Ementa
Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Expedição de ofício à B3 S.A. para localização de bens
dos executados. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exameAgravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu a expedição de ofício à B3 S.A. para busca de informações sobre a existência de ações ou títulos privados em nome das executadas, após tentativas infrutíferas de localizar bens penhoráveis por meios convencionais.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se é possível requerer a expedição de ofício à B3 S.A. para buscar informações sobre a existência de ações ou outros títulos privados em nome das executadas, após tentativas infrutíferas de localizar bens penhoráveis por outros meios.III. Razões de decidir1. Os agravantes apresentaram justificativas válidas para solicitar a expedição de ofício à B3 S.A., evidenciando limitações do sistema Sisbajud.2. A expedição de ofício à B3 S.A. é um recurso legítimo para localizar possíveis ações ou títulos privados do devedor, especialmente após tentativas infrutíferas de localização de bens.3. A jurisprudência sustenta que a consulta à B3 S.A. é cabível quando os meios tradicionais de busca de bens falham.4. Negar a possibilidade de consulta à B3 S.A. pode comprometer a eficácia da execução, contrariando o princípio da efetividade processual.IV. Dispositivo e teseAgravo de instrumento conhecido e provido para deferir o pedido de expedição de ofício ao B3 S.A.Tese de julgamento: É cabível a expedição de ofício à B3 S.A. para busca de informações sobre a existência de ações ou títulos privados em nome do devedor, quando esgotados os meios tradicionais de localização de bens penhoráveis._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 1.015 e 772, II; CF/1988, arts. 4º, 6º e 139, IV.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AREsp 1692306, Rel. Min. Gurgel de Faria, Segunda Turma, j. 25.06.2021; STJ, REsp 1809328/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 01.07.2019; STJ, REsp 1736217/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 01.03.2019; STJ, REsp 1801946/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 29.05.2019; STJ, AgInt no AREsp 1398071/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 15.03.2019; STJ, REsp 1679562/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13.09.2017; TJPR, 14ª C.Cível, 0066192-93.2020.8.16.0000, Rel. Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Fabiane Pieruccini, j. 16.03.2021.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0091667-12.2024.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 09.12.2024)
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Acórdão
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Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de mov. 320.1, origem, a qual indeferiu o pedido de expedição de ofício ao B3, pois, de acordo com o regulamento do Sistema Sisbajud, já há o direcionamento da ordem de bloqueio a esta instituição. Aduzem os agravantes, em síntese, que após várias tentativas infrutíferas de localizar bens penhoráveis das executadas via sistemas convencionais, requereram a expedição de ofício à Câmara de Ações e Renda Fixa (antiga CBLC), sob a gestão da B3 S.A., com o objetivo de buscar informações sobre a possível existência de ações ou outros títulos privados em nome das executadas.Com o recebimento do recurso, houve o deferimento da antecipação da tutela (mov. 10.1).Intimada, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões. Por fim, os autos vieram conclusos para elaboração do voto deste Relator.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTOO recurso é cabível pois tem previsão expressa no art. 1.015, do CPC, § ÚNICO. Recorrentes e recorridas são partes no processo de origem, donde advém a legitimidade recursal. A decisão objurgada é desfavorável à parte recorrente, restando presente o interesse recursal. O recurso é tempestivo e o preparo foi devidamente realizado (movs. 1.2 e 1.3). A peça é formalmente regular e a insurgência diz respeito especificamente aos fundamentos da decisão recorrida. Por fim, inexistentes fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer.Desta forma, CONHEÇO do recurso.O ponto central da controvérsia é decidir é possível requerer a expedição de ofício à Câmara de Ações e Renda Fixa (antiga CBLC), sob a gestão da B3 S.A., com o objetivo de buscar informações sobre a possível existência de ações ou outros títulos privados em nome das executadas.Pois bem.Inicialmente, analisando os autos, percebe-se que os agravantes apresentaram justificativas válidas para solicitar a expedição de ofício à B3 S.A., destacando limitações específicas do sistema Sisbajud. Entre essas limitações está a incapacidade de identificar determinados ativos, como títulos em garantia ou em processo de liquidação, que podem não ser alcançados pelos bloqueios convencionais do sistema. Isso evidencia que o pedido é complementar às ferramentas já utilizadas, e não uma medida desnecessária.Dessa forma, considerando que já houve esgotamento de todas as ferramentas disponíveis, como Sisbajud e Renajud, sem obter sucesso, a expedição de ofício à B3 S.A. é um recurso legítimo para localizar possíveis ações ou títulos privados do devedor. A jurisprudência sustenta que esse tipo de medida é cabível quando os meios tradicionais de busca de bens falham (STJ - AREsp: 1692306 RJ 2020/0090935-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Publicação: DJ 25/06/2021).Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SOLICITAÇÃO DE INFORMES ACERCA DE TÍTULOS EM NOME DA PARTE EXECUTADA PERANTE A B3 S/A - BRASIL, BOLSA, BALCÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. REQUERIMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. I - Na origem, a Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP ajuizou execução fiscal e, tendo em vista a não localização de ativos penhoráveis em nome do devedor, requereu a expedição de ofício à B3 S/A - Brasil, Bolsa, Balcão, para que fosse informada a existência de registro ou de depósito de ativos e títulos em nome da parte executada e sob a custódia da BM&F BOVESPA e da CETIP. O requerimento foi indeferido pelo Juízo de primeira instância e, interposto agravo de instrumento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu que não há, nos autos, indícios de que a parte executada possua valores mobiliários a serem informados pela companhia B3 S/A. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que incumbe ao Poder Judiciário promover a razoável duração do processo em consonância com o princípio da cooperação processual, além de impor medidas necessárias para a solução satisfativa do feito (arts. 4º, 6º e 139, IV, todos do CPC/2015), mediante a utilização de sistemas informatizados (sistemas Bacenjud, Renajud, Infojud, Serasajud etc.) ou a expedição de ofício para as consultas e constrições necessárias e suficientes. Dentre essas medidas inclui-se, efetivamente, a consulta junto à B3 S/A de informes acerca da existência, ou não, de títulos registrados em nome da parte executada e sob a custódia da BM&F BOVESPA e da CETIP. Precedentes citados: REsp 1809328/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 01/07/2019; REsp 1736217/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 01/03/2019; REsp 1801946/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 29/05/2019; AgInt no AREsp 1398071/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15/03/2019; REsp 1679562/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/09/2017. III - A medida judicial de consulta junto à B3 S/A evita a indevida oposição de sigilo bancário às autarquias sob a alegação de reserva de jurisdição. Além disso, tal consulta abrange instituições financeiras que escapam à pesquisa via Bacenjud. Por fim, ressalta-se que a consulta é menos gravosa que, por exemplo, a inscrição do nome da executado no cadastro de inadimplentes (Serasajud), sendo, assim, informada pelos princípios da proporcionalidade e da menor onerosidade (art. 805, caput, do CPC/2015). IV - No caso, o requerimento de consulta junto à B3 S.A. não poderia, de qualquer sorte, ter sido indeferido pela suposição de que não se encontrariam valores mobiliários custodiados, considerando que a consulta seria necessária justamente para aferir a situação econômica da parte executada. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1024444/BA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 10/05/2019. AgInt no REsp. 1.479.999/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 28.6.2018; REsp. 1.653.002/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 24.4.2017. V - Recurso especial provido. (REsp 1820838/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 16/09/2019) – destaquei. Ademais, o Código de Processo Civil estabelece que a execução deve ser conduzida de maneira a atender aos interesses do credor, garantindo a satisfação do crédito. Portanto, se há instrumentos legais disponíveis que possam facilitar a localização de ativos, como a consulta à B3 S.A., negar essa possibilidade pode resultar em atrasos e comprometer a eficácia da execução, o que vai contra o princípio da efetividade processual.Assim, a solicitação de informações à B3 S.A. é uma medida essencial para assegurar a eficácia do processo executivo e defender os direitos do credor, especialmente quando já foram esgotadas as tentativas de localização de bens por outras vias. Dessa maneira, o uso de todos os recursos disponíveis é fundamental para garantir uma execução efetiva e célere.Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA INDICAÇÃO DE BENS EM NOME DO EXECUTADO (B3, CVM E XP INVESTIMENTOS). REFORMA. PRETENSÃO COM AMPARO NO PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE PROCESSUAL E NA REGRA DO ART. 772, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INFORMAÇÕES NÃO ABRANGIDAS NAS DILIGÊNCIAS REALIZADAS ATÉ ENTÃO E QUE, INCLUSIVE, NÃO PODEM SER ACESSADAS SEM PRÉVIA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0066192-93.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FABIANE PIERUCCINI - J. 16.03.2021 ) – destaquei. Ante do exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, a fim de reformar a decisão agravada e deferir o pedido de expedição de ofício ao B3 S.A., nos termos da fundamentação.
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