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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 Autos nº. 0005033-11.2019.8.16.0025 Recurso Inominado n° 0005033-11.2019.8.16.0025 Juizado Especial da Fazenda Pública de Araucária Município de Araucária/PRRecorrente(s): JOSÉ ROBERTO GALBIATTIRecorrido(s): Relator: Aldemar Sternadt RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA. GRATIFICAÇÃO NATALINA. PEDIDO DE PAGAMENTO COM BASE NA MAIOR REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. INCLUSÃO DO TERÇO DE FÉRIAS NA BASE DE CÁLCULO. LEI MUNICIPAL N. 1.703/06. IMPOSSIBILIDADE. GRATIFICAÇÃO QUE ESPELHA A REPRISE DA REMUNERAÇÃO MENSAL ORDINÁRIA. IMPRECISÃO TERMINOLÓGICA DA LEI QUE NÃO PODE CONDUZIR À CRIAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO NATALINA DIFERENCIADA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA EM DETRIMENTO DA INTERPRETAÇÃO LITERAL DA LEI. VIOLAÇÃO À PROIBIÇÃO DO EFEITO CASCATA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Relatório. Trata-se de recurso inominado interposto pelo reclamado em face da sentença (mov. 25.1), que julgou procedente o pedido inicial, para condená-lo a efetuar o pagamento da importância de R$9.018,57 (nove mil e dezoito reais e cinquenta e sete centavos), correspondente às diferenças entre os valores efetivamente pagos a título de gratificação natalina e os valores aos quais tem direito o reclamante pela correção da base de cálculo do benefício, cujos valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir de cada pagamento a menor, com incidência de juros de mora de 0,5% ao mês, a partir da citação. Em suas razões recursais (mov. 31.1), o recorrente argumentou que parcelas como 1/3 sobre férias e outras verbas de natureza indenizatória devem ser excluídas do conceito de maior remuneração, razão pela qual pretende a reforma da decisão. Em caso de manutenção da condenação, postulou pela alteração dos índices de atualização do débito, devendo ser utilizada a taxa referencial (TR) como indexador correto. Contrarrazões apresentadas (mov. 36.1). É o relatório. Voto. O recurso deve ser conhecido vez que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. No mérito, a controvérsia cinge-se em verificar se o terço constitucional de férias deve integrar a remuneração do servidor, para fins de cálculo da gratificação natalina sobre a sua maior remuneração, nos termos da Lei Municipal nº 1.703/06. De início, consigno que a fundamentação abaixo trata-se de alteração de entendimento deste julgador. A interpretação literal dos artigos 63, 45 e 51 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município conduz ao entendimento de que, sendo o adicional de férias uma vantagem, e devendo as vantagens integrar a remuneração (a qual integra a base de cálculo da gratificação natalina), o adicional de férias deve ser considerado no cálculo da gratificação. No entanto, não é natural se interpretar que o adicional de férias integre a base de cálculo da gratificação natalina, na medida em que esta constitui reprise de uma remuneração mensal, recebendo, portanto, a denominação de “décimo terceiro salário”. Para se chegar a essa conclusão, seria necessário que a legislação municipal expressamente fizesse constar que à remuneração ordinária extra do final do ano deveria se agregar o adicional de férias pago em alguma das mensalidades anuais, o que inexiste no caso concreto. Ademais, percebe-se a ocorrência de imprecisão terminológica na letra da lei, eis que também prevê que a base de cálculo do adicional de férias é a remuneração (em seu artigo 82), de maneira que, a partir da sua interpretação literal, haveria que se dizer que o adicional incide sobre a gratificação natalina, visto que esta também integra a remuneração. Desta forma, considera-se a gratificação natalina para o cálculo do adicional de férias, e então paga-se a gratificação considerando o adicional de férias pago, e assim de forma sucessiva, o que implicaria no chamado “efeito cascata”, vedado pelo ordenamento jurídico, consoante disposição do artigo 37, XIV, da CF. Esse é o entendimento desta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA. GRATIFICAÇÃO NATALINA. INCLUSÃO DO TERÇO DE FÉRIAS NA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. GRATIFICAÇÃO QUE ORDINARIAMENTE ESPELHA A REPRISE DA REMUNERAÇÃO MENSAL ORDINÁRIA. IMPRECISÃO TERMINOLÓGICA DA LEI QUE NÃO PODE CONDUZIR À CRIAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO NATALINA DIFERENCIADA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA QUE DEVE PREVALECER FRENTE À INTERPRETAÇÃO LITERAL DA LEI. VIOLAÇÃO AO EFEITO CASCATA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001090-20.2018.8.16.0025 - Araucária - Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - J. 11.11.2019) RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA. GRATIFICAÇÃO NATALINA. INCLUSÃO DO TERÇO DE FÉRIAS NA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. GRATIFICAÇÃO QUE ORDINARIAMENTE ESPELHA A REPRISE DA REMUNERAÇÃO MENSAL ORDINÁRIA. IMPRECISÃO TERMINOLÓGICA DA LEI QUE NÃO PODE CONDUZIR À CRIAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO NATALINA DIFERENCIADA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA QUE DEVE PREVALECER FRENTE À INTERPRETAÇÃO LITERAL DA LEI. VIOLAÇÃO AO EFEITO CASCATA. RECURSO DO MUNÍCIPIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0014106-75.2017.8.16.0025 - Araucária - Rel.: Juíza Bruna Greggio - J. 12.02.2020) Destaque-se que a natureza da verba é indiferente, já que a controvérsia reside em verificar a legalidade de sua inclusão na base de cálculo da gratificação natalina. Diante de todo o exposto, por não restar clara a previsão legal no sentido trazido pela parte autora, não é possível reconhecer o direito ao servidor, em respeito ao princípio da legalidade, restando reconhecido somente que a base de cálculo da gratificação natalina seja a maior remuneração percebida pelo servidor público no período aquisitivo, todavia sem a incidência do adicional de férias. Por fim, no que tange ao valor da condenação, deve incidir a correção monetária conforme fixado na decisão singular, bem como juros de mora segundo os índices aplicáveis à caderneta de poupança, desde a citação. O voto é, portanto, pelo parcial provimento do recurso interposto, nos termos da fundamentação, com a correção do índice de juros aplicável sobre a condenação, ex officio. Logrando parcial êxito, condeno o recorrente ao pagamento de verba honorária, a qual fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Custas indevidas. Dispositivo. Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de Município de Araucária/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Leo Henrique Furtado Araújo (voto vencido), com voto, e dele participaram os Juízes Aldemar Sternadt (relator) e Bruna Greggio. Curitiba, 19 de junho de 2020 Aldemar Sternadt Juiz (a) relator (a)
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