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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0091375-27.2024.8.16.0000, da 3ª Vara Cível do Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que é agravante Construtora Melrito Ltda. e agravados Mapri Empreendimentos Imobiliários Eireli EPP, Maps Serviços Administrativos Ltda., Zed Administração de Bens e Adrigueto & Valoski Administradora de Bens Ltda.Melrito Mineração Ltda. se insurge em face da decisão (seq. 18.1 – autos originários) proferida nos autos de constituição de servidão mineral cumulada com manutenção de posse sob nº 0016291-12.2024.8.16.0035, que indeferiu o pedido de tutela de urgência.Alega, em suas razões, em suma, que: (a) trata-se de ação de instituição de servidão minerária que visa regularizar o exercício das atividades da agravante, exercidas em jazida localizada no interior das poligonais dos processos minerários 826.253/2002 e 826.291/2010, que ocupam parcialmente os imóveis registrados nas matrículas nºs 31.694, 44.395 e 44.396 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de São José dos Pinhais; (b) dispõe de portaria de lavra, que lhe confere a exclusividade na oneração das áreas, bem como todos os direitos referentes ao aproveitamento do minério situado no subsolo; (c) o artigo 60, § 2º, do Código de Mineração estabelece a necessidade de pagamento de indenização e renda, a partir de parâmetros previstos no artigo 27 da mesma legislação; (d) providenciou a elaboração de laudo de avaliação do valor do imóvel; (e) formulou o pedido liminar com base em oferta de caução; (f) houve o indeferimento da liminar, sob o argumento de necessidade de pagamento de indenização como de renda mensal correspondente à ocupação; (g) a quantia da indenização não ultrapassará o valor venal do imóvel, sendo mensurada a indenização pela área efetivamente ocupada pelos trabalhos; (h) “(...) A premissa equivocada do Juízo de origem, portanto, diz respeito ao valor da indenização, que não será equivalente ao valor da soma dos três imóveis, uma vez que a jazida ocupa área inferior à dos imóveis. O laudo apresentado, apontando o valor de R$ 548.415,60 (quinhentos e quarenta e oito mil, quatrocentos e quinze reais e sessenta centavos) para os três imóveis, portanto, é condizente com o valor da área afetada pela jazida, o qual, frise-se, corresponde ao máximo valor possível para fins indenizatórios, nos termos do artigo 27, II, do Código de Mineração. (...)”; (i) a mineração é uma atividade de utilidade pública, independentemente da expedição de qualquer declaração emitida pelo Poder Público; (j) as atividades paralisadas nos imóveis das agravadas são essenciais e geram inúmeros benefícios na região, inclusive com a geração de empregos e o fornecimento de minério para a Administração Pública; (k) o valor oferecido pela agravante é capaz de assegurar a indenização justa e prévia aos superficiários, sendo que o quantum final será devidamente apurado após perícia judicial; (l) o montante apurado foi apurado por expert renomado e credenciado, por meio de laudo minucioso e bem elaborado; (m) “(...) o valor em questão corresponde à área a ser efetivamente atingida pela jazida, não se confundindo com a integralidade da área dos imóveis, que é superior e não será atingida pela servidão pleiteada. (...)”. Assim, requer a concessão da tutela antecipada recursal e, ao final, o provimento do recurso, com a manutenção de posse da agravante na área ocupada pela jazida.Num juízo provisório foi indeferido o pedido de tutela antecipada recursal (seq. 17.1 - AI).Referida decisão foi objeto de embargos de declaração (seq. 27 – AI), os quais foram rejeitados monocraticamente (seq. 10.1 – ED).A agravada Adrigueto & Valoski Administradora de Bens Ltda. foi intimada na seq. 24.1 – AI e a empresa Mapri Empreendimentos Imobiliários Eireli Ltda. na seq. 29.1, mas ambas não apresentaram resposta (seqs. 30 e 32 – AI). Por outro lado, houve o retorno do Aviso de Recebimento da empresa Zed Administração de Bens Ltda. com o carimbo de “mudou-se” (seq. 28.1 – AI) e da empresa Maps Serviços Administrativos Ltda. com o carimbo de “ausente” (seq. 34.1 – AI).A Douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se por sua não intervenção no feito (seq. 37.1 – AI).É a síntese.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do recurso de agravo de instrumento e lhe nego provimento. Como se sabe, são dois os requisitos para a concessão da tutela de urgência.A probabilidade do direito, como bem analisada por Cândido Rangel Dinamarco, “é a situação decorrente da preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes. As afirmativas pesando mais sobre o espírito da pessoa, o fato é provável; pesando mais as negativas, ele é improvável (Malatesta). A probabilidade, assim conceituada, é menos que a certeza, porque lá os motivos divergentes não ficam afastados, mas somente suplantados; e é mais que a credibilidade, ou verossimilhança, pela qual na mente do observador os motivos convergentes e os divergentes comparecem em situação de equivalência e, se o espírito não se anima a afirmar, também não ousa negar. O grau dessa probabilidade será apreciado pelo juiz, prudentemente e atento à gravidade da medida a conceder” (A Reforma do Código de Processo Civil, 3ª ed. São Paulo: Malheiros, 1996, p. 145).E, ao primeiro requisito deve estar somado o ‘perigo de dano’ ou ‘risco ao resultado útil do processo’. O ‘perigo de dano’ é a probabilidade de um prejuízo ou de um dano a qualquer bem juridicamente protegido. Já o ‘risco ao resultado útil do processo’ pode ser entendido como sendo a possibilidade de ofensa à busca pelo bem da vida em prazo razoável, sem que se permita postergação da prestação jurisdicional (Novo código de processo civil comentado / Cristiano Imhof. - 2ª ed. rev. aum. e atual. - São Paulo: Booklaw, 2016, pág. 477).No caso, a meu ver, não está presente a probabilidade do direito alegado, mais especificamente quanto à caução.Os artigos 60, § 2º e 27 do Código de Mineração dispõem: Art. 60 - Instituem-se as Servidões mediante indenização prévia do valor do terreno ocupado e dos prejuízos resultantes dessa ocupação. § 1º - Não havendo acordo entre as partes, o pagamento será feito mediante depósito judicial da importância fixada para indenização, através de vistoria ou perícia com arbitramento, inclusive da renda pela ocupação, seguindo-se o competente mandado de imissão de posse na área, se necessário.§ 2º - O cálculo da indenização e dos danos a serem pagos pelo titular da autorização de pesquisas ou concessão de lavra, ao proprietário do solo ou ao dono das benfeitorias, obedecerá às prescrições contidas no Artigo 27 deste Código, e seguirá o rito estabelecido em Decreto do Governo Federal.” Art. 27 – “O titular de autorização de pesquisa poderá realizar os trabalhos respectivos, e também as obras e serviços auxiliares necessários, em terrenos de domínio público ou particular, abrangidos pelas áreas a pesquisar, desde que pague aos respectivos proprietários ou posseiros uma renda pela ocupação dos terrenos e uma indenização pelos danos e prejuízos que possam ser causados pelos trabalhos de pesquisa, observadas as seguintes regras:I - A renda não poderá exceder ao montante do rendimento líquido máximo da propriedade na extensão da área a ser realmente ocupada;II - A indenização por danos causados não poderá exceder o valor venal da propriedade na extensão da área efetivamente ocupada pelos trabalhos de pesquisa, salvo no caso previsto no inciso seguinte;III - Quando os danos forem de molde a inutilizar para fins agrícolas e pastoris toda a propriedade em que estiver encravada a área necessária aos trabalhos de pesquisa, a indenização correspondente a tais danos poderá atingir o valor venal máximo de toda a propriedade;IV - Os valores venais a que se referem os incisos II e III serão obtidos por comparação com valores venais de propriedade da mesma espécie, na mesma região; (...)” Levando em consideração tais dispositivos legais, a caução ofertada tendo como base cálculo elaborado unilateralmente não deve prosperar.Isto porque para a instituição de servidão minerária e o exercício da atividade de lavra deve ser considerado tanto a indenização pelos danos e prejuízos que possam causar, como a renda pela ocupação do terreno, sendo temerário, nesse momento processual, admitir o valor oferecido, ainda mais que nem sequer foi ouvida ainda a parte contrária.Registre-se que de forma alguma está se confundindo a garantia com o valor da indenização devida, mas a caução, como garantia processual, não pode desconsiderar o montante devido para a instituição da servidão minerária, ainda que de forma aproximada, vez que o valor devido somente poderá ser obtido por meio da devida instrução probatória.Enfatiza-se que da análise dos documentos que acompanham a inicial dos autos originários, constata-se das matrículas dos imóveis envolvidos que estes foram negociados pelo valor total de R$ 670.000,00 nos idos de 2021.O imóvel inscrito na matrícula sob nº 31.694 foi alienado para Zed Adm. de Bens Ltda., em outubro/2021 pelo valor de R$ 170.000,00 (evento 1.17).Quanto ao imóvel da matrícula nº 44.395, este foi vendido a Mapri Empreend. Imob. Eirelli e Andriguetto & Valoski Adm. de Bens Ltda. em agosto/2021 pelo montante de R$ 300.000,00 (evento 1.18).Já o imóvel de matrícula nº 44.396 foi adquirido por Construtora Melrito Ltda. em julho/2011 e alienado para Marnon, Melina, Melquisedec e Mapri Empreend. em abril/2018, posteriormente vendido para Maps Serviços Administrativos Ltda. pela quantia de R$ 200.000,00 (evento 1.16).Tem-se, pois, que Zed Adm. de Bens, Mapri Empreend. Imob. Eirelli, Maps Serviços Adm. Ltda. e Andriguetto & Valoski Adm. de Bens Ltda. são os atuais proprietários, tendo adquirido os bens ao preço total de R$ 670.000,00.Por sua vez, o laudo trazido pelo agravante (unilateral) aponta como valor da terra nua a importância de R$ 548.415,60 (seq. 1.22), o qual é inferior ao valor dos imóveis. Além disso, é pouco provável que abranja a renda pela ocupação dos bens.De igual forma, no laudo de avaliação foi apontado como uso atual do solo "aproximadamente 14 ha são utilizados com mineração, 1,5 ha com agricultura” (seq. 1.22 – autos originários), sendo que no mapa da prancha topográfica (seq. 1.20) constou como “área de jazidas” 78.076,79 m2 e de “lavoura” 16.381,17 m2. Logo, há divergência quanto à área de jazida, ou seja, mais um indicativo de necessidade de melhor apuração do valor ofertado a título de caução.Assim, nesse momento processual, levando em consideração os dados constantes dos autos, não vislumbro que a caução ofertada atende aos requisitos legais, devendo ser mantida, assim, a decisão agravada.Portanto, pelos motivos expostos, conheço do recurso de agravo de instrumento e lhe nego provimento, nos termos do voto.
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