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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de mov. 56.1 proferida em ação de embargos à execução, nº. 0073289-97.2023.8.16.0014, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Devido a sucumbência, condenou a parte embargante ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixou em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, sendo suspensa sua exigibilidade em razão da justiça gratuita deferida, conforme determina o art. 98, § 3º, do CPC.Em suas razões recursais, o apelante requer: a) “O Exequente é credor da quantia de R$ R$ 128.574,25 (cento e vinte e oito mil, quinhentos e setenta e quatro reais e vinte e cinco centavos) decorrentes do plantio de soja, concretizada no instrumento de confissão de dívida. Em que pese os esforços do Apelante na tentativa de um acordo com os Apelados para o devido pagamento do débito, restaram-se infrutíferas todas as tentativas, os mesmos propuseram à este a assinatura do instrumento de confissão de dívida, o qual por sua vez contêm cláusulas que extrapolam o limite de penhora já reconhecido pelos Tribunais, bem como cláusulas leoninas”; b) “Em que pese o Apelante de fato seja devedor da empresa Apelada, ainda que tal dívida tenha sido originária de erro praticado por funcionário desta, a mesma utilizando-se de má-fé aproveitou a vulnerabilidade do Apelante para impor suas medidas arbitrárias. Ainda que apresentado argumentos e provas documentais e depoimentos pessoais, os Embargos opostos foram negados pelo Juízo a quo, o que merece ser reformado”; c) “No presente caso, os bens são indispensáveis à única fonte de renda do apelante, especialmente porque a renda advinda do plantio, é o que garante o sustento deste, bem como a possibilidade de plantar em nova safra para manter sua subsistência e de sua família, o que merece perfeitamente ser enquadrado na proteção legal”; d) “Os bens que buscam o Executado penhorar, possuem caráter alimentar ao Apelante, pois inexistente qualquer outro tipo de renda em favor deste. Portanto, tem-se configurada uma ILEGALIDADE, passível de condenação pelo Judiciário e consequente negativa quanto à execução proposta”; e) “A apelada busca a penhora sobre a safra de milho e de soja dos anos de 2022/2023, e em defesa o Apelante argumento que a mesma não poderia ser realizada por limitação quanto à porcentagem dessa já reconhecida pela Jurisprudência”; f) “Ocorre que o Juízo a quo não reconheceu tal argumento, fundamentando que “a penhora é garantia real que submete coisa móvel ao pagamento de dívida”. Porém, conforme posicionamento dos Tribunais de Justiça, cabe limitação quanto a penhora de safra em 30% (trinta por cento) visto que a subsistência familiar depende da mesma”; g) “A total procedência do recurso para reformar a decisão recorrida e determinar a limitação máxima da penhora sobre o limite de 30% (trinta) por cento da safra de milho e soja dos anos de 2022/2023, bem como a limitação da cláusula penal no percentual máximo de 20% (vinte) por cento a fim de garantir além do pagamento da dívida, a subsistência do Apelante de sua família”. (mov. 61.1).Foram apresentadas contrarrazões ao recurso no mov. 65.1.É o relatório.
II. O recurso merece ser conhecido, tendo em vista o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do art. 1.009 do Código de Processo Civil.Cuida-se de ação de embargos à execução em que o embargante, ora recorrente, buscou a extinção da execução aduzindo a irregularidade no título em razão de renegociação verbal sobre as condições de pagamento e excesso na cobrança da cláusula penal.Cumpre incialmente esclarecer que o recurso de apelação não comporta o efeito suspensivo pretendido recorrente, a teor do contido expressamente no art. 1.012, inciso III, do CPC. Ademais, o recorrente não trouxe comprovação concreta de motivos que justificassem a suspensão dos efeitos da prestação jurisdicional obtida na sentença prolatada.Incialmente, o recorrente questiona a garantia real do título executado, a safra de soja do ano de 2020/2021, sustentando sua impenhorabilidade por se tratar de bens que são sua única fonte de renda, ou ainda, que seria necessária a redução para o patamar de 30%.Sem razão.O penhor se caracteriza por ser garantia real que submete coisa móvel ao pagamento de dívida, conforme assim determinam os art. 1.419 e art. 1.431, ambos do Código Civil.Na hipótese, não há que se falar em limitação, pois o bem empenhado foi vinculado ao cumprimento da obrigação, o pagamento do financiamento que não ocorreu.Observe-se que o apelante não trouxe qualquer indicativo de que sua condição financeira estivesse a justificar a redução do penhor, ressalte-se também que na inicial os embargos sustentaram a ocorrência de um acordo verbal para redução do valor das parcelas, renegociação esta que não restou comprovada.Em sede recursal, assim como havia feito na ação originária, o recorrente sustenta o risco à sua subsistência com a eventual perda da safra dada em garantia, mas, frise-se novamente, sem trazer qualquer elemento concreto para demonstrar suas alegações.Deste modo, não cabe a desconstituição ou redução da garantia do bem móvel ofertado em penhor, justamente por sua função de assegurar o pagamento da dívida.Da doutrina sobre o tema destaco José Miguel Garcia Medina, Fábio Caldas de Araújo:I. Direito de garantia sobre bem móvel. O penhor constitui direito real de garantia que recai sobre bem móvel. O texto legal é claro e adota a solução racional quanto à constituição do penhor. Em nosso sistema a constituição exige a tradição. O contrato real de penhor se consuma com a tradição efetiva do bem móvel. Esta transferência é essencial porque a consuntibilidade do bem móvel tornaria muito difícil o aceite do penhor sem a tradição do bem. Todavia, a tradição é para guarda e conservação, pois o bem sobre o bem pesa apenas a função de garantia. No penhor aplicam-se os princípios já estudados. Como se trata de figura típica de direito real de garantia, o penhor possui direito de sequela e preferência. Trata-se de direito real indivisível e pode nascer de convenção das partes, ou por determinação legal (art. 1.467, I e II).II. Objeto móvel. O penhor recai sobre objetos móveis. Estes poderão ser bens corpóreos ou incorpóreos. É possível o penhor sobre direitos, especialmente, quanto aos títulos de crédito, ou mesmo ações negociadas em bolsa.III. Instrumento de constituição. O penhor não se presume. Logo, exige-se a forma escrita para a sua constituição que poderá se revestir do instrumento particular ou público. O contrato de penhor é essencial para delimitar o objeto da garantia, prazo, finalidade e montante da prestação que deverá ser paga pelo devedor ao credor pignoratício.IV. Constituto possessório. Admite-se a inclusão de cláusula constituti para determinadas formas de penhor. Esta exceção esta ressalvada pelo art. 1.431, parágrafo único. Para estas situações a posse do credor pignoratício é apenas mediata e não imediata. A posse imediata continua com o devedor pignoratício, a qual se revela essencial para o desenvolvimento da sua atividade negocial. Decidiu-se que, “ainda que se cuide de bens fungíveis e consumíveis, é admissível a tradição simbólica no penhor mercantil” (STJ, REsp 147898/RS, rel. Min. Barros Monteiro, j. 07.10.2003; no mesmo sentido, STJ, AgRg no AREsp 26.267/SP, 4ª T., 3ª T., rel. Min. Sidnei Beneti, j. 28.05.2013).V. Penhor civil e Súmula 638 do STJ. O STJ editou o Enunciado n. 638 de sua Súmula, em que reconhece a abusividade da exclusão de responsabilidade no penhor civil: “É abusiva a cláusula contratual que restringe a responsabilidade de instituição financeira pelos danos decorrentes de roubo, furto ou extravio de bem entregue em garantia no âmbito de contrato de penhor civil.” A respeito, cf. comentário ao art. 1.435 do CC. (Código Civil Comentado - Ed. 2022 Autor: José Miguel Garcia Medina, Fábio Caldas de Araújo Editora: Revista dos Tribunais Código Civil comentado Parte Especial. LIVRO III. DO DIREITO DAS COISAS TÍTULO X. DO PENHOR, DA HIPOTECA E DA ANTICRESE Capítulo II. DO PENHOR Seção I. Da constituição do penhor Art. 1.431. Página RL-1.231 URL https://next-proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/codigos/148837240/v5/page/RL-1.231). A alicerçar o entendimento, colaciono os precedentes deste Tribunal de Justiça:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DOS DEVEDORES.(A) PRETENSÃO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ FINAL DECISÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO, QUE VISA RECONHECIMENTO DE PRÁTICA DE AGIOTAGEM. AUSÊNCIA DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ÀQUELES. EVENTUAL MÉTODO QUE NÃO RESULTA EM EXTINÇÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO EXECUTIVO, EM QUE DEVEM SER DECLARADAS NULAS, TÃO SOMENTE, AS ESTIPULAÇÕES USURÁRIAS. EXECUÇÃO QUE SE PROCESSA NO INTERESSE DO CREDOR.(B) SUBSTITUIÇÃO OU REDUÇÃO DA PENHORA (CPC, ART. 850) QUE SOMENTE SERÁ ADMITIDA QUANDO O VALOR DE MERCADO DOS BENS SOFRER ALTERAÇÃO SIGNIFICATIVA. INEXISTENTES ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO DE QUE A PENHORA DETERMINADA SOBRE A SAFRA DE SOJA 2022/2023, PRODUZIDA PELOS DEVEDORES, SEJA INEFICIENTES PERANTE A CONSTRIÇÃO DA QUANTIA DETERMINADA PELO JUÍZO. PENHORA QUE DEVE RECAIR PREFERENCIALMENTE AO BEM DADO EM GARANTIA (CPC, ART. 835, § 3º). RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0106871-33.2023.8.16.0000 - Iretama - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 06.04.2024). (grifo nosso). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA INTEGRAL DE SAFRA. ALEGAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. REJEIÇÃO. DESTINAÇÃO AO SUSTENTO FAMILIAR. NÃO COMPROVAÇÃO. REDUÇÃO DA CONSTRIÇÃO A PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO) DA COLHEITA. CASO CONCRETO. NÃO CABIMENTO. PREJUÍZO À ATIVIDADE RURAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.1. Eventual declaração de impenhorabilidade integral de safra rural depende da prova de que futuro valor a ser obtido com a comercialização é destinado ao sustento da entidade familiar, sem o que não se admite o levantamento da constrição.2. A limitação de penhora de safra a percentual reduzido da colheita exige a demonstração de que a constrição integral será prejudicial à continuidade da atividade rural, bem como ao sustento da entidade familiar do produtor.3. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0100987-23.2023.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 02.03.2024). (grifo nosso). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ESTENDEU A PROTEÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL À PRODUÇÃO AGRÍCOLA. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. 1. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AUTOMÁTICA DA IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL AOS FRUTOS DELA ADVINDOS. CONSTRIÇÃO DA PRODUÇÃO AGRÍCOLA CABÍVEL, DESDE QUE PRESERVADA A GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL DO EXECUTADO OU DE SEUS FAMILIARES. PRECEDENTES DESTA CORTE. 2. CASO CONCRETO. PEDIDO DE PENHORA DIRECIONADO À SAFRA DE SOJA DEPOSITADA JUNTO À COOPERATIVA EXEQUENTE, DESDE O ANO DE 2016. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE A CONSTRIÇÃO COMPROMETERÁ A SUBSISTÊNCIA DA PARTE DEVEDORA. PENHORA MANTIDA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. “Conforme se vem decidindo nesta Corte, o fato de a produção ser oriunda de pequena propriedade rural não impossibilita, ipso facto, a sua constrição. Pelo contrário, seria necessário, para tanto, que se demonstrasse de forma cabal que a tal medida seria capaz de restringir o direito do executado à garantia do mínimo existencial, o que, no caso dos autos, não se realizou”. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0059988-62.2022.8.16.0000 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 17.03.2023). (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0101704-35.2023.8.16.0000 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 01.03.2024). (grifo nosso). Igualmente, no que se refere ao pleito de redução da cláusula penal, novamente o recurso não procede.No caso, a multa foi estipulada em 30% sobre o valor total da obrigação. Ao disciplinar a questão, o art. 412 e art. 413 do Código Civil determinam:Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal. Art. 413. A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio. Conforme abordou o Magistrado sentenciante, além da multa prevista não ter excedido à obrigação principal, “não houve a comprovação de qualquer pagamento parcial do débito, de modo que não há razão para a redução do percentual”.Sobre o tema, destaco o escólio de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:Cláusula penal abusiva. Trata-se de matéria de ordem pública, que pode e deve ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição. O CC 413 dispõe que a cláusula penal deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio No caso dos autos, a multa estabelecida em cláusula contratual é superior até mesmo ao débito principal, em ofensa ao CC 412. A manutenção da multa no patamar ajustado implicaria enriquecimento sem causa do exequente, em ofensa aos princípios da boa-fé e da função social do contrato. Correta, portanto, a redução aplicada pelo magistrado de primeiro grau, para 12% do valor da dívida, sob pena de não ser alcançada a finalidade da cláusula penal, a qual constitui pré--fixação de perdas e danos (TJSP, 34ª CâmDirPriv, Ap 9174031-31.2009.8.26.0000, rel. Des. Gomes Varjão, j. 16.4.2012).Diferença entre cláusula penal e multa cominatória. Há diferença nítida entre cláusula penal, pouco importando seja a multa nela prevista moratória ou compensatória, e a multa cominatória, própria para garantir o processo por meio do qual pretende a parte a execução de uma obrigação de fazer ou não fazer. E a diferença é, exatamente, a incidência das regras jurídicas específicas para cada qual. Se o juiz condena a parte ré ao pagamento da multa prevista na cláusula penal avençada pelas partes, está presente a limitação contida no CC/1916 920 [CC 412]. Se, ao contrário, cuida-se de multa cominatória em obrigação de fazer ou não fazer, decorrente de título judicial, para garantir a efetividade do processo, ou seja, o cumprimento da obrigação, está presente o CPC/1973 644 [CPC 536 § 4.º], com o que não há teto para o valor da cominação (STJ, 3.ª T., REsp 196262-RJ, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, v.u., j. 6.12.1999 – RT 785/197, BolAASP 2226/205).Multa cominatória por descumprimento de decisão judicial. 1. A multa diária pelo descumprimento de decisão judicial é meio coercitivo, não guardando qualquer relação com a prestação perseguida na demanda, razão pela qual não se cogita em afronta ao CC 412. 2. Acolher a pretensão de afastamento ou redução da multa cominatória pelo descumprimento de decisão judicial, seria motivar, ainda mais, o recorrente a não cumprir, no prazo pactuado, a sua obrigação, uma vez que o seu cumprimento, tardiamente, sem a multa, não surtiria nenhum efeito, sobretudo porque a autarquia foi quem deu causa a referida punição, motivo pelo qual se mostra correta a aplicação da multa diária (astreintes) em razão da demora injustificada em implantar o benefício previdenciário. 3. Agravo regimental a que se nega provimento (STJ, 5.ª T., AgRg no REsp 1237976-RS, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 21.6.2012, DJUE 28.6.2012). Multa do CPC/1973 461 § 4.º [CPC 537]. A pena privada de cunho processual não pode superar o valor da obrigação principal. Aplicação analógica do CC/1916 920 [CC 412] (TJSP – RT 761/227). Obrigação de fazer. A obrigação de fazer, não cumprida, converte-se na obrigação de pagar perdas e danos, independendo estes de apuração se houve sua fixação antecipada pelas partes (RT 180/291). (Código Civil Comentado - Ed. 2019 Autor: Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery Editora: Revista dos Tribunais Código Civil Parte Especial. LIVRO I. DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES TÍTULO IV. DO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES Capítulo V. DA CLÁUSULA PENAL Art. 413. Página RL-2.64 URL https://next-proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/codigos/100083938/v13/page/RL-2.64). Da jurisprudência colaciono os julgados desta Corte:EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. 1. INCIDÊNCIA DE CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. POSSIBILIDADE. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONFIGURADA. 2. MULTA CONTRATUAL DECORRENTE DA INADIMPLÊNCIA DA CONTRATANTE. REDUÇÃO DO VALOR COBRADO PELA EXEQUENTE. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. ARTIGO 412 DO CÓDIGO CIVIL. 3. CONTROVÉRSIA QUANTO AO PAGAMENTO DA MENSALIDADE DE NOVEMBRO. PROVA DA QUITAÇÃO EXISTENTE NOS AUTOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. 4. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.1.Em se tratando de avença de natureza privada, é lícito às partes estipular cláusula como obrigação acessória, com o intuito de conferir maior garantia ao cumprimento da obrigação principal. Dessa forma, havendo expressa previsão da incidência da cláusula penal compensatória para o caso de inadimplência, não há se falar em abusividade na cobrança e, por consequência, inexigibilidade do título executivo.2. O montante cobrado pela exequente a título de multa contratual deve ser mantido, eis que não excede o quantum da obrigação principal, conforme disposição do art. 412 do Código Civil. Redução afastada. 3. Existente documentos nos autos que comprovam o pagamento da mensalidade de novembro do contrato de prestação de serviços, deve ser reconhecido o excesso de execução, ante a quitação parcial da dívida. Apelação Cível 1 (Betelville) – não provida.Apelação Cível 2 (Talita) – provida em parte. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001978-59.2021.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 18.09.2023). (grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. I. IMPUGNAÇÃO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO CABIMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DA BENESSE. II. CLÁUSULA PENAL. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL DE 50% DO VALOR DO DÉBITO LIVREMENTE PACTUADO ENTRE AS PARTES. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 412 DO CC. ADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO. III. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. INCLUSÃO SOBRE O VALOR TOTAL DA DÍVIDA DE 20%. PREVISÃO DOS HONORÁRIOS EM CLÁUSULA CONTRATUAL DA CONFISSÃO DE DÍVIDA. AFASTAMENTO POR FALTA DE PROVAS DA ATUAÇÃO EM SEDE EXTRAJUDICIAL. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO É INERENTE AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E ACESSO À JUSTIÇA. VENCIDO QUE DEVE PAGAR APENAS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IV. REDISTRIBUIÇÃO SUCUMBÊNCIA DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0049991-13.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 11.11.2023). (grifo nosso). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE INTEGRALMENTE ACOLHIDA EM PRIMEIRO GRAU. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CLÁUSULA PENAL. ABUSIVIDADE. NÃO CONSTATAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. EXIGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. EFETIVA COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DA DÍVIDA. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A FAVOR DO PROCURADOR DA PARTE EXECUTADA. CABIMENTO. ACOLHIMENTO PARCIAL DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REDUÇÃO DO DÉBITO.1. É lícita a cláusula penal que não excede o valor da obrigação principal (artigo 412, do Código Civil).2. Quando não demonstrados gastos decorrentes de eventual cobrança extrajudicial do débito, não há que se falar em incidência da cláusula que prevê honorários advocatícios contratuais.3. “É pacifica a jurisprudência no sentido de ser devida a fixação de honorários advocatícios na exceção de pré-executividade quando a procedência do incidente resultar na extinção total ou parcial da dívida, bem como na redução do valor débito” (TJPR - 15ª C.Cível - 0017130-21.2019.8.16.0000 - Mandaguaçu - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 19/06/2019).4. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0010315-32.2024.8.16.0000 - Astorga - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 07.05.2024). (grifo nosso). APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE COMPRA DE SAFRA FUTURA. APELO Nº 1. AUTOR. CLÁUSULA PENAL. ABUSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA, NO CASO. DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO. INTELIGÊNCIA DO ART. 412 E ART. 413, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DA CORTE. TEORIA DA IMPREVISÃO. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. INAPLICABILIDADE. IMPREVISIBILIDADE NÃO CONSTATADA. NATUREZA DO CONTRATO E ATIVIDADE DESENVOLVIDA. RISCO INERENTE. ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 373, INCISO I, DO CPC. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. APELO Nº 2: RÉU. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA. REVOGAÇÃO QUE SOMENTE É POSSÍVEL MEDIANTE COMPROVAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. EXEGESE DO ART. 98, § 3º, DO CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 80 DO CPC. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. POSICIONAMENTO CONSOLIDADO NESTA CÂMARA CÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.I. 1. Nos termos do que dispõe o art. 412, do Código Civil, é cabível a exigência de cláusula penal para as hipóteses de inadimplemento, desde que o valor da cominação não exceda o da obrigação principal.3. Conforme redação do art. 413, do Código Civil, é possível a redução da cláusula penal, de ofício ou a pedido, se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, o que não ocorre no presente caso. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0002669-70.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 18.10.2022).II. Em se tratando de contrato de compra de safra futura, em que o risco é inerente a atividade desenvolvida, o caso fortuito e força maior somente são admitidos em situações excepcionais cuja comprovação caberia ao autor, ora recorrente, ônus do qual não se desincumbiu, ex vi do art. 373, inciso I, do CPC.III. Somente poderão ser revogados os benefícios da justiça gratuita se demonstrado, de forma eficaz, estar superada a situação de hipossuficiência econômica da parte, sujeitando-se às regras do artigo 98, § 3º do CPC. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001282-62.2021.8.16.0084 - Goioerê - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 26.04.2022).IV. Ausente o preenchimento dos requisitos do art. 80 do Código de Processo Civil, incabível a condenação do autor por litigância de má-fé. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0001178-40.2020.8.16.0073 - Congonhinhas - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 16.06.2023). (grifo nosso). Ao final, mantida a decisão atacada não cabe qualquer alteração na condenação dos ônus sucumbenciais.Portanto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo incólume a respeitável sentença também por seus próprios e jurídicos fundamentos. ConclusãoIII. Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação. Considerando o total desprovimento do recurso, em atenção ao art. 85, § 11º, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença para 11% sobre o valor atualizado da causa, respeitada a suspensão de exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
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