Ementa
Ementa. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DAS VAGAS. EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME1. Nos autos do Mandado de Segurança nº 0007035-75.2023.8.16.0004, o impetrante, policial militar desde 02/07/2010, postulava sua nomeação no concurso público para o cargo de Cadete da Polícia Militar do Estado do Paraná, sob o argumento de preterição arbitrária e imotivada, com base na alegada existência de vagas adicionais sem impacto financeiro.2. O juízo de primeiro grau denegou a segurança, julgando o feito extinto com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC) e condenou o impetrante às custas processuais, sem honorários advocatícios.3. Inconformado, o apelante interpôs recurso de apelação, reiterando a alegação de violação ao princípio da isonomia e preterição arbitrária na convocação de candidatos militares estaduais. Postulou a reforma da sentença para reconhecimento de seu direito à nomeação e posse.4. O apelado, Estado do Paraná, apresentou contrarrazões, defendendo a inexistência de direito subjetivo à nomeação.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. A questão em discussão consiste em verificar se o apelante, aprovado fora do número de vagas previstas no edital, possui direito subjetivo à nomeação em razão de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR6. Os candidatos aprovados fora do número de vagas previstas em edital possuem mera expectativa de direito à nomeação, conforme entendimento consolidado no RE nº 837.311 (Tema 784 do STF), salvo se comprovada preterição arbitrária e imotivada.7. O cenário dos autos revela que a ampliação de vagas foi condicionada a critérios de conveniência e oportunidade, em conformidade com os impactos financeiros previamente autorizados. Não há comprovação de preterição arbitrária que gere direito líquido e certo ao apelante.8. A jurisprudência reafirma que o Poder Judiciário deve limitar ao controle da legalidade dos atos administrativos, sendo vedado interferir no mérito das escolhas administrativas, salvo flagrante ilegalidade.9. Precedentes relevantes: "MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA" (TJPR, Apelação Cível 0117941-47.2023.8.16.0000, Rel. Des. Abraham Lincoln Merheb Calixto, julgado em 15/07/2024).
IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso de apelação conhecido e negado provimento, mantendo integralmente a sentença.Tese de julgamento: "Candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital de concurso público possuem mera expectativa de direito à nomeação, salvo comprovação de preterição arbitrária e imotivada pela Administração Pública, em que a ausência impede a convolação da expectativa em direito subjetivo".
Dispositivos relevantes citados:Constituição Federal, art. 5º, XXXVII e LIV.Código de Processo Civil, art. 487, I.Lei nº 12.016/2009, art. 25.Jurisprudência relevante citada:STF, RE 837.311 RG/PI, Tema 784.TJPR, Apelação Cível 0117941-47.2023.8.16.0000, Rel. Des. Abraham Lincoln Merheb Calixto, julgado em 15/07/2024.TJPR, Apelação Cível 0042132-51.2023.8.16.0000, Rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão, julgado em 13/05/2024.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0007035-75.2023.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 10.02.2025)
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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0007035-75.2023.8.16.0004, em que é Apelante – Daniel Almeida Westphal e Apelado – Estado do Paraná.
I – RELATÓRIO Trata de recurso de Apelação Cível interposto em face da sentença (mov. 51.1 – 1º Grau), por Daniel Almeida Westphal, nos autos de Mandado de Segurança sob o nº 0007035-75.2023.8.16.0004, proferida pelo juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que denegou a segurança, julgando extinto o feito com a resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC. Condenou a impetrante ao pagamento das custas processuais, sem fixação dos honorários, pois incabíveis à espécie (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça. Resumo do andamento processual, no 1º grau: “DANIEL ALMEIDA WESTPHAL, impetrou MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR (mov. 1.1 – 1º Grau) em face de ato supostamente coator realizado pelo DIRETOR DE PESSOAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARANÁ, em síntese: A) que é policial militar do Estado do Paraná desde 02/07/2010 e que, recentemente, foi aprovado no concurso público para o cargo de Cadete (Edital n° 01-Cadete-PMPR-2023), porém não foi convocado; B) afirmou ter direito líquido e certo à nomeação, pois, apesar de terem sido abertas, no total, 73 (setenta e três) vagas, existiria disponibilidade financeira para o chamamento de 78 (setenta e oito) candidatos, o que incluiria então o impetrante; C) requereu a concessão liminar da segurança para que fosse determinada a sua nomeação no concurso e, ao final, a confirmação da ordem em definitivo. O pedido liminar foi indeferido, sem concessão dos benefícios da justiça gratuita (mov. 8.1 e 19.1 – 1º Grau). O impetrante noticiou a interposição de agravo de instrumento (mov. 26.1 – 1º Grau), não sendo a decisão modificada em juízo de retratação (mov. 33.1 – 1º Grau). Informações prestadas pela autoridade coatora (mov. 36.1 – 1º Grau). O Estado do Paraná solicitou ingresso no feito (mov. 37.1 – 1º Grau). O Ministério Público deixou de opinar (mov. 46.1 – 1º Grau). Proferida sentença (mov. 51.1).” Inconformado, Daniel Almeida Westphal, interpôs recurso de Apelação Cível (mov. 57.1 – 1º Grau), em síntese: A) relatou que seria policial militar desde a data de 02/07/2010 e que foi aprovado no concurso público para o cargo de Cadete Policial Militar (Edital nº 01-CADETE PMPR-2023) com prova realizada no ano de 2023; B) afirmou que dentre os aprovados no aludido concurso, 28 (vinte e oito) seriam militares estaduais, incluindo o apelante, ou seja, funcionários estatais, porém apenas 23 (vinte e três) deles foram considerados para a ampliação das vagas, deixando assim 05 (cinco) militares de fora da lista dos convocados, existindo uma grave afronta ao princípio da isonomia entre todos os militares aprovados, considerando que o chamamento de mais 05 (cinco) militares, não impactaria financeiramente o Estado; C) existência de flagrante conduta arbitrária e imotivada de preterição pelo apelado ao abrir apenas 23 (vinte e três) novas vagas para militares, quando existentes 28 (vinte e oito) militares aprovados, porém não nomeados os outros 05 (cinco) militares que foram aprovados; D) preterição do apelante em razão da abertura de novo concurso para o mesmo cargo; E) requereu a reforma da sentença para que fosse concedida a segurança, reconhecendo o direito líquido e certo do apelante à nomeação, determinando que o apelado promovesse a convocação, nomeação e posse do apelante no cargo para o qual foi regularmente aprovado, sob pena de multa a ser arbitrada por este Tribunal. O apelado, Estado do Paraná, devidamente intimado, apresentou contrarrazões postulando a manutenção integral da sentença (mov. 62.1 – 1º Grau). A Procuradoria-Geral da Justiça opinou no sentido do não provimento do recurso, e consequente manutenção da sentença (mov. 11.1 – 2º Grau). É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; preparo; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), merecendo o recurso de apelação ser conhecido. A apelante sustenta ofensa ao seu direito líquido e certo, ao abrir apenas 23 (vinte e três) novas vagas para militares, quando existentes 28 (vinte e oito) militares aprovados, porém não nomeados os outros 05 (cinco) militares que foram aprovados, alegando preterição de sua nomeação ao cargo. Alega ser ilegal o ato de não convocação e nomeação para tomar posse, frisando que foram abertas apenas 23 (vinte e três) novas vagas para militares, quando existentes 28 (vinte e oito) militares aprovados, porém não nomeados os outros 05 (cinco) militares aprovados. Analisando os autos consta informação do Centro de Recrutamento e Seleção (mov. 36 – 1º Grau), O concurso público inicia com 01 (uma) vaga para o cargo de Cadete PM, ocorrendo ampliação para mais 49 (quarenta e nove), totalizando 50 (cinquenta) vagas, tendo o resultado final publicado na data de 07/06/2023, por meio do Edital nº 43-CADETE PMPR-20232. Na aludida oportunidade restavam 32 (trinta e dois) candidatos suplentes para o cargo de Cadete PM, que teoricamente poderiam ser convocados caso existisse nova ampliação do número de vagas, dentre os quais, 14 (quatorze) que eram militares estaduais. Importante salientar que na época da autorização do certame e ampliação das vagas, consta que fora apresentado e autorizado o impacto financeiro para 50 (cinquenta) vagas com vistas à realização de nova despesa com pessoal, considerando que naquele momento ainda não existia a relação de aprovados, porém, após a divulgação do resultado final do certame, resta verificado que dentre os aprovados (titulares e suplentes) existia candidatos que eram militares estaduais do Paraná, ou seja, o ingresso dos mesmos não geraria novos impactos financeiros, por receberem subsídio maior que o percebido pelos Cadetes, motivo pelo qual é autorizada a ampliação de mais 23 (vinte e três) vagas. Nesta esteira, a ampliação de mais 23 (vinte e três) vagas, é baseado no número total de candidatos que eram militares estaduais e que foram aprovados no concurso, sendo 14 (quatorze) titulares e 09 (nove) suplentes, totalizando 73 (setenta e três) vagas a serem preenchidas para o cargo de Cadete Policial Militar sem gerar novo aumento de impacto financeiro com essa nova ampliação. A nomeação dos aprovados é autorizada por meio da eP nº 19.913.725-5), tendo a posse dos titulares ocorrida na data de 21/08/2023. Um dos candidatos nomeados não toma posse e um dos militares estaduais, durante o período de validade do concurso, solicita a exclusão a pedido, abrindo mais 02 (duas) vagas para o cargo de Cadete PM, que foram preenchidas com o chamamento de 02 (dois) candidatos suplentes do certame. Logo, restam 07 (sete) candidatos aprovados (suplentes) fora do número das 73 (setenta e três) vagas do concurso, dentre eles o apelante:
O apelante alega violação a isonomia e preterição, postulando sua nomeação e posse no cargo público. Sem razão. A jurisprudência deste Tribunal, e dos Tribunais Superiores são pacíficos no sentido de inexistir direito líquido e certo aos candidatos aprovados fora do número disponibilizados no edital, existindo sim, mera expectativa. É manifesto o entendimento jurisprudencial: “DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE TÉCNICO JUDICIÁRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. EDITAL N.º 001/2017. CANDIDATA APROVADA FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL INAUGURAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. INEQUÍVOCA NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DE VAGAS NÃO CONFIGURADA. MERA EXISTÊNCIA DE CARGOS ABERTOS, NÃO INCLUÍDOS NO EDITAL, QUE NÃO VINCULA A ADMINISTRAÇÃO. CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COM MUNICÍPIOS PARA DISPONIBILIZAÇÃO DE SERVIDORES. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE FUNÇÕES E DE DISPÊNDIO PELO TRIBUNAL COM O PAGAMENTO DE VENCIMENTOS, BEM COMO DE INDICAÇÃO DE QUE FORAM CELEBRADOS COM O FIM DE SUPRIR EVENTUAL NECESSIDADE DE SERVIDORES OCUPANTES DO CARGO DE TÉCNICO JUDICIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO IMOTIVADA. EXEGESE DO JULGAMENTO PROFERIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL NO RE 837.311/PI. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO NÃO CONSTATADO. PRECEDENTES.SEGURANÇA DENEGADA.1 – O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 837.311 (Tema 784 – Direito à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital de concurso público no caso de surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do certame), reconheceu que a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração.2 – No caso concreto, o edital inaugural previu 114 (cento e catorze) vagas, das quais 5 (cinco) reservadas a PCD, para o cargo de Técnico Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, sendo que a impetrante restou aprovada fora deste número, de modo que ela só teria direito subjetivo à nomeação caso demonstrada preterição por não observância da ordem de classificação ou por forma arbitrária e imotivada por parte da administração, cujas situações não ficaram demonstradas nos autos.3 – A existência de cargos vagos, não previstos em edital, de Técnico Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por si só, não gera direito subjetivo à nomeação, porque a nomeação dos candidatos, em tal situação, está submetida aos critérios de conveniência e oportunidade da Administração.4 – Ausência de configuração da alegada preterição em virtude da celebração de convênios pelo Tribunal de Justiça com entes municipais por meio dos quais estes se obrigaram a colocar à disposição das direções dos respectivos Fóruns servidores públicos efetivos, ante a ausência de identidade de funções, de dispêndio do Tribunal com vencimentos, bem como pelo fato de que a celebração dos convênios ocorreu no âmbito de prática regular de colaboração entre os entes, não havendo qualquer indicação de que o foram para substituir ou suprir eventual necessidade de servidores ocupantes do cargo de Técnico Judiciário.5 – Não caracterizado comportamento a revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame.6 – Ausência de direito subjetivo da impetrante à nomeação e à posse, a ensejar a denegação da segurança.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0117941-47.2023.8.16.0000- Rel.: Desembargador Abraham Lincoln Merheb Calixto - J. 15/07/2024). “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE UNIVERSITÁRIO DE NÍVEL SUPERIOR. ADVOGADO. EDITAL Nº 078/2015-UEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NOMEAÇÃO. ATO COMPLEXO. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. TESE COM REPERCUSSÃO GERAL. RE 837.311/PI (TEMA 784 DO STF). PRETERIÇÃO NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0042132-51.2023.8.16.0000 - Rel.: Desembargador Clayton de Albuquerque Maranhão - J. 13/05/2024). O Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE nº 837.311 (Tema 784), firma o seguinte entendimento: “(...) 7. A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.” (RE 837.311 RG/PI, Tribunal Pleno, Relator Ministro LUIZ FUX, DJe 09/12/15)”. O apelante ao classificar fora das vagas, passa a ostentar mera expectativa de direito. A convolação em direito subjetivo, para tanto, necessita de prova inequívoca da abertura de vagas e/ou de que o Poder Público esteja preterindo de maneira arbitrária e imotivada a nomeação. O precedente orienta a exigência de prova cabal de que a Administração preteriu arbitrária ou imotivadamente o candidato, o que não ocorre no caso em tela. Consta dos autos que ao longo da vigência do certame impugnado, o Poder Público visualiza a possibilidade de abertura de novas vagas na estrutura policial e procede às respectivas convocações, porém sustenta o apelante que a postura pública, de não nomear todos os aprovados que integram a Corporação viola o princípio da isonomia (mov. 1.7 – 1º Grau): “(…) verificou-se que dentre os aprovados (titulares e suplentes) havia candidatos que já são militares estaduais do Paraná, cujo ingresso agora como Cadete PM não geram novos impactos financeiros, pois já recebem valores maiores que o subsídio percebido pelos Cadetes ou estão em vias de receber com a readequação para Soldado de 1ª Classe, cujos valores já estão contabilizados.” O apelante afirma que inexistindo impacto financeiro com a nomeação dos policiais aprovados, a decisão administrativa viola seu direito líquido e certo. Ao prestar informações, o apelado dispõe (mov. 36.3 – 1º Grau): “9. O demandante argumenta em sua inicial que o não chamamento dos cinco candidatos militares suplentes restantes afrontaria o princípio da isonomia, entretanto observa-se no quadro de suplentes acima que apenas 04 (quatro) são militares e que, para possibilitar o chamamento desses, necessariamente teriam que ser convocados os três candidatos que não são militares estaduais, o que ocasionaria novo impacto financeiro e, portanto, exigiria nova aprovação do chefe do Poder Executivo.10. Por fim, cabe esclarecer que o não chamamento dos 07 (sete) candidatos suplentes restantes não ocorreu em virtude de, até o momento, não haver autorização do Chefe do Executivo, vez que necessariamente impactaria em novos custos e despesas não contempladas anteriormente quando da ampliação das 23 (vinte e três) vagas, pois dentre os 04 (quatro) militares suplentes, ainda existiria 03 (três) candidatos civis, que acarretaria em despesas extras, não justificadas pelas mesmas alegações daqueles candidatos aprovados que já são militares e recebem subsidio do cargo inicial maior que do cargo de Cadete PM.” No caso em tela não existe prova cabal a indicar abertura de vagas ou preterição arbitrária dos candidatos, apesar do Ofício nº 29/Sec (mov. 1.11 -1º Grau) tenha solicitado ao Diretor de Pessoal da PMPR a definição do número de vagas para o próximo concurso (Cadete PM 2024). São estudos inerentes aos processos seletivos, projeções a sinalizar as futuras necessidades da Administração e o respectivo respaldo orçamentário. Destarte, aludido cenário, por si só, não é suficiente a revelar que o Poder Público necessite, de imediato, preencher as vagas e esteja arbitrariamente preterindo os 7 (sete) candidatos aprovados, entre eles o apelante. Ao Poder Judiciário é defeso imiscuir-se no mérito administrativo, principalmente no que toca às escolhas e critérios de conveniência e oportunidade do administrador, competindo ao Judiciário unicamente averiguar o respeito e observância às determinações legais por parte da Administração, sob a ótica da legalidade. O apelante não preenche os pressupostos estabelecidos no Tema nº 784, ou seja, não possui direito à nomeação, considerando não ter sido aprovado dentro do número de vagas. Posto isso, manifesta-se o voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso apelação, mantendo a sentença irretocável.
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