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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
§ 1. A agravante recorre da decisão pela qual a MM.ª Juíza não aplicou multa por ato atentatório à dignidade da justiça em vista da venda de bem indicado à penhora, e para tanto diz que a penhora deve ser mantida.O recurso não foi respondido.É o relatório.
§ 2.1. O caso em exame pode ser resumido assim:i) a agravante e a agravada transigiram, não cumprindo esta, o prometido no acordo, rendendo o incumprimento a iniciativa daquela para cobrança de certo valor em dinheiro;ii) na fase de cumprimento de sentença, esgotadas as diligências para localização de ativos financeiros, a agravante indicou à penhora um caminhão, penhora deferida com ordem de bloqueio no Renajud;iii) frustrada a tentativa de apreensão e avaliação do caminhão, vendido pela agravada e um terceiro e mais tarde por este a outrem, conforme noticiado nos autos principais, e sem que a MM.ª Juíza liberasse-o da ordem de penhora, decidiu-se pela não aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça;iv) dessa decisão, que não aplicou multa, a agravante recorre para pedir a manutenção da penhora.Do que ocorreu até o momento na fase de cumprimento de sentença resulta a ausência de um pressuposto de admissibilidade do recurso, qual seja: a falta de uma decisão contrária à agravante. De fato, não existe uma decisão reformando a decisão que ordenara a penhora; existe apenas a decisão que não aplicou a multa à agravada:E não existindo decisão influindo na penhora – revogando-a ou modificando-a de alguma maneira -, o ato constritivo permanece, cabendo em primeiro grau diligências tendentes à apreensão do caminhão, ainda que em poder de terceiro; e como consequência, o recurso não deve ser conhecido.
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