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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento autuado sob nº 0091354-51.2024.8.16.0000 interposto por Mario Sergio Laurinho nos autos dos Embargos à Execução nº 0002833-18.2023.8.16.0081 em face da r. decisão de mov. 35.1 que indeferiu o pedido de justiça gratuita.O agravante defende, em síntese, que: a) demonstrada a sua insuficiência financeira para arcar com as custas processuais; b) possui ativo de 605.053,69, todavia, um débito em aberto de R$ 1.292.925,82; e que c) apesar de suas propriedades, não possui liquidez frente as dívidas contraídas.Deferido o processamento do feito ao com 9.1, o agravado apresentou resposta de mov. 14.1, pelo desprovimento do recurso, bem como pela condenação do agravante em multa por litigância de má-fé.Vieram os autos conclusos. É o relatório.
VOTO DO CONHECIMENTO DO RECURSOEntendo que o recurso merece ser conhecido, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.DO MÉRITOO ora agravante opôs embargos à execução em face do agravado, peticionando, incialmente, a concessão da justiça gratuita.Intimado para comprovar a alegada hipossuficiência financeira (mov. 12.1/autos originários), o embargante noticiou a celebração de acordo (mov. 15.1/autos originários), pelo que, os embargos foram extintos por sentença de mov. 17.1, coma determinação de pagamento de “eventuais custas honorárias na forma acordada entre as partes junto aos autos principais.Transitado em julgado, o embargante foi intimado acerca do cálculo das custas processuais (mov. 24.1/autos originários).Assim, o ora agravante reiterou o pleito de justiça gratuita, indeferido na decisão de mov. 35.1, nos seguintes termos:(...) Em que pese o embargante indicar que possui dívidas, tal situação, por si só, não é suficiente para afastar a sua responsabilidade no pagamento das custas e despesas processuais, eis que não há provas de que a dívida confessada (mov. 33.3), comprometa a sua subsistência e a de sua família.Para melhor clareza e objetividade, este Juízo adota como critério objetivo para aferição de condição de miserabilidade a faixa de isenção do IRPF - Imposto de Renda, que, atualmente, segundo, a tabela própria mantida no site da Receita Federal, é R$ 2.259,20.Ou seja, caso a parte seja contribuinte de IR percebendo valores mensais superiores à faixa de isenção, deverá, também, suportar as custas e despesas processuais. Caso contrário, terá direito ao benefício da Assistência Judiciária Gratuita. (...) Somados aos fatos e documentos apresentados pela parte embargante, percebe-se, ainda, que contratou advogado particular para defesa de seus interesses, com escritório profissional na cidade de Ponta Grossa /PR, elemento suficiente para afastar a presunção de miserabilidade alegada.2. Assim, indefiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita.3. Intime-se a parte embargante para realizar o pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de constrição de bens.4. Intimações e diligências necessárias.E é em face dessa decisão que se insurge o agravante.Pois bem.Compulsando os autos, possível verificar que o agravante almeja a gratuidade da justiça, com o objetivo de eximir-se do pagamento das custas processuais indicadas no mov. 24.1/autos originários.No entanto, ainda que fizesse jus à benesse neste momento, continuaria responsável pelos valores. Isso porque, apensar de ter postulado a assistência judiciária gratuita na inicial dos embargos à execução, o agravante assumiu, voluntariamente, o pagamento das custas remanescentes no acordo de mov. 15.2/autos originários.Logo, presume-se possuir condições de arcar com as quantias. Na sentença de mov. 17.1/autos originários, o ônus do agravante foi confirmado, sem nenhuma insurgência. Assim, eventual concessão da assistência judiciária neste instante não teria o condão de isentá-lo das custas outrora assumidas, dada a irretroatividade do benefício.A propósito, já decidiu esta 15ª Câmara Cível:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. IRRETROATIVIDADE DO BENEFÍCIO. ENTENDIMENTO DO STJ DE QUE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO GERA EFEITOS EX TUNC, OU SEJA, NÃO RETROAGE. DECISÃO MANTIDA. Em que pese o pedido e concessão das benesses da justiça gratuita possa ser formulado a qualquer tempo, cumpre observar que está pacificado na jurisprudência a impossibilidade de se conceder efeito retroativo à decisão que concede a justiça gratuita, de modo que os seus efeitos não retroagem as custas e despesas processuais, bem como adiantamento dos honorários periciais, anteriores ao seu deferimento. Agravo de Instrumento não provido.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0042944-59.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 20.07.2024).Desta forma, é de se manter a r. decisão que indeferiu a benesse perseguida.Por fim, pugnou o agravado, em sede de contrarrazões recursais (mov. 14.1), pela condenação da agravante por litigância de má-fé.Sem razão, contudo.Dispõe o art. 80 do Código de Processo Civil que:Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;II - alterar a verdade dos fatos;III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;VI - provocar incidente manifestamente infundado;VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.Da análise dos autos, não se observa a ocorrência de nenhuma das hipóteses do referido artigo, ressaltando não se vislumbrar inequívoca deslealdade processual do agravado, a justiçar a incidência da referida penalidade.Assim, indevida a fixação de multa por litigância de má-fé à agravante.Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso de agravo de instrumento.
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