais, quadro de mandioca pra subsistência da família do executado e do caseiro, pés de banana, pés de frutas gerais e área com plantio de grãos, como milho e soja.Assim requereu liminarmente a concessão da antecipação da tutela recursal para atribuir efeito suspensivo à decisão agravada. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, revogando-se definitivamente a decisão de primeiro grau.A medida liminar restou indeferida em decisão monocrática (mov. 9.1/AI).Devidamente intimada, a parte agravada ofereceu suas Contrarrazões ao Agravo de Instrumento (mov. 12.1/AI), postulando a manutenção da decisão recorrida. É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), razão pela qual se conhece do recurso.Cinge-se a controvérsia recursal em verificar o acerto ou desacerto da decisão interlocutória que a tese de impenhorabilidade do bem imóvel (mov. 179.1/autos de origem):(...) Ante a alegada impenhorabilidade, este juízo determinou que fosse realizado auto de constatação, a fim de aferir se de fato o executado utiliza o local para trabalho junto a sua família. Nada obstante, as alegações do executado, verifica-se que o referido imóvel não é utilizado como sua moradia, conforme pode se notar dos mandados de intimações expedidos em seu endereço, cujos resultados foram infrutíferos com a informação de que o executado não reside no endereço, como se observa em evento 144.1 e evento 25.1, não havendo que se falar em bem de família. Demais a mais, de igual modo, não há que se falar em pequena propriedade rural. Explico: Para que seja declarada a impenhorabilidade do bem, é imprescindível, repete-se, a existência de prova irrefutável de que a parte reside no imóvel, o que já restou demonstrado que o executado não reside no local. Bem como que o imóvel é trabalhado pelo executado e sua família. São estes os requisitos para reconhecimento da impenhorabilidade alegada. Assim, deveria o executado ter trazido aos autos outros elementos a corroborar as suas alegações e os indícios de sua veracidade, desincumbindo-se, assim, do seu onus probandi. Nada obstante a isto, como se observa do 116.1, o executado afirma que: "Excelência, conforme informado nos Embargos à Execução que tramita apenso, o Executado é trabalhador autônomo, atua como topografo e retira sua renda exclusivamente dessa atividade". Como ressaltando acima, além de não residir no referido imóvel, o devedor não o utiliza para seu trabalho e de sua família. (...). O escopo do presente Agravo de Instrumento se restringe, portanto, a verificação da condição de bem de família ou pequena propriedade rural do imóvel registrado na matrícula sob nº 1.683 do Serviço de Registro de Imóveis de Nova Esperança, bem como constatar se reputam-se presentes os requisitos da declaração de impenhorabilidade. A Lei nº 8.009/90, em seu artigo 1º, define que o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável:Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.No caso dos autos, o juízo de origem determinou a expedição de mandado de constatação para verificação da alegada moradia do agravante. Entretanto, o mandado retornou infrutífero, uma vez que foi certificado que ele não residiria mais naquele local (mov. 144.1/autos de origem):(...) CERTIFICO ainda que, nesta data, em derradeira diligência, ao diligenciar novamente no endereço indicado, para a tentativa de localização de eventuais bens móveis para penhora, ou ainda cumprir o disposto no art. 836 § 1º do NCPC, DEIXEI de fazê-lo, em razão de que o executado FERNANDO MAURO MINCOFF não reside mais no local.Tal certidão é dotada de fé pública e só poderia ser infirmada por meio de acervo probatório robusto. Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO QUE AFASTOU A IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL.RECURSO DA EXECUTADA. ALEGADA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS DE QUE O IMÓVEL É A MORADIA DA FAMÍLIA. MANDADO DE CONSTATAÇÃO QUE VERIFICOU QUE NÃO HÁ MORADORES NO LOCAL E QUE O IMÓVEL NÃO POSSUI DESTINAÇÃO RESIDENCIAL. CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA DOTADA DE FÉ PÚBLICA E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE QUE SÓ PODE SER DESCONSTITUÍDA ATRAVÉS DE PROVA ROBUSTA. MANDADO QUE SEQUER FOI IMPUGNADO PELA DEVEDORA. PARTE EXECUTADA QUE POR DIVERSAS VEZES NÃO FOI ENCONTRADA NO ENDEREÇO DO IMÓVEL. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0036041-08.2024.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 23.08.2024) Entretanto, o recorrente se limitou a trazer comprovantes de contas de energia elétrica em nome de pessoa da sua família e um contrato de prestação de serviços mencionando o endereço como sua residência (mov. 172.1/autos de origem).Ainda, justificou que a sua profissão de topógrafo exigiria muitas viagens a trabalho, o que resultou na sua ausência no momento em que o Oficial de Justiça esteve no local. Em que pese tais alegações, verifica-se que o recorrente não trouxe nenhuma comprovação de tais fatos, como demonstrar que esteve hospedado em outro local ou estivesse prestando qualquer serviço naquele período. Ademais, os elementos dos autos não denotam que se trata de residência, mas local esporadicamente utilizado, considerando que, conforme indicado pelo próprio recorrente, há caseiro no local. Dessa forma, se o recorrente não trouxe demonstração suficiente acerca da sua residência no imóvel, não há como se reconhecer a impenhorabilidade. A esse respeito:APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, A FIM DE DAR PROSSEGUIMENTO À EXECUÇÃO FISCAL. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO EVIDENCIAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO QUE ENCONTRA FUNDAMENTO NO ARTIGO 355, CAPUT E INCISO I E ARTIGO 370, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVAS DOCUMENTAIS SUFICIENTES AO JULGAMENTO DA CAUSA. MÉRITO. PENHORA INCIDENTE SOBRE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA EMBARGANTE. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. NÃO ACOLHIMENTO. APELANTE QUE POSSUI OUTROS IMÓVEIS QUE LHE SERVEM. IMÓVEL QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO MORADIA DA EMBARGANTE OU DE SUA ENTIDADE FAMILIAR. AFASTADA A PROTEÇÃO INSTITUÍDA PELA LEI FEDERAL Nº 8.009/90. IGUALMENTE NÃO CARACTERIZADO O BEM COMO PEQUENA PROPRIEDADE RURAL, NOS TERMOS DO ART. 5, XXVI DA CF. DÍVIDA ORIUNDA DE ICMS, NÃO DECORRENTE DA ATIVIDADE PRODUTIVA DO IMÓVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0011284-45.2022.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO WOLFF BODZIAK - J. 02.09.2024) Em relação à impenhorabilidade por utilização rural, de acordo com o art. 5º, XXVI, da Constituição, “a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento”.Além disso, o Código de Processo Civil estabelece que a pequena propriedade rural, assim definida em lei, e desde que trabalhada pela família, é impenhorável (art. 833, VIII, CPC).Inclusive, a Lei nº. 8.629/93 preceitua que: Art. 4º. Para efeitos desta lei, conceituam-se: II - Pequena Propriedade Rural: a) de área compreendida entre 1 (um) e 4 (quatro) módulos fiscais;Este Egrégio Tribunal fixou no IRDR nº 40 que “é ônus do devedor e executado, com garantia de amplo contraditório e efetiva produção de provas indicativas substanciais para o reconhecimento da impenhorabilidade prevista no artigo 5º, XXVI, da Constituição da República e no artigo 833, VIII, do Código de Processo Civil, competindo-lhe comprovar não só que a propriedade se enquadra no conceito legal de pequena propriedade rural, como também que o imóvel penhorado é destinado à exploração para obtenção de renda e subsistência familiar ou como morada do devedor e sua família em caráter permanente”.No caso concreto, o agravante alegou realizar o plantio de diversas culturas para subsistência, sem, entretanto, trazer qualquer elemento que apoie a sua alegação. Sendo assim, entende-se que a decisão recorrida não merece reforma.PREQUESTIONAMENTOTem-se por prequestionadas todas as disposições legais expressamente descritas no recurso.CONCLUSÃO Ante o exposto, vota-se no sentido conhecer e negar provimento ao recurso.
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