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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DE CITAÇÃO E JUSTIÇA GRATUITA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a preliminar de nulidade da citação em ação de busca e apreensão, na qual a parte agravante alegou a nulidade da citação e a irregularidade na devolução do mandado, além de requerer a antecipação de tutela para desbloqueio de valores constritos. A agravada, por sua vez, sustentou a ausência de conhecimento do recurso, argumentando que a decisão recorrida não possuía conteúdo decisório.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a nulidade da citação alegada pela parte agravante é suficiente para declarar a nulidade da sentença já transitada em julgado e se deve ser concedida a justiça gratuita à parte agravante.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O recurso é cabível e tempestivo, mas deve ser parcialmente conhecido devido à inovação recursal.4. A decisão agravada não reconheceu a nulidade absoluta da sentença, pois já transitada em julgado.5. O pedido de justiça gratuita foi deferido, pois a parte agravante apresentou indícios de hipossuficiência financeira.6. O pedido de desbloqueio de valores foi negado por supressão de instância, pois não foi discutido na instância inferior.7. A alegação de nulidade da citação é um vício transrescisório que pode ser arguido a qualquer tempo, mas não foi enfrentada na decisão agravada.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, no mérito, parcialmente provido para que os autos sejam baixados ao juízo de origem para o enfrentamento da questão da nulidade da citação.Tese de julgamento: A nulidade da citação é um vício transrescisório que pode ser alegado a qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado da sentença, devendo ser analisado pelo juízo de primeiro grau quando suscitado pela parte interessada._________Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98, § 3º, e 248, § 4º.Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1.811.718, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 18.06.2019; STJ, AgInt no AREsp 1116828/SP, Rel. Min. Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 14.11.2017; TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Rel. Desembargadora Ana Lucia Lourenço, 20ª Câmara Cível, j. 11.12.2023; TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Rel. Desembargador Rosaldo Elias Pacagnan, 20ª Câmara Cível, j. 20.10.2023; Súmula nº 7/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o recurso apresentado por Marlene Mendes Abrantes foi parcialmente aceito. A parte alegou que não foi citada corretamente e pediu a nulidade da sentença, mas como a sentença já estava finalizada, o tribunal não pode analisar isso agora. No entanto, foi reconhecido que Marlene tem direito à justiça gratuita, pois apresentou documentos que mostram que não tem condições de pagar as custas do processo. Assim, o tribunal mandou que o juiz de primeira instância analise melhor a questão da citação e a situação financeira da parte.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0091563-20.2024.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 14.02.2025)
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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por Marlene Mendes Abrantes, em face a decisão de mov. 188.1 proferida nos autos de ação de busca e apreensão c/c pedido liminar, sob nº 0006459-76.2015.8.16.0129 em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaguá, que rejeitou a preliminar de nulidade absoluta da sentença.Em suas razões de agravo, a parte agravante aduziu, em síntese, a nulidade de sua citação, a qual, por ser matéria de ordem pública, pode ser arguida a qualquer tempo, inclusive na fase de cumprimento de sentença e independentemente de recurso, vez que o pedido de nulidade pode ser feito por meio de uma simples petição nos autos. Salientou que o mandado cumprido no movimento 50.2 não atende a todos os requisitos processuais legais, vez que o advogado não goza de fé pública para realizar a devolução de mandados cujo qual foi atribuído exclusivamente ao oficial de justiça.Defendeu que a oficial de justiça Vanda do Amaral foi incumbida de cumprir o mandado de citação e busca e apreensão, contudo desde o dia 15/07/20215 até o momento, tal mandado nunca foi devolvido pela serventuária.Requereu a antecipação de tutela consistente na determinação para desbloqueio dos valores constritos na fase de cumprimento de sentença e, ao final, pelo provimento do recurso.O recurso foi recebido sem a concessão da tutela antecipada recursal pretendida (mov. 9.1/TJ).Em sede de contrarrazões (mov. 16.1/TJ), a agravada, Banco Itaú Veículos S/A, sustentou, preliminarmente, que o recurso não deve ser conhecido, eis que ausente do rol taxativo previsto pelo artigo 1.015 do Código de Processo Civil.Pontuou tratar-se de despacho de mero expediente e, portanto, não passível de recurso de agravo de instrumento, eis que não possui conteúdo decisório algum, pois apenas informou que a sentença já se encontra transitada em julgado, não havendo que se falar em nulidade absoluta.Arguiu a supressão de instância, eis que a alegação de que não houve citação legal não foi apreciada pela instância a quo.Afirmou a impossibilidade de concessão de justiça gratuita, haja vista o agravante deter condições financeiras para adquirir o financiamento de um veículo, que é considerado bem de natureza supérflua, bem como pelo fato de ter contratado advogado particular.Dessa forma, pleiteou pelo recebimento das contrarrazões ao agravo de instrumento.Vieram os autos conclusos.
II. FUNDAMENTAÇÃOQuanto à admissibilidade recursal, o recurso é cabível, pois previsto expressamente no art. 1.015, I, do CPC. A decisão vergastada é desfavorável ao ora agravante, restando presente o seu interesse recursal. O recurso é tempestivo e encontra-se devidamente preparado. A peça recursal é formalmente regular e a insurgência ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida. No entanto, o recurso deve ser parcialmente conhecido, eis que incorre em inovação recursal.A decisão agravada foi proferida em despacho, a qual se colaciona abaixo, na parte que interessa: 1. Preliminarmente, não há que falar em nulidade absoluta da sentença eis que já transcorreu o prazo recursal e os autos já se encontram em fase de execução.2. Sem prejuízo, sobre o pedido de devolução dos valores que foram bloqueados, intime-se a parte exequente para se manifestar. Prazo: 05 (cinco) dias. Pretende a parte agravante reforma da decisão argumentando que a decisão é nula haja vista a nulidade da citação. DAS PRELIMINARESDA JUSTIÇA GRATUITAPretende a parte agravante a concessão da benesse da gratuidade de justiça em sede recursal, mencionando não poder arcar com as custas do processo, tampouco honorários de sucumbência sem prejudicar o seu próprio sustento.Analisando a decisão objurgada, verifica-se que a gratuidade da justiça não chegou a ser analisada pelo juízo a quo.Com efeito, a assistência judiciária gratuita é um direito fundamental previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, ao dispor que: "o ‘Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos."O Código de Processo Civil, em seu artigo 98, autoriza a concessão dos benefícios da gratuidade àqueles, seja pessoa natural ou jurídica, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Artigo 98 do CPC: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça". Não obstante o § 3º do artigo 99 do CPC disponha que: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico no sentido de que tal presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou até mesmo o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário. Neste sentido: O pedido de assistência judiciária gratuita pode ser feito em qualquer fase do processo, sendo suficiente para a sua obtenção a simples afirmação do estado de pobreza. Pode o magistrado, contudo, quando houver dúvida acerca da veracidade das alegações do beneficiário, determinar-lhe que comprove seu estado de miserabilidade a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não desse benefício” (REsp 1108218/RS, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, DJe 15/03/2010). É cediço, assim, que caso o magistrado entenda existirem razões para crer que o requerente não se encontra na condição de pobreza alegada, poderá exigir que a parte comprove sua condição financeira através de outros documentos, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88, é plenamente cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes. Disciplinando a matéria, a Lei 1.060/50, recepcionada pela nova ordem constitucional, em seu art. 1º, caput e § 1º, prevê que o referido benefício pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo. Tal presunção, entretanto, é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido. de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. 2. In casu, o Tribunal local, mediante exame do acervo fático probatório dos autos, entendeu pela inexistência da condição de hipossuficiência da parte, mormente porque as declarações de Imposto de Renda acostadas demonstram a capacidade financeira. 3. Infirmar as conclusões do julgado demandaria o revolvimento do suporte fático probatório dos autos, o que encontra vedação na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno a que se nega provimento (STJ, AgInt no AREsp 1116828/SP, 4ª Turma, relator Ministro Lázaro Guimarães, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017). Esse também é o entendimento desta Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA QUE PODE SER DEFERIDO A QUALQUER TEMPO. NO ENTANTO, HÁ QUE SER LEVADO EM CONSIDERAÇÃO QUE ESTE POSSUI EFEITOS FUTUROS (EX NUNC), NÃO PODENDO RETROAGIR AO QUE RESTOU DECIDIDO NA FASE DE CONHECIMENTO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0083026-69.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 11.12.2023)AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA DA DEVEDORA INDEFERIDO – AFIRMAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEDUZIDA POR PESSOA NATURAL – PRESENÇA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE REFORÇAM A AUSÊNCIA DE CAPACIDADE FINANCEIRA DA PARTE – RENDA MENSAL INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS DERIVADA DE ADIANTAMENTO DE QUINHÃO HEREDITÁRIO – PARTE PORTADORA DE DOENÇA E INCAPACITADA PARA O TRABALHO – MISERABILIDADE NÃO EXIGIDA – DECISÃO DENEGATÓRIA A QUO NÃO APOIADA, EFETIVAMENTE, EM EVIDÊNCIAS E PROVAS EM CONTRÁRIO, CAPAZES DE AFASTAR A PRESUNÇÃO LEGAL – DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO QUE SE IMPÕE – ARTIGO 5º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E ARTIGO 99, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – EFEITO APENAS EX NUNC DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0008286-43.2023.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 20.10.2023) Sendo assim, diante da existência de documentos que indicam a hipossuficiência financeira da parte agravante e defiro a concessão da justiça gratuita à parte agravante com efeitos ex tunc, eis que fora feito pedido na instância originária que deixou de ser apreciado pelo magistrado a quo. INOVAÇÃO RECURSALPretende a parte agravante a liberação da quantia bloqueada em sua conta. No entanto, a aludida matéria não pode ser conhecida eis que não foi ventilada na instância a quo.Desta forma, resta clara a inovação recursal, ou seja, a supressão de instância quanto ao desbloqueio dos valores.Importante mencionar que a supressão de instância nada mais é que a análise em segundo grau de uma questão sequer, analisada na instância de origem, neste caso o documento essencial para a concessão ou não da liminar. Basicamente, refere-se à discussão e argumentos trazidos em sede recursal e que não foram debatidos em primeiro grau.Sob esta esteira, friso a definição que vem exposta no princípio do duplo grau de jurisdição, traduzido no art. 5º, da Constituição Federal. Cito a lição de Guilherme Souza Nucci (2013, p. 868): Trata-se de garantia individual do duplo grau de jurisdição, prevista implicitamente na Constituição Federal, voltada a assegurar que as decisões proferidas pelos órgãos de primeiro grau do Poder Judiciário não sejam únicas, mas submetidas a um juízo de reavaliação por instância superior. Assim, como o princípio do duplo grau de jurisdição possui natureza constitucional, deve-se garantir ao máximo o direito a recorrer das decisões tomadas pelos julgadores, desde que essa prática não prejudique o devido processo legal e os demais princípios processuais existentes.Nesse sentido já decidiu esta colenda Câmara: AGRAVO INTERNO MANEJADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU CONHECIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO, ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS APTOS A DEMONSTRAR A NECESSIDADE DE ANÁLISE DO RECURSO PELO ÓRGÃO COLEGIADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A devolutividade, no agravo de instrumento é limitada àquilo que tenha sido debatido na 1ª instância; logo, se, sobre determinada matéria, não foi instaurada discussão, não é dado à parte exigir que o Tribunal delibere diretamente a respeito, pois, do contrário, haverá supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Descabimento, nesse contexto, da aceitação do agravo de instrumento. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0059575-49.2022.8.16.0000/1 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 30.01.2023)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRETENSÃO DO RÉU (AGRAVANTE) DE REVOGAÇÃO DA DECISÃO LIMINAR QUE AUTORIZOU A BUSCA, APREENSÃO E ENTREGA AO AUTOR DO VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE, PENDENTE DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE, POSTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, TRANSIGIU COM O CREDOR, PURGANDO A MORA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO, PORQUANTO NÃO SUBMETIDO AO CRIVO DO DOUTO JUÍZO DE 1º GRAU. DECISÃO RECORRIDA QUE, À ÉPOCA DE SUA PROLAÇÃO, SE MOSTRAVA CORRETA, UMA VEZ QUE O RÉU, ENTÃO, ESTAVA INADIMPLENTE, MESMO DEPOIS DE TER SIDO NOTIFICADO NA FORMA E PARA OS FINS DO ARTIGO 2º, § 2º E DO ARTIGO 3º DO DECRETO-LEI 911 /1969. EFEITOS DA TRANSAÇÃO POSTERIORMENTE CELEBRADA QUE DEVEM SER ALEGADOS AO JUÍZO A QUO PARA PROVOCA-LO A MANTER OU REVOGAR A TUTELA DE URGÊNCIA DADA EM FAVOR DO AUTOR. APRECIAÇÃO DIRETA DA QUESTÃO POR ESTA CORTE QUE IMPORTARIA EM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL AO QUAL SE NEGA CONHECIMENTO COM ESPEQUE NO ARTIGO 932, III DO CPC. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0067013-29.2022.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 04.11.2022)PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. OFENSA À COISA JULGADA. ALEGAÇÃO NÃO ANALISADA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISIDÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0077367-16.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 27.12.2022) Dessa forma, deixo de conhecer o pedido de desbloqueio de valores, ante a evidente supressão de instância. DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA Pretende a parte agravante a declaração de nulidade da sentença haja vista a nulidade da citação.Bem se sabe que a sentença já se encontra transitada em julgado desde 30/10/2018, somente vindo a se insurgir a parte executada agora, quando sua conta foi bloqueada em decorrência do requerimento de cumprimento de sentença relativo aos honorários advocatícios.Ocorre que necessidade de análise de vício transrescisório pelo juízo de primeiro grau se fundamenta na gravidade do vício, especialmente no que diz respeito à nulidade da citação. O vício transrescisório, como a nulidade de citação, pode ser alegado a qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado da sentença, e deve ser tratado de forma a garantir o devido processo legal e a ampla defesa.O vício citatório é considerado um vício transrescisório, o que implica que pode ser alegado a qualquer tempo, independentemente de prazos ordinários para a propositura de ações rescisórias.O STJ já se manifestou a respeito na decisão do REsp 1.811.718, afirmando que a nulidade decorrente da falta de citação é um vício que pode ser arguido a qualquer momento, mesmo após o trânsito em julgado, mediante ação declaratória de nulidade, ou mesmo por simples petição.Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CITAÇÃO ("QUERELA NULLITATIS INSANABILIS"). CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL. SENTENÇA CASSADA. PROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1. Ação Declaratória de Nulidade de Citação proposta pelo autor/apelante, buscando desconstituir sentença transitada em julgado por suposta nulidade na citação no processo originário, alegando que nunca residiu no endereço onde entregue a carta de citação a terceiro.2. Sentença de improcedência, considerando válida a citação realizada nos autos do processo originário, invocando o artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil.3. Inconformado, o autor/apelante interpôs apelação, sustentando, em resumo, que: (i) nunca residiu no endereço citado em Brasília/DF; (ii) a citação naquele endereço foi realizada em fraude, com conluio entre terceiros; e (iii) foi cerceado o direito de defesa pela ausência de produção de provas que comprovassem seu endereço real.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em verificar se houve cerceamento de defesa diante do indeferimento de provas que poderiam atestar a nulidade da citação.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Garantido o contraditório e a ampla defesa no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, as partes têm o direito de produzir as provas necessárias à formação do convencimento judicial, conforme o artigo 369 do Código de Processo Civil.6. Verifica-se cerceamento de defesa, uma vez que a produção de provas documentais e testemunhais, solicitada pelo autor/apelante, foi indeferida sem justificativa razoável, culminando em julgamento antecipado desfavorável.7. A citação ficta conforme o § 4º do artigo 248 do Código de Processo Civil só é admissível quando o citando realmente residir no condomínio edilício, fato a ser esclarecido.8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera caracterizado o cerceamento de defesa quando indeferida a produção de provas essenciais à demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado pela parte, especialmente quando isso contribui para um julgamento de improcedência por insuficiência probatória. Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp 1.930.932/TO, AgInt no REsp 1816786 SP e REsp 1640578 RS.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que sejam produzidas as provas requeridas, precedidas de decisão de saneamento processual (CPC, art. 357).10. Tese de julgamento: “É configurado o cerceamento de defesa quando indeferida a produção de provas oportunamente requeridas, úteis ou necessárias ao esclarecimento dos fatos controvertidos, especialmente quando tal decisão resulta em julgamento antecipado desfavorável à parte que as requereu”.Dispositivos relevantes citados- Constituição Federal, art. 5º, LV.- Código de Processo Civil, arts. 239, 248, § 4º, 280, 357, e 369.Jurisprudência relevante citada- STJ - AgInt nos EDcl no REsp 1.930.932/TO.- STJ - AgInt no REsp 1816786 SP.- STJ - REsp 1640578 RS.- TJPR - Apelação Cível, Rel. Des. Gilberto Ferreira, 8ª Câmara Cível, julgado em 10.12.2015. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0005023-10.2023.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 18.11.2024) No entanto, resta evidente que o magistrado a quo não enfrentou a situação na decisão ora agravada.Dessa forma dou parcial provimento ao agravo de instrumento interposto para que baixem os autos para o enfrentamento da questão pelo magistrado a quo.Por todo o exposto, voto pelo parcial conhecimento do recurso de agravo de instrumento e, no mérito, pelo seu parcial provimento, nos termos da fundamentação supra.
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