Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0002910-84.2023.8.16.0159, Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Miguel do Iguaçu, em que é apelante Armando Luiz Polita e apelado Câmara Municipal de Vereadores de São Miguel do Iguaçu.Armando Luiz Polita promoveu ação declaratória de nulidade de julgamento em face de Câmara Municipal de São Miguel do Iguaçu, alegando: a) exerceu cargo de prefeito do município de São Miguel do Iguaçu, por quatro mandatos, sendo o último de 01.01.2009 a 31.12.2012; b) suas contas do exercício financeiro do ano de 2012 (Decreto Legislativo nº 1/2023), após parecer prévio exarado pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná, foram rejeitadas; c) houve violação à ampla defesa por não lhe ter sido nomeado advogado dativo para apresentar defesa técnica; d) desrespeitou-se a Constituição Federal, a Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno da Câmara Municipal de São Miguel do Iguaçu, em razão do quórum de votação insuficiente para rejeição do parecer e consequente reprovação das contas do referido exercício; e) em sede tutela de urgência requereu a suspensão da eficácia do julgamento discutido nos autos; f) buscou a declaração de nulidade do processo legislativo que culminou na edição do Decreto Legislativo nº 1/2023 e procedência da medida judicial. Recebida a inicial, concedida a gratuidade da justiça ao autor, indeferido o pedido liminar e determinada a citação da requerida (mov. 6.1).Citada, a requerida apresentou contestação, (mov. 17.1). Sobreveio a seguinte sentença:
Inconformado, Armando Luiz Polita promoveu recurso de apelação, alegando: a) inexistiu processo administrativo correto para o julgamento das contas, tendo desrespeitado o processo legal e amplo direito de defesa; b) não foi nomeado defensor para atuar no caso, subtraindo-se a defesa técnica; c) a Súmula Vinculante n˚ 3 foi desrespeitada; d) a Lei Orgânica municipal foi desrespeitada. Requereu o provimento do apelo para “reformar a decisão recorrida no sentido de declarar a nulidade do processo legislativo que culminou na edição do Decreto Legislativo 01/2023 que julgou as contas relativas ao exercício de 2012 do Executivo Municipal de São Miguel do Iguaçu, no âmbito da Câmara Municipal. ” Contrarrazões, mov. 36.É o necessário.
II – VOTO E SEUS FUNDAMENTOSPresentes os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do apelo e lhe nego provimento.Contextualizando, cuida-se de ação ordinária declaratória de nulidade de julgamento com pedido de antecipação de tutela movida por Armando Luiz Polita em face de Câmara Municipal de Vereadores de São Miguel do Iguaçu/Pr. Informou que foi prefeito do Município de São Miguel do Iguaçu por 4 (quatro) mandatos, sendo o último entre 01/01/2009 até 31/12/2012. A Câmara Municipal, após parecer prévio do Tribunal de Contas do Paraná, exarado por meio do Acórdão nº 189/2022, proferido nos Autos de Processo nº 39.583/15, submeteu a “julgamento” as contas do exercício financeiro de 2012, por meio do Decreto Legislativo n° 001 /2023. Afirma que o processo de julgamento pela Câmara não respeitou o devido processo legal e a ampla defesa, motivo pelo qual pretende a declaração de nulidade do processo legislativo que culminou na edição do Decreto Legislativo n 01/2023 que julgou as contas relativas ao exercício de 2012 do Executivo Municipal de São Miguel do Iguaçu no âmbito da Câmara Municipal. Assevera que o desrespeito ao devido processo legal ocorreu porque não se observou o quórum para votação em virtude da ausência de vereador que fora preso preventivamente e não se convocou o suplente. A sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais e extinguiu o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual o recorrente promoveu recurso de apelação reiterando argumento quanto a ofensa ao devido processo legal e inobservância de disposições da Constituição Federal, Legislação local pertinente. Em que pese o esforço argumentativo do recorrente, a sentença descomporta reforma. Primeiramente vale dizer que, embora consagrado em nosso Direito, o princípio constitucional de que não se pode excluir da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão ou ameaça a direito (art. 5º XXXV da CF), este poder deve se limitar, apenas, ao objeto do controle exercido por este Princípio, que há de ser, unicamente, o da Legalidade, lhe sendo vedado se pronunciar sobre a conveniência, oportunidade ou eficiência do ato em exame, ou seja, sobre o mérito do ato administrativo.Vale dizer, ao Poder Judiciário é permitido perquirir todos os aspectos de Legalidade e Legitimidade do ato praticado pela Administração Pública, não se permitindo pronunciar-se sobre o mérito administrativo, ou seja, sobre a conveniência, oportunidade, eficiência ou justiça do ato, porque se assim agisse, estaria emitindo pronunciamento de administração e não de jurisdição judicial.Desse modo, compete ao Poder Judiciário aferir apenas a regularidade formal do procedimento que culminou na penalidade em questão, ou seja, cabe-lhe examinar tão-somente sob o prisma da legalidade, conforme se extrai dos ensinamentos de Hely Lopes Meirelles, verbis: "(...) O que o Poder Judiciário não pode é ir além do exame de legalidade, para emitir um juízo de mérito sobre os atos da Administração. ... A competência do Judiciário para a revisão de atos administrativos restringe-se ao controle da legalidade e da legitimidade do ato impugnado. Porlegalidade entende-se a conformidade do ato com a norma que o rege; por legitimidade entende-se a conformidade com os princípios básicos da Administração Pública ... Ao Poder Judiciário é permitido perquirir todos os aspectos de legalidade e legitimidade para descobrir e pronunciar a nulidade do ato administrativo onde ela se encontra, e seja qual for o artifício que a encubra. O que não se permite ao Judiciário é pronunciar-se sobre o mérito administrativo, ou seja, sobre a conveniência, oportunidade, eficiência ou justiça do ato, porque, se assim agisse, estaria emitindo pronunciamento de administração, e não de jurisdição judicial". ("Direito Administrativo Brasileiro", 31ª edição, p. 703) Assim, conclui-se que ao Poder Judiciário cabe analisar tão somente possíveis ilegalidades havidas no processo administrativo.No contexto, o recorrente insiste em que houve ofensa ao contraditório e ampla defesa, situação não verificada a partir dos documentos que instruíram a petição inicial, mov. 1.12, f.18
Tal documento comprova que foi pessoalmente notificado sobre a instauração do procedimento, sendo-lhe conferido prazo para manifestação e ciência sobre o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado. Contudo, restou silente. Não bastasse, verifica-se também que foi pessoalmente notificado sobre o parecer apresentado pela Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, recebendo cópia do mesmo e notificado para comparecer à sessão de julgamento convocada para querendo se manifestar. (mov.12 – f. 28 autos originários). Além disto, houve publicação de todos os atos relativos ao procedimento em diário oficial, informando sobre a instauração do feito e determinações inerentes (DOE 3053, mov. 1.12 – fl. 01 autos originários) quanto a convocação da sessão de julgamento (DOE 3144, mov. 1.13 – fl. 27 autos originários).Conclui-se, desta forma, que inexistem motivos críveis para que se reconheça a ofensa ao contraditório, eis que, notificado por diversas vezes, optou pelo silêncio, não se mostrando pertinente a alegação de ofensa ao devido processo legal objetivando anular o Decreto Legislativo n 001/2023, que desaprovou as contas do exercício financeiro de 2012 do Poder Executivo Municipal. Ademais, a defesa técnica em processos de julgamento de contas não se revela obrigatória, tratando-se de faculdade conferida ao cidadão. Em perspectiva, o Regimento Interno da Câmara Municipal de São Miguel do Iguaçu, em seus artigos 170 a 174 nada se refere quanto à obrigatoriedade de constituição de defensor ao ex gestor que devidamente citado, deixou de apresentar defesa.Confira-se:
Sobre o particular, esta 5ª Câmara já se manifestou: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. JULGAMENTO DE CONTAS DE EXPREFEITO PELA CÂMARA MUNICIPAL. DESAPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. NOTIFICAÇÃO ENVIADA POR VIA POSTAL COM AVISO DE RECEBIMENTO, ENTREGUE NA RESIDÊNCIA DO APELANTE. SUFICIÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE IRREGULARIDADE NA CONSTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS. REJEIÇÃO.COMISSÃO CORRETAMENTE CONSTITUÍDA. VEREADOR QUE ANTES ERA SUPLENTE, MAS NA OCASIÃO ESTAVA NO EXERCÍCIO PLENO DO MANDATO, PODENDO INTEGRAR A COMISSÃO REFERIDA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIOS NO ATUAR DO LEGISLATIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA QUE SE IMPÕE. RECURSO NÃO PROVIDO. "Observadas as garantias constitucionais do contraditório e ampla defesa, bem como as normas regimentais, quando do julgamento das contas municipais, não há cogitar-se da desconstituição do julgado pela Câmara de Vereadores" (TJMG, AC 1.0019.05.010318-3/001, publ. 26/03/2013). (TJPR - 5ª Câmara Cível - AC - Assaí - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 04.06.2013). Portanto, inexistiu ofensa ao direito de defesa do recorrente. A alegação de ofensa à legislação municipal também não se verifica, eis que a sessão de julgamento respeitou todos os requisitos exigidos pela Constituição Federal, Lei Orgânica do Município de São Miguel do Iguaçu e Regimento Interno. É cediço que o processo legislativo de votação das contas de prefeito municipal é de competência do Poder Legislativo local, conforme previsões dos artigos 31 e 71, da Constituição Federal. A Lei Orgânica do Município de São Miguel do Iguaçu, em seu artigo 55, § 2º dispõe: Art. 55. As discussões e votações das matérias constantes da ordem do dia serão efetuadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal. ... § 2º Dependerá do voto favorável de dois terços dos membros da Câmara Municipal a aprovação: ... IX - da rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas.
Do mesmo modo o artigo 174 do Regimento Interno da Câmara:
Ou seja, em São Miguel do Iguaçu o parecer emitido pelo Tribunal Contas somente poderia ser alterado por votos de 6 (seis) vereadores, já que a Câmara é composta por 9 (nove) vereadores. A sessão extraordinária de julgamento das contas do recorrente, ocorrida no dia 29/05/2026, teve a participação de 8 (oito) vereadores e o resultado foi de 5 (cinco) votos para a rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas e 3 (três) votos favoráveis. Houve a falta do vereador Silvio Marcos Murbach, em virtude de sua prisão preventiva. Sobre este particular, o apelante consigna:
Ou seja, o apelante entende que a ausência em razão de prisão, fato não previsto no Regimento Interno ou Lei Orgânica, deve ser tratada como “vacância temporária” do cargo ensejadora de convocação de suplente para participação da votação. Em que pese o esforço retórico, referida possibilidade inexiste, eis que não prevista na legislação correlata a figura de vacância temporária do cargo de vereador, tampouco permitindo-se intepretação extensiva. De outro modo, inexiste vacância temporária. O art. 8º, do Decreto-Lei nº 201/67, dispõe sobre hipótese de vacância do cargo de vereador: Logo, não se trata de hipótese de convocação de suplente porque não prevista na legislação pertinente, de modo que a forma como ocorrida a sessão atendeu plenamente a legalidade e a sua finalidade. A sentença adequadamente enfrentou a questão: Por tudo isto, a sentença não comporta intervenção. Arrematando, diante do desprovimento do presente recurso, cumpre majorar o quantum atribuído aos honorários advocatícios fixados em sentença, para 11% (onze por cento), nos termos do art. 85, §2º e §11, do Código de Processo Civil.Portanto, conheço do recurso de apelação e lhe nego provimento, nos termos alhures.
|