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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0007035-75.2023.8.16.0004
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes
Desembargadora
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Feb 10 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 10 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DAS VAGAS. EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME1. Nos autos do Mandado de Segurança nº 0007035-75.2023.8.16.0004, o impetrante, policial militar desde 02/07/2010, postulava sua nomeação no concurso público para o cargo de Cadete da Polícia Militar do Estado do Paraná, sob o argumento de preterição arbitrária e imotivada, com base na alegada existência de vagas adicionais sem impacto financeiro.2. O juízo de primeiro grau denegou a segurança, julgando o feito extinto com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC) e condenou o impetrante às custas processuais, sem honorários advocatícios.3. Inconformado, o apelante interpôs recurso de apelação, reiterando a alegação de violação ao princípio da isonomia e preterição arbitrária na convocação de candidatos militares estaduais. Postulou a reforma da sentença para reconhecimento de seu direito à nomeação e posse.4. O apelado, Estado do Paraná, apresentou contrarrazões, defendendo a inexistência de direito subjetivo à nomeação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. A questão em discussão consiste em verificar se o apelante, aprovado fora do número de vagas previstas no edital, possui direito subjetivo à nomeação em razão de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR6. Os candidatos aprovados fora do número de vagas previstas em edital possuem mera expectativa de direito à nomeação, conforme entendimento consolidado no RE nº 837.311 (Tema 784 do STF), salvo se comprovada preterição arbitrária e imotivada.7. O cenário dos autos revela que a ampliação de vagas foi condicionada a critérios de conveniência e oportunidade, em conformidade com os impactos financeiros previamente autorizados. Não há comprovação de preterição arbitrária que gere direito líquido e certo ao apelante.8. A jurisprudência reafirma que o Poder Judiciário deve limitar ao controle da legalidade dos atos administrativos, sendo vedado interferir no mérito das escolhas administrativas, salvo flagrante ilegalidade.9. Precedentes relevantes: "MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA" (TJPR, Apelação Cível 0117941-47.2023.8.16.0000, Rel. Des. Abraham Lincoln Merheb Calixto, julgado em 15/07/2024). IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso de apelação conhecido e negado provimento, mantendo integralmente a sentença.Tese de julgamento: "Candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital de concurso público possuem mera expectativa de direito à nomeação, salvo comprovação de preterição arbitrária e imotivada pela Administração Pública, em que a ausência impede a convolação da expectativa em direito subjetivo". Dispositivos relevantes citados:Constituição Federal, art. 5º, XXXVII e LIV.Código de Processo Civil, art. 487, I.Lei nº 12.016/2009, art. 25.Jurisprudência relevante citada:STF, RE 837.311 RG/PI, Tema 784.TJPR, Apelação Cível 0117941-47.2023.8.16.0000, Rel. Des. Abraham Lincoln Merheb Calixto, julgado em 15/07/2024.TJPR, Apelação Cível 0042132-51.2023.8.16.0000, Rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão, julgado em 13/05/2024.