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Acórdão
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I. EXPOSIÇÃO FÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento cível interposto em face da decisão de mov. 171.1 dos autos de Execução Fiscal nº0005652-70.2017.8.16.0037, que rejeitou a arguição de impenhorabilidade ventilada pelo executado (mov. 159.1), determinando o regular prosseguimento da execução. Em suas razões (mov. 1.1), requer, preliminarmente, a concessão do benefício da justiça gratuita, visto que se trata de pessoa idosa e a única fonte de renda desta é o que provém de sua aposentadoria, não possuindo condições de pagar as custas e despesas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família. No mérito, sustenta a agravante, em síntese, que: a) em 23/08/2023 (mov. 146.1) foi lavrado Termo de Penhora sobre o imóvel de matrícula nº 53481; b) o imóvel é o único bem da família, que serve de moradia da parte desde 12 de setembro de 1986, onde atualmente reside com sua filha; c) a Agravante não possui nenhuma outra residência para moradia, estando atualmente com 75 (setenta e cinco) anos de idade, recebendo uma pequena aposentadoria, dependendo de ajuda de sua filha para sua própria subsistência; d) a jurisprudência já consagrou que mesmo se tratando de execução fiscal, o bem de família é impenhorável. Ademais, defende que a dívida que trata os presentes autos era de uma empresa familiar, da qual a agravante era sócia, não se tratando de uma dívida pessoal, e não podendo ser penalizada com a penhora de sua residência. Afirma presentes os requisitos à concessão da antecipação da tutela recursal, visto que a penhora do imóvel apresenta prejuízos graves à sua família e subsistência. Pugna, assim, pela concessão do benefício da justiça gratuita. Ainda, requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, para suspender a execução até o exame de mérito recurso e após, pelo seu provimento, para a reforma da decisão a gravada. Ao mov. 8.1, foi determinada a juntada de documentos que possam comprovar a sua atual situação financeira da parte agravante. Waldtraut Weigert apresentou documentação ao mov. 13. Ato seguinte, considerando que embora o polo ativo do recurso seja múltiplo, apenas Waldtraut Weigert apresentou documentação a fim de comprovar a atual situação financeira vivenciada, foi determinada a intimação dos demais agravantes para que apresentassem documentos que considerem aptos a justificar a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita (mov. 15.1). Em resposta, ao mov. 18.1, foi informado que a inclusão dos demais agravantes se deu de maneira equivocada, devendo constar apenas a sra. Waldtraut Weigert, com a respectiva exclusão dos demais recorrentes. Pela decisão de mov. 22.1 foi: a) concedido o benefício de justiça gratuita a recorrente; b) deferida em parte a tutela recursal, tão somente para obstar a continuidade das medidas expropriatórias, no que concerne ao imóvel aqui discutido, até o julgamento do presente recurso; c) determinada a retificação da autuação, para constar apenas a senhora Waldtraut Weigert, excluindo-se os demais indivíduos cadastrados; d) determinada a intimação do agravado, para apresentação de contrarrazões; e) determinada a intimação da agravante para que esclareça a situação quanto ao imóvel localizado na Rua Germano Gluck 90, no Município de Lapa, especialmente se possui a sua posse ou propriedade. O Estado do Paraná, ao mov. 30.1, apresentou contrarrazões ao recurso, momento em que defendeu que os argumentos do agravante não se sustentam, de modo que a decisão agravada deve ser mantida. Ao mov. 31.1, Waldtraut Weigert informou que o imóvel localizado na rua Germano Gluck pertence a sua irmã, a Sra. Hildegard Gluck, com a qual convive para ajudar nos cuidados, vez que se trata de pessoa idosa, com 90 anos de idade, com saúde frágil e com princípio de Alzheimer. A fim de comprovar o alegado, trouxe documentos ao mov. 31.2. Encaminhados os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça, esta se manifestou, no mov. 34.1, pelo conhecimento e não provimento do recurso. Após os autos vieram conclusos. É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO O recurso é adequado e interposto no prazo legal, preenchidos seus requisitos intrínsecos e extrínsecos, comportando conhecimento. Trata-se na origem de execução fiscal ajuizada em 30/10/2017, pelo Estado do Paraná, em face de W Weigert - Comércio de Madeiras, visando a cobrança de débito fiscal de ICMS, no importe de R$ 134.745,67 (cento e trinta e quatro mil setecentos e quarenta e cinco reais e sessenta e sete centavos). Diante da tentativa frustrada de citação (mov. 13.1) e do fato que a empresa executada se trata de firma individual, foi solicitada a inclusão da senhora Waldtravt Weigert no polo passivo e nova tentativa de citação, pedido deferido ao mov. 16.1. Após diversas tentativas de citação infrutíferas (mov. 27.1, 28.1, 33.1 e 34.1), foi efetivada com sucesso a diligência em 19/05/2020, por meio de carta com aviso de recebimento-AR, direcionada ao endereço localizado na rua Germano Gluck nº 90, em Lapa. Na sequência, diante da ausência de manifestação e pagamento voluntário (mov. 44.1), foi solicitada a realização de penhora de ativos financeiros de titularidade dos executados, via Bacenjud (mov. 49.1). O pedido foi deferido ao mov. 66.1 e cumprido ao mov. 66.2, oportunidade em que foi constrita a quantia de R$ 100.512,48. Ao seguinte, conforme comunicado ao mov. 67.1, foi ajuizado os embargos de terceiro 0000869-37.2021.8.16.0185, por Hildegard Gluck Fanini, visando a liberação dos valores constritos, tendo em vista que são de sua titularidade. A demanda foi julgada procedente e em 30/06/2021 os valores foram levantados pelo patrono da terceira. Requerida a penhora de eventuais veículos, pelo sistema Renajud (mov. 80.1), a medida não obteve sucesso (mov. 82). A pedido do exequente (mov. 85.1), houve a quebra do sigilo fiscal da parte executada, sendo efetuada a juntada das 3 (três) últimas declarações de imposto de renda dos executados e de extrato do Sistema DOI – Declaração de Operações Imobiliárias acerca de eventuais alienações ou aquisições imobiliárias (mov. 87). Na sequência, ao mov. 97.1, foi informado que a exequente, em 13/01/2021, efetuou a doação do imóvel de matrícula 53.481 a terceiro, o que, na ótica do Estado do Paraná, configurava fraude a execução, tendo em vista que a alienação é posterior a inscrição dos débitos em dívida ativa. Assim, foi requerida: a) a declaração de ineficácia da alienação operada mediante Escritura Pública de Doação lavrada às fls. 071/073, do Livro n. 136-N, presumidamente do Registro Civil e Tabelionato de Notas de Contenda(documento anexo), bem como o cancelamento da averbação R-6/53.481 do Registro de Imóveis da 9ª Circunscrição da Comarca de Curitiba - PR, comunicando-se o Tabelionato e o referido Registro de Imóveis para as anotações devidas; b) a intimação da terceira Anne Weigert para ciência; e c) a formalização de penhora do bem de matrícula 53.481 do Registro de Imóveis da 9º Circunscrição da Comarca de Curitiba – PR. Intimada a terceira adquirente (mov. 118.1), conforme determinação de mov. 100.1, foram apresentados os embargos de terceiro 0014093-08.2022.8.16.0185, pelo qual, após breve tramitação, restou julgada improcedente a demanda, diante do reconhecimento que a operação de doação se deu de modo fraudulento. Assim, foi deferida a penhora em 17/08/2023 (mov. 146.1), formalizado o termo em 23/08/2023 (mov. 147.1) e registrada a constrição na matrícula do imóvel em 03/10/2023 (mov. 152.1). Após nova intimação da executada (mov. 156.1), foi apresentada impugnação a penhora (mov. 159.1), oportunidade em que a Sra. Waldtraut Weigert defendeu a impenhorabilidade do imóvel, sob a premissa que se trata de bem de família. Não foram apresentados documentos. Ao mov. 164.1, o Estado do Paraná apresentou discordância, tendo em vista que “não fora apresentado quaisquer provas que comprovem a alegação, que seria seu ônus de prova”. Determinada a intimação da executada para que apresentasse documentos capazes de comprovar a tese defendida (mov. 166.1), a ora agravante se limou a apresentar simples petição (mov. 169.1), onde reafirma o contido na manifestação anterior. Não foram, novamente, apresentados documentos. Sobreveio, então, a decisão agravada (mov. 171.1), que rejeitou a arguição de impenhorabilidade, nos seguintes termos: Em que pese as alegações da parte, não fora apresentado quaisquer provas que comprovem a alegação de que o bem penhorado, trata-se de bem de família, que seria seu ônus de prova. Segundo disposição do art. 789 do CPC: "O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei." Verifica-se ainda, que WALDTRAUT WEIGERT(CPF nº 962.542.039-87) foi incluída no polo passivo da presente ação (mov. 16.1), tratando-se de empresária individual, que nada mais é do que a pessoa física que exerce atos empresariais e, em virtude disso, responde de forma ilimitada pelos débitos adquiridos. Assim, não procede a alegação do executado, de que a dívida (ICMS – MOV. 1.2) que trata os presentes autos era de uma empresa familiar, da qual a Executada era sócia W WEIGERT – COMÉRCIO DE MADEIRAS – CNPJ 12.740.280/0001-53, não se tratando de uma dívida pessoal da Executada, não podendo ser penalizada com a penhora de seus bens. Assim, não merece prosperar o argumento de que o bem penhorado trata-se de bem de família e, portanto impenhorável. 2. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de mov. 159.1, e determino o regular prosseguimento do feito. Irresignada, a agravante interpôs o presente recurso, onde aduz, em suma, que o imóvel é o único bem da família, que serve de sua moradia desde 12 de setembro de 1986. Frisa, nesse sentido, ser necessário o reconhecimento da impenhorabilidade, especialmente por não possuir nenhuma outra residência para moradia e estar atualmente com 75 (setenta e cinco) anos de idade. Entretanto, da detida análise do caderno processual, afere-se que a decisão agravada merece ser mantida. Explica-se. Quanto ao tema em discussão, observa-se que bem de família pode ser compreendido, conforme doutrina especializada, como “o bem jurídico cuja titularidade se protege em benefício do devedor — por si ou como integrante de um núcleo existencial —, visando à preservação do mínimo patrimonial para uma vida digna.[2]” Certo, portanto, que sua instituição visa resguardar a dignidade da pessoa humana e trazer efetividade ao direito social à moradia, garantido pela Constituição da República em seu artigo 6.º. No que importa a questão aqui discutida, o bem de família legal, encontra-se regulamentado Lei nº 8.009/1990, que em seu artigo primeiro, estabelece: Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Ainda, no artigo 5º da mencionada lei, o conceito de bem de família é assim complementado: Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil. Registre-se, ainda, que a norma não exige registro ou averbação da condição do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis para fins de impenhorabilidade, tampouco que o devedor tenha apenas um bem em sua propriedade. Observa-se, portanto, que o reconhecimento do status de bem de família depende da comprovação de utilização do mesmo como residência pela entidade familiar ou, caso locado o imóvel a terceiro, que o valor do aluguel esteja sendo destinado ao sustento e moradia da família, conforme Súmula 486 do Superior Tribunal de Justiça[3]. Com efeito, adequado assinalar que tal comprovação é ônus do executado e deverá ser realizada através de provas concretas, não podendo se pautar em mera afirmação. Nesse sentido, aliás, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A impenhorabilidade do imóvel como bem de família exige comprovação da residência no local, conforme o art. 1º da Lei n. 8.009/1990.2. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 do STJ.3. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.580.183/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 19/12/2024.) Direito civil e processual civil. Agravo de instrumento. Impenhorabilidade de bem de família. Ausência de comprovação que o bem se destina à moradia e que a hipoteca foi dada em benefício da entidade familiar. Impenhorabilidade afastada. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que reconheceu a impenhorabilidade do bem de família, referente ao imóvel registrado na matrícula nº 20.192 do CRI de Umuarama/PR, nos autos de execução de título extrajudicial. II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o imóvel objeto da penhora é impenhorável por se tratar de bem de família; e (ii) saber se o caso em apreço se enquadra na exceção à impenhorabilidade prevista no artigo 3º, inciso V, da Lei Federal nº 8009/90.III. Razões de decidir 3. É ônus do devedor demonstrar, ainda que minimamente, a utilização do imóvel como residência familiar, hipótese não verificada. 4. A impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/1990 não se aplica a imóveis que não servem de moradia ao devedor ou que não garantam seu sustento. 5. A hipoteca dada em garantia e revertida em benefício da entidade familiar afasta a impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/90.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: A impenhorabilidade do bem de família, prevista na Lei nº 8.009/1990, somente se aplica ao imóvel utilizado efetivamente como residência pela entidade familiar ou que garantam seu sustento, sendo ônus do devedor comprovar tal utilização para afastar a penhora sobre o bem imóvel.Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 6º; Lei nº 8.009/1990, arts. 1º, 3º, inciso V, e 5º; CC/2002, art. 1.711.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0088639-70.2023.8.16.0000, Rel. Substituta Cristiane Santos Leite, 14ª Câmara Cível, j. 05.02.2024; TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0019842-08.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador João Antônio de Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 28.10.2024; AgInt no REsp 1466650/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 22/02/2017; TJPR, 18ª C.Cível, 0017573-18.2019.8.16.0017, Rel. Desembargador Marcelo Gobbo Dalla DEA, j. 23.05.2022; TJPR, 13ª C.Cível, 0074106-14.2020.8.16.0000, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Victor Martim Batschke, j. 09.07.2021; TJPR, 15ª C.Cível, 0012997-62.2021.8.16.0000, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Fabio Andre Santos Muniz, j. 10.05.2021; STJ, Súmula nº 364; STJ, Súmula nº 486.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0097659-51.2024.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN - J. 24.02.2025) Estabelecidas tais balizas, no caso concreto, constata-se que embora tenha a agravante defendido a impenhorabilidade do bem localizado na rua Eugênio Mocelin, n. 317, Boa Vista, Curitiba – PR, de matrícula 53.481, do 9º Serviço de Registro de Imóveis de Curitiba, deixou de juntar qualquer documento apto a corroborar com tal tese, mesmo que tenha sido procedida intimação específica para tanto (mov. 166.1 dos autos de origem). Ao revés, há fortes indícios de que o imóvel sequer tem sido usado como domicilio pela recorrente, notadamente considerando que, conforme confirmado pela petição de mov. 31.1 e pela informação protocolada no sistema Projudi, a executada não reside na cidade de Curitiba, mas sim em Lapa, encontrando-se atualmente domiciliada na Rua Germano Gluck 90, no Bairro Estação, endereço em que foi efetivamente citada. Oportuno esclarecer, nesse sentido, que, em que pese o imóvel que atualmente reside tenha sido indicado genericamente como propriedade de terceiro pela petição supramencionada, em verdade, conforme extrato do Sistema DOI – Declaração de Operações Imobiliárias apresentado no mov. 87.6, tal propriedade aparenta ser igualmente de domínio da agravante. Veja-se: (extrato do Sistema DOI - Mov. 87.6, pg. 4) Tal fato, adequado ressaltar, apenas enfraquece a alegação realizada, uma vez que, ainda que a existência de outros bens não invalide, por si só, o reconhecimento do imóvel como bem de família, a impenhorabilidade só deverá ser reconhecida em relação a um deles, em especial aquele que tem sido usado como residência da executada. Diante do cenário ora delineado, percebe-se que não houve a devida comprovação de que o bem penhorado é aquele empregado para fins de moradia da executada, de modo que não é possível auferir as condições necessárias para o reconhecimento do status de bem de família, sendo evidente o acerto da decisão agravada. Corroborando com este entendimento, já decidiu este Tribunal de Justiça: Direito processual civil e direito de família. Agravo de instrumento. Impenhorabilidade de imóvel como bem de família. não comprovação. recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a alegação de impenhorabilidade do imóvel sob matrícula nº 2364, fundamentada na ausência de provas suficientes para comprovar que o bem se qualifica como bem de família. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o imóvel registrado sob a matrícula nº 2364 é impenhorável, por se tratar de bem de família destinado à moradia da entidade familiar. III. Razões de decidir1. A decisão de primeiro grau rejeitou a alegação de impenhorabilidade do imóvel por falta de provas suficientes que comprovassem sua qualificação como bem de família.2. A jurisprudência do STJ exige que o executado comprove que o imóvel é destinado à moradia da família, ônus que não foi cumprido pelos agravantes.3. A documentação apresentada apenas comprova a existência de uma residência, sem atender aos requisitos da Lei nº 8.009/90 para reconhecimento da impenhorabilidade. IV. Dispositivo e tese Agravo de instrumento conhecido e não provido, mantendo a decisão agravada. Tese de julgamento: A impenhorabilidade do imóvel destinado à moradia familiar, prevista na Lei nº 8.009/90, exige a comprovação robusta de que o bem é utilizado exclusivamente para fins residenciais, cabendo ao devedor o ônus da prova quanto a essa condição.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.009/1990, arts. 1º e 5º; CPC, art. 1.015, § único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n.º 486; TJPR, Ag 0019842-08.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador João Antônio de Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 28.10.2024; TJPR, Ag 0088639-70.2023.8.16.0000, Rel. Substituta Cristiane Santos Leite, 14ª Câmara Cível, j. 05.02.2024.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0106940-31.2024.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 24.02.2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO À PENHORA. IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE COMO BEM DE FAMÍLIA. ARTIGOS 1.º E 5.º DA LEI N.º 8.009/1990. ÔNUS DA PROVA. EXECUTADO QUE NÃO DEMONSTROU QUE O IMÓVEL SERVE DE RESIDÊNCIA FAMILIAR. PROVAS INSUFICIENTES. FATURAS DE CONSUMO QUE NÃO COMPROVAM O USO RESIDENCIAL. INDICAÇÃO DE OUTROS ENDEREÇOS COMO DOMICÍLIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em sede de Cumprimento de Sentença, rejeitou a impugnação à penhora de imóvel apresentada pelo executado, sob alegação de que o bem seria impenhorável por ser bem de família. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão:(i) saber se o imóvel objeto da penhora está protegido pela impenhorabilidade prevista na Lei n.º 8.009/1990; e(ii) verificar se o executado comprovou que o imóvel serve de residência familiar. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A proteção conferida pela Lei n.º 8.009/1990 ao bem de família exige demonstração de que o imóvel serve de residência permanente da entidade familiar.4. Nos termos da Jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça, não cabe ao executado comprovar que o imóvel é o único de sua propriedade, mas, uma vez levantada a dúvida, deve demonstrar que o bem é utilizado para fins residenciais.5. Na hipótese, o executado não comprovou que o imóvel objeto da penhora serve como residência familiar, limitando-se a apresentar faturas de consumo que são insuficientes para esse fim.6. Ademais, o executado indicou como domicílio outros endereços em documentos processuais e na fase de conhecimento, o que enfraquece a alegação de impenhorabilidade.7. Mantida a decisão agravada, que rejeitou a impugnação à penhora, por não restar caracterizado o imóvel como bem de família.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A impenhorabilidade de imóvel prevista na Lei n.º 8.009/1990 exige comprovação de que o bem é utilizado como residência permanente da entidade familiar, sendo insuficientes faturas de consumo como prova, especialmente quando há indicação de outros endereços como domicílio pelo executado.Dispositivos relevantes citados:Lei n.º 8.009/1990, arts. 1.º e 5.º;Código Civil, art. 1.687.Jurisprudência relevante citada: STJ, 2.ª Turma, REsp 1.685.402/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, julg. em 03.10.17, DJe de 16.10.17;STJ, 3.ª Turma, AgInt no AREsp 1.806.546/PR, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, julg. em 22.06.21, DJe de 25.06.21;TJPR, 15.ª Câm. Cív., AI 0024192-15.2019.8.16.0000, Rel.ª Des.ª Elizabeth Maria de França Rocha, julg. em 04.09.19;TJPR, 16.ª Câm. Cív., AI 0018391-45.2024.8.16.0000, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, julg. em 10.06.24.(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0091497-40.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 05.03.2025) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – DÉBITOS DE IPTU – IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA PREVISTA NA LEI Nº 8.009/1990 – EXCEÇÃO – DÍVIDA DO PRÓPRIO IMÓVEL – AUSÊNCIA DE PROVAS NO SENTIDO DE SER O ÚNICO IMÓVEL DA ENTIDADE FAMILIAR – REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 5º, CAPUT, DA LEI Nº 8.009/90 NÃO ATENDIDO – ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE AFASTADA – INVIABILIDADE DE MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – VERBA FIXADA NO PATAMAR MÍNIMO – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS RECURSAIS CABÍVEIS – RECURSO NÃO PROVIDO”.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0016150-90.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 16.04.2024) Em conclusão, considerando a inexistência de comprovação de situação apta a embasar o acolhimento da tese do recorrente, o desprovimento do presente recurso, com a manutenção da decisão agravada, é a medida que se impõe. Conclusão Assim, pelas razões expostas, voto por conhecer e negar provimento ao presente recurso, a fim de manter integralmente a decisão de mov. 171.1.
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