Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por MARIA KAGSO GREGORIO em face da r. decisão interlocutória de mov. 12.1, que nos autos de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO” n. 0002986-45.2024.8.16.0104, da Vara Cível de Laranjeiras do Sul, indeferiu a assistência judiciária gratuita. A Agravante argumenta, resumidamente, que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejudicar sua própria subsistência. Em sede de juízo de retratação, o magistrado manteve a decisão agravada (mov. 18.1, 1º grau). Com o recebimento do recurso, houve o deferimento da atribuição do efeito ativo (mov. 8.1, 2º grau). É, sucintamente, o relatório.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido. A controvérsia centra-se na análise da possibilidade, ou não, da concessão da justiça gratuita à parte agravante. Razão assiste a recorrente. Prevê a Constituição Federal, no art. 5º, inc. LXXIV, que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Por sua vez, a norma do art. 98, caput, do Código de Processo Civil dispõe que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. A partir de tais normativas pode-se afirmar que a assistência judiciária gratuita se escora, dentre outros, no princípio da isonomia. De fato, em sendo o acesso ao Judiciário um direito fundamental do cidadão garantido constitucionalmente, inimaginável poder admitir que a ausência de recursos suficientes se revele em obstáculo à tal acesso, sob pena de, rompendo com o princípio retro citado, enquanto a uns albergarmos este ingresso, negarmos a outros. Doutro giro, não menos evidente é que – e essa foi a intenção do legislador – aquele benefício legal somente poderá ser concedido aos realmente necessitados, ou seja, àqueles em que, dada a restrição de renda pessoal, não possuam aptidão financeira suficiente para custear as despesas do processo, sem prejuízo próprio ou familiar. Importa isso em dizer, então, que não se enquadrando o cidadão numa situação fática similar a esta retro descrita, deverá ele arcar com as custas do processo, sob pena de também neste caso rompermos com a isonomia tanto defendida, na exata medida em que estaríamos proporcionando um tratamento mais desvantajoso a alguém que, nas mesmas condições financeiras do beneficiado, voluntariamente suportou os encargos do processo. Segue daí que, ao longo dos anos, os pedidos de justiça gratuita tornaram-se frequentes no sistema judiciário, muitas vezes acarretando impactos no regular andamento processual. Tal situação impôs aos magistrados, segundo o acima dito, o dever de discernir, através de critérios objetivos, aqueles que efetivamente necessitavam do benefício daqueles que possuem condições financeiras. A análise criteriosa dos pedidos de assistência judiciária gratuita é, assim, imperativa para evitar abusos e fraudes, que podem comprometer a eficiência do sistema judiciário e onerar indevidamente os cofres públicos. O magistrado deve, portanto, exercer um juízo de valor sobre a real necessidade do benefício, considerando elementos concretos que demonstrem a insuficiência de recursos da parte requerente. Na demonstração deste estado de necessidade é habitual a juntada, pelas partes, da declaração de hipossuficiência. Tal documento, com previsão no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, constitui-se em um mecanismo que visa simplificar o acesso ao benefício e dele advêm uma presunção de que a parte requerente não possui condições de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio ou da família. No entanto, esta presunção não é absoluta, podendo ser afastada mediante prova em contrário, apresentada pela parte adversa ou verificada de ofício pelo magistrado. É nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação. Precedentes do STJ” (STJ, 3ª Turma, AgInt no AgInt no REsp 1670585/SP, rel. min. Nancy Andrighi, julgado em 20/03/2018, DJe 02/04/2018). No presente caso, conforme pontuado na decisão de deferimento da medida liminar, a parte autora, ora agravante, requereu a concessão do benefício da gratuidade processual, apresentando declaração de hipossuficiência (mov. 1.4, 1º grau) e documentos que informam o recebimento dos benefícios de aposentadoria por idade (mov. 1.6) e pensão por morte previdenciária (mov. 10.3) que resultam no valor bruto de R$2.824,00 (dois mil, oitocentos e vinte e quatro reais), ou seja, dois salários mínimos. Aliás, da leitura dos comprovantes de movimentos 10.2 e 10.3 extrai-se a existência de diversos empréstimos consignados que reduzem substancialmente o benefício mensal da agravante, fato que reforça o argumento de que o pagamento das custas processuais irá, efetivamente, afetar a sua subsistência própria ou familiar. Destarte, a presunção de veracidade inerente a declaração de hipossuficiência trazida pela recorrente foi complementada com os demais documentos capazes de justificar a concessão do benefício da justiça gratuita. Logo, a decisão tomada pelo juízo de primeiro grau é contrária ao critério adotado por esta Colenda 14ª Câmara Cível. Confira-se. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. Decisão que indeferiu o benefício em primeiro grau. Manutenção da decisão. Parte que ganha além do limite de 03 (três) salários-mínimos comumente utilizado por esta corte. Elementos dos autos que demonstram gastos superiores aos rendimentos afirmados. 1. De acordo com o entendimento normalmente adotado por este E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, milita em favor da pessoa física a presunção de veracidade quanto a afirmação de necessidade do benefício da gratuidade da justiça; 2. Considerando que o benefício se trata de medida excepcional, a Corte vem tentando impor critérios objetivos para racionalizar o deferimento ou não do benefício. Neste sentido, convencionou-se o valor de 03 (três) salários-mínimos, como indicativo para o indeferimento do benefício; 3. No caso dos autos, o recorrente demonstrou receber valores que excedem ao montante descrito, sem qualquer justificativa adicional que permeasse a necessidade de litigar sob os auspícios da gratuidade da justiça; 4. A isso soma-se o fato de que os títulos debatidos em primeiro grau fazem referência à negócio jurídico vultuoso de compra e venda e gado, o que é incompatível com o salário afirmado pela peça recursal;5. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0042154-12.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 23.10.2023). Ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA – DEFERIMENTO, PELO JUÍZO A QUO, DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – RESSALVA, PELO MAGISTRADO, DE QUE A GRATUIDADE NÃO ABRANGERIA AS CUSTAS POSTAIS – CUSTAS POSTAIS QUE, CONFORME O ART. 98, II, DO CPC, ESTÃO COMPREENDIDAS NA GRATUIDADE JUDICIÁRIA – REQUERENTE QUE COMPROVOU FAZER JUS AO BENEFÍCIO POR MEIO DOS DOCUMENTOS CARREADOS AOS AUTOS – PENSÃO POR MORTE PREVIDENCIÁRIA - RENDA BRUTA MENSAL INFERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO – COMPROVAÇÃO DE ISENÇÃO DA DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA, EVIDENCIANDO A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA – DECISÃO REFORMADA – BENESSE CONCEDIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0007294-87.2020.8.16.0000 - Engenheiro Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 08.03.2021) Desse modo, possível a concessão da gratuidade da justiça à agravante.
|