SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0091478-34.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Naor Ribeiro de Macedo Neto
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Irati
Data do Julgamento: Wed Apr 02 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 02 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: direito processual civil. Agravo de instrumento. Gratuidade da justiça, atualização de procurações e alteração do valor da causa. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido para afastar a determinação de juntada de procuração atualizada. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou a juntada de documentos para comprovação da manutenção da gratuidade da justiça, a atualização de procurações e a adequação do valor dado à causa em ação de cobrança ajuizada em face de instituição financeira.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser mantida a gratuidade da justiça, se é necessária a atualização das procurações dos autores e se o valor dado à causa deve ser adequado.III. Razões de decidir3. A decisão que determinou a juntada de documentos para comprovar a manutenção da gratuidade da justiça não possui conteúdo decisório, sendo irrecorrível.4. O juiz pode corrigir de ofício o valor da causa quando este não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão, conforme o art. 292, § 3º do CPC.5. A exigência de procuração atualizada não se justifica, pois o instrumento de mandato não possui prazo de validade e não há indícios de quebra de confiança entre o procurador e o cliente.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido parcialmente e dado parcial provimento para afastar a determinação de juntada de procuração atualizada.Teses de julgamento: 1. A determinação de juntada de documentos para gratuidade de justiça, não possui conteúdo decisório. 2. O juiz pode corrigir de ofício o valor da causa quando este não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão, conforme o art. 292, § 3º do CPC. 3. A exigência de procuração atualizada não se justifica, pois o instrumento de mandato não possui prazo de validade e não há indícios de quebra de confiança entre o procurador e o cliente._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 203, §2º e §3º, 292, §3º; CC/2002, art. 682; Código de Ética da OAB, art. 16.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0003483-03.2019.8.16.0050, Rel. Desembargador Hamilton Mussi Correa, 15ª Câmara Cível, j. 27.07.2020; TJPR, Apelação Cível 0001925-53.2024.8.16.0039, Rel. Substituto Luciano Campos de Albuquerque, 15ª Câmara Cível, j. 04.12.2024; TJPR, Apelação Cível 0001082-36.2021.8.16.0155, Rel. Desembargador Hayton Lee Swain Filho, 15ª Câmara Cível, j. 29.04.2023; TJPR, Apelação Cível 0018583-82.2024.8.16.0030, Rel. Substituta Vania Maria da Silva Kramer, 16ª Câmara Cível, j. 02.12.2024; TJPR, Apelação Cível 0002636-38.2019.8.16.0070, Rel. Desembargador Jucimar Novo Chadlo, 15ª Câmara Cível, j. 28.11.2022; TJPR, Apelação Cível 0042310-34.2023.8.16.0021, Rel. Desembargadora Josely Dittrich Ribas, 14ª Câmara Cível, j. 19.11.2024; TJPR, Apelação Cível 0003606-58.2023.8.16.0115, Rel. Substituto Luciano Campos de Albuquerque, 19.10.2024; Súmula nº 607/STJ.