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DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão da 23ª Vara Cível da Comarca de Curitiba que rejeitou a prejudicial de prescrição em ação de cobrança, determinou o prosseguimento do feito e julgou improcedentes embargos de declaração. O agravante sustenta que os valores cobrados se referem a despesas realizadas entre 2005 e 2008 e que a homologação desses valores em assembleias de 2015 não interrompeu o prazo prescricional, requerendo o reconhecimento da prescrição e a reforma da decisão.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os débitos cobrados em ação de cobrança estão alcançados pela prescrição, considerando a homologação das despesas em assembleia realizada em 2015 e a alegação de interrupção do prazo prescricional em processo desvinculado do agravante.III. Razões de decidir3. O prazo prescricional para a cobrança de taxas condominiais é de cinco anos, conforme o art. 206, §5º, I, do Código Civil.4. A homologação das despesas em assembleia em 2015 reiniciou o prazo prescricional, que expiraria em 2020, salvo interrupções válidas.5. A alegação de interrupção da prescrição com base em outro processo não se sustenta, pois o agravante não era parte nesse processo e não há conexão direta com os débitos em análise.6. As parcelas anteriores a 2015 estavam alcançadas pela prescrição no momento do ajuizamento da ação de cobrança.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e provido para reconhecer a prescrição e limitar a cobrança aos débitos constituídos a partir da homologação de 2015.Tese de julgamento: A homologação de despesas condominiais em assembleia reinicia o prazo prescricional quinquenal para a cobrança, sendo necessário que a interrupção da prescrição esteja diretamente vinculada ao devedor e à obrigação em cobrança para ser considerada válida.Dispositivos relevantes citados:
CC/2002, art. 206, § 5º, I; CPC/2015, art. 784, X; CPC/2015, art. 202, I.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação Cível 0004809-05.2020.8.16.0004, Rel. Desembargador Rogério Ribas, 9ª Câmara Cível, j. 07.09.2024; TJPR, Apelação Cível 0002767-21.2022.8.16.0001, Rel. Desembargador Victor Martim Batschke, 7ª Câmara Cível, j. 27.09.2024; TJPR, Apelação Cível 0020688-27.2021.8.16.0001, Rel. Desembargadora Elizabeth Maria de França Rocha, 10ª Câmara Cível, j. 20.10.2024; TJPR, Apelação Cível 0016691-51.2022.8.16.0017, Rel. Andrei de Oliveira Rech, 19ª Câmara Cível, j. 21.05.2024.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0091534-67.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA JAQUELINE ALLIEVI - J. 05.03.2025)
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Acórdão
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I. RELATÓRIOVistos.Trata-se de agravo de instrumento interposto por EDEMAR IARGAS contra decisão proferida pelo Juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Curitiba, nos autos da ação de cobrança nº 0015111-03.2023.8.16.0194, que rejeitou a prejudicial de prescrição arguida pelo agravante e determinou o prosseguimento do feito, além de julgar improcedentes os embargos de declaração opostos (mov. 71.1/origem).O agravante afirma que os valores cobrados se referem a despesas realizadas entre 2005 e 2008, argumentando que a homologação desses valores em assembleias realizadas em 2015 não teria interrompido ou suspenso o prazo prescricional. Requer o reconhecimento da prescrição e a reforma da decisão agravada.O preparo recursal foi recolhido, conforme guia de pagamento anexada aos autos (mov. 1.3/TJ).A decisão inicial indeferiu o pedido de efeito suspensivo, sob o entendimento de que a prescrição pode ser analisada posteriormente, sem prejuízo imediato às partes, e de que não foram preenchidos os requisitos para a concessão da medida liminar, conforme o art. 1.019, I, do CPC (mov. 8.1/TJ).Os agravados, CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PRINCESA BETTINA e ORIGINAL NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., alegam que os valores foram homologados em assembleias regulares realizadas em 2015 e que a prescrição foi validamente interrompida. Requerem a manutenção da decisão agravada (mov. 14.1/TJ).É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃOJuízo de admissibilidade recursalConheço do agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, pois presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer) de admissibilidade. MéritoO agravante busca a reforma da decisão que rejeitou a prejudicial de prescrição, alegando que os débitos cobrados estão fulminados pelo prazo quinquenal e que os atos apontados pela parte agravada não possuem validade para interromper a prescrição. Requer o reconhecimento da prescrição e a consequente extinção parcial da cobrança.Segundo a fundamentação do agravo, o juízo a quo entendeu, equivocadamente, que a dívida somente foi constatada em assembleia condominial, com o que o recorrente não concorda, pois sustenta que ao tempo daquele ato a suposta dívida já era de conhecimento de todos e a assembleia somente corrigiu os valores e os homologou.Reconheço a prescrição, embora por outro fundamento, e assim o faço porque se trata de matéria de ordem pública. Nos termos do artigo 206, §5º, I, do Código Civil, o prazo prescricional para a cobrança de taxas condominiais, reconhecidas como dívidas líquidas constantes de instrumento particular, é de cinco anos. Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e é aplicado de forma uniforme em demandas que envolvem cobranças condominiais, em virtude da natureza propter rem dessas obrigações:APELAÇÃO CÍVEL. Ação de cobrança de cotas condominiais. Sentença de procedência. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA. (1) Preliminar de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide. Inocorrência. Documentos acostados aos autos juntamente com a inicial suficientes para demonstrar a legitimidade ativa da autora. Desnecessidade de produção de outras provas. Preliminar afastada. (2) Alegação de prescrição. Pleito de utilização do prazo trienal do § 3º do art. 206 do CPC. Não acolhimento. Cobrança de taxas condominiais. Dívidas líquidas previamente estabelecidas em deliberações de assembleias gerais, constantes das respectivas atas. Aplicação do prazo quinquenal do § 5º do art. 206 do CPC. Precedente do STJ. Inocorrência de prescrição. (3) Pleito de reconhecimento de ilegitimidade passiva da requerida. Alegação de que os imóveis geradores dos débitos condominiais litigados estavam sendo ocupados pelos compromissários compradores que pactuaram compromisso de compra e venda com a COHAB-CT. Não acolhimento. Posterior cancelamento dos contratos e das transferências anteriormente realizadas. Retomada dos imóveis pela COHAB. Equiparação à figura do adquirente. Natureza propter rem das taxas condominiais. Legitimidade da COHAB para responder pelos débitos condominiais, ressalvado o direito de regresso contra os promissários compradores. (4) Alegação de que a autora não poderia adiantar valores ao condomínio por não possuir autorização para exercer atividade de “faturização”. Não acolhimento. Contrato de “cobrança garantida de taxas de condomínio” que não se confunde com operação de factoring. Mero exercício dos direitos conferidos contratualmente à empresa apelada. Precedente desta Corte. (5) Consectários legais. Pleitos de incidência de juros moratórios a partir da citação e correção monetária pela TR. Não acolhimento. Juros de mora. Incidência a partir do vencimento de cada parcela inadimplida, conforme art. 397 do Código Civil. Correção monetária. Aplicação da média do INPC/IGP-DI, conforme Decreto n. 1.544/95. Precedentes. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0004809-05.2020.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 07.09.2024). (g.n)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE TERMO DE ENCERRAMENTO DE CONTRATO DE COBRANÇA GARANTIDA DE TAXAS DE CONDOMÍNIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO MONITÓRIA. APELAÇÃO (RÉU). PRESCRIÇÃO DA AÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO INICIAL FORMULADA COM BASE NO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. AUTORA/APELADA QUE FOI IMPEDIDA DE COBRAR AS TAXAS CONDOMINIAIS DIRETAMENTE DOS CONDÔMINOS INADIMPLEMENTES. ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO APLICÁVEL DE 10 (DEZ) ANOS. TERMO INICIAL. ASSINATURA DO TERMO. NÃO CABIMENTO. AÇÃO Nº 0015830-02.2011.8.16.0001. DATA DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. APELANTE OBRIGADA A FORNECER PROCURAÇÃO ATUALIZADA QUE INTIMADA QUEDOU-SE INERTE. DESCUMPRIMENTO DA CLÁUSULA 6ª. AÇÃO Nº 0042848-95.2011.8.16.0001. DATA DA ASSEMBLEIA EXTRAORDINÁRIA QUE DECLAROU A RENÚNCIA AOS DÉBITOS COBRADOS PELA APELADA NA REFERIDA AÇÃO. QUITAÇÃO QUE VIOLOU A CLÁUSULA 4ª, ITEM “D”. PRESCRIÇÃO AFASTADA. MÉRITO. VIOLAÇÃO DOS TERMOS DO ACORDO DE ENCERRAMENTO DO CONTRATO. PRESCRIÇÃO DAS AÇÕES DE COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NESTE PROCESSO. VALORES ANTECIPADOS AO CONDOMÍNIO NÃO IMPUGNADOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. EMBARGOS MONITÓRIOS IMPROCEDENTES. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. ENTENDIMENTO DA TESE FIRMADA NO TEMA 1059/STJ. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0002767-21.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 27.09.2024) (g.n)APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – RECURSO DA RÉ – (1) PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO CONSUMADA – CONFISSÃO DE DÍVIDA E TAXAS CONDOMINAIS INADIMPLIDAS VENCIDAS A MENOS DE 5 ANOS DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA – (2) PARTES QUE FIRMARAM TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA, COM PARCELAMENTO DO DÉBITO – INCONTROVÉRSIA ACERCA DO INADIMPLEMENTO DE PARTE DAS PARCELAS – DESCUMPRIMENTO QUE AUTORIZA A COBRANÇA JUDICIAL DE TODA A DÍVIDA CONFESSADA, COM A AMORTIZAÇÃO DOS PAGAMENTOS REALIZADOS – VALIDADE DA CLÁUSULA AJUSTADA PELAS PARTES NESTE SENTIDO – ESCORREIÇÃO DOS CÁLCULOS JUNTADOS COM A PETIÇÃO INICIAL – PLANILHA ENCAMINHADA PELA ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNIO QUE INDICA PARCELAS EM ABERTO E NÃO CONTEMPLA OS VALORES OBJETO DA PRESENTE AÇÃO – (3) SENTENÇA MANTIDA, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DIANTE DA FASE RECURSAL.Apelação conhecida e desprovida. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0020688-27.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 20.10.2024) (g.n)Nesse sentido, a 19ª Câmara Cível tem destacado que, embora as dívidas condominiais tenham natureza propter rem, a interrupção da prescrição exige a demonstração de atos válidos diretamente relacionados à obrigação cobrada e ao devedor (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0016691-51.2022.8.16.0017 - Maringá - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 21.05.2024).No caso, os valores cobrados incluem despesas condominiais anteriores a 2015. A homologação realizada em assembleia naquele ano (mov. 1.10/origem) constituiu os débitos como título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, X, do Código de Processo Civil, reiniciando o prazo prescricional quinquenal, que expiraria em 2020, salvo interrupção válida.Os agravados alegam que o processo nº 0028178-42.2017.8.16.0001, cujo trânsito em julgado ocorreu em setembro de 2022, interrompeu a prescrição.DATAEVENTO2005Realização das despesas condominiais01-06-2015Homologação das despesas em assembleia (reinício do prazo prescricional)01-06-2015Início da contagem do prazo prescricional quinquenal17-10-2017Suposta interrupção alegada no processo nº 0028178-42.2017.8.16.000102-06-2020Término do prazo prescricional, salvo interrupções válidas23-09-2022Trânsito em julgado da sentença no processo nº 0028178-42.2017.8.16.000101-03-2023Ajuizamento da ação de cobrança No entanto, o agravante não figura como parte naquele processo, cuja matéria discutida restringe-se à administração condominial, sem qualquer vínculo direto com os débitos em análise, conforme demonstrado nos autos: O art. 202, I, do Código Civil exige que a interrupção da prescrição esteja vinculada diretamente ao devedor e à obrigação em cobrança. No presente caso, não há elementos que demonstrem essa conexão, afastando a possibilidade de interrupção com base no processo alegado pelos agravados. A homologação realizada em 2015 constitui o marco inicial para a contagem do prazo prescricional quinquenal, como demonstrado na linha do tempo. O ato de 2017, fundado em processo desvinculado do agravante, não atende aos requisitos legais para interromper a prescrição em face dele. Assim, no momento do ajuizamento da ação de cobrança, as parcelas anteriores a 2015 já estavam alcançadas pela prescrição.Portanto, a homologação realizada em 2015 delimita o início do prazo prescricional, sendo o único marco válido demonstrado nos autos. Em razão disso, impõe-se a reforma da decisão agravada para reconhecer a prescrição das parcelas anteriores a esse marco e adequar a cobrança ao período estabelecido pela legislação. III. DECISÃOPelo exposto, voto em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, reformando a decisão agravada para reconhecer a prescrição e limitar a cobrança aos débitos constituídos a partir da homologação de 2015, nos termos da fundamentação acima.
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