Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1) RELATÓRIO:Trata-se de agravo interno interposto pelos agravantes contra decisão proferida no agravo de instrumento 0080853-38.2024.8.16.0000, que negou provimento ao recurso, em cuja ementa está assim consignado:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE HOMOLOGA O LAUDO DE AVALIAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS. PLEITO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCESSÃO APENAS PARA O ATO PROCESSUAL (ART. 98, § 5º, DO CPC). AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 873 DO CPC PARA JUSTIFICAR A REALIZAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO. LAUDO ELABORADO DE ACORDO COM OS REQUISITOS DO ART. 872 DO CPC E DO ART. 147 DO CÓDIGO DE NORMAS DO FORO JUDICIAL DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE ERRO NA AVALIAÇÃO OU FUNDADA DÚVIDA QUANTO AO VALOR ENCONTRADO. DIVERGÊNCIA DE VALORES COM PARECER DE ASSISTENTE TÉCNICO QUE NÃO É SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR NOVA AVALIAÇÃO DO BEM. DIFERENÇA DE TREZE POR CENTO EM AVALIAÇÃO REALIZADA MAIS DE UM ANO E MEIO APÓS O LAUDO IMPUGNADO QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA AS CONCLUSÕES DO AVALIADOR JUDICIAL. RECURSO NÃO PROVIDO (mov. 8.1, autos de agravo de instrumento).Sustentam, em síntese, que a decisão que homologou o laudo do avaliador judicial é totalmente equivocada, devendo ser realizada nova avaliação do imóvel por pessoa que detenha conhecimento específico par tanto, vez que o próprio avaliador judicial apresentou dois valores de avaliação muito divergentes, causando-lhes evidentes prejuízos. Pede o provimento do recurso para que seja reformada a decisão monocrática agravada e dado provimento ao agravo de instrumento (mov. 1.1).A agravada apresentou contrarrazões enfatizando, em suma, que o recurso apresentado não rebate os fundamentos que levaram à decisão proferida no agravo de instrumento. Pede não seja acolhida a insurgência (mov. 10.1).
2) FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Conheço do recurso porque adequado, tempestivo e isento de preparo (art. 172, VI, RITJPR).Aduzem os agravantes a necessidade de nova avaliação do imóvel penhorado, vez que o avaliador judicial apresentou dois valores de avaliação muito divergentes para o mesmo imóvel.Restou consignado na decisão monocrática impugnada o seguinte:“Estabelece o art. 873 do CPC que a realização de nova avaliação é condicionada a erro na avaliação (inciso I), majoração ou redução no valor do bem superveniente ao laudo (inciso II), ou fundada dúvida a respeito do valor atribuído na primeira avaliação (inciso III).O laudo elaborado pelo Avaliador Judicial (mov. 132.1, autos principais) atende aos requisitos do art. 872 do CPC, inexistindo no caso concreto as hipóteses previstas no art. 873 do CPC para ensejar a realização de nova avaliação do imóvel.O laudo foi elaborado segundo a metodologia e as normas técnicas próprias para a avaliação do imóvel em questão, contendo a especificação do bem e suas respectivas características, assim como a descrição do estado em que se encontra e a atribuição de valor específico, não havendo indícios de erro material na avaliação ou fundada dúvida a respeito do valor atribuído ao bem.A descrição do imóvel é minuciosa, reportando-se aos dados da matrícula do bem e atendendo, ademais, aos requisitos previstos no art. 147 do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça, considerando a existência de descrição do bem e da região em que situado, das dimensões e do estado de conservação das benfeitorias, da indicação dos critérios utilizados para a avaliação e de pesquisas de mercado e do valor dos bens avaliados, além de apresentar fotografias da parte externa e, ainda, dos pontos de infiltração no forro indicados na descrição da edificação.As objeções apresentadas pelos agravantes não têm o condão de demonstrar a existência de erro na avaliação judicial ou fundada dúvida quanto ao valor nela encontrado. A mera divergência de valores em relação ao laudo particular de assistente técnico (mov. 168.2, auto principais) é insuficiente para justificar a realização de nova avaliação do imóvel, seja porque não demonstra a incorreção metodológica ou erro na elaboração do laudo do Avaliador Judicial (mov. 132.1, autos principais), seja porque o documento particular foi produzido unilateralmente a pedido da parte, que tem evidente interesse na demanda e na maior avaliação do bem.A existência de avaliação posterior sobre o mesmo imóvel (mov. 1.11), realizada em autos diversos mais de um ano e meio após o laudo ora impugnado, em que obtido valor com diferença a maior de aproximadamente 13% (treze por cento) entre as datas de realização dos trabalhos (R$ 489.740,00 em 02/01/2023 e R$ 555.000,00 em 02/08/2024), por si só, não se presta a enfraquecer as conclusões encontradas na avaliação judicial impugnada.Não havendo demonstração de que houve erro na avaliação, majoração substancial no valor do bem após o laudo ou fundada dúvida a respeito do valor de avaliação do bem, nos termos do art. 873 do CPC, não há justificativa fático-jurídica para a realização de nova avaliação.(...)Portanto, não constatadas as hipóteses previstas no art. 873 do CPC, conclui-se que a impugnação ao valor do imóvel não comporta acolhimento, sendo impositiva a manutenção da decisão agravada”.Os fundamentos acima mantêm-se hígidos, uma vez que, como consignado, a diferença em torno de 13% (treze por cento) entre os valores de avaliação do imóvel obtidos em análises técnicas realizadas com um lapso temporal de mais de um ano e meio (R$ 489.740,00 em 02/01/2023 e R$ 555.000,00 em 02/08/2024), por si só, não denota a existência de erro na avaliação, majoração substancial no valor do bem após o laudo ou fundada dúvida a respeito do valor de avaliação do bem, de modo que, não constatadas as hipóteses previstas no art. 873 do CPC, não deve ser acolhida a impugnação ao valor homologado.Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo interno e manter o pronunciamento recorrido.
|