SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0091563-20.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta renata estorilho baganha
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Paranaguá
Data do Julgamento: Fri Feb 14 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 17 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DE CITAÇÃO E JUSTIÇA GRATUITA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a preliminar de nulidade da citação em ação de busca e apreensão, na qual a parte agravante alegou a nulidade da citação e a irregularidade na devolução do mandado, além de requerer a antecipação de tutela para desbloqueio de valores constritos. A agravada, por sua vez, sustentou a ausência de conhecimento do recurso, argumentando que a decisão recorrida não possuía conteúdo decisório.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a nulidade da citação alegada pela parte agravante é suficiente para declarar a nulidade da sentença já transitada em julgado e se deve ser concedida a justiça gratuita à parte agravante.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O recurso é cabível e tempestivo, mas deve ser parcialmente conhecido devido à inovação recursal.4. A decisão agravada não reconheceu a nulidade absoluta da sentença, pois já transitada em julgado.5. O pedido de justiça gratuita foi deferido, pois a parte agravante apresentou indícios de hipossuficiência financeira.6. O pedido de desbloqueio de valores foi negado por supressão de instância, pois não foi discutido na instância inferior.7. A alegação de nulidade da citação é um vício transrescisório que pode ser arguido a qualquer tempo, mas não foi enfrentada na decisão agravada.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, no mérito, parcialmente provido para que os autos sejam baixados ao juízo de origem para o enfrentamento da questão da nulidade da citação.Tese de julgamento: A nulidade da citação é um vício transrescisório que pode ser alegado a qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado da sentença, devendo ser analisado pelo juízo de primeiro grau quando suscitado pela parte interessada._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98, § 3º, e 248, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.811.718, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 18.06.2019; STJ, AgInt no AREsp 1116828/SP, Rel. Min. Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 14.11.2017; TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Rel. Desembargadora Ana Lucia Lourenço, 20ª Câmara Cível, j. 11.12.2023; TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Rel. Desembargador Rosaldo Elias Pacagnan, 20ª Câmara Cível, j. 20.10.2023; Súmula nº 7/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o recurso apresentado por Marlene Mendes Abrantes foi parcialmente aceito. A parte alegou que não foi citada corretamente e pediu a nulidade da sentença, mas como a sentença já estava finalizada, o tribunal não pode analisar isso agora. No entanto, foi reconhecido que Marlene tem direito à justiça gratuita, pois apresentou documentos que mostram que não tem condições de pagar as custas do processo. Assim, o tribunal mandou que o juiz de primeira instância analise melhor a questão da citação e a situação financeira da parte.