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Acórdão
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1. RELATÓRIO. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Caio Rodrigues da Silva e VC Marketing Digital Ltda contra a decisão (mov. 19.1) proferida nos autos da ação de indenização nº 008588-30.2024.8.16.0035 ajuizada em face dos agravados, que indeferiu a gratuidade judicial aos demandantes, determinando o recolhimento das custas no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição.Nas razões recursais (mov. 1.1-TJ), os agravantes alegaram que não têm condições de suportar o pagamento das custas processuais. Explicaram que sofreram um golpe e que as movimentações financeiras e o empréstimo que constam no extrato bancário de Caio são provenientes do golpe. Aduziram que os R$ 14.000,00 na conta bancária dele são verbas rescisórias, pois trocou de emprego. Esclareceram que Caio é o único mantenedor do lar e possui despesas com empréstimos, moradia, aluguel, condomínio, água, luz, alimentação, vestimentas, sendo responsável pelo sustento da esposa e da filha. Aduziram que Caio possui renda líquida de aproximadamente R$ 4.500,00 e que o valor das custas iniciais (acima de R$ 1.700,00) comprometeria mais de um terço dos seus rendimentos. Diante disso, requereram a concessão de efeito “suspensivo” e, ao final, o provimento do recurso para lhes conceder a gratuidade judicial.Distribuídos os autos para a 18ª Câmara Cível como matéria relativa a consórcio (mov. 3.1-TJ), foi determinada a suspensão do processo, sendo os agravantes intimados para complementação da documentação (mov. 8.1-TJ).Juntados documentos (mov. 18.1/18.24-TJ), foi declarada a incompetência da 18ª Câmara Cível (mov. 21.1-TJ).A requerida Embracon Administradora de Consórcio Ltda. apresentou contrarrazões (mov. 35.1-TJ). Já a demandada Embracon Assessoria Contábil Ltda não foi localizada, tendo o AR de intimação retornado com a informação “Desconhecido” (mov. 17.1-TJ). Por fim, não foi possível a intimação por edital dos corréus André Luiz Cardoso da Silva e Camila Couto por problemas técnicos (mov. 48.1-TJ e 49.1-TJ).Em síntese, é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO. Regularmente instruído, conforme disposto no art. 1.017 do CPC, sendo o processo eletrônico (art. 1.017, §5°, do CPC) e se enquadrando a insurgência na hipótese de cabimento prevista no art. 1.015, inciso V, do mesmo Código, assim como verificada a tempestividade, merece ser conhecido o recurso.Ressalto que o preparo é dispensado neste caso, nos moldes do art. 99, § 7º, do CPC: “Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento”.Trata-se, na origem, de ação de indenização ajuizada por Caio Rodrigues da Silva e VC Marketing Digital Ltda em face de André Luiz Cardoso da Silva, Camila Couto, Embracon Administradora de Consórcios Ltda. e Embracon Assessoria Contábil Ltda. (mov. 1.1), em razão de suposto golpe sofrido pelos autores ao adquirir cartas de crédito dos demandados.Insurgem-se os demandantes contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade judicial (mov. 19.1).Pois bem.O art. 99, § 3º, do CPC dispõe que milita em favor da parte a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(...)§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ademais, o § 2º do artigo supramencionado determina que: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.Sobre o tema, Theotônio Negrão preleciona: O ônus da prova de que o requerente da assistência judiciária está em condições de pagar as despesas do processo é da parte contrária porque seria exigir prova negativa imputá-lo ao requerente do benefício; cumpre ao impugnante provar a existência das condições do requerente. Assim: ‘Para a pessoa física, basta o requerimento formulado junto à exordial, ocasião em que a negativa do benefício fica condicionada à comprovação de a assertiva não corresponder à verdade, mediante provocação do réu. Nesta hipótese, o ônus é da parte contrária provar que a pessoa física não se encontra em estado de miserabilidade jurídica. (Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor. 45ª ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 1.258, nota 2b ao art. 4º) (grifei) Assim, o juiz somente deve determinar a comprovação da hipossuficiência quando tiver fundadas razões para isso.Neste sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça: CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. POUPADOR. LIQUIDAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. VALOR VULTOSO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MANUTENÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.1. Há presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício da assistência judiciária gratuita não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção relativa pode ser afastada pelo magistrado quando encontrar, nos autos, elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º). (...)(AgInt no REsp n. 2.126.791/SP, relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 4/11/2024, DJe de 29/11/2024) (grifei) Em consonância, é o entendimento desta Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA – INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – AUTOR QUE APRESENTOU INDÍCIOS DE HIPOSSUFICIÊNCIA – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0116670-66.2024.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 10.05.2025) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AGRAVANTE QUE RECEBE RENDA LIQUIDA INFERIOR A 01 (UM) SALÁRIO-MINIMO. COMPROVAÇÃO, POR MEIO DE DOCUMENTOS, DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0010979-29.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 10.05.2025) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PARTE AUTORA QUE COMPROVOU A CONTENTO A ALEGADA FALTA DE CONDIÇÕES PARA ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO PRÓPRIO E DE SUA FAMÍLIA. RENDA MENSAL INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. PRECEDENTES DESTA CORTE. BENEFÍCIO A QUE FAZ JUS A AGRAVANTE. DECISÃO REFORMADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ANÁLISE A SER FEITA PELO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.RECURSO PROVIDO.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0066592-68.2024.8.16.0000 - Paranacity - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 12.04.2025) (grifei) No caso, os agravantes declararam não ter condições de suportar o pagamento das custas processuais, apresentando declarações de hipossuficiência financeira (mov. 17.2).Ademais, acostaram recibo de entrega (mov. 17.3) e declaração anual do Simples Nacional referente ao ano de 2023, comprovando que a coautora VC Marketing Digital Ltda. tinha R$ 21.372,20 de saldo em caixa/banco desde o início até o final do período abrangido pela declaração (mov. 17.4, p. 02).Já o requerente Caio Rodrigues da Silva demonstrou que mudou emprego (mov. 17.9/17.10), trabalhando atualmente como supervisor de expedição na empresa Cybec Dist. de Prod. de Panificação Ltda. e salário base R$ 5.519,25 (mov. 17.11). Também acostou extratos bancários dos meses de março a maio e agosto de 2024 (mov. 17.5/17.8), ostentando movimentação financeira elevada para quem alega receber “salário modesto” (sic – mov. 17.1), notadamente considerando que o valor total de entradas foi de R$ 73.408,80 no mês de agosto de 2023 (mov. 17.8, p. 01) e de R$ 14.605,92 em março de 2024 (mov. 17.5, p. 01).Por outro lado, não obstante o coautor Caio Rodrigues da Silva mencione que é “o único mantenedor do lar, este possui elevadas despesas com empréstimos, moradia, aluguel, condomínio, água, luz, alimentação, vestimentas e outros (...) e o autor ainda é responsável pelo sustento de sua esposa e filha” (sic - mov. 1.1-TJ, p. 07/08), não fez prova de nenhum desses gastos, o que poderia ter sido facilmente comprovado por meio de notas fiscais, comprovantes de pagamento, faturas, contrato de aluguel, plano de saúde e faturas, por exemplo.Assim, analisando o conjunto probatório, nota-se que a movimentação bancária mensal do agravante Caio é muito superior ao salário mínimo brasileiro, o que é aparentemente incompatível com o benefício pretendido, notadamente ao se considerar o valor da carta de crédito, cuja entrada seria de R$ 25.000,00 e demais parcelas de R$ 756,00, além da taxa de transferência de R$ 1.047,00 (mov. 1.1, p. 03), que é, inclusive, objeto do litígio.Logo, dos elementos carreados aos autos, não se conclui que os agravantes comprovaram a hipossuficiência financeira a ensejar o deferimento do benefício.Confira-se o entendimento deste Colegiado, mutatis mutandis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO SINGULAR. PEQUENOS PRODUTORES RURAIS. CONDIÇÃO QUE NÃO É SUFICIENTE À CONCESSÃO DA BENESSE. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO CONFIGURADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0093041-63.2024.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 07.05.2025) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO. RENDA MENSAL SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS. PRECEDENTES DESTA CORTE. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO CONFIGURADA. DECISÃO SINGULAR MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0004995-64.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 24.04.2025) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C LIMINAR. ACIDENTE DE TRÂNSITO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO. TRABALHADOR AUTÔNOMO. JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS SIGNIFICATIVAS. RENDIMENTOS MENSAIS EM VALOR SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO CONFIGURADA. DECISÃO SINGULAR MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0104733-59.2024.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 22.03.2025) (grifei) Destarte, não comporta provimento o recurso, devendo os recorrentes efetuar o pagamento das custas recursais, nos moldes do art. 101, § 2º, do CPC. 3. CONCLUSÃO. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento interposto pelos coautores, determinando o recolhimento das custas recursais, nos termos do art. 101, § 2º, do CPC, consoante a fundamentação.
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