Ementa
Ementa: direito processual civil. Agravo de instrumento. Gratuidade da justiça, atualização de procurações e alteração do valor da causa. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido para afastar a determinação de juntada de procuração atualizada. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou a juntada de documentos para comprovação da manutenção da gratuidade da justiça, a atualização de procurações e a adequação do valor dado à causa em ação de cobrança ajuizada em face de instituição financeira.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser mantida a gratuidade da justiça, se é necessária a atualização das procurações dos autores e se o valor dado à causa deve ser adequado.III. Razões de decidir3. A decisão que determinou a juntada de documentos para comprovar a manutenção da gratuidade da justiça não possui conteúdo decisório, sendo irrecorrível.4. O juiz pode corrigir de ofício o valor da causa quando este não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão, conforme o art. 292, § 3º do CPC.5. A exigência de procuração atualizada não se justifica, pois o instrumento de mandato não possui prazo de validade e não há indícios de quebra de confiança entre o procurador e o cliente.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido parcialmente e dado parcial provimento para afastar a determinação de juntada de procuração atualizada.Teses de julgamento: 1. A determinação de juntada de documentos para gratuidade de justiça, não possui conteúdo decisório. 2. O juiz pode corrigir de ofício o valor da causa quando este não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão, conforme o art. 292, § 3º do CPC. 3. A exigência de procuração atualizada não se justifica, pois o instrumento de mandato não possui prazo de validade e não há indícios de quebra de confiança entre o procurador e o cliente._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 203, §2º e §3º, 292, §3º; CC/2002, art. 682; Código de Ética da OAB, art. 16.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação Cível 0003483-03.2019.8.16.0050, Rel. Desembargador Hamilton Mussi Correa, 15ª Câmara Cível, j. 27.07.2020; TJPR, Apelação Cível 0001925-53.2024.8.16.0039, Rel. Substituto Luciano Campos de Albuquerque, 15ª Câmara Cível, j. 04.12.2024; TJPR, Apelação Cível 0001082-36.2021.8.16.0155, Rel. Desembargador Hayton Lee Swain Filho, 15ª Câmara Cível, j. 29.04.2023; TJPR, Apelação Cível 0018583-82.2024.8.16.0030, Rel. Substituta Vania Maria da Silva Kramer, 16ª Câmara Cível, j. 02.12.2024; TJPR, Apelação Cível 0002636-38.2019.8.16.0070, Rel. Desembargador Jucimar Novo Chadlo, 15ª Câmara Cível, j. 28.11.2022; TJPR, Apelação Cível 0042310-34.2023.8.16.0021, Rel. Desembargadora Josely Dittrich Ribas, 14ª Câmara Cível, j. 19.11.2024; TJPR, Apelação Cível 0003606-58.2023.8.16.0115, Rel. Substituto Luciano Campos de Albuquerque, 19.10.2024; Súmula nº 607/STJ.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0091478-34.2024.8.16.0000 - Irati - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 02.04.2025)
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Acórdão
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I – Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto por JORGE LUIZ PEDROSO E OUTROS, contra decisão de mov. 177.1, proferida em autos de cobrança n° 0000340-46.2011.8.16.0095, por eles ajuizada em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., que determinou que as partes juntassem documentos hábeis a demonstrar que ainda fazem jus à gratuidade da justiça; que atualizassem os instrumentos procuratórios, ou colacionassem cópias atualizadas das certidões de nascimento ou casamento dos autores e determinou que se adeque o valor dado à causa, nos seguintes termos: “(...)4. Gratuidade da justiça os requerentes pugnaram pela concessão do benefício da gratuidade da justiça, sendo-lhes deferida a benesse de plano, sem mais profunda análise acerca da situação econômica real dos autores. Veja-se que o requerimento foi analisado há mais de 13 (treze) anos e foi formulado sem qualquer documento a fim de instruí-lo, mesmo com indicação expressa de que os autores possuem renda. Vale ressaltar que o benefício da gratuidade não tem por base somente ausência de renda, mas também leva em conta a existência dela, mas de forma insuficiente para arcar com as despesas do processo. Além disso, havendo alteração da situação econômica da parte no curso do processo, o benefício pode ser revogado.(...)Desta forma, a parte que pleiteia tal benefício deve comprovar o valor da sua renda líquida, com desconto apenas a título de imposto de renda e contribuição previdenciária, e, em seguida, indicar, tomando por base os seguintes parâmetros (100% até 3 s.m., 75% para 3 a 4 s.m; 50% para 4 a 5 s.m; 25% para 5 a 6 s.m; 0% para mais de 6 s.m.), em qual faixa de isenção seus rendimentos se enquadram. 2.1. Desta forma, para manutenção do benefício concedido aos requerentes, no prazo de 15 (quinze) dias, estes DEVERÃO indicar a sua renda mensal e apresentar documentos comprobatórios de suas afirmações, tais como, por exemplo: (i) a última declaração de imposto de renda; (ii), se isento(a), declaração atualizada de isenção de apresentação de imposto de renda, aliada à certidão de regularidade de seu CPF; (iii) certidão de inexistência de bens imóveis em seu nome; (iv) certidão de inexistência de veículos registrados em seu nome; (v) recebimento de benefícios sociais ou inclusão em grupo de atendimento pelos CRAS/CREAS do local de sua residência; (vi) caso desempregado(a), fotocópia integral da CTPS utilizada ordinariamente, ou quaisquer outros documentos que julgar pertinentes. 5. Documentos pessoais dos requerentes De antemão, menciona-se que o processo é dirigido pelo juízo, no qual, além de, nos termos da lei (art. 139, inc. IV, do CPC): “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”, deve observar o poder/dever geral de cautela, pelo qual pode exigir os documentos necessários para a correta tramitação. (...)No que diz respeito ao presente feito, tem-se que todos os autores ou maior parte destes, já eram idosos no momento do ajuizamento da ação e hoje encontram-se com idade avançada.Não tem sido raro perante este juízo, que nas demandas de mesma natureza, que versam sobre os expurgos inflacionários, constate-se o óbito de um autor apenas no momento da homologação de um acordo ou na determinação de alguma diligência de ordem pessoal. O óbito da parte autora não só acarreta na necessidade de eventual substituição por seu espólio, se este assim desejar, mas também acarreta na imediata cessação do mandato outorgado ao procurador atuante, o que pode acarretar nulidade dos atos por este realizados após o falecimento da parte. 3.1. Sendo assim, por cautela, DETERMINO que os autores apresentem procurações atualizadas ou cópias atualizadas das suas certidões de nascimento ou casamento, no intuito de permitir pleno prosseguimento da demanda.A parte autora, em sua petição inicial, indicou o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) à causa, sem indicar qualquer justificativa, limitando-se a fundamentar que tal valor tem mero “fim de alçada”.(...)Desta forma, tem-se que o valor inicialmente dado à causa pela autora não obedece aos ditames legais, devendo ser adequado, ainda que seja por mera estimativa. Isso não só se apresenta como necessário para fins de adequação de custas, por exemplo, mas também para futuras condenações de honorários de sucumbência e demais que tenham por base o valor da causa. 6.1. Assim, INTIME-SE a requerente para que, no mesmo prazo, adeque o valor dado à causa ou, em não se mostrando possível, justifique a razão da impossibilidade, podendo ser arbitrado o valor da causa de ofício por este juízo. 7. Na sequência, INTIME-SE a requerente em igual prazo. 8. Por fim, retornem os autos conclusos.(...).” Em suas razões, alegam, sinteticamente, que deve ser mantida a gratuidade da justiça, a qual foi concedida sob a égide do CPC/73; que simplesmente a alegação de hipossuficiência era o bastante para tanto; que inexistência de prova em contrário; a decisão viola os artigos 502 e 507 do CPC vigente, vez que houve a coisa julgada sobre a questão.Afirmam que a alteração do valor da causa é suscetível de causar lesão grave e de difícil reparação; que não houve impugnação ao valor da causa pela agravada quando do ajuizamento da ação, tornando-o imutável.Argumentam que não há motivos para atualização das procurações; que elas foram outorgadas pelos agravantes com poderes expressos e sem prazo de validade, com o objetivo de obterem o ressarcimento das diferenças dos expurgos inflacionários da poupança não pagos à época; que “embora o magistrado detenha poder de cautela, o largo tempo transcorrido e a idade avançada de determinados agravantes não são motivos plausíveis para determinar a atualização das procurações, que poderia perfeitamente ocorrer de forma pontual e no momento de eventual pagamento”.Requerem, assim, a suspensão da decisão impugnada, até julgamento do recurso, e provimento final.O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido (mov. 9.1).Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 23.1).É o relatório.
II. Da análise dos autos, verifica-se que o juiz analisando questões de regularização processuais, determinou que as partes juntassem documentos hábeis a demonstrar que ainda fazem jus à gratuidade da justiça; atualizassem os instrumentos procuratórios, ou colacionassem cópias atualizadas das certidões de nascimento ou casamento dos autores e que adequassem o valor dado à causa.Pois bem. 1. No que se refere à gratuidade da justiça, o juízo singular apenas determinou a juntada de documentos a fim de verificar a manutenção da benesse, anteriormente já deferida, diante do transcurso de tempo.De acordo com o Código de Processo Civil (art. 203, §2º), as decisões interlocutórias referem-se às decisões do juiz que não ponham fim à fase cognitiva/executiva do processo na primeira instância, e, assim, são atos decisórios com conteúdo material ou processual.Os despachos (art. 203, §3º), por sua vez, são os pronunciamentos sem qualquer conteúdo decisório, voltados exclusivamente ao impulso processual e, até por isso, irrecorríveis, na forma do art. 1.001 do Código de Processo Civil, pois incapazes de gerar gravame às partes.Sobre o tema, esclarece Nelson Nery Jr e Rosa Nery que o “art. 203, §3º, do CPC define despacho como ato judicial ordinário destinado a dar andamento ao processo. Porque desprovido de conteúdo decisório, não tem aptidão para causar gravame, sendo, consequentemente, irrecorrível” (Código de Processo Civil Comentado. 17ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018, p. 2153).Nesse mesmo sentido lecionam Marinoni, Arenhart e Mitidiero, segundo os quais “as sentenças e as decisões interlocutórias são decisões. Diferem dos despachos justamente porque esses não têm qualquer conteúdo decisório, tendo por função apenas impulsionar o feito” (Novo Código de Processo Civil Comentado. 3ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017. p. 327).Portanto, toda manifestação judicial que não tenha caráter decisório – leia-se, despido de aptidão para causar gravame de ordem processual ou material às partes – será despacho, isto é, voltado unicamente ao impulso processual.No caso, a deliberação adversada apenas determinou que fosse realizada a juntada de documentos comprobatórios da hipossuficiência. Assim, não há como analisar a impossibilidade da revogação da gratuidade da justiça, pois nada foi decidido acerca da benesse.Não conheço do recurso neste ponto, portanto.2. Ademais, quanto à alteração do valor da causa, segundo o artigo 292, § 3º, do Código de Processo Civil, o “juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.”Deste modo, tal correção pode ser efetivada sem arguição pela parte interessada.A teor:APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR INCORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA. ARTIGO 292, §3º DO CPC. POSSIBILIDADE DE ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.Declaratória de inexistência de débito cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais. Sentença que indefere a petição inicial e julga extinto o feito sob o fundamento de que não foi cumprida a determinação de emenda à exordial para correção do valor atribuído à causa. Extinção indevida. Medida que pode ser realizada de ofício pelo juiz. Aplicação do art. 292, § 3º, do CPC. Precedentes desta Corte. Sentença cassada. A ausência de correção ao valor da causa por parte do autor não enseja o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem julgamento do mérito, na medida em que pode o magistrado retificar, de ofício, o valor da causa ou aguardar eventual impugnação da parte contrária. Apelação conhecida e provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0003483-03.2019.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 27.07.2020) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001925-53.2024.8.16.0039 - Andirá - Rel.: DES. SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 04.12.2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADEQUAÇÃO EX OFFICIO DO VALOR DA CAUSA, PARA FINS DE CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DESPROVIMENTO.I – CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que, de ofício, corrigiu o valor da causa;2. Arguição de violação à coisa julgada e requerimento de manutenção do valor original;II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Viabilidade da correção do valor da causa, em fase de cumprimento de sentença, para fins de cálculo das custas;III – RAZÕES DE DECIDIR4. Se o valor da causa não corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido, o juiz poderá determinar sua correção, inclusive de ofício. A conformação do valor da causa ao do cumprimento de sentença faz com que se atenha ao título executivo judicial transitado em julgado, cujo conteúdo econômico serve de base ao cálculo das custas;IV – DISPOSITIVO5. Recurso conhecido e desprovido.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 292; Lei Estadual nº 6.149/70, art. 9. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0091237-60.2024.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 10.12.2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NA SERASA. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR INCORREÇÃO DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA E SUPOSTA INDETERMINAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. CUMPRE AO JULGADOR CORRIGIR O VALOR DA CAUSA DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO RAZOAVELMENTE DECLINADOS E SUFICIENTES PARA OBTENÇÃO DO JULGAMENTO DE MÉRITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. A incorreção do valor da causa não constitui motivo para indeferimento da inicial, conforme inteligência do artigo 292, § 3º, do CPC. A causa de pedir apresentada nos autos e o interesse de agir estão consubstanciados na afirmação de ser indevida a inscrição na Serasa, por inexistência do débito, assim declinada na inicial. APELAÇÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001082-36.2021.8.16.0155 - São Jerônimo da Serra - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 29.04.2023).3. Porém, no tocante à atualização de instrumento procuratório, razão assiste ao recorrente.Isso porque a procuração não possui prazo de validade estabelecido, sendo que o caso não se enquadra nas hipóteses de cessação de mandato, previstas no Código Civil.Neste sentido: Direito processual civil. Apelação cível. Exibição de documentos. Indeferimento da petição inicial. Exigência de Procuração ad judicia atualizada. Inviabilidade. Sentença cassada. I. Caso em exame 1.1. Apelação interposta em face da sentença que indeferiu a petição inicial, em razão de defeito na representação processual, condenando, de ofício, o procurador da autora ao pagamento das custas processuais. 1.2. Apelante argui que determinação de juntada de procuração ad judicia atualizada é indevida, eis que o instrumento de mandato não possui prazo de validade e que inexiste fato superveniente que justifique a cautela adotada pelo magistrado de origem. Requer, ainda, o afastamento da condenação imposta ao advogado ao pagamento das custas processuais.II. Questões em discussão 2.1. Verificar se é cabível a exigência de juntada de procuração ad judicia atualizada e se é correta a condenação do procurador da autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais.III. Razões de decidir 3.1. A procuração não possui prazo de validade estabelecido, sendo que o caso não se enquadra nas hipóteses de cessação de mandato, previstas no Código Civil.3.2. Não há que se falar em extinção do feito por ausência de apresentação de instrumento de mandato atualizado.IV. Dispositivo 4.1. Recurso provido, para cassar a sentença, com determinação de retorno dos autos à origem para prosseguimento. ____________Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 139, VIII; Código Civil, art. 682; Código de Ética da OAB, art. 16.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0018583-82.2024.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESA. SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 02.12.2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUNTADA DE PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE HIPOSUFICIÊNCIA COM ASSINATURA FÍSICA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA PARA JUNTADA DOS DOCUMENTOS DE FORMA ATUALIZADA. INDEFERIMENTO DA INICIAL EM RAZÃO DO NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO DE EMENDA. DESCABIMENTO. PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE HIPOSUFICIÊNCIA JUNTADAS QUANDO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO QUE DEVEM SER ACEITAS. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTOS ATUALIZADOS NOS AUTOS. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO.Constatado que a demanda foi instruída com documentos hábeis a comprovar a existência da relação jurídica entre as partes, verifica-se que a requerente atendeu ao disposto no art. 320 do CPC. Desnecessária a juntada de procuração e/ou declaração de hipossuficiência atualizada nos autos.Apelação Cível provida.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0005447-09.2024.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 07.12.2024) APELAÇÃO CÍVEL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. DEMANDA AJUIZADA CERCA DE 13 MESES APÓS A ASSINATURA DO MANDATO. EXIGÊNCIA QUE CONFIGURA FORMALISMO EXCESSIVO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMANDEM CAUTELA NO EXAME DA PROCURAÇÃO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0042310-34.2023.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 19.11.2024) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA COM A INDICAÇÃO DA FINALIDADE DO MANDATO. PROCURAÇÃO QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA ANULADA. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR DESATENDIMENTO DA ORDEM DE EMENDA. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. DESCABIMENTO. DEMANDA INSTRUÍDA COM DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 319 E 320 DO CPC. Constatado que a demanda foi instruída com documentos hábeis a comprovar a existência da relação jurídica entre as partes, verifica-se que a requerente atendeu ao disposto no art. 320 do CPC. Desnecessidade de juntada de procuração atualizada .Apelação Cível provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0002636-38.2019.8.16.0070 - Cidade Gaúcha - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 28.11.2022)(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0003606-58.2023.8.16.0115 - Matelândia - Rel.: DES. SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 19.10.2024) Assim, inobstante a ação ter sido ajuizada após mais de ano da outorga de alguns dos poderes, inexiste qualquer previsão de prazo de validade nos aludidos instrumentos, não se mostrando razoável exigir a apresentação de instrumentos mais recente. É oportuno salientar que, nos termos do artigo 16 do Código de Ética e Disciplina da OAB, “o mandato judicial ou extrajudicial não se extingue pelo decurso de tempo, desde que permaneça a confiança reciproca entre o outorgante e o seu patrono no interesse da causa” e, no caso dos autos não há qualquer indicativo concreto de que tenha havido a quebra da confiança entre o procurador e o seu cliente. Nessa perspectiva, constatada a regularidade da representação processual das partes, é de rigor o provimento do presente recurso neste ponto, para o fim de afastar a determinação de juntada de procuração atualizada, tão somente. III. Voto por conhecer parcialmente e dar parcial provimento ao recurso, para afastar a determinação de juntada de procuração atualizada, tão somente.
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