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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0073289-97.2023.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Andre Santos Muniz
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Fri Oct 18 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Fri Oct 18 00:00:00 BRT 2024

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. GARANTIA REAL. SAFRA. PENHOR. BEM MÓVEL OFERTADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.419 E ART. 1.431, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. REDUÇÃO DA CONSTRIÇÃO A PERCENTUAL DE 30% (TRINTA POR CENTO) DA COLHEITA. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO. PREJUÍZO À ATIVIDADE RURAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PRECEDENTES DA CORTE. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO. INVIABILIDADE. VALOR DO DÉBITO LIVREMENTE PACTUADO ENTRE AS PARTES. ASTREINTE QUE NÃO ULTRAPASSA A OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO PARCIAL. ART. 412 E ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. “A limitação de penhora de safra a percentual reduzido da colheita exige a demonstração de que a constrição integral será prejudicial à continuidade da atividade rural, bem como ao sustento da entidade familiar do produtor”. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0100987-23.2023.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 02.03.2024).II. “1. Em se tratando de avença de natureza privada, é lícito às partes estipular cláusula como obrigação acessória, com o intuito de conferir maior garantia ao cumprimento da obrigação principal. Dessa forma, havendo expressa previsão da incidência da cláusula penal compensatória para o caso de inadimplência, não há se falar em abusividade na cobrança e, por consequência, inexigibilidade do título executivo.2. O montante cobrado pela exequente a título de multa contratual deve ser mantido, eis que não excede o quantum da obrigação principal, conforme disposição do art. 412 do Código Civil.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001978-59.2021.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 18.09.2023).