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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO1. Cuida-se de agravo de instrumento sem pedido de efeito suspensivo ou antecipação dos efeitos da tutela recursal - interposto por Ahmad Mido El Jamal e outro , em virtude da decisão (mov. 70.1) proferida nos autos de execução fiscal nº 535-45.2022.8.16.0095, ajuizada pelo Município de Irati , que rejeitou a exceção de pré-executividade, nos seguintes termos:2.2. Da ausência de fato gerador:O excipiente sustenta, em síntese, que a sociedade empresária teria encerrado sua atividade quando da transferência da posse do local cedido pelo município, ora excepto, à terceiro, isto em 21/02/2015.Foi demonstrada a ocorrência da transferência do local de funcionamento da empresa excipiente, conforme se observa no Termo de Transferência de Posse (ev. 64.7).Todavia, embora tenha sido provada documentalmente a transferência de posse do imóvel onde outrora situada a pessoa jurídica excipiente, não se vê no caderno processual documento que ateste categoricamente o encerramento das atividades da excipiente, pois, a transferência não pressupõe encerramento, uma vez que poderia dar continuidade às atividades em outro local no domicílio fiscal.Em consulta ao sítio eletrônico da Receita Federal foi possível verificar que o cadastro do executado permaneceu ativo até a data de 23/11/2018, inexistindo qualquer comprovação nos autos de que encerrou as atividades no ano de 2015. Observa-se que, o débito tem como vencimento 15/05/2018 e 10/05/2017 e, portanto, se refere a período anterior à declaração da sociedade empresária como INAPTA (em 23/11/2018). Veja-se:(...)Além disso, inexistem outras provas nos autos acerca do suposto encerramento das atividades.No caso, competia à parte executada/excipiente demonstrar o encerramento de sua atividade econômica no período em comento, a fim de justificar a irregularidade da incidência tributária, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, inc. II, do CPC.No mesmo sentido:(...)Deste modo, ciente de que competia à executada/excipiente comprovar o encerramento de suas atividades para a consequente decretação da nulidade da CDA, o que, repita-se, não ocorreu, não há que se falar na inexistência de fato gerador.(...)3. Ante todo o exposto, CONHEÇO da exceção de pré-executividade e, no mérito, e REJEITO-A.4. Deixo de condenar em horários advocatícios, tendo em vista que, nos termos do entendimento do STJ, é devida a presente condenação na exceção de pré-executividade quando ocorre a extinção ainda que parcial do processo executório (REsp 1185036 PE 2010/0046847-6), o que não se verifica nos presentes autos.2. Os agravantes sustentam que (a) restou demonstrado nos autos que, desde o ano de 2006, a empresa não desenvolve a atividade no endereço indicado no lançamento tributário; (b) desse modo, deve ser afastada a incidência da Taxa de Licença de Localização e Funcionamento; e (c) o Município deveria ter exercido seu poder de polícia e fiscalização para comprovar que naquele endereço não existia mais a sede da empresa, para assim, notificar os representantes legais da empresa, para que informassem o atual endereço ou sua inatividade, o que de fato não ocorreu, dando causa à exigência fiscal, provocando o ajuizamento do pedido. Destarte, pugnam pela reforma da decisão agravada.3. Pela decisão do mov. 8.1, foi determinado o processamento do recurso.4. Contrarrazões no mov. 14.1.É o relatório.
II VOTOEstão presentes na espécie os pressupostos processuais de admissibilidade do recurso. É tempestivo, adequado e foi regularmente processado.5. Do exame dos autos, depreende-se que o Município de Irati propôs (24.03.2022) ação de execução fiscal em face de Midotools Brasil Indústria, Comércio, Exportação e Importação Limitada denunciando a existência do débito tributário descrito na Certidão de Dívida Ativa nº 49/2022, relativo às taxas de funcionamento e verificação e licença sanitária, dos exercícios de 2017 e 2018, no valor total, à época, de R$1.766,70.Após alguns atos processuais, foi deferido o pedido de inclusão do sócio, Ahmad Mido El Jamal, no polo passivo (mov. 50.1). O sócio foi citado, conforme consta da certidão de mov. 61.1. No dia 26.05.2024, os executados opuseram exceção de pré-executividade (mov. 64.1) alegando, em suma, que (a) em 2005, receberam do Município de Irati o direito de uso de uma área de 10.003,50m2, situada no parque industrial da cidade, no bairro Vila São João. Na mesma ocasião, realizaram a sexta alteração do contrato social para comunicar que a sede havia mudado para a Rua Antônio dos Santos, nº 02 (mov. 64.6); (b) no dia 17.02.2010, devido a baixa produção, assinaram termo de devolução de parte da área cedida, mantendo em sua posse apenas 3.898,57m2 (mov. 64.5); (c) em dezembro de 2011, realizou a devolução da área de 1.851,18m2, permanecendo na posse de 2.047,39m2 (mov. 64.8); (d) por último, em 02.02.2015, encerrou suas atividades e promoveu a devolução de toda a área cedida pelo ente municipal, conforme consta do termo de devolução e transferência de posse para HMS Transportes e Locação de Caçambas Limitada (mov. 64.7); (e) o exequente tinha conhecimento a respeito do encerramento das atividades da executada, não sendo razoável efetuar a cobrança de taxas de funcionamento, vigilância sanitária e de localização; (f) a CDA é nula. O magistrado a quo proferiu a decisão agravada (mov. 70.1), rejeitando a exceção de pré-executividade. Ele entendeu que a transferência da área utilizada pela empresa não implica no encerramento das atividades, pois a empresa poderia continuar operando em outro local. Além disso, os documentos anexados não foram considerados suficientes para comprovar o encerramento das atividades, já que a empresa permaneceu ativa junto à Receita Federal até 23.11.2018.6. Como dito acima, a execução fiscal visa à cobrança de taxas de funcionamento e de licença sanitária, com vencimentos em 10.05.2017 e 15.05.2018. A cobrança dessas taxas pelo Município tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição, na forma dos artigos 77 e 78 do Código Tributário Nacional.No caso, apesar de a sociedade empresária executada alegar que encerrou suas atividades com base na devolução da área total ao Município de Irati, em 2015, observo que os documentos anexados não são suficientes para comprovar esse fato. Isso porque, quando houve a cessão de uso da área pelo Município de Irati, a executada mudou o endereço da sua sede, localizado na Rua Olavo Bilac, nº 82 e 100, em Irati, para a Rua Antônio dos Santos, nº 02, no Bairro Vila São João, conforme consta da Sexta Alteração Contratual (mov. 64.6). A área devolvida pela executada ao Município de Irati estava localizada na Vila São João, conforme consta do termo de transferência de posse e nota fiscal (mov. 64.7 e 64.8). No entanto, a Certidão de Dívida Ativa indica que a cobrança se refere à atividade exercida nos exercícios de 2017 e 2018 no endereço Rua Olavo Bilac, nº 82, bairro Stroparo, em Irati.Ainda, consta no Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral da Receita Federal que a empresa foi declarada inapta por omissões de declarações somente em 23.11.2018, ou seja, posteriormente ao vencimento das taxas. Como consignado pelo magistrado a quo, a prova apresentada não é suficiente para o reconhecimento da inexistência do fato gerador, motivo pelo qual a decisão agravada que rejeitou a exceção de pré-executividade deve ser mantida. Ainda, nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS-FIXO E TAXA DE LOCALIZAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. INSURGÊNCIA RECURSAL. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR. NÃO ACOLHIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DE PLANO DA AUSÊNCIA DO FATO IMPONÍVEL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS ALÉM DAS APRESENTADAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. SÚMULA 393/STJ. EXCEÇÃO REJEITADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0017385-42.2020.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA LIDIA MATIKO MAEJIMA - J. 30.07.2020).Tributário e processual civil. ISS-fixo. Médico autônomo. Exceção de pré-executividade. Prescrição. Não ocorrência. Alegadas irregularidades na constituição do crédito tributário. Inexistência. Requisitos legais devidamente observados na CDA. Processo administrativo. Desnecessidade. Tributo lançado de ofício. Alegada ausência de fato gerador. Presunção relativa de ocorrência de fato gerador em razão da ausência de baixa do alvará. Presunção não afastada. Ausência de provas. Impossibilidade de aferição por meio de exceção de pré-executividade. Necessidade de dilação probatória. Súmula 393, do STJ. Decisão mantida. Agravo de Instrumento não provido. (TJPR - 1ª C.Cível - 0057674-51.2019.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 30.03.2020).AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSTRUMENTO DE DEFESA QUE NÃO COMPORTA DILAÇÃO PROBATÓRIA. ISQN-FIXO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PSICÓLOGA INSCRITA, À ÉPOCA DOS FATOS GERADORES, NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ISS. PRESUNÇÃO DE OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE PROVAS DOCUMENTAIS HÁBEIS A DESCONSTITUIR ESSA PRESUNÇÃO. As declarações de imposto de renda, nas quais não constam rendimentos decorrentes da profissão de psicóloga, aliada a existência de contrato social em que a executada figura como sócia de restaurante, não constituem documentos aptos a demonstrar, de forma inconteste, a não ocorrência do fato gerador do ISS, ou seja, que ela não prestou serviços de psicologia. E isso porque, além de haver outros rendimentos nas declarações de imposto de renda a autora recebeu valores da Secretaria de Estado da Educação e de outra pessoa jurídica , fato que indica que a executada não se dedicava exclusivamente ao restaurante de que era sócia, as informações ali constantes são unilaterais, pois preenchidas pela própria contribuinte. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0047663-94.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 11.11.2019).7. Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso.
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