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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
i.relatório: Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo MUNICÍPIO DE COLOMBO em face da sentença de mov. 72.1 proferida nos autos de Execução Fiscal nº 0005053-51.2017.8.16.0193, que extinguiu o processo, com fundamento na ausência de interesse de agir, nos termos do artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil, c/c Resolução nº 547/2024, do Conselho Nacional de Justiça. Inconformado, o Município de Colombo interpôs o presente recurso de Apelação em mov. 72.1, oportunidade em que almeja a reforma da sentença vergastada e o regular prosseguimento da ação. Argumenta que o Juízo a quo, ao extinguir o feito sem resolução de mérito, sob o fundamento de ser irrisório o valor da execução fiscal proposta pelo ente municipal, afrontou o princípio constitucional da separação dos poderes, vez que cabe a cada ente disciplinar regras sobre as necessidades locais.Ainda, ressalta que o próprio Município possui a Lei nº 1699/2022, dispondo em seu art. 6º, que a Procuradoria Municipal está dispensada do ajuizamento de execuções fiscais cujo valor seja inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais). Ressalta que os Desembargadores que compõem as 1ª, 2ª e 3ª Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça, que detêm a competência para julgar os feitos de execução fiscal, se reuniram para uniformizar o entendimento jurisprudencial acerca da aplicação do Tema 1184-STF e da Resolução nº 547-CNJ.Aponta que os efeitos do Tema e da Resolução não devem ser aplicados às execuções fiscais em curso em data anterior à publicação da ata de julgamento da tese fixada pelo STF, não podendo se exigir, conforme Enunciado 2 decidido pelas Câmaras, a prévia tentativa de conciliação e nem o protesto nas demandas ajuizadas antes de 05.02.2024. Assevera que o Município de Colombo já possui legislação específica sobre o tema que fixa o valor mínimo para ajuizamento de execuções fiscais, devendo ser respeitada a competência do ente federado, sendo assegurado, conforme Enunciado 4, que na ausência de lei local fixando o valor mínimo, será utilizado aquele previsto no art. 34, da Lei nº 6.830/1980. Aponta que sempre cumpre os prazos buscando a efetividade de busca dos tributos devidos, impulsionando o feito a contento, porém, mesmo cumprindo com seus deveres e requerendo as diligências necessárias, muitos feitos estão paralisados no Cartório para cumprimento dessas diligências, não podendo recair sobre si ônus da demora do Poder Judiciário. Por fim, argumenta que, em vista da demora do cumprimento das diligências requeridas, aplica-se o Enunciado 6, não podendo o juízo extinguir o feito se ainda se encontram pendentes diligências capazes de localizar o devedor, a fim de se esgotar as medidas para que se promova a citação por edital. Não houve contrarrazões. Subiram os autos e vieram-me conclusos mediante distribuição por sorteio (mov. 3). É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.Em primeiro lugar, possível o julgamento desde já, mesmo sem a intimação da parte agravada para lhe facultar a apresentação de contrarrazões, tendo em vista que ou ainda não foi citado ou não compareceu aos autos de origem.Neste sentido o posicionamento do STJ:PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. INAUDITA ALTERA PARS. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTIMAÇÃO PARA O OFERECIMENTO DE CONTRARRAZÕES. DESNECESSIDADE. RELAÇÃO PROCESSUAL AINDA NÃO FORMADA.(...)3. Os recorrentes, nas razões de seu Recurso Especial, defendem a nulidade do decisum, em razão da ausência de intimação para responder ao Agravo de Instrumento. Alegam que ser "admissível a dispensa de intimação dos agravados apenas (e exclusivamente) nos casos em que o recurso é julgado improcedente pelo Tribunal de Justiça Estadual" (fl. 3.313, e-STJ).4. "Em sendo possível a concessão de medida cautelar sem a prévia oitiva da parte contrária, não há óbice a que, em sede de agravo de instrumento, seja dado provimento ao recurso para o fim de conceder a medida restritiva, momento a partir do qual a parte prejudicada terá ciência do processo e estará habilitada a praticar os meios processuais cabíveis" (AgInt no AREsp 720.582/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe 8/6/2018).5. Recurso Especial não provido.(REsp n. 1.758.253/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/10/2018, DJe de 21/2/2019.) - destaquei.No mérito, cumpre analisar se é o caso de reformar, ou não, a sentença que extinguiu o processo de execução fiscal, em razão do valor executado, nos termos do Tema nº 1.184 do Supremo Tribunal Federal. No âmbito do aludido Tema, a Suprema Corte estabeleceu a seguinte tese: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. Diante do conceito aberto de “baixo valor”, o Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução nº 547/2024, instituiu “medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF”.No plano da mencionada Resolução, fixou-se que “deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis” (artigo 1º, parágrafo 1º). Todavia, ficou esclarecido que deve ser “respeitada a competência constitucional de cada ente federado”.Ou seja, não obstante a Resolução tenha indicado o valor abaixo de 10 mil reais como critério para extinção de execuções por baixo valor, deixou claro que o referido patamar não pode ser aplicado em ordem a violar a competência constitucional de cada ente federativo em relação à exigência de obrigações tributárias de sua alçada. Dessa forma, na reunião realizada em 01.08.2024, a Primeira, a Segunda e a Terceira Câmaras Cíveis deste Tribunal, de competência especializada para análise e julgamento de matéria tributária, editaram os seguintes enunciados (Despacho 10778011 – SEI NPU 0109971-04.2024.8.16.6000):“Enunciado 1 – A extinção do processo, seja com base nas teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1184 ou com fulcro na Resolução 547/CNJ, deve dar-se sem ônus para as partes. Enunciado 2 – A exigência, como condição do ajuizamento de execução fiscal, de protesto do título ou de tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, não se aplica às ações de execução fiscal propostas anteriormente à data da publicação da ata do julgamento do Tema 1184 (STF), que se deu em 05 /02/2024. Enunciado 3 – A exigência, como condição do ajuizamento da execução fiscal, de protesto do título ou de tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, em relação às ações propostas posteriormente à publicação da ata do julgamento do Tema 1184 (STF), que se deu em 05/02/2024, somente se aplica às execuções fiscais cujo valor seja inferior ao montante estabelecido pelo ente federado. Enunciado 4 – Na ausência de lei local fixando o montante pecuniário para que uma dívida seja considerada de pequeno valor, poderá ser considerado o valor previsto no art. 34 da Lei 6.830/1980. Enunciado 5 – É faculdade do exequente, em relação às ações de execução fiscal ajuizadas anteriormente à publicação da ata do julgamento do Tema 1184/STF, postular a suspensão do processo para: a) protestar o título ou comunicar a inscrição da dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito; ou b) tentar solução consensual ou adoção de outras soluções administrativas. Enunciado 6 – O transcurso de prazo superior a um ano para obtenção da citação do executado não leva à extinção do processo, com fulcro na Resolução 547/CNJ, quando o referido prazo seja ultrapassado em razão da necessidade de esgotamento das diligências necessárias à localização dos endereços do executado, medida sem a qual não é possível a realização da citação por edital. Enunciado 7 – Não é possível a extinção, com fulcro na Resolução 547/CNJ, de processos de execução, cujo valor seja superior a R$ 10.000,00, considerada a data do ajuizamento da ação. Enunciado 8 – Anteriormente à extinção dos processos de execução fiscal por ausência de movimentação útil há mais de um ano sem localização de bens penhoráveis, deve se proceder à intimação do exequente para que, em prazo razoável, exerça, se desejar, a faculdade prevista no §5º do art. 1º da Resolução 547/CNJ. Enunciado 9 – A extinção da execução fiscal, seja com base nas teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema 1184, seja com fulcro nas regras previstas na Resolução 547/CNJ, não possibilita o cancelamento da certidão de dívida ativa nem a baixa do crédito tributário”. A partir daí, considerando, especialmente, o que foi interpretado por meio dos Enunciados nºs 3 e 4, ao se deparar com execução fiscal cujo valor seja inferior a R$ 10.000,00, o julgador deve observar a existência, ou não, de lei específica do ente federativo acerca do tema. No caso, trata-se de execução de obrigação tributária municipal decorrente de IPTU, ajuizada em 11.12.2017 com o valor consolidado de R$ 997,40.No Município de Colombo, a Lei Municipal nº 1.582/2021, entrou em vigor em 28.06.2021 e considera como baixo valor aquele inferior a R$ 500,00, conforme artigo 2º: “Art. 2º Conceder-se-á remissão das dívidas tributárias e não tributárias vencidas e não pagas, constituídas até o exercício de 2015 e cujo valor total da dívida atualizado por contribuinte não ultrapasse R$ 500,00 (quinhentos reais”.Até o dia 7 de abril do corrente ano de 2025, o entendimento deste Relator era o de que a análise do valor irrisório deveria ser pautada pela lei vigente no momento da extinção, tendo em vista a noção basilar de que tanto o Tema 1184/STF quanto a Resolução nº 547/2024-CNJ tratam não apenas do interesse de agir no momento da propositura da ação, mas também e especialmente do interesse de agir para a continuidade do processo (perda superveniente do interesse de agir). No entanto, apesar de haver inúmeros precedentes julgados em colegiado à unanimidade de votos, na sessão colegiada do dia 08.04.2025, restei vencido quanto a essa interpretação e em respeito ao princípio da colegialidade e aos princípios da celeridade e eficiência processual, passo a adotar o posicionamento da maioria. Assim, ressalvado o meu entendimento pessoal quanto à aplicação do Tema e da Resolução, passo a adotar o entendimento que, no caso concreto, à época do ajuizamento a certidão de dívida ativa exequenda já ultrapassava o referido valor.Dessa forma, observada a legislação própria do Município de Colombo, não há falar em extinção da execução fiscal com base no Tema nº 1.184/STF, porque o valor da dívida não é irrisório.A propósito, em casos semelhantes, esta Câmara decidiu do modo acima resumido. Exemplificativamente: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA Nº 1.184/STF E RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. VALOR IRRISÓRIO DA DÍVIDA. VALOR DA DÍVIDA SUPERIOR AO LIMITE PREVISTO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. OBSERVÂNCIA DA COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DE CADA ENTE FEDERADO. IMPOSSIBILIDADE DE SE EXIGIR PRÉVIA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO ADMINISTRATIVA E PRÉVIO PROTESTO DO TÍTULO. APLICABILIDADE APENAS PARA AS EXECUÇÕES FISCAIS DE BAIXO VALOR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. a) De acordo com o Tema nº 1.184 do STF e a Resolução nº 547 /2024 do CNJ, somente é legítima a extinção da execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, se respeitada a competência constitucional de cada ente federado. b) No caso, o valor da dívida supera o patamar estabelecido pelo Município como limite para o ajuizamento da ação. c) A exigência de prévia tentativa de conciliação administrativa e prévio protesto do título só se aplica para os executivos fiscais de baixo valor. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0002087- 71.2024.8.16.0193 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 04.09.2024) Conclui-se, nesses termos, pela inaplicabilidade do Tema 1184 e da Resolução 547/2024-CNJ no presente caso.Por fim, considerando o provimento do recurso para se determinar o prosseguimento da execução, ante à inaplicabilidade do Tema 1.184 ao caso, ficam prejudicadas as demais questões postas neste recurso. Em conclusão: voto pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO do recurso de apelação cível do Município de Colombo, a fim de reformar a sentença e determinar o retorno do processo à origem, para prosseguimento da execução fiscal.
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