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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de recurso agravo de instrumento interposto por Banco Santander Brasil S/A em face da decisão de evento 21.1, proferida no procedimento de medida cautelar para suspensão de leilão, em trâmite perante a 13ª Vara Cível da Comarca de Curitiba/PR, autuada sob n. 0018405-26.2024.8.16.00011, que concedeu a tutela de urgência pleiteada pelo agravado, Ederson Leandro da Silva, deferindo a suspensão dos leilões extrajudiciais e seus efeitos.Afirmou o agravante que o agravado celebrou contrato de financiamento imobiliário com alienação fiduciária em garantia, no valor de R$ 105.600,00, a ser pago em 420 parcelas. Relatou que o contrato tem como objeto a compra e venda de um apartamento no Conjunto Residencial Moradias Parita, em Curitiba. Diz que o agravado confessou a inadimplência das parcelas, o que levou o Santander a iniciar o procedimento extrajudicial nos moldes da Lei 9.514/97.Salientou que o agravado foi devidamente intimado para purgação da mora, mas não o fez. Segundo o recorrente, após esgotadas todas as tentativas de intimação pessoal, foi realizada a intimação por edital, conforme previsto na legislação. Cita que a consolidação da propriedade do imóvel em favor do Santander foi devidamente averbada na matrícula do imóvel.Esclareceu que, após a consolidação da propriedade, foram designados os leilões extrajudiciais para os dias 10 e 12 de junho de 2024. O agravado foi notificado acerca das datas dos leilões por meio de telegramas, e-mails, WhatsApp e edital, conforme a Lei 9.514/97.Declarou que a decisão agravada deve ser reformada, pois o Santander cumpriu todos os requisitos legais para a realização dos leilões extrajudiciais. A suspensão dos leilões não encontra respaldo legal, no seu ponto de vista, uma vez que o agravado foi devidamente intimado e não purgou a mora.Requereu a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento e a reforma da decisão agravada para determinar a continuidade dos leilões extrajudiciais.Não houve a atribuição de efeito suspensivo ao recurso (mov.19.1).Contrarrazões em mov. 26.1 pela manutenção da decisão.Vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o presente recurso deve ser conhecido.Cinge-se a controvérsia em verificar se os requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência estão preenchidos ou não.A magistrada a quo assim decidiu, no que aqui importa (mov. 21.1): Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora alegou que não foi intimada pessoalmente acerca da data da realização do leilão extrajudicial do bem imóvel objeto do contrato nº 0010212055 (mov. 1.16), que firmou com a ré, o que tornaria o procedimento nulo.Com efeito, é sabido que o art. 26 , § 2º-A da Lei 9.514 /1997 (introduzido pela Lei 13.465 /2017) exige a prévia notificação do devedor das datas do leilão, com o fito de possibilitar ao devedor o exercício do direito de preferência. Assim, considerando que a prévia notificação é requisito legal que garante o regular procedimento extrajudicial, a comprovação de sua ausência inviabiliza o prosseguimento de eventual leilão.Registre-se que, no caso, resta inviável à parte autora a produção de prova negativa em seu favor, fazendo-se presumir, ao menos em sede de cognição sumária, a comprovação de ausência de intimação pessoal e prévia acerca das datas designadas para a realização do leilão do imóvel.Desse modo, tem-se demonstrada a probabilidade do direito da parte autora.O perigo de dano também restou demonstrado, uma vez que há notícias de que o imóvel objeto da lide será levado ao segundo leilão na data de hoje, dia 12/06/24 (mov. 1.13). Nessa esteira, entende-se que a alienação do bem causaria à parte autora graves prejuízos, como a privação do seu direito de usar, gozar e fruir das utilidades do bem, perdendo seu abrigo para moradia.Nesse cenário, ante a existência de perigo de dano (possibilidade de alienação da residência da autora), mostra-se necessário o deferimento do pedido liminar para que, após o contraditório, sejam analisadas as alegações da parte contrária e averiguados se os requisitos dispostos na Lei 9.514 /97 foram ou não respeitados.Por fim, não existe risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, uma vez que eventual improcedência do pedido permitirá a realocação das partes no estado anterior, bem como a cobrança de danos porventura suportados pela parte ré.3. Com essas considerações, em sede de cognição sumária, defiro o requerimento de tutela provisória para determinar a suspensão do leilão designado para o dia 12/06/2024, com a manutenção da parte autora na posse do bem imóvel até decisão em contrário. É daí, portanto, que exsurge o inconformismo da parte ré.Pois bem, não é demais ressaltar que a análise de mérito para o caso em questão deve se ater ao preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, previstos no art. 300 do CPC, revelados no fumus boni iuris e no periculum in mora.Ou seja, exige-se que, em cognição sumária, seja demonstrado pela parte a probabilidade do direito alegado e a possibilidade de dano ou risco ao resultado útil do processo para que a tutela seja concedida liminarmente, além do que a medida deve se revelar reversível.Da análise dos autos, em que pese o profundo respeito ao entendimento da magistrada de origem, entendo que as razões recursais são suficientes a se sobreporem àquelas expostas na decisão recorrida.Extrai-se da matrícula nº 21.621 do 6º Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Curitiba anotação em 27/08/2021 de compra e venda e venda da unidade nº 13 do Conjunto Residencial Moradias Paritá, situado na Rua Fernando de Souza Costa, n. 131, bairro Fazendinha, Curitiba, pelo preço de R$ 150.000,00, sendo R$ 48.543,55 pagos com recursos próprios, R$ 6.456,45 pagos com recursos vinculados ao FGTS e o restante (R$ 95.000,00) proveniente de financiamento concedido pelo agravante, sendo anotada a alienação fiduciária em garantia (mov. 1.14 - origem).No contrato de financiamento (mov. 1.15 - origem), nota-se que o agravado indicou seu endereço residencial como sendo a Rua Vicente Costa, n. 223, bairro Alto Boqueirão, Curitiba, bem como apontou endereço eletrônico.Em razão do inadimplemento incontroverso da dívida, o banco apelado apenas deu início ao procedimento administrativo para consolidação da propriedade do imóvel, conforme lhe faculta a lei sobre o tema e o próprio contrato firmado entre as partes.Dispõe o art. 26, §1º e 7º e art. 27 da Lei nº 9.514/97, in verbis: Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação. 7o Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio. Art. 27. Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel. Como se observa, o banco réu deu início ao procedimento administrativo para consolidação da propriedade em virtude do inadimplemento da parte recorrida, junto ao Cartório de Imóveis, tendo retornado negativas as tentativas de notificação (mov. 1.8 - AI).Diante disso, foi procedida a publicação de edital para intimação de devedor fiduciante (movs. 1.9 a 1.11 - AI), e certificado o decurso de prazo em mov. 1.12 – AI, com a consolidação da propriedade plena do bem em nome do credor fiduciário, no caso o banco apelado, na data de 09/04/2024, conforme se verifica da averbação constante na matrícula do imóvel (mov. 1.14 - AI).Desta feita, ainda que o recorrido tenha alegado a ausência de sua intimação, nota-se que a intimação via edital é válida e eficaz, pois fora publicada por três dias, conforme determina a lei. Confira-se: § 4o Quando o fiduciante, ou seu cessionário, ou seu representante legal ou procurador encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de Registro de Imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado durante 3 (três) dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local ou noutro de comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO GARANTIDO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. INTIMAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL POR OFICIAL DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. INTIMAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA DE ÊXITO. INTIMAÇÃO POR EDITAL. ART. 26, §4º, DA LEI Nº 9.514/97. IRREGULARIDADE NÃO EVIDENCIADA. COMUNICAÇÃO DAS DATAS DOS LEILÕES. ART. 27, §2º-A, DA MESMA LEI. APARENTE ATENDIMENTO. FUMUS BONI IURIS NÃO EVIDENCIADO. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0044489-67.2024.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 07.10.2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANULATÓRIA DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. FUMUS BONI IURIS. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. REGULAR CONSTITUIÇÃO EM MORA. TENTATIVAS DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL NO ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO INFRUTÍFERAS. POSSIBILIDADE DE NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. DECISÃO MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0068111-83.2021.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 22.03.2022) Assim, ao contrário do alegado pelo recorrido, a instituição financeira, a princípio, cumpriu com os dispositivos legais acima citados, não havendo qualquer irregularidade no procedimento de constituição da propriedade.No que toca à ciência quanto à data dos leilões designados, nota-se que foram expedidos telegramas para o endereço da agravante constante do contrato e para o endereço do imóvel objeto do financiamento (ambos em mov. 1-17 - AI), sem êxito na entrega de ambos.Além disso, o credor fiduciário valeu-se do endereço eletrônico declinado pelo recorrido no contrato para comunicar a realização dos leilões (mov. 1.18 - AI). Ainda, o credor carreou as publicações de edital referentes à divulgação das datas dos leilões (mov. 1.20 -AI) e conversa mediante aplicativo “Whatsapp” (mov. 1.19 - AI).Entretanto, tendo conhecimento do leilão agendado, a parte autora teve a oportunidade de promover a quitação do débito, ou até mesmo de efetuar um lance visando arrematar o bem já que detém direito de preferência, o que não o fez.Assim, ao contrário do alegado, a instituição financeira, a priori, cumpriu com os dispositivos legais acima citados, não havendo qualquer irregularidade no procedimento de constituição da propriedade.Diz-se “a priori”, pois a análise realizada no presente momento é feita de forma sumária, sem que se adentre especificamente ao mérito, mas que possa se observar, de pronto, o preenchimento de ambos os requisitos ensejadores.Em caso análogo, já decidiu esta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO – ação DE REPACTUAÇÃO CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER (CANCELAMENTO DE LEILÃO JUDICIAL) CMO PEDIDO LIMINAR – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão do leilão e AUTORIZAR O DEPÓSITO EM JUÍZO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS RELACIONADAS A CONTRATO DE EMPRÉSTIMO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL – INSURGÊNCIA DOS AUTORES – NÃO ACOLHIMENTO – REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC, NÃO PREENCHIDOS – PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO CONSTATADA – POR OUTRO LADO, DEVEDORES REGULARMENTE NOTIFICADOS PARA PURGAR A MORA – PRAZO DECORRIDO - DOIS PRIMEIROS LEILÕES COM RESULTADO NEGATIVO – DEVEDORES INTIMADOS POR TELEGRAMA, BEM COMO VIA E-MAIL E APLICATIVO WHATSAPP, PARA EXERCEREM DIREITO DE PREFERÊNCIA – CUMPRIMENTO, A PRINCÍPIO, DA REGRA DO ART. 27, DA LEI Nº 9.514 /1997 – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0000826-68.2024.8.16.0000 - Tomazina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 05.08.2024 – sem grifos no original.) Todavia, como consignado acima, a análise realizada no presente momento é feita de forma sumária, sem que se adentre especificamente ao mérito da lide, de modo que se revela prudente manter a anotação quanto à existência da ação na matrícula do referido imóvel.Por estas razões, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, a fim de que se dê continuidade aos atos expropriatórios sobre o imóvel, mantendo-se, todavia, a averbação na matrícula do bem sobre a existência da ação.
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