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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de REVISÃO CRIMINAL Nº 91590-03.2024.8.16.0000, de CONGONHINHAS, VARA CRIMINAL, em que é requerente: DEVANIR MARTINELLI e requerido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARANÁ. 1. Devanir Martinelli[1] ajuizou Revisão Criminal objetivando o reexame do acórdão[2] da c. Segunda Câmara Criminal deste Tribunal, que manteve sua condenação[3] pela prática dos crimes tipificados nos arts. 299 e 304 do Código Penal.Apontando contrariedade do aresto impugnado a texto expresso da lei penal (CPP, art. 621-I), sustentou o Autor a “atipicidade das condutas” imputadas na denúncia (2º e 3º fatos), “por ausência de potencialidade lesiva e de dolo específico” para a configuração dos delitos de falsidade ideológica e de uso de documento falso. Argumentou, outrossim, que “as condutas não são autônomas”, dada a existência de “nexo de dependência” entre elas, razão pela qual, para “evitar dupla penalização”, deve responder por um único crime. Pediu, afinal, a concessão de liminar para “suspender os efeitos do acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal nº 120-70.2018.8.16.0073”; no mérito, a absolvição ou, subsidiariamente, a aplicação do princípio da consunção (mov. 1.1-RC).Deferida a tutela de urgência pelo Des. Substituto SERGIO LUIZ PATITUCCI (mov. 12.1-RC), a Procuradoria de Justiça, em parecer subscrito pelo Procurador CARLOS ALBERTO BAPTISTA, opinou pelo não conhecimento da Revisão Criminal (movs. 16.1 e 59.1-RC).
2. Inadmissível, com efeito, a presente Ação Revisional, dada a ausência de pressuposto processual.De acordo com o §1º do art. 625 do Código de Processo Penal, “o requerimento [de Revisão Criminal] será instruído com a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos arguidos”.No caso, alega o Requerente que teria ocorrido o “trânsito em julgado parcial” da sentença condenatória quanto aos crimes previstos nos arts. 299 e 304 do Código Penal, resultando, dessa maneira, na “impossibilidade de juntada da certidão correspondente”.3. Verifica-se que a c. Segunda Câmara Criminal, por ocasião do julgamento da Apelação, manteve a condenação de Devanir pelos delitos de falsidade ideológica e de uso de documento falso e, também, confirmou (por maioria de votos) a condenação dele pelo crime de uso indevido de bem público (Decreto-Lei nº 201/1967, art. 1º-II). Eis a ementa do acórdão:“APELAÇÃO CRIMINAL – USO INDEVIDO DE BEM PÚBLICO (ARTIGO 1º, INCISO II, DO DECRETO-LEI Nº 201/1967), FALSIDADE IDEOLÓGICA (ARTIGO 299 DO CÓDIGO PENAL) E USO DE DOCUMENTO FALSO (ARTIGO 304 DO CÓDIGO PENAL) – ACUSADO QUE NA SITUAÇÃO DE PREFEITO DE SANTO ANTÔNIO DO PARAÍSO NA ÉPOCA DOS FATOS UTILIZOU VEÍCULO MUNICIPAL PARA LEVAR A FILHA A UM SHOW MUSICAL EM SÃO PAULO, COLIDIU COM OUTRO VEÍCULO E FALSIFICOU O BOLETIM DE OCORRÊNCIA PARA RECEBER O SEGURO – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE RESPONSABILIDADE EM RAZÃO DA ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA – INVIABILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIGURADA – MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DO CRIME DO ARTIGO 1º, INCISO II, DO DECRETO-LEI Nº 201/1967, COM A READEQUAÇÃO DA PENA E COM O AFASTAMENTO DA PERDA DO CARGO ATUALMENTE OCUPADO PELO APELANTE – PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AOS CRIMES DESCRITOS NOS ARTIGOS 299 E 304 DO CÓDIGO PENAL – MATERIALIDADE E AUTORIA DOS CRIMES DE FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO COMPROVADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO – ACUSADO QUE INSERIU INFORMAÇÕES FALSAS SOBRE O ACIDENTE DE TRÂNSITO EM BOLETIM DE OCORRÊNCIA E POSTERIORMENTE USOU DO DOCUMENTO FALSO PARA ACIONAR A SEGURADORA – DELITOS CONFIGURADOS – DOLO EVIDENCIADO EM AMBOS OS DELITOS – MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO – PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE O CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO – CRIMES PRATICADOS EM CONTEXTOS FÁTICOS DISTINTOS E COM DESÍGNIOS AUTÔNOMOS – INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO – DOSIMETRIA DA PENA – VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE EM RAZÃO DO CARGO PÚBLICO OCUPADO PELO ACUSADO – POSSIBILIDADE – AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA ‘B’ QUE DEVE SER MANTIDA – ACUSADO QUE INSERIU INFORMAÇÕES FALSAS EM BOLETIM DE OCORRÊNCIA PARA OCULTAR A POSSÍVEL PRÁTICA DE OUTRO DELITO – CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO DELITO DE FALSIDADE IDEOLÓGICA QUE DEVE SER EXCLUÍDA DA DOSIMETRIA DA PENA – CARGO DE PREFEITO MUNICIPAL QUE NÃO INFLUENCIOU NA CONFECÇÃO DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA FALSO – READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA – READEQUAÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR DO DIA-MULTA FIXADO NA SENTENÇA – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A FIXAÇÃO ACIMA DO VALOR MÍNIMO LEGAL – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR DOS DIAS-MULTA.”Buscando a prevalência do voto vencido, a Defesa opôs Embargos Infringentes[4], que foram acolhidos por esta c. Primeira Câmara Criminal, a fim de “absolver o acusado do crime do art. 1º, inciso II do Decreto-Lei nº 201/67 (fato 01 – ‘uso indevido de bem público’), reconhecendo a atipicidade material da conduta, ante a incidência do princípio da insignificância, com esteio no art. 386, inciso III do Código de Processo Penal”.Por conta desse decisum, os Advogados de Devanir interpuseram (sem êxito) vários recursos, até que o eminente Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, em sede de Agravo[5], “conheceu, em parte, do Recurso Especial e, com fundamento na Súmula nº 568 do STJ, deu-lhe provimento para reconhecer a parcial omissão no acórdão impugnado, com determinação de retorno dos autos ao TJPR para que se manifestasse quanto à pena total a ser imposta e ao regime prisional a ser fixado”.Este Órgão Julgador, então, acolheu parcialmente os Embargos de Declaração[6], para suprir as omissões relativas à dosimetria das penas dos crimes remanescentes (falsidade ideológica e uso de documento falso) e à fixação do regime prisional, expressando:“Embora absolvido da imputação do crime de uso indevido de bem público, permanecem as condenações pelos delitos de falsidade ideológica e uso de documento falso.Portanto, nos termos do voto proferido pela 2ª Câmara Criminal, que entendeu por afastar a incidência da causa de aumento prevista no artigo 299, parágrafo único do Código Penal, para o crime de falsidade ideológica e, ainda, reduzir de ofício o valor do dia-multa fixado na sentença para o valor mínimo legal, em consonância com o entendimento exposto nos embargos infringentes, resta o embargante condenado à pena privativa de liberdade de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, e 14 (quatorze) dias-multa, pelo delito de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal) e de 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão, além de 11 (onze) dias-multa, pelo delito de uso de documento falso (art. 304 do Código Penal).Aplicada a regra do concurso material, a pena privativa de liberdade do embargante Devanir Martinelli resta definitiva em 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, além de 25 (vinte cinco) dias-multa.Também nos termos do voto proferido pela 2ª Câmara Criminal, o valor do dia-multa ficou estabelecido em 1/30 do salário-mínimo vigente na data dos fatos.Em atendimento às disposições do art. 33, §2º, alínea ‘c’, do Código Penal, o regime inicial de cumprimento da pena fica estabelecido no aberto.”Na sequência, foram interpostos (20.5.2025) Recursos Especial[7] e Extraordinário[8], objetivando a absolvição de Devanir dos crimes de falsidade ideológica e de uso de documento falso ou, subsidiariamente, a aplicação do princípio da consunção – pretensões idênticas às deduzidas nesta Ação Revisional.A Primeira Vice-Presidência desta Corte, por sua vez, considerou (30.7.2025) inadmissíveis tais recursos, tendo a Defesa realizado – via sistema Projudi – a leitura (11.8.2025) da intimação dessas decisões[9]. Os autos aguardam o decurso dos prazos recursais. 3.1. Como se sabe, somente se admite a revisão dos “processos findos” (CPP, art. 621), ou seja, o trânsito em julgado da sentença condenatória, como anota GUILHERME DE SOUZA NUCCI, constitui “requisito indispensável e fundamental para o ajuizamento de revisão criminal”[10].A propósito, ADA PELLEGRINI GRINOVER, ANTONIO SCARANCE FERNANDES e ANTONIO MAGALHÃES GOMES FILHO registram que “o interesse (como necessidade) configura-se, na ação de revisão, pela existência da coisa julgada. Somente quando a sentença condenatória já estiver ao abrigo dos recursos ordinários e extraordinários, é que surge a necessidade de utilização da revisão para rescindi-la”[11]. Nesse sentido, a iterativa jurisprudência do e. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:“AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO CRIMINAL. INADMISSÃO. INOBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NOS ARTIGOS 625, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E 241, DO RISTJ. AGRAVO DESPROVIDO. (...) ‘O trânsito em julgado de sentença penal condenatória é requisito indispensável para o ajuizamento de revisão criminal’ (AgRg na RvCr nº 4.296/PE, Terceira Seção, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 07/05/2018), devendo ser comprovado por ocasião do ajuizamento, tal como exige o art. 625, § 1º, do Código de Processo Penal. (...).”[12]“HABEAS CORPUS. (...). CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO: PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE CUJA AUSÊNCIA IMPEDE O CORRETO DESENVOLVIMENTO DA AÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL. JURIDICIDADE DA DECISÃO NA QUAL O DESEMBARGADOR-RELATOR EXTINGUIU REFERIDA VIA PROCESSUAL SEM RESOLVER SEU MÉRITO, À MÍNGUA DA JUNTADA DA REFERIDA PEÇA PELA PARTE REQUERENTE. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. Conforme já se consignou em julgamento proferido por esta Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ‘[o] art. 625, § 1º do CPP afirma que compete ao requerente a correta instrução do pedido de revisão criminal, sendo indispensável a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória, além das peças necessárias à comprovação dos fatos arguidos’ (HC 92.951/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 28/10/2008, DJe 24/11/2008).2. Na espécie, à míngua da juntada da certidão do trânsito em julgado da condenação, tem-se por correta a decisão na qual o Desembargador-Relator extinguiu revisão criminal sem resolver seu mérito, por falta de pressuposto processual de validade que impede o correto desenvolvimento do feito. (...).”[13]Logo, não comprovado – por ocasião do ajuizamento[14] da Revisão Criminal – o trânsito em julgado da sentença condenatória, não se pode admitir o pleito revisional, devendo o processo, pois, ser extinto sem exame de mérito.
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