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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto contra a decisão (mov. 251.1) prolatada no âmbito dos autos n.º 10103-19.2018.8.16.0130, em fase de “Cumprimento de Sentença”, na qual o douto Magistrado (mov. 26.1) indeferiu o pedido de instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da empresa requerida, por ausência dos requisitos que a autorizam, nos seguintes termos:“No caso em análise, a desconsideração da personalidade jurídica deve se ater aos requisitos do artigo 50 Código Civil (teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica), quais sejam desvio de finalidade ou confusão patrimonial.Ocorre que da atenta análise dos autos, verifica-se que a parte suscitante apenas se limitou a afirmar o encerramento irregular e que, em razão disto, diversos prejuízos foram suportados por ela. Todavia, não comprovou por meio de qualquer documento ou mesmo indício suas afirmações. O simples fato de não ter realizado a devida baixa em seu registro não é motivo, por si só, para desconsideração da personalidade jurídica. Em que pese a ausência de resposta do suscitado neste incidente, como as alegações da parte autora se deram de maneira genérica, sem apontar precisamente onde estaria o desvio de finalidade ou abuso de direito no uso da sociedade empresária, não se pode presumir a veracidade de tais narrativas.Em face ao exposto, nos termos do artigo 136 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido formulado por NILSON LUIZ CONTE em face de LUIS TADEU PEREIRA MIKOSKI. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais do incidente.”Em suas razões recursais, a parte autora aduziu que a empresa requerida está em estado de insolvência e que a personalidade jurídica representa um obstáculo à execução, o que justificaria a desconsideração para alcançar o patrimônio dos sócios e garantir o ressarcimento. Diante disso, pugnou pelo provimento do recurso, para se deferir a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.O agravado, intimado, não ofereceu contrarrazões recursais (mov. 13.1).Em síntese, é o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conhece-se do recurso.Do que se extrai dos autos, verifica-se que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa requerida foi formulado com base em alegada encerramento irregular e incapacidade financeira de adimplemento do crédito constituído judicialmente.O pedido foi indeferido, por não se vislumbrar que a empresa requerida tenha atuado com abuso da personalidade jurídica, com desvio de finalidade ou confusão patrimonial que fossem aptos a ensejar o redirecionamento executivo ao sócio individual. Conforme fundamentou a douto Magistrado:“Ocorre que da atenta análise dos autos, verifica-se que a parte suscitante apenas se limitou a afirmar o encerramento irregular e que, em razão disto, diversos prejuízos foram suportados por ela. Todavia, não comprovou por meio de qualquer documento ou mesmo indício suas afirmações. O simples fato de não ter realizado a devida baixa em seu registro não é motivo, por si só, para desconsideração da personalidade jurídica. Em que pese a ausência de resposta do suscitado neste incidente, como as alegações da parte autora se deram de maneira genérica, sem apontar precisamente onde estaria o desvio de finalidade ou abuso de direito no uso da sociedade empresária, não se pode presumir a veracidade de tais narrativas.”Como se vê, não se encontram presentes os requisitos que pudessem ensejar a inauguração da via procedimental incidentalmente adequada para a eventual desconsideração da personalidade jurídica.O instituto jurídico-legal da desconsideração da personalidade jurídica, encontra-se normativamente regulamentado no artigo 50 do Código Civil, com recente alteração legislativa, então, determinada pela Lei n.º 13.874/2019 (Lei da Declaração de Direitos de Liberdade Econômica), através da qual restaram objetivamente descritos os seus requisitos materiais, in verbis:“Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.§ 1º. Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.§ 2º. Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I – cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II – transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III – outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.§ 3º. O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica.§ 4º. A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.§ 5º. Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.”A processualística civil, por sua vez, estabelece especificamente a via procedimental adequada para o julgamento da desconsideração da personalidade jurídica, disciplinada nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, in verbis:Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.§ 1º. O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.§ 2º. Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.§ 1º. A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.§ 2º. Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.§ 3º. A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º.§ 4º. O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória. Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.Doutrinariamente, entende-se que o conteúdo jurídico da teoria da desconsideração da personalidade jurídica objetiva coibir o uso abusivo do princípio da autonomia patrimonial.Assim, existem duas correntes que orientam a teoria da desconsideração da personalidade jurídica.A primeira delas, denominada de “teoria maior”, autorizaria a desconsideração da personalidade jurídica mediante a inequívoca prova do cometimento de fraude ou abuso de direito, vale dizer, desde que presentes os requisitos materiais expressamente dispostos no artigo 50 do Código Civil.E essa vertente teórico-pragmática, alinha-se com as alterações determinadas pela Lei n. 13.874/2019 (Lei da Declaração de Direitos de Liberdade Econômica), uma vez que não se pode mais presumir ou mesmo admitir a desconsideração da personalidade jurídica pelo só fato de eventual reconhecimento de grupo econômico, por exemplo.O que certamente leva ao entendimento de que devem estar comprovadamente presentes os requisitos materiais para que se apure a eventual desconsideração da personalidade jurídica, pelo que, o risco/ameaça de lesão patrimonial deve ser concreto, e, não meramente abstrato (presumido).Por sua vez, a “teoria menor” defende que a mera insatisfação do crédito de terceiro pela empresa demandada já autorizaria a desconsideração da personalidade jurídica.A “teoria menor” da desconsideração da personalidade jurídica, em que pese tenha aplicação em vários outros ramos do direito (ambiental, consumidor, trabalhista), não tem aplicação no âmbito da justiça comum. Portanto, no vertente caso legal, aplica-se não só os ditames teórico-pragmáticos da denominada “teoria maior”, mas, destacadamente, a nova racionalidade concebida pelas recentes alterações legislativas determinadas pela Lei n.º 13.874/2019 (Lei da Declaração de Direitos de Liberdade Econômica), isto é, não se admitindo, assim, a mera presunção decorrente de risco abstrato.Vale dizer, entende-se que apenas haverá desconsideração da personalidade jurídica quando restar efetivamente comprovado o abuso da personalidade jurídica caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, enquanto requisitos materiais a serem apurados através da via procedimental própria, qual seja, o incidente processual previsto nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil.Os fundamentos do pedido de desconsideração proposto nos autos não autorizam a sua concessão, uma vez que, tal como decidido pelo Juízo de Direito da causa, não houve comprovação suficiente do desvio de finalidade (ato intencional do sócio em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica) ou da confusão patrimonial (inexistência fática de separação patrimonial do patrimônio da pessoa jurídica e de seu sócio), mediante ocultação ou dilapidação patrimonial.De se acrescentar, ainda, que eventual encerramento ou dissolução irregular da sociedade ou inexistência de bens penhoráveis encontrados, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica, conforme já entendeu o egrégio Superior Tribunal de Justiça[1].Consoante alhures mencionado, não se extrai do contexto fático probatório da causa que a personalidade jurídica da empresa agravada esteja sendo utilizada em abuso de direito ou mesmo em fraude de negócios ou atos jurídicos.Para o reconhecimento normativo da desconsideração, é necessário que haja efetivo abuso de direito ou fraude. Nessa linha, confira-se a orientação firmada no e. Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 50 DO CC/2002. APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DESVIO DE FINALIDADE OU DE CONFUSÃO PATRIMONIAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos casos concernentes a relações jurídicas de natureza civil empresarial, o legislador pátrio, no art. 50 do CC de 2002, adotou a teoria maior da desconsideração, que exige a demonstração da ocorrência de elemento objetivo, relativo a qualquer um dos requisitos previstos na norma, caracterizadores de abuso da personalidade jurídica, como excesso de mandato, demonstração do desvio de finalidade (ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica) ou a demonstração de confusão patrimonial (caracterizada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e o dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas). 2. A mera demonstração de insolvência da pessoa jurídica ou de dissolução irregular da sociedade empresária, sem a devida baixa na junta comercial, por si só, não enseja a desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, 4.ª Turma Ag. Int. nos EDcl. no REsp. n.º 1.873.983/SP, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 2.5.2023).PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ENCERRAMENTO IRREGULAR. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NÃO JUSTIFICAÇÃO. NECESSIDADE. CONFUSÃO PATRIMONIAL. DESVIO DE FINALIDADE. REVELIA. PROCEDÊNCIA IMEDIATA. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS CONTRÁRIAS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 2. O encerramento irregular da atividade empresarial aliado à falta de bens suficientes para cumprimento da obrigação não se revela motivo suficiente para desconsideração da personalidade jurídica, sendo imperiosa a efetiva comprovação do abuso de personalidade, mediante confusão patrimonial ou desvio de finalidade. 3. A revelia não implica necessariamente a procedência do pedido, tendo em vista que a presunção de veracidade dos fatos é relativa, cedendo quando os demais elementos não forem suficientes para formar o convencimento do juiz. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (STJ, 3.ª Turma, Ag. Int. no REsp n.º 2.023.857/RN, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 24.5.2023).Destarte, considerando a ausência dos requisitos materiais autorizadores previstos no artigo 50 do Código Civil, o qual reflete atualmente a adoção da “teoria maior” da desconsideração da personalidade jurídica pelo legislador e pela jurisprudência pátria, a manutenção da decisão é medida que se impõe.ConclusãoDestarte, encaminha-se a proposta de voto no sentido de conhecer o recurso de Agravo de Instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento.
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