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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Henrique Knapik em face da decisão de mov. 295.1, proferida nos autos de cumprimento de sentença, de nº 0001383-52.2015.8.16.0103, em trâmite junto à Vara Cível da Lapa, que indeferiu a suspensão da CNH e o bloqueio dos cartões de crédito do executado.Nas razões do recurso, a parte agravante sustentou que “foram realizadas, sem sucesso, várias tentativas de localizar bens do devedor e de bloquear ativos financeiros, de modo que, a utilização das pesquisas de bens usuais adotadas pelo juízo, tais como bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, pesquisa de veículos através do RENAJUD e obtenção de cópias das últimas declarações de imposto de renda dos devedores pelo sistema INFOJUD não serviram para encontrar bens passíveis de penhora”.Aduziu que a pretensão de suspensão da CNH do devedor e de todos os seus cartões de crédito está baseada no art. 139, IV, do CPC. Requereu, assim, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pelo seu provimento.O recurso foi recebido sem efeito suspensivo (mov. 8.1).Não foram ofertadas contrarrazões.Vieram-me os autos conclusos.Brevíssima síntese do necessário.
II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o presente recurso deve ser conhecido.Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se é cabível a apreensão da CNH do agravado, assim como a suspensão/cancelamento de seus cartões de crédito, em razão do não pagamento do débito exequendo.Pois bem, não se desconhece que o artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil possibilita a adoção de medidas indutivas, coercitivas e mandamentais, tais como as que pretende o agravante, para cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária, como é o caso dos autos.Ocorre, entretanto, que a aplicabilidade dessas medidas não pode se dar de maneira indistinta, sob pena de violação das garantias constitucionais e, até mesmo, banalização do instituto.In casu, denota-se que o crédito perquirido é decorrente de cumprimento de sentença de ação monitória, cujos embargos foram julgados improcedentes. Ainda, observa-se que todas as tentativas de satisfação do débito restaram infrutíferas, razão pela qual a agravante pugnou pela determinação para a suspensão da CNH e bloqueio dos cartões de crédito, da parte executada até o adimplemento do valor exequendo.Entretanto, tais medidas não guardam pertinência e adequação ao fim perseguido, ou seja, o pagamento da dívida, possuindo caráter meramente punitivo.Veja-se que o pleito da agravante afronta os princípios da proporcionalidade, efetividade, adequação e razoabilidade, porquanto, apesar de que a execução deva se processar no interesse do credor, não pode onerar excessivamente o executado, consoante se depreende dos artigos. 797 e 805, ambos do CPC.Por mais que já tenha havido o esgotamento dos meios ordinários de busca de bens, a adoção de medidas com amparo no art. 139, IV, do CPC, deve ser realizada com o objetivo de atender a efetividade da execução.Não se constata, por ora, qualquer indicativo de que a adoção das medidas de suspensão da CNH e bloqueio de cartões de crédito irão conferir efetividade à execução, até porque a agravante deixou de trazer qualquer elemento capaz de relacionar a satisfação do crédito com as aludidas medidas.A mera inexistência de bens, que é a mais provável no caso, não pode ser confundida com a situação de existência deles e seu desvio da execução, mediante atos de dilapidação ou ocultação, meramente supostos pelo credor (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0076697-75.2022.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 02.05.2023).Sobre o tema, ensina Fredie Didier Júnior: (...) entendemos que não são possíveis, em princípio, medidas executivas consistentes na retenção de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) ou de passaporte, ou ainda o cancelamento dos cartões de crédito do executado, como forma de pressioná-lo ao pagamento integral de dívida pecuniária. Essas não são medidas adequadas ao atingimento do fim almejado (o pagamento de quantia) – não há, propriamente, uma relação meio/fim entre tais medidas e o objetivo buscado, uma vez que a retenção de documentos pessoais ou a restrição de crédito do executado não geram, por consequência direta, o pagamento da quantia devida ao exequente. Tais medidas soam mais como forma de punição do devedor, não como forma de compeli-lo ao cumprimento da ordem judicial – e as cláusulas gerais executivas não autorizam a utilização de meios sancionatórios pelo magistrado, mas apenas de meios de coerção indireta e sub-rogatórios” (DIDIER JR., Fredie. Et al. Curso de Direito Processual Civil: execução. 7. Ed. rev., ampl. e atual. Salvador: JusPodivm, 2017. p. 115). Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. No tocante à ofensa ao artigo 139, inciso IV, do CPC, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que as medidas atípicas de satisfação do crédito não podem extrapolar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo-se observar, ainda, o princípio da menor onerosidade ao devedor, não sendo admitida a utilização do instituto como penalidade processual. Precedentes. 1.1. No caso concreto, o Tribunal de origem consignou que a tutela atípica postulada, consistente na apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), cartões de crédito/débito e Passaporte, extrapola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de não representar certeza de efetividade à satisfação do crédito. 1.2. A conclusão do Tribunal está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, atraindo a aplicação da Súmula 83 do STJ. 1.3. O reexame dos critérios fáticos é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.495.012/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 12/11/2019.) O entendimento desta Corte não poderia ser outro, sendo vasto nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO, DA CNH, DO CPF E APREENSÃO DO PASSAPORTE DO EXECUTADO.RECURSO DA EXEQUENTE. APREENSÃO DO PASSAPORTE, BLOQUEIO DO CARTÃO DE CRÉDITO, DA CNH E DO CPF DOS EXECUTADOS. ART. 139, IV, DO CPC/15. NÃO CABIMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DO DEVEDOR OU OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO. NÃO VERIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NO CASO DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE EFETIVIDADE PARA A OBTENÇÃO DO RESULTADO BUSCADO NO PROCESSO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000296-69.2021.8.16.0000 - Castro - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 27.04.2021)AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. DECISÃO QUE INDEFERIU A BUSCA DE BENS PELA FERRAMENTA SNIPER. PARTE AGRAVANTE QUE REALIZOU DIVERSAS TENTATIVAS DE BUSCA DE BENS PELOS MEIOS USUAIS, TODAVIA, SEM SUCESSO. BUSCA ATRAVÉS DO SNIPER QUE SE MOSTRA ALTERNATIVA VIÁVEL E ADEQUADA. DECISÃO REFORMADA. 2. MEDIDAS ATÍPICAS, ARTIGO 139, INCISO IV DO CPC. SUSPENSÃO DE CNH, APREENSÃO DE PASSAPORTE E BLOQUEIO DE CARTÃO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MEDIDA EXCEPCIONAL QUE NÃO SE MOSTRA ADEQUADA NO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0006148-06.2023.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 16.07.2023)Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão agravada que indefere pedidos de suspensão do passaporte, cartão de crédito, CNH e CPF dos devedores. Medidas excepcionais. Inviabilidade como meio puramente coercitivo. Cobrança de dívida que deve recair sobre o patrimônio do devedor e não sobre sua pessoa. Medidas restritivas e coercitivas que não se mostram razoáveis nem proporcionais à finalidade pretendida. Precedentes desta 15ª Câmara. Decisão mantida.Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0068758-78.2021.8.16.0000 - Tibagi - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 02.03.2022)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. PRETENSÃO DE REFORMA. NÃO CONSTATAÇÃO DE DEMONSTRAÇÃO PELA OCORRÊNCIA DE OCULTAÇÃO PATRIMONIAL, ALÉM DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE EM BLOQUEIO DE CNH, PASSAPORTE OU CARTÃO DE CRÉDITO AO CASO. EXISTÊNCIA DE OUTRAS MEDIDAS EXECUTIVAS COMUNS A SEREM INTENTADAS NO PROCESSO EXECUTIVO. DECISÃO MANTIDA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0039534-95.2021.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 13.12.2021) Inclusive, as medidas coercitivas pretendidas, caso deferidas, poderão ensejar o efeito inverso, criando maior dificuldade no cumprimento da obrigação e comprometendo ainda mais a suficiência financeira, em nada beneficiando o exequente.À vista disso, a decisão recorrida deve permanecer inalterada, porque em perfeita consonância com os entendimentos doutrinário e jurisprudencial.Pelo exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso.
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